Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 408 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

O artigo autoriza o responsável legal a pedir o fim do contrato de trabalho do menor. Esse pedido é permitido caso o serviço possa causar danos físicos ou morais ao jovem.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 408 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000897-69.2024.5.10.0103, 3ª Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026

    1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO NÃO REGISTRADAS. Segundo os artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC e inteligência da Súmula 338 do TST, a juntada de controles de ponto com horários variáveis transfere ao empregado o ônus de comprovar eventual invalidade dos registros. Demonstrada, contudo, por meio da prova oral, a existência de labor não integralmente computado nos cartões de ponto, mantém-se a condenação ao pagamento das horas extras deferidas na origem. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. 2. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. Os arts. 7º, XXII e XXVI, da CF/88, 66, 71 e 611-A da CLT, o Tema 1046 da repercussão geral do STF e a Súmula 118 do TST asseguram a prevalência da negociação coletiva apenas quando preservados os direitos indisponíveis relacionados à saúde, higiene e segurança do trabalho. Demonstrado que a condenação foi limitada aos períodos que excederam os parâmetros admitidos nas normas coletivas aplicáveis, bem como evidenciada a redução do intervalo interjornada a partir dos cartões de ponto e da incompatibilidade entre a jornada praticada e o descanso mínimo legal, mantém-se a condenação ao pagamento das horas correspondentes aos períodos irregularmente usufruídos. Recurso ordinário da reclamada desprovido. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. SITUAÇÃO DE DISTINÇÃO. A jurisprudência consolidada no âmbito da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho no sentido do caráter meramente estimativo dos pedidos líquidos formulados em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT não se aplica ao procedimento sumaríssimo porque lá a atribuição de valores interfere diretamente no rito e na menor recorribilidade das decisões proferidas, não se lhe aplicando as disposições orientadoras da Instrução Normativa nº 41/TST voltadas aos dispositivos alterados ou acrescentados à CLT pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes do TST. Sentença reformada (TRT 10ª Reg., 3ª T., RORSum 0000663-60.2025.5.10.0812, UMBERTO, j. 25/3/2026, DJEN 30/3/2026). Recurso provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. FIXAÇÃO EM 10%. MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos entre 5% e 15%, sendo vedada sua exclusão, admitindo-se apenas a suspensão da exigibilidade nas hipóteses legais. O percentual de 10% fixado na origem observa os critérios do § 2º do referido dispositivo, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Inexistindo descompasso com os parâmetros legais e com o entendimento consolidado desta egrégia Turma, não há justificativa para a redução pretendida. Recurso desprovido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Bruno Lima de Oliveira, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença proferida no ID. 891afe3 e complementada pela sentença de embargos de declaração (ID. 2fd3cd3), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A reclamada, TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, interpôs recurso ordinário no ID. d299054, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; limitação dos valores indicados na inicial; e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamante, Lorrane Aparecida Gomes da Silva, no ID. 8e849dd. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Assim consta na sentença: "a) horas extras A reclamante alega que sua jornada de trabalho não era integralmente registrada, uma vez que os fiscais fechavam o ponto no terminal, ocultando o tempo gasto com a arrecadação de valores e atividades preparatórias. Pleiteia o pagamento de horas extras, indicando jornada em "dupla pegada" (04h às 07h e 11h45 às 18h / 04h30 às 06h30 e 11h30 às 19h). A parte reclamada, em sua defesa, sustenta a fidedignidade dos controles de ponto, a existência de regime de banco de horas e a validade da jornada de 07h20min (Cláusula 26ª do ACT 2023/2025 e Cláusula 24ª do ACT 2021/2023). A reclamada apresentou os registro de ponto do período de 13/04/2022 a 24/05/2023 (IDs 4010ded e 0e3adce). Consequentemente, o ônus probatório acerca da falsidade das afirmações contidas em tais documentos recai sobre a parte reclamante (art. 818, I, CLT art. 408 e art. 429, I,CPC). Em sua réplica, a parte autora aponta que os controles não seria fidedignos por serem preenchidos por fiscais, bem como que haveria fraude no registro formal do ponto de forma a não incluir diversos períodos. De saída, registro que o fato de os controles serem anotados por fiscais/despachantes não compromete, por si só, sua confiabilidade, sobretudo quando as anotações são feitas na presença do empregado e o documento permanece sob sua posse. Inclusive, tal dinâmica é autorizada nas normas coletivas, in verbis: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PONTO DOS MOTORISTA E COBRADORES (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO Dado as peculiaridades do transporte semi-urbanointerestadual de passageiros e dos empregados que prestam serviços externos, assim entendidos aqueles que trabalham fora dos estabelecimentos, os cartões de ponto ou papeletas externas, ficarão em poder dos empregados, sendo que o horário das jornadas será marcado ou anotado pelos fiscais de tráfego, encarregados e administradores, com os respectivos vistos dos empregados." (v.g. parágrafo primeiro da cl. 15ª do ACT 2021-2023, ID 6b34b5d fl. 7, reproduzido nas normas sucessivas, ID 4a16513 fl. 6, cláusula décima oitava, parágrafo primeiro) Não obstante, quanto à prova oral emprestada (Processo 0000699-60.2023.5.10.0105), a única testemunha ouvida, Sr. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000719-80.2025.5.10.0105, 3ª Turma, j. 12/06/2026, DJEN 15/06/2026

    HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIADOS. O ônus da prova acerca da existência ou não de horas extras, no caso em que os cartões de ponto contêm registros variáveis, permanece com o reclamante. Inteligência do art. 818 da CLT e da Súmula n.º 338 do colendo TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Constatado o pagamento de horas extras pela empregadora, incumbe ao empregado apontar, de forma específica, as diferenças que considera devidas, sob pena de indeferimento do pleito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Inexistindo nos autos provas capazes de elidir as conclusões do perito no sentido de que o reclamante, no exercício de suas funções, atuava exposto a agente nocivo à saúde (frio), sem pausa para recuperação física e sem equipamentos de segurança capazes de neutralizar a insalubridade, correta a sentença que determinou o pagamento do adicional correspondente. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova acerca do exercício de atribuições diversas das correspondentes à função para a qual foi contratado é do empregado, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Inteligência do art. 818, I, da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT.A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado." (Verbete 61/2017). No caso dos autos, os documentos rescisórios foram disponibilizados à empregada no prazo legal. Recurso não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Bruno Lima de Oliveira, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 827/844, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Reclamante recorreu às fls. 846/848. Contrarrazões às fls. 851/875. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS O juízo a quo indeferiu o pleito nestes termos: "Jornada de trabalho Horas extras e adicional noturno. Inicialmente, observo que a reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária. Contudo, a própria petição inicial, e também as provas documental e testemunhal, evidenciam a submissão da obreira ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Tal regime, previsto no art. 59-A da CLT e autorizado por norma coletiva da categoria, é incompatível com a apuração de horas extras após a 8ª hora diária, uma vez que sua natureza jurídica é justamente a de um sistema de compensação. E, na espécie, tal regime encontra dupla validação nos autos. De fato, o contrato de trabalho individual firmado entre as partes (ID 9d30165), prevê expressamente a "JORNADA 12 HORAS POR 36 HORAS" (fl. 129). Outrossim, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (Cláusula 32ª - ID 3b12bb5, regra reproduzida nas normas posteriores), autoriza a adoção da referida escala, além de dispor que "O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas, conforme já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho" (fl. 669). Tudo isso, em plena conformidade com os arts. 59-A, CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ora, sendo válido o regime 12x36, a jornada normal de trabalho é de 12 horas, e não de 8. A pretensão de receber como extras as horas laboradas a partir da 8ª diária carece, portanto, de amparo legal, pois contraria a própria natureza do sistema de compensação validamente pactuado. A par disso, aponto que a reclamada juntou cartões de ponto preenchidos com horários variáveis. Consequentemente, o ônus probatório acerca da falsidade das afirmações contidas em tais documentos recai sobre a parte reclamante (art. 818, I, CLT art. 408 e art. 429, I, CPC). Em réplica, a parte autora trouxe o seguinte: "MM. Juiz, pelo que consta da documentação apresentada pela ré, não correspondem ao contrato realidade, até porque os controles de ponto juntados são apócrifos, sem valor de provas, não servindo para o fim que o destinam" (fl. 747). Nesse particular, observo que a assinatura nos cartões de ponto tem o condão de elevar o grau de convencimento gerado por tal documento, mas não se mostra como um requisito essencial à sua validade ou à sua admissibilidade como meio probatório. De fato, a inexistência de assinatura nos cartões de ponto consubstancia-se como mera irregularidade administrativa, que não faz fenecer integralmente a força probante dos cartões de ponto não assinados. Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando: RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Não há, no art. 74, § 2º, da CLT, referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa a registro de ponto por meio do sistema eletrônico "login/logout", se não há outras provas a infirmá-la. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 11035020125050004, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...] HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT imposição de que os controles sejam chancelados pelo empregado. Pontue-se que as instruções do Ministério do Trabalho, editadas com espeque naquele dispositivo, não acenam à exigência de tal jaez, como se infere da leitura da Portaria nº 3.626/91 (atualizada pela Portaria nº 41/2007). Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e continham horários variáveis, não há razão para se presumir, de plano, a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, competindo à reclamante o ônus de provar a existência de labor em horário diverso do constante nos registros de frequência, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Recurso de revista não conhecido" (RR-1198-56.2012.5.12.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/08/2015). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000845-33.2025.5.10.0105, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 27/03/2026, DJEN 30/03/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA COM REGISTROS VARIÁVEIS. TEMPO DE FECHAMENTO DE CAIXA E ARRECADAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, sob o fundamento de validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, os quais incluiriam o tempo destinado ao fechamento de caixa e à arrecadação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o tempo efetivamente gasto no fechamento de caixa e na arrecadação excede aquele registrado nos cartões de ponto, a ponto de justificar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, bem como se a prova testemunhal seria apta a infirmar a prova documental produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os controles de jornada apresentados pela reclamada contêm registros variáveis e estão assinados pela empregada, razão pela qual gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar eventual inidoneidade. A análise conjunta dos cartões de ponto, dos registros do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e dos horários de emissão dos recibos de arrecadação evidencia que o horário de saída registrado é posterior ao encerramento da bilhetagem e à emissão dos recibos, demonstrando que o tempo de prestação de contas já se encontra computado na jornada. A prova testemunhal, embora indique variação no tempo de arrecadação, não é suficiente para afastar a validade dos controles de ponto, sobretudo diante da prova documental técnica que demonstra acréscimos compatíveis com o tempo gasto na atividade. Os contracheques juntados aos autos revelam o pagamento de horas extras, reforçando a fidedignidade dos registros de jornada. A impugnação recursal é genérica, sem indicação de dias específicos ou inconsistências concretas capazes de afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Controles de jornada com registros variáveis e assinados pelo empregado gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo a este o ônus de demonstrar, de forma específica e robusta, eventual inidoneidade. A prova testemunhal genérica não prevalece sobre prova documental técnica idônea que demonstre a inclusão, nos registros de ponto, do tempo destinado ao fechamento de caixa e à arrecadação. A ausência de demonstração de diferenças concretas de horas extras impede o deferimento do pedido de sobrelabor. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º. RELATÓRIO O Juiz BRUNO LIMA DE OLIVEIRA, atuando na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos (ID nº 72ffd30), O reclamante recorre ordinariamente (ID nº efa98d7). Contrarrazões pela reclamada (ID nº 7c9aa7f). Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário obreiro. MÉRITO HORAS EXTRAS O magistrado de origem indeferiu o pleito de horas extras, com os seguintes fundamentos: "A parte reclamada juntou cartões de ponto preenchidos com horários variáveis e devidamente assinados pela parte reclamante. Consequentemente, o ônus probatório acerca da falsidade das afirmações contidas em tais documentos recai sobre a parte reclamante (art. 818, I, CLT art. 408 e art. 429, I, CPC). Nesse particular a única testemunha ouvida, sr. Thiago da Silva Teixeira, disse "que trabalhou na Marechal de 26.02.2020 e saiu 14.09.2020; que trabalhou com a autora; que o depoente era cobrador e a autora também; que faziam as mesmas linhas; que era bem dizer o mesmo horário; que fizeram linha do Guará-Estrutural, Guará-Park Shopping, Taguatinga Sul-Vicente Pires, Taguatinga-Gama; que não lembra de todas; que já fez a linha de Santa Maria também; que já fez diversos horários também; que encontrava com a autora nos terminais diariamente; que a maioria das vezes era no horário do almoço; que já encontrou com a autora na fila da arrecadação; que foi combinado fazerem 6h por dia; que acontecia de fazerem 9h por dia; que isso dependia da linha". Na sequência, o sr. Thiago também disse "que quem fazia controle eram os fiscais da empresa; que assinavam uma vez por mês o ponto; que era o despachante quem anotava; que o despachante não inventava os horários, apenas ocultado, pois tinham direito ao almoço, mas tinham que almoçar em cima da catraca correndo; que o almoço era com o ônibus em movimento; que não tiravam nada para intervalo; que ao chegar de uma viagem já havia passageiro esperando". Adiante referido depoente, sr. Thiago, ainda disse "que não tinha folga para compensar as horas a mais; que não recebeu valores de horas extras; que tinham 10 minutos para fazer a arrecadação a partir do fechamento da FCV; que muitas vezes 10 minutos não eram suficientes; que gastavam em torno de 30 minutos a 1h". Pois bem, inicialmente, aponto que a tese de invalidade integral dos controles de jornada não encontra respaldo na prova dos autos. A anotação realizada por despachante, por si só, não ostenta densidade lógico-jurídica suficiente para infirmar a veracidade dos registros, sobretudo porque tais anotações eram realizadas na presença dos empregados e os cartões de ponto eram posteriormente submetidos à conferência e assinatura mensal. Inclusive, nesse particular, observo que a reclamante juntou com a inicial um conjunto de fotos (Id c389c14), intitulado "Cartão de Ponto/Controle de Frequência (doc. 06 - Fotos de folhas de ponto)", cujo documento, tal qual indicado, contém fotos dos cartões de ponto da trabalhadora. E nessa senda, é possível observar da primeira fotografia colacionada (ID c389c14, fl. 33), a existência de diversas folhas de ponto sobrepostas, com o nome da autora em destaque naquela que se encontra no topo, evidenciando que tais cartões, ainda que assinados mensalmente, permaneciam à disposição da empregada para conferência, reforçando que a reclamante possuía, sim, acesso direto e regular aos controles de frequência, não podendo, assim, alegar desconhecimento de seu conteúdo ou impossibilidade de impugnação contemporânea. Além disso, observa-se que os controles apresentados (ID d32183a) contêm registros variáveis de entrada e saída, inclusive com anotações de dupla pegada ("meias viagens") e lançamento de horas extraordinárias, o que afasta a hipótese de elaboração meramente fictícia. Aliás, no particular, a testemunha ouvida esclareceu "que o despachante não inventava os horários, apenas ocultado, pois tinham direito ao almoço, mas tinham que almoçar em cima da catraca correndo". […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000576-91.2025.5.21.0006, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 26/02/2026, DJEN 27/02/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AVISO PRÉVIO. MULTAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por Tasmânia Teixeira Bezerra em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de Servnews Gestão & Locação de Mão de Obra Ltda. e Município de Natal. A reclamante busca a reforma da sentença para o reconhecimento da aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho e condenação ao pagamento de diferenças salariais e de vale-alimentação; a desconsideração do laudo pericial e condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; a declaração de nulidade do aviso prévio trabalhado e condenação ao pagamento indenizado com retificação da CTPS; a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e a condenação do Município de Natal a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho à reclamada; (ii) analisar a pretensão ao adicional de insalubridade; (iii) verificar a validade do aviso prévio trabalhado; (iv) determinar a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e a responsabilidade subsidiária do Município de Natal. III. Razões de decidir 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, conforme artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, sendo a atividade preponderante da reclamada a locação de mão de obra, e não asseio e conservação, o que torna inaplicáveis as CCTs invocadas, nos termos da Súmula 374 do TST. 4. A prova pericial, realizada nos termos dos artigos 189 e 195 da CLT, concluiu pela salubridade do ambiente de trabalho, não havendo elementos robustos para desconstituir a conclusão técnica. 5. O aviso prévio trabalhado é válido, pois a reclamante assinou o comunicado optando pela falta de sete dias corridos, em conformidade com o art. 488, parágrafo único, da CLT, sem comprovar vício de vontade ou coação. 6. A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois a matéria era controversa em razão da contestação integral apresentada pela reclamada. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida em razão do atraso no pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. 8. O Município de Natal responde subsidiariamente pelo débito trabalhista, pois sua conduta omissiva na fiscalização do contrato administrativo, em especial quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, evidencia culpa in vigilando, nos termos do item V da Súmula 331 do TST e da tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE n. 760.931. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, sendo inaplicáveis convenções coletivas de categoria diversa. 2. A caracterização da insalubridade exige prova pericial conclusiva, não sendo possível desconsiderar laudo técnico sem elementos robustos em contrário. 3. O aviso prévio trabalhado é válido quando o empregado opta por modalidade diversa da redução de jornada, desde que formalizado e sem vícios. 4. A multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas. 5. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 6. A responsabilidade subsidiária do ente público contratante é configurada pela demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 408, 467, 477, § 8º, 488, parágrafo único, 511, § 2º, 581, § 2º, 866; Constituição da República, art. 8º, II; CPC, art. 408. Jurisprudência relevante citada: Súmula 374 do TST. Súmula 331 do TST. STF, ADC n. 16/DF. STF, RE n. 760.931. TST - RR: 00113641520185030103, Relator: Augusto César Leite De Carvalho, 6ª Turma, j. 26.04.2023. TST - RR: 00100953720215030134, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17.08.2022. TST - RR: 7340420175060182, Relator: Dora Maria Da Costa, 8ª Turma, j. 17.11.2021. TST - RR: 1003210920195010007, Relator: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22.06.2022. [TRT21] ROT 0000914-42.2023.5.21.0004, 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, j. 22.10.2024. [TRT21] RORSum 0000109-64.2020.5.21.0014, Relator: Desembargador Eduardo Serrano da Rocha, j. 23.06.2021. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Tasmânia Teixeira Bezerra em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de Servnews Gestão & Locação de Mão de Obra Ltda. e Município de Natal. A sentença de primeiro grau, ao analisar os pedidos da reclamante, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Natal. No mérito, indeferiu o pedido de diferenças salariais e de vale-alimentação, por considerar inaplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho invocadas, em razão do enquadramento sindical da reclamada Servnews. Ademais, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com base na conclusão do laudo pericial e do laudo complementar, que atestaram a salubridade do ambiente de trabalho. Foram indeferidas, também, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%, bem como a retificação da CTPS, por considerar que o aviso prévio foi cumprido na modalidade trabalhada e que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente. A análise da responsabilidade subsidiária do Município de Natal restou prejudicada pela improcedência total dos pedidos pecuniários. Por fim, foi indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé e deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Nas razões recursais, a recorrente busca a reforma da sentença para: a) reconhecer a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho e condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e de vale-alimentação, com seus reflexos; b) desconsiderar o laudo pericial e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos, por alegadas falhas metodológicas na perícia; c) declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e condenar ao pagamento indenizado, com retificação da CTPS; d) condenar a reclamada principal ao pagamento da multa do Art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento integral das verbas rescisórias; e) condenar a reclamada principal ao pagamento da multa do Art. 467 da CLT; f) condenar o Município de Natal a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. Em contrarrazões, a Servnews Gestão & Locação de Mão de Obra Ltda. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001543-34.2024.5.10.0021, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 17/06/2025, DJEN 18/06/2025

    ARGUIÇÃO DE NULIDADE INTEMPESTIVA: PRECLUSÃO. - FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA: RESCISÃO INDIRETA INCABÍVEL. Recurso ordinário conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO Contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Bruno Lima de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Tagutinga-DF, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu a Reclamante, beneficiária de gratuidade judiciária. A Reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário é tempestivo e regular: conheço. (2) PRELIMINAR: A Reclamante pediu a realização de audiência de modo virtual, dizendo que estaria fora da sede do Juízo na data designada. Ao decidir pedido obreiro, o MM. Juízo de origem consignou que apenas a reclamante participaria de modo remoto da audiência: "Considerando a petição/comprovação da parte autora de id. ca94b2f dos autos, defere-se o requerimento, sendo que excepcionalmente somente a participação da reclamante no presente processo ocorrerá de modo telepresencial em dia e horário anteriormente designados. A audiência já designada, a ser realizada em 17/02/2025 - 13:30, ocorrerá com apenas a participação da reclamante por meio do sistema ZOOM, que se encontra disponível para utilização em celular, tablet e computador." A Reclamante teve ciência da decisão e nada falou acerca da não participação remota da advogada tampouco se insurgiu contra a restrição. No recurso, a Reclamante arguiu a nulidade da sentença, dizendo que a advogada foi impedida de participar remotamente da audiência. Nos termos do artigo 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos." Como o Reclamante não arguiu o vício na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, não se pode declarar a nulidade, intempestivamente arguida, em razão do disposto no artigo 795 da CLT. Rejeito a preliminar. (3) MÉRITO: A Reclamante pediu a extinção do contrato de trabalho por culpa patronal, alegando atraso no pagamento dos salários e supressão do intervalo intrajornada: "A reclamante trabalhava 8h diárias, porém seu intervalo para refeição era de apenas 30 (trinta) minutos. (...) Outrossim, a reclamada sempre realizava os pagamentos de salário da reclamante fora do prazo." A Reclamada negou as alegações exordiais. O MM. Juízo de origem, concluiu que a Reclamante não tinha suprimido o intervalo intrajornada nem recebia com atraso os salários e julgou improcedentes os pedidos: "Compulsando os autos, observo que a ré acostou os contracheques da autora, os quais denotam o pagamento em respeito geral ao limite do 5º dia útil subsequente ao mês vencido. Somado a isso, a depoente ANA PAULA DE SOUZA FIRMINO disse ainda 'que o pagamento sempre vinha no 5º dia útil; que acontecia de receber no 5º dia útil e depois assinar o contracheque'. Ainda nesse particular, observo que o único documento juntado pela parte autora em referência a tal tese é o contracheque de fl. 25, o qual claramente se refere a adiantamento de 13º, o que - por óbvio - não sofre influência da regra do art. 459, §1º, CLT, porque é pago dentro do mês da competência. Lado outro, no que diz respeito à tese do intervalo, observo que a parte reclamada juntou cartões de ponto preenchidos com horários variáveis e devidamente assinados pela parte reclamante. Consequentemente, o ônus probatório acerca da falsidade das afirmações contidas em tais documentos recai sobre a parte reclamante (art. 818, I, CLT art. 408 e art. 429, I, CPC). E, nessa linha, as testemunhas foram uníssonas ao apontar a correção do procedimento da ré. De fato, a depoente PATRICIA MORAES DE SOUSA narrou 'que o intervalo é de 1h; que as folhas de ponto são manuais; que sempre foi 1h de intervalo; que nunca soube de o intervalo ter mudado;'. Corroborando tal afirmação, a depoente ANA PAULA DE SOUZA FIRMINO narrou 'que, quando entrou, trabalhava no mesmo turno que a autora; que ficou 8 a 10 meses no mesmo turno que a autora; que trabalhavam juntas no turno da tarde; que o intervalo era por volta de 18h; que ficavam 1h no intervalo; que o controle de ponto era manual; que o intervalo era registrado corretamente no controle manual ; que já viu a autora tirando mais que 1h de descanso;'. É-me claro, portanto, que a tese autoral é fantasiosa." A Reclamante pediu a reforma, dizendo que está demonstrado nos autos que houve atrasos no pagamento dos salários e que não foi demonstrada a concessão integral do intervalo intrajornada: "Como dá para observar nestes exemplos, ao contrário do que alegam as testemunhas, nem sempre os pagamentos foram feitos dentro do prazo. (...) Não comprovou que durante todo o pacto laboral o intervalo intrajornada foi realizado respeitando o mínimo estabelecido em lei." A Reclamante está desprovida de razão. As testemunhas afirmaram que os salários eram pagos no tempo correto. A primeira testemunha afirmou que "não acontecia de ter atrasos de salários." A segunda testemunha confirmou a pontualidade no pagamento dos salários e, ainda, esclareceu que o recibo era posteriormente firmado: "que não acontecia de ter atraso de pagamento de salários; que o pagamento sempre vinha no 5º dia útil; que acontecia de receber no 5º dia útil e depois assinar o contracheque." Por fim, ambas as testemunhas confirmaram a concessão integral do intervalo intrajornada. A primeira testemunha afirmou que se dispunha de uma hora de intervalo: "que o intervalo é de 1h; que as folhas de ponto são manuais; que sempre foi 1h de intervalo; que nunca soube de o intervalo ter mudado;" A segunda testemunha, do mesmo modo, afirmou que era concedido o intervalo de uma hora: "que trabalhavam juntas no turno da tarde; que o intervalo era por volta de 18h; que ficavam 1h no intervalo; que o controle de ponto era manual; que o intervalo era registrado corretamente no controle manual; que já viu a autora tirando mais que 1h de descanso;" Para a configuração da rescisão indireta, é necessária a comprovação de falta grave praticada pelo empregador, que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho. No caso em tela, não foi demonstrada a ocorrência de faltas que justifiquem a rescisão contratual por culpa patronal. Nego provimento ao recurso. (4)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.