Art. 219 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XVI — DAS PENALIDADES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 219. (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 219 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5049636-66.2022.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 24/10/2025, DJEN 28/10/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades de comissária de voo em períodos específicos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de comissária de voo em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A configuração do tempo como especial ou comum é definida pela lei em vigor à época da prestação dos serviços, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STJ (RE n. 174.150-3/RJ). 4. A legislação previdenciária evoluiu, exigindo diferentes formas de comprovação da especialidade, desde o enquadramento por categoria profissional até a necessidade de laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo as normas regulamentadoras exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ. 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que seja inerente à rotina da atividade, sendo que para períodos anteriores a 28/04/1995, essa exigência é irrelevante. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998; após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído e outros agentes específicos, conforme Temas 555 do STF e 1090 do STJ, e IRDR Tema 15 do TRF4, sendo que o PPP deve indicar Certificado de Aprovação (CA) válido para comprovar a eficácia. 7. A atividade de aeronauta foi inicialmente regida por legislação específica (Lei nº 3.501/1958, Decreto-Lei nº 158/1967) e, após a revogação do art. 148 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, a especialidade é reconhecida pela exposição à *pressão atmosférica anormal*, comprovada por laudo técnico, conforme códigos dos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.7), nº 2.172/97 (código 2.0.5) e nº 3.048/99 (código 2.0.5), e jurisprudência do TRF4, que considera os efeitos da hipoxia relativa mesmo em cabines pressurizadas. 8. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando a direta é inviável, conforme Súmula 106 do TRF4, e o laudo extemporâneo não perde seu valor probatório, presumindo-se condições ambientais piores em períodos mais remotos. 9. Os períodos de 29/04/1995 a 05/09/2006 e de 11/03/2003 a 12/11/2019 foram corretamente reconhecidos como especiais para a atividade de comissária de bordo, com base em CTPS, CNIS, formulários e laudos que comprovam a exposição à *pressão atmosférica anormal*, em consonância com a jurisprudência do TRF4, que afasta as alegações do INSS sobre a eficácia da pressurização ou a falta de previsão legal para pressão hipobárica. 10. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, foi mantida, uma vez que os requisitos já haviam sido analisados na sentença e não foram objeto de recurso específico. 11. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ. 12. A implantação imediata do benefício foi determinada, com prazo de 20 dias, em conformidade com o art. 497 do CPC/2015, que prevê a tutela específica da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 14. A atividade de aeronauta é considerada especial devido à exposição à *pressão atmosférica anormal*, mesmo em aeronaves pressurizadas, sendo o reconhecimento da especialidade regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço e comprovado por laudo técnico. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 3.501/1958, art. 7º; Lei nº 3.807/1960; Decreto nº 48.959-A/1960; Decreto-Lei nº 158/1967; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º e §2º, 148; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523-3/1997; Lei nº 9.528/1997; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.7, 2.4.1; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.6, 2.4.3; Decreto nº 89.312/1984, art. 36; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º, Anexo IV, código 2.0.5; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 85, §3º, §4º, II, §5º, §11, 487, I, 496, 497, 536, 537, 1.026, §2º; CLT, arts. 187, 219; Portaria Ministerial nº 73/1960; Portaria Ministerial nº 262/1962; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III; NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TFR, Súmula n. 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. […]
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1002340-62.2015.5.02.0463, Rel. Sonia Aparecida Gindro, 10ª Turma, j. 16/07/2025, DJEN 17/07/2025
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28- 05-2015 PUBLIC 29-05-2015). Pois bem. No presente caso, verifica-se que não há qualquer acordo coletivo por meio do qual pudesse a ré e o sindicato da categoria profissional pactuado os termos do suposto plano de desligamento voluntário. Insuficiente a singela alegação de que o plano foi negociado com o sindicato, se ausente a prova da composição coletiva apta a afastar a assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Ainda, igualmente não consta no termo de intenção de desligamento (id. 00f645d) que referida adesão comportaria "quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego", tal como igualmente exigido na tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC. Destarte, tem-se que o presente caso não se enquadra na tese fixada pelo C. STF para que seja reconhecida a quitação plena, ampla e irrestrita das obrigações decorrentes da relação de emprego em decorrência de adesão ao PDV. Ressalto, ainda, que embora tenha havido assistência da entidade sindical ao trabalhador por ocasião da adesão ao PDV, há no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 00f645d - Pág. 18) ressalva expressa no tocante às verbas que não constaram de tal documento, restando consignado que "reafirma-se a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de reclamar direitos e reflexos não pagos, diferenças das parcelas e respectivos valores consignados neste termo, além de outros títulos que não constaram deste documento", além de constar no referido documento que o autor encontrava-se "em tratamento de doença profissional adquirida na empresa" Assim, muito embora tenha a reclamada, em contestação, feito referência expressa ao referido acordo coletivo, das condições nele pactuadas não se extrai da prova documental referido ajuste coletivo, tampouco que a existência de cláusulas aptas a permitir a conclusão de que a adesão ao plano, firmado pelo reclamante, tenha ensejado como efeito jurídico direto, a outorga de quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho, para que nada mais fosse possível postular. Poderia tal ajuste para a rescisão, na forma da lei, ter envolvido questões pertinentes aos títulos e aos direitos que ali estivessem sendo discutidos, isto é, poderia o trabalhador deixar de exercitar algum direito que possuísse, em prol da avença, para lograr a percepção de outras vantagens que a empresa lhe pudesse oferecer. Nada haveria a consignar, porém, quanto a direitos oriundos do contrato de trabalho no presente ou no futuro, haja vista que em Direito do Trabalho existem títulos irrenunciáveis, sendo a transação permitida somente dentro de certos limites, não podendo o trabalhador transigir contra seus interesses, sendo uma exceção esse instituto no Direito Obreiro, já que impossível se afigura o fato de que o empregado venha a receber menos do que lhe é devido, não sendo crível, inclusive, eventual aceitação por parte do Sindicato representante dos interesses da categoria profissional a qualquer condição pactuada para a retirada de direitos. Além disso, aplicável a regra do §2º, do art. 477, da CLT, restando quitadas as parcelas discriminadas e pelo valor apontado nos respectivos recibos, nos expressos termos da Súmula nº. 41 do C. TST, cuja orientação prevalece, independentemente da nova orientação emanada do verbete nº 330 da mesma Corte. Assim, se no futuro, vier o autor de entender que alguns dos direitos oriundos de seu pacto laboral resultaram violados, não constando o título do termo de pagamento efetuado pela empresa, o direito de ação quanto aos mesmos emergirá incólume, conforme entendimento da OJ nº 270 da SDI-1, do C. TST. O autor desligou-se e a empresa pagou uma indenização, em prática que lhe é patentemente benéfica, porquanto, no momento da rescisão, viu-se livre de todos os encargos com este empregado. Nega-se, portanto, validade à propalada "transação" conforme empreendida naquela oportunidade, quando a empresa pagou determinada importância para que o empregado se desligasse, ato do trabalhador que nenhum outro direito quitou, posto que também, não se encontrava respaldado em qualquer cláusula de Acordo Coletivo que previsse a quitação total, como acima referido exaustivamente. A propósito da transação, deve ser registrada a frase do genial Carnelutti, citado por Silvio Rodrigues in Direito Civil, Ed. Saraiva, 1984, vol. II, pág. 262.: "a transação é a solução contratual da lide" e, por isso, o "equivalente contratual da sentença", extraindo-se a necessidade de que "lide" exista, a fim de que possam sobre ela transigir as partes. No presente caso não existia, tendo apenas a reclamada resolvido entregar ao autor um incentivo, pagando determinada importância para que o trabalhador concordasse em se desligar. Os contratos, como se disse, dessa espécie impõem interpretação restritiva (art. 843, CC) "não podendo a transação ser ampliada por analogia, nem alcançar situações não expressamente especificadas no instrumento" (op. cit.,pág. 263). Prevalece, pois a conclusão de que a quitação é válida para os títulos e verbas expressamente consignados no respectivo instrumento, não se podendo ampliar para alcançar outros títulos não especificados. Tal prática encontra óbice inclusive no art. 9º, da CLT, porquanto se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho, retirando do trabalhador, a esmo, seus direitos tão duramente conquistados. Impositivo referir que no presente caso não houve adesão a PDV previsto em Acordo Coletivo com cláusula de quitação total ao contrato de trabalho para a rescisão do pacto laboral do reclamante, não sendo o caso de observar o teor da disciplinação constante do julgamento proferido pelo E. STF cuja ementa se encontra transcrita acima. Destarte, não há se falar em ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da Constituição Federal; aos artigos 513, "a" e "c", 514, da CLT, artigo 219, do CC, Súmula 330, do C. TST e Orientação Jurisprudencial 270, da SDI-1, do C. TST. Nada a modificar. 2. Doença profissional. Responsabilidade civil (matéria comum ao apelo autoral): O autor alegou na inicial ter sido acometido de doença profissional e, por isso, almejou a condenação patronal ao pagamento de indenizações moral e material. Em defesa, a ré negou a origem laboral da moléstia, negou qualquer conduta culposa ou dolosa e, consequentemente, pugnou pela decretação da improcedência dos pedidos. Diante da controvérsia, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia médica (art. 465 do CPC), vindo aos autos o laudo id. 8aed718, dos quais cabe destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusões: "RELATO DO AUTOR DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NA RECLAMADA (...) O autor refere que iniciou como Prático na Ala 20, embalagem de material para exportação. Trabalhou como Prático por 2 anos, ajudava todas atividades de embalagens. […]
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000778-45.2022.5.09.0673, Rel. Sergio Guimaraes Sampaio, 5ª Turma, j. 14/02/2025, DJEN 17/02/2025
DIREITO DO TRABALHO/DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 818, I, DA CLT. SÚMULA 12 DO C. TST. 1. O Reclamante pretende o reconhecimento de vinculo de emprego quanto a período anterior ao registrado na CTPS. 2. Discute-se se ficou comprovado que o Autor prestou serviços antes da data de admissão anotada na CTPS. 3. De acordo com o art. 40 da CLT, art. 219 do CC e art. 408 do CPC, as anotações realizadas em CTPS e nos demais registros e documentos funcionais possuem presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, dispõe a Súmula 12 do C. TST, "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum". Logo, cabe ao Reclamante produzir prova robusta capaz de infirmar a data da contratação que consta na CPTS, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. No caso, a testemunha que afirmou o labor sem registro na carteira de trabalho prestou informações inconsistentes com relação a datas do próprio contrato de trabalho. Nesse sentido, concluiu-se que a prova não foi consistente o suficiente para afastar as anotações feitas pelo empregador quanto à data de admissão. 5. Recurso do Autor conhecido e não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.