Art. 731 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capitulo VII — DAS PENALIDADES › Seção III — DE OUTRAS PENALIDADES
Texto vigente
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a pessoa que fizer uma queixa verbal, mas não comparecer dentro do prazo para registrá-la oficialmente por escrito, será punida. A penalidade é ficar impedida de fazer novas reclamações na Justiça do Trabalho durante seis meses.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 731 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Agravo de Petição 0000355-73.2026.5.18.0001, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECLARAÇÃO DE PEREMPÇÃO EM EXECUÇÃO. A perempção, em sede de reclamação trabalhista, está prevista nos arts. 731 e 732 da CLT. E o art. 337, V do CPC dispõe que a perempção é matéria de defesa, devendo ser alegada na fase de conhecimento. Não há, portanto, como declará-la em sede de execução após a sentença já ter transitado em julgado. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, conheceu a exceção de pré-executividade oposta por YUMI ALVES MICHEL nos autos da reclamatória trabalhista movida por CAMILA CRISTINA DA SILVA, para declarar nula a sentença prolatada nos autos e julgando A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão na forma e nos exatos termos dada perempção, conforme previsto no art. 732 da CLT. A exequente interpôs agravo de petição. Apresentada contraminuta. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. MÉRITO DO EFEITO SUSPENSIVO A agravante pugna que seja conferido efeito suspensivo ao agravo de petição "para obstar a liberação e devolução dos valores bloqueados à Agravada até o julgamento definitivo deste recurso pelo Egrégio TRT18". No entanto, com a subida dos autos a esta instância ad quem, cessaram os atos executórios, razão pela qual a sua pretensão já foi alcançada. Nada a prover. DA PRECLUSÃO E DA INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE PARA RESCINDIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A decisão agravada declarou a perempção, neste caso, sob os seguintes fundamentos: "PEREMPÇÃO A reclamada suscitou a preliminar de perempção, alegando que a reclamante anteriormente distribuiu duas ações trabalhistas (processos nº 0000556-33.2025.5.05.0431 e nº 0000757-25.2025.5.05.0431), ambas extintas sem resolução do mérito. Analisando os autos supra indicados, constata-se que a reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas anteriormente ajuizadas, ambas em decorrência de sua ausência injustificada à audiência inicial. Nos termos do art. 732 da CLT, ocorre a perempção quando o reclamante, por duas vezes, der causa ao arquivamento da reclamação, ficando impedido de propor nova ação pelo prazo de seis meses. No caso em exame, a presente ação foi ajuizada em 02/03/2026, ou seja, dentro do prazo de seis meses contado do trânsito em julgado do último arquivamento (19/02/2026), incidindo, portanto, a penalidade de perempção. Resta, portanto, configurada a ausência de pressuposto processual válido para o prosseguimento da demanda. Ante o reconhecimento da perempção, julgo prejudicado a análise dos demais tópicos da exceção de pré-executividade. julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da perempção, conforme previsto no art. 732 da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço a exceção de pré-executividade oposta por YUMI ALVES MICHEL nos autos da reclamatória trabalhista movida por CAMILA CRISTINA DA SILVA, para declarar nula a sentença prolatada nos autos e julgando A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da perempção, conforme previsto no art. 732 da CLT. na forma e nos exatos termos dada perempção fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo". A parte exequente recorre. Alega que "a Exceção de Pré-Executividade é instrumento excepcionalíssimo destinado à análise de vícios flagrantes e matérias de ordem pública na própria fase executória (ex: nulidade absoluta de citação na execução, impenhorabilidade, excesso de execução). Não serve como substitutivo de Contestação ou de Recurso Ordinário não interpostos no momento oportuno. Se a Reclamada não alegou a perempção na fase de conhecimento - momento correto para a arguição de preliminares de mérito -, operou-se a preclusão temporal e consumativa (arts. 337, V, e 507 do CPC). Permitir que a parte devedora venha em sede de execução desconstituir o título executivo viola o instituto da preclusão e o Princípio da Segurança Jurídica, ainda mais por se tratar de pessoa com dupla cidadania e dois nomes, o que tornaria praticamente impossível realizar uma nova ação trabalhista, pois mesmo com a presente execução a agravada se esquivou de todos os meios utilizados até o momento, ausentou se de igual forma da última audiência, mas sem qualquer justificativa, enquanto que nos processos citados, foi por culpa exclusiva do seu patrono, que inclusive está respondendo perante o conselho de ética, daquele lugar". Diz que "A Reclamação Trabalhista seguiu seu trâmite regular, culminando com a prolação de sentença de mérito condenatória, a qual transitou em julgado, formando título executivo judicial hígido e exigível. O art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna preceitua que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Uma vez formado o título executivo, não é dado ao Magistrado na fase de execução rever a fase de conhecimento para desconstituir a sentença transitada em julgado por meio de Exceção de Pré-Executividade. Para a desconstituição de decisão de mérito coberta pelo manto da coisa julgada, o meio processual autônomo e exclusivo previsto no ordenamento jurídico é a Ação Rescisória (art. 966 do CPC e art. 836 da CLT)". Sustenta que "A penalidade de perempção prevista no art. 732 da CLT visa coibir o abuso do direito de ação que cause o arquivamento reiterado da demanda na fase inicial. Contudo, uma vez que a presente demanda ultrapassou a fase inicial, teve regular instrução, prestação jurisdicional entregue e trânsito em julgado, a sanção preventiva perdeu totalmente o seu objeto. A jurisdição se consumou com a criação do título executivo. A extinção do processo na fase de execução com base no art. 732 da CLT afronta a lógica do sistema processual trabalhista". Diz que "Ainda que se superasse a preclusão e a coisa julgada (o que se admite apenas por amor ao debate), a penalidade do art. 732 da CLT veda o ajuizamento de nova ação pelo prazo de 6 (seis) meses. O termo inicial para a contagem do impedimento de 6 (seis) meses é a data da realização da audiência em que se determinou o segundo arquivamento, e não a data do trânsito em julgado formal do despacho arquivador. O decurso do prazo entre a data do ato que gerou o arquivamento na ação anterior e o ajuizamento da presente reclamatória ultrapassou o período legal de restrição, descaracterizando a perempção". Analiso. A perempção, em sede de reclamação trabalhista, está prevista nos arts. 731 e 732 da CLT, transcrevo: "Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. […]
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000737-42.2026.5.07.0011, Rel. Francisco Jose Gomes da Silva, 2ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEREMPÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTOS SUCESSIVOS POR AUSÊNCIA (ARTIGOS 731 E 732 DA CLT). AJUIZAMENTO DE AÇÃO INTERMEDIÁRIA COM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA HOMOLOGADA. QUEBRA DE CONSECUTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, V, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a r. sentença que extinguiu a reclamação trabalhista sem resolução de mérito por perempção, em virtude de o autor ter dado causa a dois arquivamentos anteriores por ausência às audiências iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de uma ação intermediária, extinta por homologação de desistência voluntária do autor, afasta o requisito de consecutividade exigido pelos artigos 731 e 732 da CLT, afastando a caracterização de perempção de ação ajuizada antes de decorrido o prazo obstativo de seis meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perempção trabalhista visa sancionar a contumácia e a desídia processual do reclamante, resguardando a seriedade da prestação jurisdicional e obstaculizando o ajuizamento abusivo e reiterado de demandas idênticas sem a devida colaboração da parte (artigos 731 e 732 da CLT). 4. O ajuizamento de demanda intermediária extinta por homologação de desistência voluntária do autor, logo após a perfectibilização do segundo arquivamento por ausência injustificada, configura mero expediente processual para burlar os limites suspensivos da lei. 5. A desistência voluntária em processo intermediário não elide os efeitos da desídia processual fática já caracterizada e consolidada com a ocorrência dos dois arquivamentos anteriores consecutivos por não comparecimento às audiências (artigo 844 da CLT). 6. Proposta a presente ação de mesmo objeto antes de decorrido o prazo obstativo e improrrogável de suspensão de seis meses (contado a partir do segundo arquivamento), impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de reclamação trabalhista intermediária extinta por desistência voluntária não afasta e não elide a perempção trabalhista decorrente de dois arquivamentos consecutivos por ausência injustificada, quando a nova demanda de mesmo objeto é proposta antes do transcurso do prazo de suspensão de seis meses (artigos 731 e 732 da CLT). Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 731, 732, 844; CPC, artigo 485, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: TST, exegese dos precedentes de Turmas sobre consecutividade e desídia. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por THALES DE SOUSA SALDANHA (Id. 613484f) em face da r. sentença (Id. 852ea69), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE, que acolheu a preliminar de perempção trabalhista e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A r. sentença de primeiro grau (Id. 852ea69) resolveu a lide sob o seguinte dispositivo literal: "Ante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação em epígrafe proposta por THALES DE SOUSA SALDANHA em face de SAFE ZONE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ambos da CLT." Asseverou a d. Magistrada de origem que o autor deu causa a dois arquivamentos sucessivos por ausência injustificada às audiências iniciais nos processos nº 0001850-65.2025.5.07.0011 e nº 0000210-90.2026.5.07.0011 (arquivado em 16/03/2026). Concluiu que, tendo sido proposta a presente demanda antes de decorrido o prazo de seis meses do último arquivamento, restou configurada a perempção trabalhista (arts. 731, 732 e 844 da CLT). Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (Id. 613484f), pugnando pela reforma da decisão. Nas razões do apelo, sustenta a incorreção no acolhimento da perempção, ao argumento de que não restou preenchido o requisito da consecutividade (consecutividade real) dos arquivamentos por ausência. Demonstra a seguinte cronologia de ações ajuizadas: Processo nº 0001850-65.2025.5.07.0011: Extinto por ausência do reclamante (arquivamento); Processo nº 0000210-90.2026.5.07.0011: Extinto por ausência do reclamante (arquivamento em 16/03/2026); Processo Intermediário nº 0000389-24.2026.5.07.0011 (ajuizado em 23/03/2026): Audiência realizada em 14/05/2026, na qual o reclamante compareceu regularmente acompanhado de sua advogada, sobrevindo sentença homologatória de desistência da ação (extinção sem mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC), sem que houvesse arquivamento por ausência; Presente Processo nº 0000737-42.2026.5.07.0011: Ajuizado em 15/05/2026. Defende que o comparecimento regular ao processo intermediário e a extinção por desistência voluntária rompem a consecutividade exigida pelos arts. 731 e 732 da CLT, revelando a cooperação com o Judiciário e afastando a desídia que o instituto visa sancionar. Requer a reforma da sentença para afastar a perempção e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito (reconhecimento do vínculo empregatício como Vigilante e verbas rescisórias). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte reclamada,Safe Zone Segurança e Vigilância Privada Ltda., conforme se infere do andamento processual. A matéria versada no presente recurso dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio do Ministério Público do Trabalho (art. 116, II, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do recurso ordinário. MÉRITO PEREMPÇÃO TRABALHISTA Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença de primeiro grau que acolheu a premissa de perempção trabalhista e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sustenta que o comparecimento pessoal e a desistência homologada nos autos do processo intermediário nº 0000389-24.2026.5.07.0011 quebraram o requisito da consecutividade real dos arquivamentos por ausência exigido pelos arts. 731 e 732 da CLT, afastando a caracterização de desídia processual. Contudo, a insurgência não merece acolhida. O instituto da perempção trabalhista, regulado nos arts. 731 e 732 da CLT, constitui importante instrumento processual destinado a coibir o ajuizamento abusivo e inconsequente de demandas repetitivas sem a necessária observância dos ônus mínimos de colaboração das partes. Visa preservar a dignidade e a utilidade da prestação jurisdicional do Estado, sancionando com a suspensão temporária do direito de reclamar em juízo aquele litigante que, de forma contumaz ou desidiosa, dá causa ao arquivamento sucessivo de seus processos. Nos termos do art. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002053-33.2025.5.18.0201, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
PEREMPÇÃO TRABALHISTA. DOIS ARQUIVAMENTOS SUCESSIVOS. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. O reclamante que der causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento da reclamação trabalhista em razão do não comparecimento à audiência fica impedido de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de seis meses, nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT. A apresentação de justificativa para a ausência, ainda que acolhida para fins de isenção das custas processuais, não afasta o arquivamento nem impede a configuração da perempção. Do mesmo modo, o posterior recolhimento das custas constitui condição para o ajuizamento de nova demanda, mas não elide a penalidade decorrente dos dois arquivamentos sucessivos. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS , do Posto Avançado de Porangatu-GO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da perempção trabalhista prevista nos arts. 731 e 732 c/c art. 844 da CLT. Concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento das custas processuais (fls. 549/550). A reclamante, ERISKLEIA LORRANA CONCEIÇÃO MACEDO, interpôs recurso ordinário (fls. 553/564), pretendendo o afastamento da perempção e o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A. e SERRA VERDE PESQUISA E MINERAÇÃO LTDA., às fls. 572/576 e 577/582, respectivamente. Esta Egrégia Terceira Turma, por meio do acórdão de fls. 612/620, não conheceu do recurso ordinário da reclamante por irregularidade de representação processual, considerando inválida a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, fora da cadeia ICP-Brasil. Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 660/672) foram conhecidos e rejeitados pelo acórdão de fls. 674/684. A reclamante interpôs recurso de revista (fls. 730/744), admitido pela Presidência deste Regional (fl. 748), com contrarrazões das reclamadas às fls. 755/764 e 834/844. A Oitava Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão monocrática de fls. 853/854, transitada em julgado em 25/08/2026 (fl. 867), conheceu do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a regularidade da representação processual da reclamante, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para prosseguimento do exame do recurso ordinário. Restituídos os autos a este Colegiado, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante é adequado e tempestivo. A representação processual encontra-se regular, conforme decidido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do TST-RR-0002053-33.2025.5.18.0201 (fls. 853/854), em decisão transitada em julgado. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. MÉRITO PEREMPÇÃO TRABALHISTA A reclamante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da perempção trabalhista. Sustenta que, na primeira reclamação ajuizada, sua ausência à audiência decorreu de problemas técnicos de conexão à internet, tendo a justificativa sido acolhida pelo Juízo. Quanto à segunda ação, argumenta que efetuou o pagamento das custas processuais, circunstância que afastaria o impedimento à propositura de nova demanda. Sem razão. Nos termos dos arts. 731 e 732 c/c art. 844 da CLT, incorre na perda temporária do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses, o reclamante que der causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento da reclamação em razão do não comparecimento à audiência. No caso, a reclamante ajuizou a primeira reclamação trabalhista, autuada sob o nº 0001066-94.2025.5.18.0201, em 29/05/2025. Em razão de sua ausência à audiência inicial, o processo foi extinto sem resolução do mérito e arquivado, na forma do art. 844, caput, da CLT. Posteriormente, a autora apresentou justificativa, alegando instabilidade da conexão à internet, a qual foi acolhida pelo Juízo nos seguintes termos: "Reputo justificada a ausência da reclamante na audiência inicial, razão pela qual isento-a do pagamento das custas judiciais. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe." (fl. 111). Como se vê, o acolhimento da justificativa produziu efeito apenas quanto à isenção das custas processuais. O arquivamento da reclamação foi mantido, inclusive com determinação expressa de remessa dos autos ao arquivo definitivo. Em 18/08/2025, a reclamante ajuizou nova ação, autuada sob o nº 0001615-07.2025.5.18.0201. Contudo, deixou novamente de comparecer à audiência inicial, realizada em 07/10/2025, o que resultou no segundo arquivamento consecutivo, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Portanto, estão configurados dois arquivamentos sucessivos decorrentes do não comparecimento da reclamante às respectivas audiências iniciais. O fato de a autora ter recolhido as custas fixadas na segunda reclamação não altera essa conclusão. Com efeito, o pagamento das custas previsto no art. 844, § 3º, da CLT constitui condição para a propositura de nova demanda, não se confundindo com a penalidade prevista nos arts. 731 e 732 da CLT, decorrente de dois arquivamentos consecutivos. Assim, o recolhimento das custas não afasta a perda temporária do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o TST já decidiu que a justificativa apresentada pelo reclamante em razão da ausência à audiência inicial produz efeitos quanto às custas processuais, mas não impede o reconhecimento da perempção quando configurados dois arquivamentos sucessivos: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL POR DUAS VEZES SEGUIDAS. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA NÃO IMPEDE A PEREMPÇÃO No caso esposado, a Corte Regional entendeu que a apresentação de justificativa para o não comparecimento à audiência inicial de reclamação trabalhista ajuizada anteriormente não impede a declaração da perempção. Pela simples leitura da legislação, constata-se que a justificativa apresentada pelo reclamante, ausente na audiência inaugural, autoriza somente afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, não acarretando qualquer interferência no prazo alusivo à perempção. Assim, considerando que o arquivamento da última reclamatória se deu em 24/04/2024, e o presente feito foi distribuído em 19/05/2024, ou seja, dentro do período de 06 meses, constatada a perempção. Recurso de Revista não conhecido. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101338-05.2025.5.01.0061, 1ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PEREMPÇÃO TRABALHISTA. DESISTÊNCIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 486, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. A perempção trabalhista possui regramento específico e exaustivo nos artigos 731 e 732 da CLT, configurando-se apenas quando o reclamante der causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento decorrente do seu não comparecimento à audiência inaugural (CLT, artigo 844). A extinção do processo por desistência voluntária homologada em juízo constitui ato processual lícito e não se confunde com o abandono unilateral da causa, sendo inviável a aplicação subsidiária da perempção prevista no artigo 486, parágrafo 3º, do CPC. Afastada a extinção precoce do feito, o julgamento imediato do mérito por este Colegiado revela-se inviável, porquanto a causa não se encontra em condições de pronto julgamento. Recurso ordinário a que se dá provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para a) afastar a preliminar de perempção e de abuso do direito de ação acolhida na origem, reformando a sentença de extinção sem resolução do mérito; b) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito recursal, nos termos da fundamentação, consoante voto do Desembargador Relator
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101228-45.2024.5.01.0027, 8ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEREMPÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTOS SUCESSIVOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE AÇÃO ANTERIOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de perempção (arts. 731, 732 e 844, §§ 2º e 3º, da CLT) e da ausência de recolhimento das custas processuais fixadas em reclamação anterior. A recorrente sustenta a nulidade da decisão, a inocorrência de perempção e a inexigibilidade do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de dois arquivamentos sucessivos por ausência do autor à audiência acarreta a perempção temporária do direito de ação; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de custas em processo anterior, arquivado por ausência injustificada, constitui pressuposto processual de procedibilidade para o ajuizamento de nova demanda, inclusive para beneficiários da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A perempção trabalhista constitui penalidade temporária que obsta o ajuizamento de nova demanda pelo prazo de 06 meses, contados do segundo arquivamento motivado pela ausência injustificada do reclamante à audiência. O ajuizamento de nova reclamação dentro do lapso temporal de 06 meses após o segundo arquivamento configura descumprimento aos arts. 731 e 732 da CLT, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. O art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece que o recolhimento das custas processuais fixadas em ação anterior, arquivada por ausência injustificada do autor, é pressuposto de procedibilidade para a propositura de nova ação. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas em caso de ausência injustificada à audiência, subsistindo a obrigatoriedade do recolhimento como condição para o manejo de nova demanda. O princípio da fungibilidade não se aplica na hipótese de interposição intempestiva de embargos de declaração, por configurar erro crasso e ausência de dúvida objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Ocorrendo dois arquivamentos sucessivos por ausência injustificada do reclamante à audiência, impõe-se a perempção temporária do direito de ação pelo prazo de 06 meses. O recolhimento das custas fixadas em ação anteriormente arquivada por ausência injustificada constitui pressuposto processual de procedibilidade para o ajuizamento de nova demanda. A obrigação de recolhimento de custas processuais prevista no art. 844, § 3º, da CLT é aplicável inclusive aos beneficiários da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 731, 732, 844, §§ 2º e 3º, e 791-A, § 4º. CPC, arts. 485, IV e V, 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766; TST, AgInt no AIRR nº 1001482-72.2024.5.02.0024; TST, RR nº 1000919-33.2022.5.02.0482; TRT-1, AC nº 0100673-32.2019.5.01.0341
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.