Art. 373 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção I — DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
Texto vigente
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Em linguagem simples
Este artigo fixa a jornada diária padrão de trabalho da mulher em oito horas. Ele prevê que esse limite só não será aplicado quando houver determinação legal de uma duração menor.
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Na jurisprudência
301 acórdãos citam o art. 373 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002440-24.2025.5.18.0015, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. LEI Nº 9.029/95. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. AUTOPATROCÍNIO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, restabelecimento de plano de saúde, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante configurou dispensa discriminatória, apta a atrair a presunção da Súmula 443 do TST; (ii) estabelecer se é devida a manutenção do reclamante como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial; (iii) determinar se são devidos danos morais decorrentes da dispensa e do cancelamento do plano de saúde; (iv) apreciar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. III. Razões de decidir 3. A existência de exame de investigação diagnóstica de quadro demencial anterior à dispensa, de relatório médico especializado elaborado menos de dois meses após o desligamento já apontando dependência de terceiros e alteração comportamental importante, e a participação da filha do reclamante no ato da rescisão - corroborada por prova oral - autorizam o reconhecimento da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST, não elidida pela reclamada. 4. Reconhecida a presunção de dispensa discriminatória, é devida a indenização em dobro da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, calculada entre a data da dispensa e a data do julgamento. 5. O empregado dispensado sem justa causa tem direito a manter sua condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, mediante autopatrocínio, por prazo correspondente a 1/3 do tempo de contribuição, observados o mínimo de 6 (seis) e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e dos arts. 10 a 13 da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, cabendo ao empregador o ônus de comprovar a comunicação formal dessa opção, do qual a reclamada não se desincumbiu. 6. Configuradas a dispensa discriminatória e a irregularidade na suspensão do plano de saúde, é devida indenização por danos morais, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT. 7. Reformada a sentença de improcedência total, não subsiste a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo devidos honorários em favor do patrono do reclamante, a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. 8. De ofício, determina-se a atualização do crédito trabalhista pelo IPCA, acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, limitado a zero em caso de resultado negativo, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configuram indícios de dispensa discriminatória, aptos a atrair a presunção da Súmula 443 do TST, a existência de investigação diagnóstica de doença grave anterior à dispensa, relatório médico especializado contemporâneo ao desligamento e a participação de familiar cuidador no ato rescisório, cabendo ao empregador comprovar o desconhecimento do quadro de saúde do empregado. 2. O empregado dispensado sem justa causa tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial por até 24 (vinte e quatro) meses, mediante autopatrocínio, incumbindo ao empregador o ônus de comprovar a comunicação formal dessa opção, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, I e XXII; CLT, arts. 187, 373, I e II, 422, 477, 791-A, 818, I e II, e 223-G; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º, e 927; Lei nº 9.029/95, arts. 1º e 4º, II; Lei nº 9.656/98, art. 30; Resolução Normativa ANS nº 279/2011, arts. 10 a 13; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TRT18, IRDR Tese 39. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Camila Baião Vigilato, da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, por meio da sentença de ID. e7afe73, julgou improcedentes os pedidos formulados por Natanael Ferreira Gomes, representado por sua curadora provisória Luciana Ferreira Castro, na reclamação trabalhista ajuizada em face de Sempa Produção e Comércio de Sementes Ltda. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. a03fcf5). Contrarrazões pela reclamada (ID. 2688252). Parecer do d. Ministério Público do Trabalho (ID. f663835), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria de dispensa discriminatória, e pelo regular prosseguimento do feito quanto às demais matérias recursais. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante se insurge contra o capítulo da r. sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória. Sustenta que é portador de enfermidade neurológica grave - quadro demencial hoje diagnosticado como CID F03 -, que já se encontrava em investigação diagnóstica desde 2023, e que a reclamada tinha, sim, condições de conhecer o seu estado de saúde à época da dispensa, ocorrida em 15/01/2025. Requer a aplicação da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do C. TST, com a consequente nulidade do ato e o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A reclamada, em contrarrazões, nega qualquer conhecimento prévio da doença, sustentando que a dispensa decorreu de dificuldades financeiras que também levaram ao desligamento de outros empregados, e que o exame demissional atestou plena aptidão do reclamante para o trabalho, sem qualquer ressalva. Analiso. A Súmula 443 do C. TST estabelece presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese em que se inverte o ônus da prova, incumbindo ao empregador demonstrar que a ruptura contratual decorreu de motivo distinto e legítimo. O reclamante foi admitido em 12/09/2017, para exercer a função de auxiliar de produção, tendo sido dispensado sem justa causa em 15/01/2025 (TRCT, ID. e26edfb). Diversamente do que consignou a r. sentença, o exame acurado do conjunto probatório revela que a reclamada dispunha de elementos para conhecer o quadro de saúde do reclamante à época do desligamento. Com efeito, consta dos autos exame de ressonância magnética do crânio, realizado em 08/05/2023, com indicação clínica expressa de "avaliação demencial" (ID. e26edfb), o que evidencia que o processo de investigação diagnóstica de quadro neurológico já se encontrava em curso quase dois anos antes da dispensa. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001058-41.2025.5.18.0291, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. MULTA I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que julgou o recurso ordinário por ele interposto. II. Questão em discussão 2. Há a seguinte questão em discussão: (I) verificar se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos das partes que não alterem sua decisão. 4. A tese adotada no acórdão foi explícita, não havendo omissão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração do reclamante rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já analisada. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório enseja a aplicação de multa". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do v. acórdão de ID. 9084430, alegando a existência de omissão na decisão proferida por essa Eg. 3ª Turma. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE OMISSÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARTÕES DE PONTO O reclamante se irresigna quanto à manutenção da validade dos controles de jornada e o consequente indeferimento do reconhecimento de labor em turno ininterrupto de revezamento. Sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, argumentando que não houve análise adequada acerca da ausência de registros de ponto correspondentes a 23 meses do contrato de trabalho, circunstância que, segundo o recorrente, atrairia a aplicação do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST, invertendo o ônus da prova. Aponta, ainda, omissão quanto à alegação de incompatibilidade entre os cartões de ponto apresentados e os contracheques, além de vícios formais nos registros, como ausência de identificação do mês de referência, rasuras, uso de corretivo e assinaturas de terceiros. Aduz que o acórdão não delimitou as premissas fáticas sobre a dinâmica laboral, havendo contradição ao justificar a variação de horários por escalas de motoristas, quando as atividades desempenhadas eram diversas, requerendo pronunciamento sobre o art. 7º, XIV, da CF, art. 818 da CLT, art. 373, II, do CPC e a OJ 360 da SDI-1 do TST. Analiso. O v. acórdão, ao adotar os fundamentos da r. sentença, examinou expressamente a validade dos cartões de ponto juntados e a fidedignidade dos registros - à luz do depoimento da própria testemunha do reclamante, que assinava os cartões sem conferir "por entender que estava certo" - e concluiu, com base no conjunto probatório, que "em que pese a empregadora não tenha jungido todos os controles de ponto, não há prova de que houve alteração na rotina laboral do reclamante". Essa conclusão pressupõe o exame e a superação da presunção relativa de que tratam o art. 74, §2º, da CLT e a Súmula 338, I, do TST, à vista da prova em sentido contrário produzida nos autos. Quanto aos vícios formais dos cartões de ponto e à alegada incompatibilidade com os contracheques, tais alegações foram deduzidas no recurso ordinário de forma genérica, sem indicação individualizada, por amostragem, de quais registros e em quais datas se verificariam os vícios apontados. Não incumbe ao órgão julgador enfrentar, um a um, argumentos deduzidos de forma abstrata e não especificados pela parte, sendo suficiente, para o adequado exercício da prestação jurisdicional, o exame do conjunto probatório tal como realizado no v. acórdão embargado. Esclareço, por oportuno, que a menção, no v. acórdão, à variação de horários decorrente de "viagens e escalas dos motoristas" reporta-se à mesma circunstância já identificada na sentença como decorrente da natureza itinerante da atividade e das demandas de transporte até os aviários - ou seja, à dinâmica de deslocamento até os locais de trabalho, e não a alguma função de condução de veículos exercida pelo reclamante, cujas atribuições, como consignado no próprio v. acórdão, no tópico da NR-31, consistiam em apanha, acomodação e carregamento de aves. Não há, portanto, contradição a sanar. No mais, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada por esta Turma, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Rejeito. OMISSÃO. CESTA BÁSICA O reclamante discorda do indeferimento da integração da cesta básica ao salário, alegando omissão quanto aos argumentos suscitados no recurso ordinário. Sustenta que o v. acórdão não apreciou as circunstâncias fáticas de que a parcela era paga em dinheiro e discriminada nos contracheques, bem como a ausência de comprovação de inscrição da reclamada no PAT ou de existência de norma coletiva que conferisse natureza indenizatória à verba. Requer manifestação expressa sobre tais pontos para fins de prequestionamento. Examino. O v. acórdão, ao adotar os fundamentos da r. sentença, examinou expressamente a natureza jurídica da cesta básica e concluiu, à luz do conjunto probatório, que a parcela "possui natureza eminentemente indenizatória, pois se destina a ressarcir o empregado das despesas ordinárias com alimentação" e que "inexistindo prova de que a cesta básica tenha sido concedida com finalidade remuneratória ou como substituição salarial, não há fundamento para sua integração à remuneração". Tal conclusão já pressupõe o exame e a rejeição dos elementos genéricos invocados pelo embargante (pagamento em pecúnia e discriminação em contracheque), os quais, isoladamente, não bastam para infirmar a natureza assistencial da verba. Não se ignora que a própria r. sentença reconheceu a natureza salarial da rubrica "vale-alimentação". Contudo, tal reconhecimento decorreu de circunstância fática específica e documentalmente comprovada: a constatação de oscilação atípica e inversamente proporcional ao adicional de insalubridade implementado em novembro/2024, de modo que o valor líquido do contracheque permanecia inalterado, revelando artifício contábil fraudulento (art. 9º e 457, §1º, da CLT). Nenhuma manipulação equivalente foi demonstrada, tampouco alegada de forma concreta, em relação à rubrica autônoma "cesta básica", de modo que a pretendida equiparação entre as duas verbas não encontra amparo no conjunto fático-probatório dos autos. Quanto à ausência de prova de inscrição da reclamada no PAT e de norma coletiva, cuida-se de argumento que não desloca o ônus da prova quanto à natureza remuneratória da parcela, o qual, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), e do qual não se desincumbiu, tal como já assentado no v. acórdão embargado. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000492-71.2026.5.21.0001, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA VÁLIDA. IDENTIDADE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença prolatada em procedimento sumaríssimo que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), reflexos, obrigações de fazer relativas ao FGTS e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A empresa reclamada sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia técnica específica. No mérito, pugna pela reforma da decisão para julgar improcedente o adicional de insalubridade e, subsidiariamente, reduzir os honorários advocatícios para 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário; (ii) estabelecer se a utilização de prova pericial emprestada configura cerceamento de defesa e se é válida para a comprovação de insalubridade; e (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso coletivo com grande circulação, bem como se comporta redução o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso no processo do trabalho constitui medida excepcional restrita à demonstração dos requisitos da tutela de urgência, os quais não restam preenchidos quando a parte recorrente fundamenta o pedido em premissas genéricas e equivocadas sobre a existência de suposta demanda coletiva de alto valor. 4. A utilização de prova pericial emprestada é válida para comprovar insalubridade, desde que observada a identidade fática entre os processos e assegurado o contraditório, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando preenchidos tais requisitos. 5. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, assim compreendidas aquelas com fluxo diário expressivo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do colendo TST. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de zelo profissional, complexidade da causa e trabalho realizado, previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se incabível a redução para o patamar mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário trabalhista exige a demonstração inequívoca dos requisitos da tutela de urgência, sendo inadequada a invocação de premissas dissociadas da realidade fático-processual da lide individual. 2. A prova pericial emprestada é plenamente válida para a comprovação de insalubridade, desde que verificada a identidade fática de funções, local e condições de trabalho, dispensando-se a realização de nova perícia técnica. 3. A limpeza e a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo com grande circulação diária de pessoas atraem a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, justificando o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o item II da Súmula nº 448 do c. TST. 4. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% permanece hígido quando compatível com a complexidade da demanda, o zelo profissional e os parâmetros legais estabelecidos no art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 373, inciso I, 791-A, 818 e 899; CPC, arts. 300, 371 e 479; Súmula nº 414, I, e Súmula nº 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 140 (Processo: 0001000-38.2023.5.23.0107, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga); TST, RR-10078-61.2023.5.03.0059, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela empresa reclamada Justiz Terceirização de Mão de Obra Ltda. contra a sentença prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN (id. 74f3dd8, fls. 226/230) que rejeitou as preliminares arguidas, deferiu à parte autora a gratuidade de justiça e, no mérito, julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por Edilva Ferreira, para condenar a recorrente no pagamento de "Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo de todo o pacto laboral (12/11/2024 a 31/12/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%" (fls. 229). Ainda, foi condenada a ré a realizar o recolhimento, em conta vinculada da reclamante, do FGTS devido sobre os títulos deferidos na sentença, inclusive da multa de 40%, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. Embargos de declaração opostos por ambas as partes (ids. 32829b8 e c68f38b, fls. 242/243 e 246/248), acolhidos pelo juízo a quo (id. 9e00728, fls. 250/252), para "a) Sanar a omissão e incluir no dispositivo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, em conformidade com a planilha de liquidação integrante da sentença. b) Sanar a contradição relativa aos recolhimentos previdenciários, retificando o dispositivo para que passe a constar a existência de contribuições sociais devidas, nos exatos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo" (fls. 251). Em razões recursais (id. f7b85a2, fls. 254/261), a empresa reclamada, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário, argumentando que a execução imediata de uma demanda coletiva com alto valor de condenação criará óbices ao fluxo financeiro da empresa, caracterizando risco ao resultado útil do processo, nos termos da Súmula nº 414, I, do c. TST. Ainda em sede preliminar, postula a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a realização de perícia técnica é obrigatória e imprescindível para a apuração da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, e que os laudos emprestados juntados aos autos são contraditórios, não garantindo a identidade fática necessária, além de impedirem a formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e acompanhamento da inspeção no seu posto de trabalho específico, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, subsidiariamente à nulidade, pugna pela reforma da r. […]
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1003028-90.2023.5.02.0221, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
SOB ID. 9437c1c (fls. 1208 e seg-pdf) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO REVISIONAL. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, pressupõem a existência de vícios no julgado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo tais vícios, e evidenciado que as alegações se consubstanciam em mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido, bem como na necessidade de prequestionamento de teses que não foram devidamente ventiladas ou que já foram expressamente refutadas, impõe-se a rejeição dos embargos, exceto quanto à aplicação do Tema 272 do TST sobre o ônus da prova na conversão de férias em abono pecuniário, com parcial acolhimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TALITA DOS REIS RODRIGUES em face do Acórdão de ID. 9437c1c, pelo qual alega, em síntese, a existência de contradição no julgado quanto à análise do intervalo intrajornada e omissão quanto à distribuição do ônus da prova na conversão de férias em abono pecuniário, à luz do Tema Repetitivo nº 272 do TST. Busca o saneamento desses vícios, o prequestionamento de matéria e, eventualmente, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. E a reclamada opõe Embargos de Declaração (ID d7dc723) aduzindo, em suma, que o v. acórdão foi omisso quanto ao regime legal e regulatório específico que a rege (Lei nº 12.865/2013), que a contradiz ao reconhecer a natureza financeira de suas atividades apesar de sua qualificação como instituição de pagamento e vedação regulatória à concessão de crédito, que silenciou sobre a alteração societária que retirou a atividade de administração de cartão de crédito de seu objeto social, que não analisou os fundamentos autônomos sobre antecipação de recebíveis e empréstimos, que omitiu o enfrentamento de sua condição de correspondente bancária e a jurisprudência do C. TST sobre a matéria, que não analisou a correta distribuição do ônus da prova, e que, por fim, ampliou o alcance do Tema 177 de IRR do C. TST e não realizou o distinguishing necessário. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com possível atribuição de efeito modificativo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto tempestivos e regulares. MÉRITO Embargos de declaração da autora 1 - Do intervalo intrajornada A embargante aponta contradição no v. acórdão ao argumentar que, após afastar a incidência do art. 62, I, da CLT em razão da possibilidade de controle da jornada de trabalho (presença em reuniões diárias, comunicação em grupos), concluiu que a fiscalização do intervalo intrajornada seria inviável, presumindo sua fruição integral. Não há contradição a ser aqui sanada. Quanto ao tema, restou consignado no julgado que "Quanto ao intervalo intrajornada, a autora executava jornada externa, motivo pelo qual entendo inviável a fiscalização da regular fruição o empregador. Ainda que houvesse grupo de whatsapp, não é possível a efetiva fiscalização do intervalo por tal meio, pois se baseia exclusivamente na informação dada pelo empregado. Assim, concluo que a autora usufruía uma hora de intervalo intrajornada de segunda à sexta-feira, e afasto a condenação pela supressão." (fl. 1216-pdf - grifei). Logo, restou expressamente indicado que a informação dada exclusivamente pelo empregado, e sem efetiva possibilidade de fiscalização pelo empregador afasta a indicação de monitoramento da fruição do intervalo, não havendo vício a ser aqui dirimido. Os argumentos da parte embargante revelam claro intuído revisional, com alteração da conclusão, consequências incabíveis neste momento processual. 2 - Do ônus da prova na conversão de férias em abono pecuniário - tema 272 de IRR do TST A embargante alega omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 272 do TST, no que tange à distribuição do ônus da prova na conversão de férias em abono pecuniário, nos termos do art. 143 da CLT. Sustenta que o v. acórdão não se pronunciou expressamente sobre a incidência deste precedente vinculante e se o empregador se desincumbiu do ônus de comprovar a manifestação válida de vontade da empregada. Restou fixada a seguinte tese no referido tema de IRR: "É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT" Isto porque a "ratio decidendi" adotada no acórdão que culminou no precedente vinculante indica que a prova da demonstração de opção pela conversão do 1/3 de férias em pecúnia é do empregador, que deve apresentar o requerimento formalizado pelo empregado. E o acórdão embargado, manteve a improcedência do pedido assim consignando: "Conquanto tenha sido indicada pela testemunha apresentada pela autora que havia orientação para venda de dez dias de férias, também disse que as férias eram agendadas no sistema, e a indicação de que praticamente vendia dez dias de férias é bastante genérica. Não é excessivo observar que a testemunha se ativou com a autora até 2021 ocasião em que a mesma usufruiu 30 dias de férias (vide fl. 441-pdf). E a testemunha da reclamada indicou que era possível fruição de trinta dias de férias. Deste modo, entendo que a prova colhida não confirma obrigatoriedade de venda de férias, ou ainda, a impossibilidade de fruição de trinta dias de férias, pelo que afasto a condenação." (fl. 1217-pdf). Em suma, a manutenção da improcedência da pretensão não se calcou em premissa contrária ao precedente vinculante, pois nada foi mencionado quanto ao ônus da prova, e sim que a prova produzida não comprovou obrigatoriedade de conversão de 1/3 de férias em pecúnia. E de todo modo, a reclamada apresentou recibo de solicitação de pagamento de abono em pecúnia, conforme documentos de fls. 444 e seg-pdf, devidamente assinados pela autora por meio digital. Deste modo, feito o esclarecimento, tem-se que a conclusão adotada observa a tese fixada em precedente vinculante. 3 - Do prequestionamento A análise e o saneamento dos vícios de contradição e omissão supra mencionados abrangem a manifestação sobre os temas e dispositivos legais relevantes para fins de prequestionamento, inclusive quanto aos arts. 71, 74, §2º, 143 da CLT, art. 373, II, do CPC, e a tese vinculante do Tema 272 do TST. Embargos de declaração da reclamada A análise dos presentes Embargos de Declaração revela que a Embargante, sob o manto da alegação de vícios formais (omissão, contradição e obscuridade), busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa já decidido por esta Colenda Turma. A decisão embargada, o Acórdão de ID 9437c1c, analisou de forma exaustiva e fundamentada as questões trazidas no Recurso Ordinário da Embargante, dentre elas, o enquadramento sindical da parte autora como financiária. A conclusão pela aplicação da tese firmada no Tema 177 de IRR do C. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001120-16.2024.5.10.0008, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. Enfrentadas integralmente as questões submetidas ao Colegiado, acolhem-se os embargos apenas para prestação de esclarecimentos e registro de prequestionamento. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face do acórdão proferido por esta Terceira Turma, que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e deu parcial provimento a ambos. A embargante sustenta a existência de omissão no exame do intervalo intrajornada. Afirma, em síntese, que o acórdão não teria valorado adequadamente a prova oral, especialmente os depoimentos das testemunhas Edney e Elaine, os quais, em sua compreensão, seriam suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da ausência dos controles de jornada. Requer o saneamento do vício, com atribuição de efeitos infringentes, para exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Não houve intimação da parte contrária para manifestação. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a parte está regularmente representada. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação relativa ao intervalo intrajornada. Alega que a prova testemunhal teria aptidão para elidir a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada, destacando que a testemunha Edney teria admitido fruição de uma hora de intervalo em parte dos períodos e não saberia precisar quantos dias da semana o reclamante trabalhava como encarregado. Também afirma que a testemunha Elaine teria confirmado a existência de rotina regular de concessão de intervalo a todos os empregados. Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao intervalo intrajornada. Constou do voto que a reclamada não apresentou os controles de jornada, embora a prova oral tenha indicado a existência de ponto digital. Registrou-se, ainda, que a própria testemunha da reclamada afirmou que os empregados "batem ponto digital que emite um comprovante para o empregado" e que "no final do mês não vinha folha de ponto para conferir" (acórdão, fl. 767). A partir dessa premissa, o acórdão aplicou a Súmula 338-I/TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial. Também houve valoração expressa da prova oral. Quanto à testemunha do reclamante, constou do acórdão que Edney de Lima declarou que, quando o reclamante passou a encarregado/manutenção, começava às 7h e "comia rapidinho e voltava a trabalhar, gastando para tanto 20 minutos". Também se registrou que, no período de piscineiro, em escala 12x36, das 7h às 19h, havia uma hora de intervalo nos dias de semana, mas, nos finais de semana, "na hora do intervalo, tinha que ficar na portaria". Quanto à testemunha da reclamada, o acórdão consignou que Elaine prestou depoimento genérico. Embora tenha afirmado que "todos tiram o intervalo de almoço de 11h30 às 13h00" e que "lá todo mundo tirou o intervalo de uma hora e 30", também declarou que trabalhou com o reclamante por pouco tempo, que não sabia precisar o ano, que não sabia dizer o horário de trabalho do reclamante e que não era fiscal de horário de almoço (acórdão, fls. 767/768). Diante desse conjunto, concluiu-se que o depoimento da testemunha da reclamada não era suficiente para afastar a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada, sobretudo porque ela própria confirmou a existência de ponto digital, não apresentado pela empregadora (acórdão, fl. 768). A decisão embargada também destacou que a sentença não acolheu de forma irrestrita a narrativa da inicial, mas procedeu à valoração da prova e limitou a condenação a 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido no período de julho de 2022 até 10/11/2023 e, a partir de 11/11/2023 até o final do vínculo, apenas nos sábados ou domingos trabalhados, conforme critérios fixados à fl. 657 da sentença. Não há, portanto, omissão. A circunstância de a testemunha Edney ter mencionado fruição regular de uma hora de intervalo em parte da contratualidade foi expressamente considerada no acórdão. Justamente por isso, a condenação não foi mantida de forma ampla e irrestrita, mas apenas nos limites já definidos na sentença: 30 minutos diários de julho de 2022 até 10/11/2023 e, a partir de 11/11/2023 até o final do vínculo, somente nos sábados ou domingos trabalhados. Da mesma forma, o depoimento da testemunha Elaine foi examinado, mas considerado insuficiente para afastar a presunção relativa decorrente da ausência dos registros de jornada, diante da generalidade de suas declarações e da ausência de conhecimento específico sobre o horário de trabalho do reclamante. Dou parcial provimento aos embargos para prestar esclarecimentos. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto aos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, art. 373 do CPC, art. 7º, XIII, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC, art. 897-A da CLT e Súmula 338-I/TST. Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embargos parcialmente providos apenas para esclarecimentos e registro de prequestionamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos e registrar prequestionamento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.