Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 24 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 24 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Agravo de Petição 0001637-35.2022.5.10.0802, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 19/09/2025, DJEN 22/09/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO RSR. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. SENTENÇA MANTIDA. Conforme disposição do art. 879, § 2º da CLT, elaborada a conta, as partes devem ser intimadas para apresentação de impugnação prévia fundamentada, sob pena de preclusão. No caso, elaborada a conta de liquidação e intimada a parte exequente para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, ela não se manifestou quanto às questões relativas às horas extras e aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, vindo tais temas a serem arguidos apenas na impugnação do art. 884 da CLT. Uma vez que esses elementos não foram questionados no momento oportuno de impugnação prévia aos cálculos, ocorreu a preclusão temporal na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Ao se abster de insurgir oportunamente contra tais matérias quando deveria, não cabe mais à exequente questioná-las, inaugurando o debate em momento posterior, pois fechada as portas para essas discussões, o que acarreta o não conhecimento da impugnação da exequente quanto aos citados temas, pois fulminados pela preclusão consumativa, conforme bem definido na sentença. 2. IRREGULARIDADES NOS CÁLCULOS JUDICIAIS NÃO CONSTATADAS. RETIFICAÇÃO. IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. A apuração do crédito em liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. Inexistindo irregularidades nos cálculos judiciais, os quais estão de acordo com o parecer da Contadoria e foram apurados em precisa conformidade com os critérios definidos no comando sentencial exequendo, não há que se falar em retificação. Agravo de petição da Exequente conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho EDISIO BIANCHI LOUREIRO, em exercício na MMª 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, proferiu sentença às fls. 4057/4061, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por MARIA VERALUCIA PEREIRA GAMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual rejeitou a impugnação da exequente. Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição às fls. 4064/4086, pugnando pelo reconhecimento das inconsistências nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quanto à apuração das horas extras, da remuneração mensal, dos reflexos das horas extras no RSR, incluídos os sábados, dos reflexos em gratificação semestral, do FGTS sobre todas as verbas salariais deferidas com origem em reflexos, dos reflexos FUNCEF e do abatimento da gratificação efetiva (OJ nº 70 TST), afastando-se, ainda, a preclusão pronunciada. Contrarrazões foram apresentadas pela executada às fls. 4090/4099. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pela exequente revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. O Juízo encontra-se garantido. Foram delimitadas as matérias e os valores impugnados (§ 1º do art. 897 da CLT). Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO RSR. Trata-se de ação de cumprimento de sentença na qual a exequente busca executar os valores definitivamente definidos na reclamatória trabalhista nº 0004623-35.2017.5.10.0802, a qual versou sobre o direito ao recebimento de horas extras pelo exercício de atividades como bancário comum sem fidúcia especial, mas submetido a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, em violação ao disposto no art. 224, caput, da CLT (fls. 5/11). Quando do manejo desta ação de cumprimento de sentença, informou o exequente que já havia se consumado o trânsito em julgado quanto ao recebimento das horas extras na reclamação trabalhista nº 0004623-35.2017.5.10.0802, tendo, então, almejado a execução parcial. A sentença estabeleceu o seguinte (fls. 3358/3359 e 3366): "[...] Reconheço, pois, que a função desempenhada pelo (a) reclamante não se encontra na regra prevista no §2º do art. 24 da CLT, cabendo o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas. Assim, condeno o (a) réu (ré) ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas, observados os períodos relativos à prescrição e quando do desempenho da função de tesoureiro, em cada dia de efetivo labor, observado o divisor 180, com adicional de 50% e reflexos, pela habitualidade, sobre férias, 1/3 constitucionais, trezenos, RSR, gratificação semestral e FGTS. O acréscimo pecuniário, em razão de sua natureza salarial, deverá repercutir, ainda, sobre as contribuições à FUNCEF, observados o regramento do gestor do plano previdenciário quanto a valores, teto e titularidade de contribuições (e.g.). Descabe falar dedução do valor da gratificação, tendo em vista o entendimento consagrado nas sum. 102, inciso VI, e 109 do C. TST. Entendo, ainda, que o sábado não deve ser considerado como RSR, tendo em vista as recentes decisões sobre o tema no TST (que reconhece para o bancário o divisor 180). Tendo em vista a continuidade do vínculo entre as partes, descabe falar em reflexos da diferença sobre aviso e multa fundiária. Descabe, ainda, reflexo sobre qualquer direito previsto em CCT, APIP e abono pecuniário, visto que o (a) autor (a) não os especifica (origem, natureza jurídica, base de cálculo, e.g.)." No acórdão proferido às fls. 3383/3393, este Colegiado manteve o entendimento da origem no sentido de que a obreira não exercia função com fidúcia especial, fazendo, então, jus ao recebimento de horas extras. No âmbito do Col. TST, firmou a Corte Superior Trabalhista, em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, que a jurisprudência sedimentada é no sentido de que "as atribuições do cargo de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal, são meramente técnicas, e não configura cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT."(fl. 3452) O recurso extraordinário foi inadmitido (fl. 4049). Posteriormente, com a coisa julgada formada nos autos principais (fl. 4056), prosseguiu-se aqui com a execução e o cumprimento definitivo da sentença transcrita acima. A Contadoria apresentou os cálculos para liquidação do julgado (fls. 3797/3847). Em despacho de fl. 3848, o Juízo executório intimou as partes para manifestação, oportunizando-lhes a impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objetos da discordância, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT).(destaquei) Nesse cenário, a exequente ofertou impugnação prévia aos cálculos judiciais às fls. 3851/3870, sem mostrar, no entanto, dentre as irresignações, inconformismo a respeito das horas extras e dos reflexos das horas extras no RSR. […]

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  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000227-42.2024.5.14.0031, Rel. Francisco Jose Pinheiro Cruz, Primeira Turma, DJEN 28/01/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MODALIDADE EXTINTIVA DO CONTRATO. SALÁRIO EXTRA-FOLHA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. FÉRIAS. GRATIFICAÇÕES NATALINAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em reclamação trabalhista, com condenação do empregador ao pagamento de férias em dobro e simples, multa do art. 477, § 8º, da CLT, 13º salário proporcional de 2024, integralização dos depósitos de FGTS, e dedução de valores comprovadamente pagos. O recurso busca reforma da sentença para: (i) reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registrado na CTPS; (ii) alteração da modalidade extintiva do contrato para dispensa sem justa causa; (iii) pagamento de horas extras, diferenças salariais por recebimento de salário "por fora", e verbas correlatas; (iv) deferimento de indenização por danos morais; (v) majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o vínculo empregatício teve início em março de 2019 ou em maio de 2020; (ii) estabelecer se a modalidade extintiva do contrato foi dispensa sem justa causa ou pedido de demissão; (iii) determinar se houve pagamento de salário "por fora" e suas consequências em diferenças de verbas rescisórias, FGTS e recolhimentos previdenciários; (iv) verificar o direito ao pagamento de horas extras; (v) analisar a procedência de férias em dobro e simples; (vi) decidir sobre a condenação por danos morais; (vii) avaliar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo empregatício anterior a maio de 2020 não se reconhece, pois a prova testemunhal produzida pelo reclamante é frágil e insuficiente, prevalecendo os registros em CTPS. A modalidade extintiva do contrato como pedido de demissão é mantida, considerando depoimento testemunhal corroborando a ausência de dispensa sem justa causa. Salário extra-folha é reconhecido parcialmente com base em comprovantes bancários que demonstram valores pagos superiores aos registrados na CTPS a partir de maio de 2023. Determina-se anotação em CTPS do salário de R$ 2.325,00 e condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e recolhimentos previdenciários. Pedido de horas extras é indeferido, pois a prova oral não confirma a jornada alegada e a configuração da jornada extrapolada é inverossímil diante das condições laborais demonstradas. Férias em dobro e simples permanecem nos termos da sentença, com dedução dos valores pagos em forma de "bezerras", reconhecidos pelo reclamante. Gratificações natalinas relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023, além do proporcional de 2020, são deferidas, pois contracheques apresentados pelo reclamado não possuem assinatura do autor e foram impugnados. Pedido de danos morais é indeferido, pois não há prova de violação à honra ou à dignidade do trabalhador, sendo insuficiente o inadimplemento de verbas rescisórias para configurar o dano. Honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 5% para 10%, considerando o grau de zelo, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS só pode ser reconhecido mediante prova robusta, sendo insuficientes testemunhos genéricos. A modalidade extintiva do contrato de trabalho se define pela prova testemunhal e documental disponível, não cabendo presunção em favor do reclamante. Valores pagos de forma extra-folha, comprovados por extratos bancários regulares, integram o salário contratual para fins de cálculos rescisórios e previdenciários, salvo prova contrária do empregador quanto à natureza indenizatória. Férias não concedidas no prazo legal ensejam o pagamento em dobro, conforme art. 137 da CLT, com dedução de valores pagos em idêntico título, inclusive in natura. Contracheques sem assinatura do trabalhador são insuficientes para comprovar quitação de verbas trabalhistas. O inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária demonstração de repercussão concreta à esfera íntima do trabalhador. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III e XVII; CLT, arts. 24, 137, 477, § 2º, e 818, II; CPC, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, Processo nº 0000818-25.2023.5.14.0003, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 22.04.2024. , 27 de janeiro de 2025. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR CABRAL

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.