Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — A

Texto vigente

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

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Em linguagem simples

Este artigo cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela internet e de graça para comprovar que não há dívidas na Justiça do Trabalho. Ele detalha as situações que impedem a emissão do documento, fixa a validade em 180 dias e prevê uma certidão positiva com os mesmos efeitos quando a dívida estiver garantida ou suspensa.

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Na jurisprudência

32 acórdãos citam o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0100388-83.2022.5.01.0551, 10ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DO EXEQUENTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT). PEDIDO DE EXCLUSÃO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA EXECUTADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DO EXEQUENTE AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois recursos de Agravo de Petição interpostos na fase de execução. A devedora principal, Viação Cidade do Aço Ltda., recorre da decisão de ID 68aee40, que indeferiu o pedido de tutela para exclusão de seu nome do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Por sua vez, o exequente recorre da decisão que determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial e a consequente extinção da execução trabalhista, pretendendo o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da executada. II. Questão em discussão 1. A controvérsia consiste em resolver duas questões: se a empresa em recuperação judicial tem direito à exclusão de seu nome do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) sem a garantia da execução e se a Justiça do Trabalho é competente para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios da devedora principal em recuperação judicial. III. Razões de decidir 1. Em relação ao recurso da executada, a recuperação judicial não confere o direito automático de exclusão da devedora do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Nos termos do artigo 642-A da CLT, a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa exige o adimplemento da obrigação ou a garantia integral do juízo por depósito ou penhora de bens livres. 2. O plano de recuperação judicial homologado apenas reorganiza o pagamento das dívidas, não correspondendo à quitação imediata do débito trabalhista. Sem a garantia da execução, a manutenção da devedora no cadastro de inadimplentes é medida que se impõe. 3. Quanto ao recurso do exequente, a recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução contra os sócios, cujos bens particulares não integram o plano de recuperação judicial. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nesses casos, conforme jurisprudência pacífica do TST e do STJ (Súmula 480). IV. Dispositivo e tese 1. Agravo de Petição da executada conhecido e não provido. Agravo de Petição do exequente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial da devedora principal não autoriza a exclusão automática de seu registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sendo indispensável a garantia do juízo para a expedição de certidão com efeitos de negativa. 2. A Justiça do Trabalho é competente para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: artigos 642-A e 884 da CLT; Súmula 480 do STJ; Tema Repetitivo 159 do TST

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0001147-94.2018.5.06.0242, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que extinguiu a execução em razão da expedição de Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) e do processamento da recuperação judicial da empresa executada. A agravante requer a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de extinção da execução sem a comprovação da quitação integral do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista no Juízo da Recuperação Judicial autoriza a extinção da execução trabalhista ou se impõe apenas o seu arquivamento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR O processamento da recuperação judicial impede a Justiça do Trabalho de praticar atos que impliquem constrição do patrimônio da empresa executada, cabendo ao Juízo Universal processar os atos executórios após o deferimento da recuperação judicial e a definição dos créditos. A expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para apresentação perante o Juízo da Recuperação Judicial não constitui hipótese legal de extinção da execução, pois o art. 924 do CPC estabelece taxativamente as situações em que a execução se extingue. A habilitação do crédito trabalhista no Juízo da Recuperação Judicial não extingue a execução em trâmite na Justiça do Trabalho, mas apenas impede, enquanto perdurar a recuperação, a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa. A inexistência de comprovação inequívoca da quitação integral do crédito impede o reconhecimento do exaurimento da prestação jurisdicional e, consequentemente, a extinção da execução. O arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, preserva o direito do credor de requerer oportunamente o desarquivamento para dar seguimento à execução caso remanesça crédito não satisfeito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de Certidão de Habilitação de Crédito e o processamento da recuperação judicial não extinguem a execução trabalhista quando não comprovada a quitação integral do crédito. 2. O processamento da recuperação judicial impede a prática de atos constritivos pela Justiça do Trabalho, devendo a execução permanecer suspensa ou ser arquivada provisoriamente. 3. O credor deve ter assegurado o direito de requerer o desarquivamento do feito para prosseguimento da execução caso remanesça crédito não satisfeito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005; CPC, art. 924; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 2º; CLT, art. 642-A, § 2º; Provimento nº 01/2012 da CGJT; Provimento nº 02/2013 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, art. 295. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, AP nº 0000610-50.2019.5.06.0182, Redator Milton Gouveia, Terceira Turma, j. 16.06.2020; TRT da 6ª Região, AP nº 0000715-18.2016.5.06.0122, Redator Paulo Alcantara, Segunda Turma, j. 16.06.2020; TRT da 6ª Região, AP nº 0000964-08.2010.5.06.0371, Redator Eduardo Pugliesi, Primeira Turma, j. 03.06.2020; TRT da 6ª Região, AP nº 0000229-16.2014.5.06.0021, Redator Fabio Andre de Farias, Segunda Turma, j. 26.11.2019; TRT da 6ª Região, AP nº 0001856-32.2011.5.06.0192, Redatora Eneida Melo Correia de Araujo, Segunda Turma, j. 04.10.2019

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5008332-04.2024.4.04.7202, Rel. Nivaldo Brunoni, SECRETARIA DA 11a. TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECADASTRAMENTO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO (TAF). EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA. SANÇÃO POLÍTICA. TEMA 856 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que determinou que a autarquia se abstenha de condicionar o recadastramento do Termo de Autorização de Fretamento (TAF) à apresentação de certidão negativa de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.042 do STF, à incidência de normas de regularidade fiscal e trabalhista (art. 195, § 3º, da CF/1988, art. 193 do CTN, art. 2º da Lei nº 9.012/1995, art. 642-A da CLT e Lei nº 14.133/2021), à violação ao princípio da isonomia e à caracterização de sanção política. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.042 do STF é inaplicável ao caso, pois se restringe ao controle aduaneiro de mercadorias importadas, ao passo que a controvérsia envolve a renovação de autorização para serviço de transporte rodoviário sob regime de fretamento, incidindo o Tema 856 do STF, o que afasta a tese de distinguishing . 4. As normas que exigem regularidade fiscal e trabalhista para contratações públicas, licitações ou obtenção de benefícios fiscais (art. 195, § 3º, da CF/1988, art. 193 do CTN, art. 2º da Lei nº 9.012/1995 e Lei nº 14.133/2021) não se aplicam ao recadastramento de TAF, que visa à exploração de atividade econômica privada. 5. A exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 642-A da CLT) como condição para o recadastramento de empresas reguladas configura sanção política indireta, violando o livre exercício da atividade econômica. 6. Não há ofensa ao princípio da isonomia (art. 37, XXI, da CF/1988), pois inexiste direito à igualdade na submissão a exigências regulamentares nulas ou ilegais. 7. A possibilidade de parcelamento do débito (art. 151 do CTN) não afasta o caráter coercitivo da exigência, caracterizando meio indireto de cobrança vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando a decisão está devidamente fundamentada pela ratio decidendi , sendo cabível o provimento parcial unicamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: 10. A exigência de regularidade fiscal ou trabalhista para o recadastramento de Termo de Autorização de Fretamento (TAF) configura sanção política e meio indireto de cobrança, sendo inaplicáveis as regras de contratação pública à outorga de autorização regulatória de atividade econômica privada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XXI, e 195, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 151 e 193; CLT, art. 642-A; Lei nº 9.012/1995, art. 2º; Lei nº 14.133/2021, art. 68, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914.045 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15.10.2015; STF, RE 1.090.591, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.08.2020; STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.02.2017; TRF4, AC 5085633-18.2019.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 08.07.2021

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100666-93.2022.5.01.0451, 7ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT). GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, buscando a declaração de nulidade do redirecionamento da execução e dos atos constritivos por ausência de citação prévia, bem como a exclusão ou regularização de seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a garantia do juízo e a oposição de embargos à execução sanam eventual vício de citação e afastam a nulidade do redirecionamento da execução e dos atos constritivos; (ii) estabelecer se a garantia integral do juízo impõe a exclusão do nome da executado do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do Juízo e a oposição de embargos à execução demonstram a ciência inequívoca da Executada acerca do processo executório, sanando eventual vício de citação e afastando a alegação de prejuízo para a decretação de nulidade. 4. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade processual, o que não se verificou ante a ampla oportunidade de defesa da Executada. 5. A garantia do juízo não equivale ao pagamento da dívida e não impõe a exclusão imediata do nome do devedor do BNDT, cuja finalidade é dar publicidade aos créditos trabalhistas em execução, sendo a certidão positiva com efeitos de negativa uma faculdade do juízo, não um direito absoluto antes do encerramento definitivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos à execução e a garantia do juízo pela Executada convalidam eventual vício de citação e afastam a nulidade do processo executório por ausência de prejuízo. 2. A garantia integral do Juízo não gera o direito automático à exclusão do nome do devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ou à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, porque a dívida ainda não se encontra quitada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 642-A, § 2º. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pela 2ª Ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto supra

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5310055-86.2026.8.09.0138, Rel. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO LIMINAR DA MEDIDA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento para, em reforma a decisão liminar proferida nos autos de mandado de segurança, indeferir pedido de tutela provisória de urgência destinada a suspender a habilitação de licitante em procedimento licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já apreciada, cabendo à parte agravante demonstrar erro de julgamento ou fundamento apto a justificar a reforma da decisão unipessoal agravada. 4. As razões recursais do agravo interno em exame reproduzem, em essência, argumentos já examinados no julgamento do agravo de instrumento, sem apresentação de elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática vergastada. 5. A decisão monocrática, ao analisar o cenário processual, concluiu que a controvérsia sobre a exigência de tempo mínimo de experiência, supostamente prevista no Estudo Técnico Preliminar (ETP) mas não de forma expressa no edital, demanda aprofundamento probatório, o que se mostra incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 6. Constatou-se, ainda, que a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa (CPDT-EN), nos termos do art. 642-A, § 2º, da CLT, possui, em princípio, a mesma validade jurídica da certidão negativa para fins de habilitação. 7. A intervenção judicial em procedimentos licitatórios, especialmente em caráter liminar, é medida excepcional, restrita ao controle de legalidade, não devendo substituir a análise técnica da Administração Pública na ausência de ilegalidade manifesta. 8. Ausentes elementos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, esta deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova pré-constituída e inequívoca da ilegalidade do ato apontado como coator afasta a relevância dos fundamentos necessária ao deferimento de medida liminar. 2. A intervenção judicial em licitações possui caráter excepcional e limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido devidamente analisada na decisão monocrática e a parte recorrente não apresentar elemento novo passível de motivar sua reconsideração ou de justificar sua reforma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CLT, art. 642-A, § 2º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5746451-98.2025.8.09.0051, 5ª C. Cível, DJ 14/11/2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.