Art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Texto vigente
Art.196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
Os artigos estabelecem que o pagamento por insalubridade ou periculosidade só passa a ser devido após a atividade ser incluída em listas oficiais do Ministério do Trabalho. Determinam ainda que materiais perigosos devem conter rótulos com composição, socorro imediato e símbolos de alerta, exigindo também cartazes informativos nos locais onde circulam essas substâncias.
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Na jurisprudência
129 acórdãos citam o art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000162-65.2025.5.06.0021, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS LITIGANTES. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. OBSCURIDADE. ERROS MATERIAIS. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada contra Acórdão que apreciou Recursos Ordinários, suscitando os litigantes a existência de omissões, contradições, obscuridades, erros materiais e de fato, além de requererem pronunciamento para fins de prequestionamento.O reclamante sustenta omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal, à individualização mensal das contribuições previdenciárias e erro material decorrente da referência a adicional de insalubridade, quando a parcela deferida foi adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. A reclamada aponta vícios relacionados à pré-assinalação do intervalo intrajornada e à distribuição do ônus da prova; aos efeitos da revelia e da confissão ficta; à jornada arbitrada; ao FGTS; aos feriados; ao adicional de periculosidade; à Súmula nº 340 e às OJs nº 394 e 397 da SBDI-1 do TST; aos critérios de juros e correção monetária; bem como alegada negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há múltiplas questões em debate: (i) se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal do reclamante; (ii) se o Acórdão foi omisso quanto ao critério de apuração das contribuições previdenciárias; (iii) se a menção a adicional de insalubridade, quando deferido adicional de periculosidade, configura erro material; (iv) se há contradição quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada e lacuna quanto ao ônus da prova; (v) se foram adequadamente examinados os efeitos da revelia, da confissão ficta e da prova documental pré-constituída; (vi) se houve erro de fato na fixação da jornada; (vii) qual o alcance da condenação relativa aos domingos e feriados; (viii) se incidem a Súmula nº 340 e as OJs nº 394 e 397, da SBDI-1, do TST; (ix) se subsistem omissões quanto ao adicional de periculosidade e aos argumentos relativos ao uso de motocicleta, art. 196 da CLT, regulamentação administrativa, associação à ABIR e limitação temporal; e (x) quais os critérios de atualização do crédito, inclusive quanto à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há omissão quanto ao indeferimento da prova testemunhal requerida pelo reclamante, pois o Acórdão embargado examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de nulidade. A pretensão de rediscutir a suficiência ou conveniência da prova indeferida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.Inexiste omissão quanto às contribuições previdenciárias, uma vez que a Decisão embargada determinou a observância da Súmula nº 368 do TST e da legislação aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente. A ausência da expressão literal "mês a mês" não implica falta de definição do critério jurídico, devendo a liquidação observar as competências próprias e as respectivas alíquotas. Configura erro material a referência a "adicional de insalubridade", pois a parcela efetivamente deferida foi adicional de periculosidade decorrente da utilização habitual de motocicleta. A correção deve alcançar a fundamentação, a conclusão e o dispositivo, sem alteração do mérito da Decisão. A pré-assinalação do intervalo intrajornada, admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, não constitui presunção absoluta de efetiva fruição. No caso concreto, os controles continham pré-assinalação, mas foram considerados imprestáveis para demonstrar os horários efetivamente praticados, diante da revelia e da confissão ficta, conjugadas com os demais elementos dos autos. O exercício de atividade externa, por si só, não transfere automaticamente ao empregado o ônus da prova nem implica enquadramento no art. 62, I, da CLT quando reconhecida a possibilidade de controle da jornada. A revelia não produz efeito absoluto ou irrestrito, tendo a prova documental pré-constituída sido efetivamente considerada. A preservação dos controles quanto aos dias efetivamente trabalhados, com afastamento de sua eficácia quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, decorreu da valoração conjunta da prova. A insurgência contra a jornada arbitrada, por sua vez, traduz pretensão de reexame do conjunto probatório, incompatível com os estreitos limites dos Embargos Declaratórios. A condenação relativa aos domingos e feriados deve observar exatamente os parâmetros estabelecidos na Sentença e mantidos pelo Acórdão: pagamento das horas laboradas em domingos e feriados não compensados, com adicional de 100%, limitada aos dias em que houve registro de trabalho nos controles de frequência. A expressão genérica "dobras de feriados" não amplia o título executivo, tampouco autoriza a inclusão indiscriminada de feriados municipais ou religiosos sem a correspondente demonstração de sua existência e do efetivo labor. Não há lacuna quanto à Súmula nº 340 do TST, cuja inaplicabilidade ao caso foi expressamente reconhecida porque o reclamante não era comissionista puro. A ausência de manifestação individualizada sobre todas as orientações jurisprudenciais e dispositivos legais invocados não caracteriza vício quando a matéria foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a referência expressa a cada dispositivo para fins de prequestionamento, conforme a OJ nº 118, da SBDI-1, do TST. Também não há omissão quanto ao adicional de periculosidade. O Acórdão examinou a utilização de motocicleta e manteve a condenação de 30% durante o período do vínculo. O uso habitual da motocicleta nas atividades profissionais não é afastado pelo fato de o veículo também ser utilizado para deslocamento. As alegações relativas ao art. 196 da CLT, à condição de associada à ABIR, à Portaria MTE nº 5/2015 e à limitação temporal traduzem tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Há, contudo, contradição entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo quanto aos critérios de atualização do crédito, impondo-se a harmonização do comando decisório. Devem prevalecer: a) na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento até 29/08/2024, taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, IPCA acrescido dos juros legais correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, admitida a taxa zero. Quanto à indenização por danos morais, a atualização deve observar, do ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA acrescido dos juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, admitida a taxa zero. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para justificar a solução adotada. O dever constitucional de fundamentação não impõe resposta individualizada a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. IV. […]
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0002456-33.2024.5.12.0062, Rel. Roberto Basilone Leite, 4ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral existencial, decorrente da submissão do trabalhador a jornada excessiva, exige prova inequívoca do dano existencial como pressuposto para o deferimento do pedido de indenização, não bastando, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Assim, não há o que falar em dano "in re ipsa" .2. Extrai-se da decisão recorrida que não houve prova de que a jornada a que era submetido o reclamante afetava a sua vida pessoal ou social, implicando efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador, na medida em que a conclusão do Tribunal Regional decorre estritamente da constatação do cumprimento de jornadas de trabalho exorbitantes. Assim, considerando que o cumprimento de jornada exaustiva, por si só, não configura dano indenizável, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de prejuízo, tem-se que a decisão da Corte "a quo" está em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido [...] (ARR-1001831-11.2016.5.02.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025). Assim, ausente a comprovação de conduta ilícita praticada pelas reclamadas, de nexo causal e de violação aos direitos de personalidade do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS(CAMBORIÚ PARK EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e RV INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP) 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As reclamadas buscam a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Em seu recurso, as rés sustentam que o autor não utilizava a motocicleta de forma habitual, permanente ou intermitente em grau suficiente para caracterizar a exposição ao risco prevista na legislação. Argumentam que o autor, como mestre de obras, realizava o acompanhamento presencial de serviços estruturais que, por vezes, demandavam várias horas ou o dia inteiro no mesmo local, o que foi confirmado pela prova testemunhal. Afirmam que a motocicleta utilizada apenas como meio de locomoção acessório entre obras situadas em curto raio geográfico (cerca de 10 minutos de trajeto), sem que fosse utilizada em parcela significativa da jornada de trabalho ou em deslocamentos constantes. Invoca a Súmula nº 364, I, do TST. O Juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade nos seguintes termos: (...) No caso, devem ser cindidas três linhas argumentativas: 1. uma pertinente à regulamentação normativa, 2. mais uma referente à ausência de permanência (análise restrita à frequência) e 3. outra referente à essencialidade (análise referente à natureza do serviço e indispensabilidade do uso de motocicleta). Quanto à questão jurídica, destaco que a lei 12.997/14 acrescentou o § 4º ao art. 193, estendendo o direito ao adicional de periculosidade àqueles que trabalham em motocicletas, caso do reclamante. Entendo que a referida lei dispensa regulamentação ministerial, tendo em vista que o § 4º do art. 193 da CLT excepciona a regra do caput do mesmo artigo, o qual exige a aprovação de regulamentação ministerial ou exame pericial. Fosse a ratio legis no sentido de exigir a norma regulamentadora ou perícia, teria adicionado um novo inciso ao caput do referido artigo, o que não foi o caso. Sobre o tema, destaco a tese estabelecida pelo TST no item 1 do Tema 101: "O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas". Acerca da frequência, insta destacar que o uso de motocicletas para transitar entre as obras é incontroverso, tendo sido ratificado pelo relato testemunhal (as três testemunhas que relataram sobre o período pertinente corroboraram que o autor circulava entre as obras, sendo que a primeira testemunha obreira expressamente corroborou o uso de motocicleta, que é incontroverso). Assim, não há falar em eventualidade. Acerca da intermitência, a súm. 364, item I, do TST é muito clara ao expor que "[t]em direito ao adicional de periculosidade o empregado (...) que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco (...)"(3). Isso posto, fica também superada a segunda questão. O ponto fulcral é a terceira matéria, quanto à natureza do serviço. A atual jurisprudência admite que o mero uso de motocicleta em vias públicas já se confunde com o fato constitutivo do direito, não sendo necessária a realização de atividade análoga à de motoboys. (...) Por outro lado, merece total guarida o fato modificativo do direito (que também pode ser razoavelmente interpretado como fato impeditivo do direito quanto às parcelas vencidas desde dezembro/23) alegado quanto ao fato de que o obreiro confessa desde a petição inicial que só utilizou motocicleta da empresa até novembro/23, razão pela qual é absolutamente desarrazoado o pleito pertinente à totalidade do contrato. Destaco, ainda, que há pretensão pertinente a reflexos no aviso prévio (que já seria indevido pela temporalidade indicada) e multa rescisória de 40% do FGTS, todavia o reclamante pediu demissão, não fazendo jus a tais verbas rescisórias principais, descabendo os reflexos pretendidos. Defiro, pois, o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário básico(4) (CLT, art. 193, § 1º[5]), durante o período delimitado (desde o marco prescricional até 30/11/2023), com reflexos em férias, décimos terceiros e FGTS (8%) do período. (...) Pois bem. Com o advento da Lei n. 12.997/2014, que deu nova redação ao art. 193 da CLT, houve a superveniência de uma nova hipótese legal de direito à percepção do adicional de periculosidade, desta feita para "as atividades de trabalhador em motocicleta" em razão do risco acentuado decorrente do labor exercido com a utilização de motocicletas em vias públicas. Todavia, por se tratar de norma com eficácia limitada, os efeitos pecuniários do disposto no § 4º do art. 193 da CLT dependia da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, conforme expressamente estabelecido no art. 196 da CLT, in verbis: "Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho". Assim, foi publicada a Portaria n. 1.565 do Ministério do Trabalho, em 14/10/2014, que aprovou o Anexo 5 da NR-16, a qual trata do disposto no §4º do art. 193 da CLT, prevendo o seguinte, in verbis: 1. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000344-54.2026.5.10.0102, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÕES INEXISTENTES. ERROS MATERIAIS. ESCLARECIMENTOS. Mesmo não havendo as omissões apontadas, é possível acolher parcialmente os embargos de declaração para corrigir erros materiais e prestar esclarecimentos, de modo a dissipar as dúvidas relevantes da parte e assegurar a completa prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e parcialmente providos para corrigir erros materiais e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão ao ID. 465942f. Requer o pronunciamento desta egrégia Turma para sanar as omissões e corrigir o erro material que sustenta estarem presentes no acórdão, bem como para obter o prequestionamento conforme razões expostas ao ID. 8be7af8. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. 2 - MÉRITO A embargante aponta omissões quanto aos efeitos da decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Federal na Ação Ordinária nº 0078075-82.2014.4.01.3400; à repercussão de sua condição de associada à ABIR; à eficácia retroativa da declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014; e à compatibilidade da conclusão adotada com os arts. 193 e 196 da CLT e com a proteção constitucional à coisa julgada. Requer, ainda, esclarecimento sobre a divergência entre o número da ação invocada no recurso e aquele mencionado no acórdão, bem como o pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Vejamos. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, inCurso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula nº 297 do TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. No caso, conforme já mencionado reclamada sustenta que o acórdão não examinou especificamente sua condição de associada à ABIR nem os efeitos ex tunc da decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Federal na Ação Ordinária nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014. Defende que a declaração de nulidade do ato regulamentar impede o pagamento do adicional de periculosidade, em razão do disposto nos arts. 193 e 196 da CLT e da proteção constitucional à coisa julgada. O acórdão registrou expressamente que a Portaria MTE nº 1.565/2014 foi anulada por decisão judicial e que, em consequência, foi editada a Portaria MTE nº 5/2015, a qual suspendeu os efeitos daquele ato administrativo em relação às empresas associadas à ABIR, entidade da qual a reclamada faz parte. A circunstância, contudo, não interferiu na conclusão do julgamento porque o fundamento determinante da condenação não foi a validade da Portaria MTE nº 1.565/2014. O acórdão reconheceu que o direito ao adicional de periculosidade decorre diretamente do art. 193, § 4º, da CLT, cuja eficácia não está condicionada à regulamentação administrativa. A matéria foi examinada à luz da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicleta em vias públicas. Desse modo, ainda que se reconheçam a condição da reclamada como associada à ABIR e a eficácia retroativa da decisão que anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014, permanece íntegra a conclusão adotada. O direito reconhecido, nestes autos, decorre diretamente da norma legal. O acórdão não restaurou a eficácia da portaria anulada nem afastou a autoridade da coisa julgada formada perante a Justiça Federal. Apenas reconheceu que a invalidação do ato administrativo não elimina a eficácia própria do art. 193, § 4º, da CLT. Também não há incompatibilidade com o art. 196 da CLT. A interpretação conjunta dos arts. 193, § 4º, e 196 da CLT foi definida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 101, no qual se assentou que a regulamentação administrativa não constitui requisito para a aquisição do direito ao adicional, cabendo ao Poder Executivo disciplinar as hipóteses excepcionais de afastamento da periculosidade. Não demonstrado o enquadramento da atividade exercida pelo reclamante em qualquer dessas exceções, subsiste a condenação. A pretensão de afastar a condenação mediante a atribuição de relevância decisiva à nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 traduz inconformismo com a solução jurídica adotada. Na verdade, a embargante pretende a revisão do julgado, o que é manifestamente vedado por essa via. Por certo, os embargos de declaração não funcionam como uma nova instância recursal, logo, o mero inconformismo desafia recurso próprio. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. Por outro lado, há, de fato, erro material quanto ao número da ação judicial. O acórdão mencionou o Processo nº 0013379-03.2015.4.01.3400, embora a controvérsia suscitada pela reclamada esteja fundada na decisão proferida na Ação Ordinária nº 0078075-82.2014.4.01.3400, ajuizada pela ABIR. […]
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1010926-11.2024.8.26.0510, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 17/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE RIO CLARO, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, ENTRE OUTROS BENEFÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES QUE JUSTIFIQUEM O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO; E (II) A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A EXPOSIÇÃO DA AUTORA A CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, CONFORME A NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AS DIFERENÇAS DEVIDAS DEVEM SER PAGAS RETROATIVAMENTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NÃO INCIDINDO TÃO SOMENTE QUANDO DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DO PUIL 413/RS. 4. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% FOI CONSIDERADA ADEQUADA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM GRAU MÁXIMO. 2. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE CONSIDERAR O TRABALHO EXIGIDO E O VALOR DA CAUSA.LEGISLAÇÃO CITADA:DECRETO-LEI Nº 5.452/1943, ARTS. 189, 190, 191, 192, 194, 195, 196, 197; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 017/2007, ART. 99; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §2°, §11
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001509-77.2024.5.10.0015, Rel. Sandra Nara Bernardo Silva, 3ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares suscitadas pela reclamada e manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos durante o período da pandemia, bem como a execução individual do título coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a legitimidade ativa do sindicato; (ii) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição quanto aos fundamentos adotados para manutenção do adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos do fornecimento de equipamentos de proteção individual; e (iv) saber se o acórdão deixou de apreciar a limitação temporal da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão examinou de forma suficiente a legitimidade ativa da entidade sindical, adotando fundamentação compatível com o entendimento consolidado acerca dos direitos individuais homogêneos. 4.As alegações referentes ao enquadramento no Anexo 14 da NR 15, ao parecer técnico, ao ônus da prova, às peculiaridades dos setores, ao fornecimento de EPIs e à limitação temporal traduzem inconformismo com a conclusão adotada e pretendem novo julgamento da causa, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 5.Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, incide, quanto ao prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem do acerto da conclusão jurídica adotada no acórdão. 2. Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte." Dispositivos relevantes citados: arts. 897 A da CLT, 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 823 do STF; Súmula 297 do TST. RELATÓRIO ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. opõe embargos declaratórios ao id. 5371233 contra o acórdão id. 56408ac apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO A embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que a diversidade de setores, atividades e graus de exposição dos substituídos afastaria a existência de direitos individuais homogêneos, tornando inaplicável o Tema 823 do STF. Não verifico o vício apontado. O acórdão examinou de forma suficiente a preliminar de ilegitimidade ativa e consignou que a homogeneidade do direito decorre da origem comum da controvérsia, consistente no labor presencial em ambiente hospitalar durante a pandemia de COVID-19, destacando que as peculiaridades de cada empregado dizem respeito à liquidação individual da sentença coletiva. Também consignou que a necessidade de apuração individual do quantum devido não descaracteriza a homogeneidade do direito material, adotando, para tanto, os fundamentos do Tema 823 do STF e da jurisprudência do TST. A alegação de que o laudo pericial demonstraria situações distintas entre os empregados traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado acerca da legitimidade extraordinária do sindicato. A pretensão de conferir interpretação diversa ao conjunto probatório configura erro de julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à incidência do Tema 823 do STF. O acórdão adotou entendimento compatível com o precedente, considerando caracterizada a origem comum do direito discutido, circunstância suficiente para fundamentar a conclusão alcançada. Rejeito. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A embargante afirma que o acórdão deixou de enfrentar diversas teses defensivas relativas ao enquadramento no Anexo 14 da NR 15, ao contato com pacientes em isolamento, ao ônus da prova, ao parecer do assistente técnico, às peculiaridades dos setores do hospital, ao caráter taxativo da norma regulamentadora e ao art. 196 da CLT. Os embargos também não merecem acolhimento nesse aspecto. O acórdão apreciou a controvérsia mediante exame do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, concluindo que os profissionais substituídos permaneceram expostos de forma habitual a agente biológico de elevada transmissibilidade durante o período pandêmico, circunstância apta a justificar o enquadramento no grau máximo de insalubridade. Ainda registrou que a avaliação da insalubridade por agentes biológicos possui natureza qualitativa e que o enquadramento observado guarda consonância com o Anexo 14 da NR 15. As alegações relativas ao parecer do assistente técnico, ao ônus da prova, à interpretação do requisito de isolamento, ao caráter taxativo da NR 15 e à aplicação dos arts. 191, 194, 195 e 196 da CLT evidenciam pretensão de rediscutir os fundamentos adotados e obter nova valoração da prova técnica. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A circunstância de o acórdão não acolher a interpretação jurídica defendida pela embargante não caracteriza omissão. Quanto à alegação de inexistência de fundamentação individualizada para determinados setores, igualmente não se verifica o vício. O acórdão assentou que o direito reconhecido decorreu da exposição habitual ao risco biológico inerente ao ambiente hospitalar durante o período considerado, remetendo à fase de liquidação a verificação das situações individualizáveis dos substituídos, em conformidade com a natureza genérica do título coletivo. Eventual discordância com essa conclusão constitui matéria de mérito recursal. Rejeito. OMISSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A embargante sustenta que o acórdão reconheceu o fornecimento de EPIs, mas deixou de apreciar a tese de que sua utilização ao menos reduziria a insalubridade para grau médio. Não procede. O acórdão enfrentou especificamente a questão, registrando que os equipamentos fornecidos eram importantes para mitigação do risco, mas insuficientes para neutralizar ou eliminar a exposição ocupacional ao SARS CoV 2 durante o período pandêmico, diante da elevada transmissibilidade do vírus. A conclusão de que a mitigação do risco não afasta o enquadramento no grau máximo representa fundamento de mérito da decisão, não configurando omissão. A insurgência revela inconformismo com a valoração da prova pericial e com a conclusão jurídica adotada, matéria incompatível com os limites dos embargos de declaração. Rejeito. OMISSÃO. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.