Art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção I — DO CONCEITO
Texto vigente
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Em linguagem simples
Se o empregador fornecer benefícios como moradia ou alimentação diretamente ao trabalhador, esses valores podem ser descontados do salário mínimo. No entanto, o pagamento feito em dinheiro nunca pode ser inferior a 30% do total do salário mínimo da região.
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Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101092-52.2025.5.01.0079, 4ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E ATO DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista, incluindo a reversão da dispensa por justa causa, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, devolução de descontos e indenização por dano moral. II. Questão em Discussão Verificar a correção da r. sentença quanto aos seguintes pontos: a) validade da dispensa por justa causa; b) direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; c) validade dos descontos efetuados; e d) cabimento de indenização por dano moral. III. Razões de Decidir Da Justa Causa: A dispensa por justa causa, fundamentada em ato de improbidade e/ou mau procedimento (art. 482, "a" e "b", da CLT), foi devidamente comprovada. O depoimento da testemunha Ângela Rodrigues demonstrou, de forma segura e detalhada, que o reclamante capturou fotografias de contracheques de colegas de trabalho e as repassou via WhatsApp a um ex-colaborador. Tal conduta, pela violação do dever de fidúcia e do sigilo de informações internas, é falta grave que autoriza a rescisão motivada, sem necessidade de gradação prévia de sanções. A prova oral produzida pelo reclamante apresentou contradições internas que fragilizaram suas alegações. Das Horas Extras e Intervalo Intrajornada: Os controles de ponto juntados pela reclamada foram considerados válidos e idôneos. Apresentam variações de horário, descaracterizando a tese de "jornada britânica" (Súmula 338, III, do TST). A prova oral, marcada por contradições entre o depoimento do autor e de sua testemunha quanto aos horários de labor, não foi suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos registros. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de ponto indicam pré-assinalação, e a prova oral confirmou o gozo regular do período em parte dos depoimentos. A alegação de interferência gerencial não foi comprovada a ponto de desconstituir a validade dos registros. Dos Descontos Indevidos: Os descontos efetuados a título de "quebra de caixa" são pertinentes, pois o autor recebia a gratificação correspondente para cobrir riscos e diferenças no manuseio de numerário, em conformidade com o art. 462, caput e § 1º, da CLT. Os contracheques não exibem descontos sob a rubrica "vales". A prova oral não comprovou o mascaramento de descontos. Do Dano Moral: O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, pois não restou comprovado o atraso ou fracionamento no pagamento de salários. Os contracheques demonstram o pagamento tempestivo, e a prova testemunhal corroborou essa informação, afastando a versão de parcelamentos salariais. Sem a comprovação de conduta ilícita patronal, não há dano moral indenizável (art. 186 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF/1988). IV. Dispositivo e Tese Recurso ordinário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a r. sentença. Tese de julgamento: "A captação e repasse de informações sigilosas de colegas de trabalho configura ato de improbidade ou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa. Os controles de ponto que apresentam variações descaracterizam a jornada britânica e, na ausência de prova robusta em contrário, são válidos. Descontos a título de quebra de caixa são legítimos quando acompanhados da respectiva gratificação. A ausência de comprovação de atraso ou fracionamento salarial afasta o direito à indenização por dano moral." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 82, II; art. 462, caput e § 1º; art. 482, "a" e "b"; art. 74, § 2º; art. 818, II.CPC, art. 373, II.Código Civil, art. 186. Constituição Federal, art. 5º, V e X.Súmula 338, III, do TST
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010935-87.2025.5.03.0140, Rel. Angela Cristina de Avila Aguiar Amaral, 01ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SALÁRIO IN NATURA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EXCLUSIVO EM UTILIDADES. MANDATO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o recorrente e pessoa falecida, sob o fundamento de que a relação era de natureza diversa, negando, por conseguinte, o pleito de verbas rescisórias. O recorrente sustenta que a moradia gratuita configurava salário *in natura* e que a outorga de procuração pública demonstraria a subordinação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos fáticos narrados - fornecimento de moradia e outorga de procuração pública - são suficientes para caracterizar o vínculo de emprego, especificamente no que toca aos requisitos da onerosidade e da subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82 da CLT estabelece que o salário pago em dinheiro não pode ser inferior a 30% do salário mínimo, vedando, portanto, a remuneração composta exclusivamente por utilidades (*in natura*). 4. A alegação de que a contraprestação pelo serviço resumia-se ao fornecimento de moradia afasta a caracterização do vínculo de emprego, por ausência do requisito da onerosidade nos moldes legais. 5. O mandato civil, nos termos do art. 653 do Código Civil, funda-se em relações de confiança que não se confundem com a subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, sendo, em regra, comum em vínculos de amizade ou afetividade. 6. A ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT inviabiliza o reconhecimento da relação empregatícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de moradia, quando desacompanhado de parcela salarial em dinheiro, viola a norma imperativa do art. 82, parágrafo único, da CLT, descaracterizando a onerosidade própria do vínculo empregatício. 2. A outorga de procuração pública, por si só, não constitui prova de subordinação jurídica, podendo traduzir relações de natureza civil ou afetiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 82, parágrafo único; Código Civil, art. 653. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000823-97.2024.5.06.0144, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Severino Pereira da Silva Filho contra decisão que negou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sócios da empresa executada, Pujante Transportes Ltda, declaradamente falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para instaurar e processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sócios de empresa após a decretação de sua falência, em face da alegada atração da competência pelo juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sócios de empresa cuja falência já foi decretada, pois a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para todos os atos executórios, incluindo o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. 4. O artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a competência para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida é do juízo falimentar, o qual centraliza os atos de execução e o rateio ordenado entre todos os credores. 5. O entendimento firmado no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 10) deste Regional, que autoriza a instauração de IDPJ contra sócios de empresas em recuperação judicial, não se aplica à hipótese de massa falida, ante a atração absoluta da competência pelo juízo universal. 6. A manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de instauração do IDPJ, por incompetência da Justiça do Trabalho, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência de uma empresa atrai a competência do juízo universal para todos os atos executórios, incluindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. 2. O artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabelece a competência do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas. 3. O entendimento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 10) deste Regional, sobre empresas em recuperação judicial, não se aplica a casos de massa falida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CLT, art. 82; CLT, art. 10; CPC, arts. 133 a 137; CPC, art. 924, II; CPC, art. 925. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 10); RECIFE/PE, 19 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000823-97.2024.5.06.0144, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Severino Pereira da Silva Filho contra decisão que negou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sócios da empresa executada, Pujante Transportes Ltda, declaradamente falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para instaurar e processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sócios de empresa após a decretação de sua falência, em face da alegada atração da competência pelo juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sócios de empresa cuja falência já foi decretada, pois a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para todos os atos executórios, incluindo o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. 4. O artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a competência para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida é do juízo falimentar, o qual centraliza os atos de execução e o rateio ordenado entre todos os credores. 5. O entendimento firmado no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 10) deste Regional, que autoriza a instauração de IDPJ contra sócios de empresas em recuperação judicial, não se aplica à hipótese de massa falida, ante a atração absoluta da competência pelo juízo universal. 6. A manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de instauração do IDPJ, por incompetência da Justiça do Trabalho, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência de uma empresa atrai a competência do juízo universal para todos os atos executórios, incluindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. 2. O artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabelece a competência do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas. 3. O entendimento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 10) deste Regional, sobre empresas em recuperação judicial, não se aplica a casos de massa falida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CLT, art. 82; CLT, art. 10; CPC, arts. 133 a 137; CPC, art. 924, II; CPC, art. 925. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 10); RECIFE/PE, 19 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO PEREIRA DA SILVA FILHO
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000823-97.2024.5.06.0144, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Severino Pereira da Silva Filho contra decisão que negou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sócios da empresa executada, Pujante Transportes Ltda, declaradamente falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para instaurar e processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sócios de empresa após a decretação de sua falência, em face da alegada atração da competência pelo juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sócios de empresa cuja falência já foi decretada, pois a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para todos os atos executórios, incluindo o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. 4. O artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a competência para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida é do juízo falimentar, o qual centraliza os atos de execução e o rateio ordenado entre todos os credores. 5. O entendimento firmado no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 10) deste Regional, que autoriza a instauração de IDPJ contra sócios de empresas em recuperação judicial, não se aplica à hipótese de massa falida, ante a atração absoluta da competência pelo juízo universal. 6. A manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de instauração do IDPJ, por incompetência da Justiça do Trabalho, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência de uma empresa atrai a competência do juízo universal para todos os atos executórios, incluindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da responsabilidade aos sócios. 2. O artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabelece a competência do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades falidas. 3. O entendimento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 10) deste Regional, sobre empresas em recuperação judicial, não se aplica a casos de massa falida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CLT, art. 82; CLT, art. 10; CPC, arts. 133 a 137; CPC, art. 924, II; CPC, art. 925. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 10); RECIFE/PE, 19 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.