Art. 334 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS
Texto vigente
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931 , cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933 .
Em linguagem simples
O artigo lista as atividades que fazem parte da profissão de químico, incluindo a fabricação de produtos, análises e pareceres técnicos, o ensino superior na área e a engenharia química. O texto também estabelece quais dessas funções cabem a cada tipo de químico e quais são exclusivas de engenheiros químicos ou partilhadas com outras profissões.
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Na jurisprudência
37 acórdãos citam o art. 334 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1003938-55.2018.4.01.3600, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CERVEJARIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO EMPRESARIAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO DA ÁREA DA QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA Nº 015/18. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 16ª Região – CRQ/MT de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer a nulidade da multa administrativa aplicada a empresa fabricante de cervejas e chopes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se o indeferimento da perícia requerida pelo Conselho configura cerceamento de defesa; e (ii) se a atividade básica desenvolvida pela autora exige registro no CRQ/MT e a contratação de responsável técnico da área da Química. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não se podendo reconhecer nulidade do processo pelo indeferimento de pedido de produção de prova pericial. 4. O art. 1ºda Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 5. A Lei nº 2.800/1956 e o Decreto nº 85.877/1981 delimitam as atividades compreendidas no exercício da profissão de químico e aquelas de natureza privativa, dentre as quais se incluem análises químicas ou físico-químicas, responsabilidade técnica, elaboração de pareceres técnicos e outras funções especializadas previstas na legislação de regência. 6. Nos termos dos precedentes deste Tribunal, as empresas cuja atividade principal consiste na fabricação e na comercialização de cervejas e chopes, não estão obrigadas a manter registro no CRQ quando ausente atividade básica privativa da área química. 7. Ausente fundamento para exigir o registro empresarial e a contratação de responsável técnico da área da Química nas circunstâncias que motivaram a lavratura do auto de infração, deve ser mantida a sentença na qual foi reconhecida a nulidade da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a matéria em discussão é eminentemente de direito e pode ser resolvida com base na prova documental.” “2. O registro no Conselho Regional de Química depende da atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros, não sendo suficiente a mera presença de processos físico-químicos acessórios na fabricação de cervejas e chopes.” “3. A ausência de obrigação de registro e de contratação de responsável técnico da área da Química, nas circunstâncias que fundamentaram a autuação, acarreta a nulidade da multa.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 249, § 1º; CPC/2015, arts. 282 e 85, § 11; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 2.800/1956, art. 20; CLT, arts. 334 e 335; Decreto nº 85.877/1981, arts. 1º e 2º; Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química nº 105/1987, 122/1990 e 254/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 706.869/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 295; TRF1, AC nº 1047955-33.2023.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 28/06/2024; TRF1, AC nº 1003478-43.2019.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 09/11/2020; TRF1, AC nº 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 13/05/2016; TRF3, AC nº 0000679-34.2002.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, DJF3 08/08/2008; TRF4, AG nº 5019460-35.2020.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes, Primeira Turma, juntado aos autos em 04/09/2020; STJ, REsp nº 514.423/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16/02/2004. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0004729-49.2015.4.01.3502, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CRQ. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. SUPLEMENTOS ALIMENTARES E COMPLEMENTOS NUTRICIONAIS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. MULTA INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Conselho Regional de Química da 12ª Região contra sentença que anulou débito decorrente de autuação administrativa. A empresa atua na fabricação e comercialização de suplementos alimentares e produtos destinados à alimentação e à nutrição humanas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade básica da empresa impõe registro perante o Conselho Regional de Química e autoriza a cobrança de multa decorrente de sua fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro perante conselho profissional é definido pela atividade básica da empresa ou pelo serviço prestado a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. A atividade principal da empresa está relacionada à produção e comercialização de alimentos e suplementos nutricionais. Não há exercício de atividade básica ligada à fabricação de produtos químicos nem prestação de serviços dessa natureza a terceiros. 5. O registro da empresa perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região corresponde à sua atividade principal. Não se mostra exigível registro adicional perante o Conselho Regional de Química. 6. A ausência de obrigação de registro perante o Conselho Regional de Química afasta a exigibilidade da multa decorrente da fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Mantida a sentença que anulou o débito objeto da CDA. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00. Tese de julgamento: “1. O registro de pessoa jurídica em conselho profissional é determinado pela atividade básica exercida ou pelo serviço prestado a terceiros. 2. A empresa cuja atividade principal consiste na produção e comercialização de alimentos e suplementos nutricionais não está sujeita ao registro perante o Conselho Regional de Química quando não exerce atividade básica própria da área química. 3. A inexistência de obrigação de registro afasta a exigibilidade de multa decorrente da fiscalização do conselho”. Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CLT, arts. 334 e 335; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0004528-28.2013.4.01.3502, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 11/11/2022; TRF1, AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Ângela Catão, 7ª Turma, e-DJF1 de 13/05/2016; STJ, AREsp 513.755, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 26/05/2014; TRF1, AC 0007471-47.2015.4.01.3502/GO, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, 7ª Turma, e-DJF1 de 15/12/2017
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0001390-63.2020.4.03.6182, 4ª Turma, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da executada e manteve sentença que reconheceu a exigibilidade de anuidades devidas ao CREA. A embargante alegou omissão quanto ao exame do cerceamento de defesa, da necessidade de produção de prova pericial, da inexistência dos requisitos de certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, da ausência de obrigação de registro perante o CREA e da incidência de dispositivos legais e constitucionais. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova pericial; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da certeza e exigibilidade do crédito executado e da obrigatoriedade de registro perante o CREA; (iii) saber se o órgão julgador estava obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que a controvérsia era eminentemente de direito, que o conjunto probatório era suficiente para o julgamento antecipado da lide e que a prova pericial era desnecessária, diante da estabilização de decisão anterior sobre a sujeição da empresa à fiscalização do CREA e da manutenção do registro ativo perante o conselho profissional. Também foi examinada a validade da Certidão de Dívida Ativa, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos legais, a presunção relativa de liquidez e certeza do título e a ausência de elementos capazes de afastá-la. O acórdão consignou, ainda, que a discussão acerca da obrigatoriedade de registro perante o CREA estava alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, e que a manutenção do registro ativo constituía fato gerador suficiente para a cobrança das anuidades, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. A ausência de manifestação específica sobre cada norma indicada não caracteriza omissão. Os embargos de declaração revelam inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, permanecendo íntegra a fundamentação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 3. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, independentemente da menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 507; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 1º, 7º e 59; CLT, arts. 334 e 581, § 2º; CF/1988, art. 5º, II e LV; art. 150, I
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0050904-19.2014.4.01.9199, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO DE EMPRESA. MINERAÇÃO E CALCÁRIO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região – CRQ 12ª Região de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos de declaração de nulidade de títulos extrajudiciais e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se as atividades de mineração, extração, britagem e comercialização de calcário enquadram-se como atividade privativa de químico, sujeitando a empresa ao registro perante o Conselho Regional de Química e à cobrança de anuidades; e (ii) se é devida indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1ºda Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 4. A Lei nº 2.800/1956 e o Decreto nº 85.877/1981 delimitam as atividades compreendidas no exercício da profissão de químico e aquelas de natureza privativa, dentre as quais se incluem análises químicas ou físico-químicas, responsabilidade técnica, elaboração de pareceres técnicos e outras funções especializadas previstas na legislação de regência. 5. Os precedentes desta Corte reconhecem a inexigibilidade de registro perante o CRQ para empresas cuja atividade principal consiste na mineração, extração, beneficiamento e comercialização de calcário, quando ausente atividade básica privativa da área química. 6. A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal para a caracterização do dever de indenizar. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal se consolidou no sentido de que a inscrição indevida em dívida ativa gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, conforme precedentes mencionados no voto. 8. A fixação do valor da indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional está vinculada à atividade básica da empresa ou à prestação de serviços relacionados à profissão fiscalizada.” “2. A exigência de registro perante o Conselho Regional de Química depende da efetiva demonstração do exercício de atividades privativas da profissão previstas na legislação de regência.” “3. A responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, prescinde da comprovação de culpa ou dolo, exigindo apenas a presença do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos.” “4. A inscrição indevida de débito em dívida ativa, assim como o ajuizamento de execução fiscal, gera a obrigação de indenizar por danos morais.” Legislação relevante citada: Lei nº 2.800/1956, arts. 20; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CLT, arts. 334 e 335; CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 85.877/1981, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005290-82.2016.4.01.3811; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC; TRF1, AC 0026270-69.2005.4.01.3800; TRF1, AC 1006370-24.2020.4.01.3100; TRF1, AC 1000579-77.2017.4.01.4200; TRF1, AC 0031390-32.2005.4.01.3400; TRF1, AC 0035575-45.2007.4.01.3400; TRF1, AC 1059928-53.2021.4.01.3300. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado
Publicação oficialTRF1, Remessa Necessária Cível 1007558-90.2023.4.01.3700, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ. REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE PRINCIPAL. EMPRESA DE EXTRAÇÃO, ENVASAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO CONSELHO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença na qual foi deferido o pedido para determinar que o Conselho Regional de Química se abstivesse de exigir da Impetrante o pagamento da taxa anual de regularização e a manutenção do registro profissional. 2. A Impetrante alega que sua atividade empresarial não demanda a atuação de profissional químico. A autoridade impetrada sustentou a obrigatoriedade da manutenção de químico responsável pelo tratamento da água potável comercializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atividades de extração, envasamento e comercialização de água mineral exigem o registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Química e a contratação de responsável técnico; e (ii) saber se o registro voluntário impõe o pagamento das anuidades até a manifestação inequívoca de vontade de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O registro no conselho de fiscalização profissional, ainda que voluntário, gera a obrigação de pagar as contribuições, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, bem como de cumprir as obrigações correlatas. 5. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas nosconselhos profissionais é determinado pela atividade básica desempenhada ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. 6. Os atos constitutivos da Impetrante indicam que sua atividade preponderante é a exploração, o envasamento e a comercialização de água mineral, não se confundindo com as atividades privativas de químicos previstas na Lei nº 2.800/1956, no Decreto nº 85.877/1981 e nos arts. 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Na ausência de apresentação de requerimento administrativo de cancelamento do registro, a primeira manifestação inequívoca de vontade de se desligar do conselho profissional deu-se com a impetração do presente mandado de segurança, cuja notificação ao Conselho é o marco a partir do qual devem cessar os efeitos do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança e determinar o cancelamento do registro, com efeitos a partir da data da notificação do Conselho no presente mandado de segurança. Tese de julgamento: "1. O registro voluntário no conselho profissional impõe à empresa o dever de recolher as contribuições e de se submeter às obrigações decorrentes." "2. A obrigatoriedade de registro de sociedade em conselho profissional decorre da atividade básica desempenhada ou da prestação de serviços a terceiros." "3. Anatureza da atividade desenvolvida pela pessoa jurídicadescrita como exploração, envasamento e comercialização de água mineral não é suficiente para gerar a obrigação de manter o registro no Conselho Regional de Química." "4. O cancelamento do registro em razão da inexistência de atividade típica da profissão de químico deve produzir efeitos a partir da data da notificação do Conselho sobre a impetração do mandado de segurança." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 2.800/1956, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto nº 85.877/1981, arts. 1º e 2º; CLT, arts. 334 e 335. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.510.845/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgamento unânime, DJe 14.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15.03.2017; TRF1, AMS 1006460-77.2021.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, julgamento unânime, PJe 16.12.2022; TRF1, AC 0022916-36.2019.4.01.3900/PA, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgamento unânime, PJe 22.04.2022; TRF1, AC 0001424-49.2018.4.01.3503, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgamento unânime, PJe 23.03.2023; TRF1, REO 1079064-29.2023.4.01.3700, Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 28.11.2024; TRF1, AC 1007871-51.2023.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, PJe 20.08.2024; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.