Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XII — DOS PROFESSORES

Texto vigente

Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

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Em linguagem simples

Permite que o professor trabalhe em mais de um turno no mesmo estabelecimento, desde que não ultrapasse a jornada semanal de trabalho prevista em lei. O texto assegura o direito ao intervalo para refeição, que não entra na contagem das horas de trabalho.

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Na jurisprudência

131 acórdãos citam o art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001485-27.2025.5.21.0009, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PARA O RECURSO HORIZONTAL. RECURSO ORDINÁRIO ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DA EMPREGADA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO CONJUNTA POSTERIOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS LETIVOS. EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas duas reclamadas contra acórdão que, por vício de representação processual, não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e negou provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante. 2. A primeira reclamada aponta omissões quanto à retenção da cota-parte previdenciária da empregada, ao pedido subsidiário de delimitação temporal da responsabilidade solidária, à alegação de julgamento extra petita relativa à declaração de nulidade da alteração contratual e à compensação das atividades realizadas aos sábados. A segunda reclamada, após apresentar novo instrumento de mandato válido, sustenta omissão quanto à incidência do art. 318 da CLT II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões consistem em definir: (i) se a regularização da representação processual permite o conhecimento dos atuais embargos da segunda reclamada e repercute sobre o recurso ordinário anteriormente não conhecido; (ii) se houve omissão quanto à incidência do art. 318 da CLT; (iii) se o acórdão deixou de apreciar a insurgência relativa à cota-parte previdenciária da reclamante; (iv) se permaneceu sem solução o pedido subsidiário de delimitação temporal da responsabilidade solidária; e (v) se devem ser integrados os capítulos referentes ao alegado julgamento extra petita e à compensação dos sábados letivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de novo instrumento de mandato válido autoriza o conhecimento dos embargos de declaração da segunda reclamada, sem produzir efeito retroativo sobre o recurso ordinário anteriormente não conhecido, cuja admissibilidade foi aferida segundo a situação processual existente no momento de sua interposição. 5. A ausência de pronunciamento sobre o art. 318 da CLT não configura omissão, pois a tese foi deduzida no recurso ordinário da segunda reclamada, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e não integrou o recurso ordinário conhecido da primeira reclamada. 6. Há omissão quanto à insurgência relativa à cota-parte previdenciária da empregada. A responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições decorrentes da condenação judicial não exonera o empregado da parcela que legalmente lhe incumbe, nos termos da Súmula nº 368, II e III, do TST. 7. O pedido subsidiário de delimitação temporal da responsabilidade solidária foi expressamente formulado no recurso ordinário e permaneceu sem solução. Comprovada a retirada do CEI e da SOE do quadro societário da primeira reclamada, com efeitos em 29.11.2022, e ausente prova suficiente de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta após esse marco, a solidariedade da primeira reclamada não alcança obrigações decorrentes de fatos geradores posteriores à alteração societária. 8. A declaração de nulidade da alteração contratual não configura julgamento extra petita, pois a invalidade foi expressamente alegada na petição inicial e vinculada ao pedido de horas extras. A declaração deve, contudo, ser compreendida nos limites da demanda, sem autorizar parcelas patrimoniais autônomas não contempladas no título. 9. As referências genéricas da prova oral à concessão de folgas ao final do ano não permitem estabelecer correspondência concreta entre os sábados objeto da condenação e os descansos alegadamente usufruídos. Mantém-se, portanto, a rejeição da pretensão compensatória, observada a exclusão dos períodos de suspensão e interrupção do contrato já determinada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos da primeira reclamada parcialmente acolhidos, com efeito modificativo nos capítulos relativos à cota-parte previdenciária da empregada e à delimitação temporal da responsabilidade solidária, e sem efeito modificativo quanto ao julgamento extra petita e à compensação dos sábados. Embargos da segunda reclamada rejeitados. Pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta indeferido. Tese de julgamento: 1. "A regularização da representação processual para a oposição de embargos de declaração permite o conhecimento do recurso horizontal, mas não convalida retroativamente recurso ordinário anteriormente não conhecido por ausência de instrumento de mandato válido." 2. "A ausência de exame de fundamento deduzido exclusivamente em recurso não conhecido não configura omissão do acórdão." 3. "A responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não afasta a retenção da cota-parte legalmente atribuída ao empregado, observados os critérios da Súmula nº 368, II e III, do TST." 4. "A responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico pressupõe demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta no período alcançado pela condenação, não bastando elementos relativos à estrutura empresarial pretérita para imputar obrigações surgidas após comprovada alteração societária." 5. "A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação, de modo que a nulidade expressamente alegada na petição inicial e vinculada ao pedido condenatório pode ser reconhecida como antecedente lógico da pretensão, sem que dela resultem parcelas patrimoniais estranhas ao título." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 74, § 2º, 818, 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 141, 322, § 2º, 373, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, 1.022 e 1.023, § 2º; CF, art. 195, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 85, 297, 338, 368 e 383; OJ nº 118 da SBDI-1; Tema 214 dos Recursos de Revista Repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPAÇO INFANTIL PRIMEIROS PASSOS LTDA. (Id. 7083ed3) e C.E.I. - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA. (Id. 7204cbd) contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma (Id. 74d6e4a), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA FABIANA PAULINO FRAZÃO em desfavor das ora embargantes, que decidiu: [...] por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, ESPAÇO INFANTIL PRIMEIROS PASSOS LTDA., e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, LARISSA FABIANA PAULINO FRAZÃO. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, C.E.I. - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA. […]

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  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024026-76.2025.5.24.0007, Rel. Francisco das Chagas Lima Filho, 2ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    Relator : Des. Francisco das C. Lima Filho Recorrente : KELI CRISTINE DE GOIS LOPES Advogado : Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal Recorrente : ESCOLA DE EDUCACAO FUNDAMENTAL ALFA LTDA - ME Advogados : Stefano Alcova Alcantara E Outros recorridos : AS MESMAS PARTES Origem : 7ª Vara do Trabalho de CAMPO GRANDE - MS 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS DE NATUREZA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. TOLERÂNCIA PROLONGADA EM RAZÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR - A rescisão indireta representa a penalidade máxima aplicada ao empregador, exigindo a concorrência de falta empresarial grave que torne insustentável a manutenção do vinculo de emprego, além da imediatidade na reação da parte prejudicada. O inadimplemento de horas extras e intervalos intrajornada, embora constitua descumprimento legal passível de recomposição pecuniária, inclusive por meio de reclamatória, não obsta, por si só, a continuidade do pacto laboral. Na hipótese em que os supostos atos inadequados de coordenação pedagógica cessaram faticamente no ano de 2022, tendo a autora permanecido prestando serviços normalmente até dezembro de 2024, a deliberada permanência no emprego por mais de dois anos após os fatos, motivada pela conveniência familiar de garantir bolsa de estudos integral para a filha da trabalhadora até a conclusão do ensino médio, exclui o requisito da imediatidade, inviabilizando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundada na alínea "d" do art. 483, consolidado. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PROFESSOR. PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR (ART. 318 DA CLT). SUPRESSÃO CARACTERIZADA -O intervalo destinado ao "recreio" escolar, inserido na jornada contínua do docente, constitui tempo à disposição do empregador. É inviável a sua caracterização como repouso ou interrupção contratual efetiva, vez que o profissional permanece encarregado da guarda e supervisão dos alunos ou sob a possibilidade de chamados da coordenação pedagógica. Constatada a ausência de pré-assinalação nos controles de ponto e demonstrado que as pausas eram destinadas a atividades do estabelecimento de ensino, devida a remuneração do período suprimido com o adicional legal (art. 71, § 4º, da CLT). 3. TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, INCISO III, DA CLT. EXCLUSÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO - Demonstrado que, por força de decretos sanitários municipais, o estabelecimento de ensino suspendeu as atividades presenciais e adotou o regime de ensino remoto (teletrabalho) entre março de 2020 e setembro de 2021, atrai-se a incidência do art. 62, inciso III, da CLT. A autonomia pedagógica e a flexibilidade de horários inerentes ao labor domiciliar nesse período inviabilizavam a fiscalização e o controle do empregador sobre a exata duração das aulas e das pausas da docente, se impõe parcial reforma da sentença com exclusão da condenação em horas extras e nos intervalos alusivos ao lapso de trabalho remoto. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE ENSINO. TRATAMENTO AGRESSIVO DA DIREÇÃO DA ESCOLA. COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO VEXATÓRIO PERANTE ALUNOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. OFENSA DE NATUREZA LEVE - A submissão da trabalhadora a tratamento ríspido, humilhante e de cobranças agressivas em sala de aula perante alunos, pela Diretora da instituição, atenta contra os deferes de respeito e a consideração devida pelo empregador ao trabalhador, especialmente se tratando de um estabelecimento de ensino em que se deve primar pelos princípios de educação e respeito às pessoas, em obséquio, inclusive, ao princípio da dignidade humana - pessoal e profissional do professor - atraindo o dever de reparação pelo dano moral que é presumido in re ipsa (art. 186 e 927 do Código Civil), cujo valor deve ser arbitrado com base nas balizas previstas nos arts. 944 do Código Civil e 223-E da Lei Consolidada - CLT, sem, todavia, se descurar na natureza pedagógica-punitiva dessa modalidade de reparação. Recursos parcialmente providos

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020031-50.2024.5.04.0006, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento das Executadas, ao fundamento de que a Corte Regional procedeu à interpretação do título exequendo, não incorrendo em violação a dispositivo da Constituição. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que homologado o cálculo de liquidação. Quanto à quantidade de horas extras, a corte registrou que o título executivo contempla não só as horas excedentes dos limites estabelecidos no art. 318 da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.415/2017), mas também todas aquelas despendidas em atividades extraclasses. Em relação à base de cálculo, o Tribunal reputou corretos os cálculos acolhidos, porquanto indicam que a base de cálculo das horas extras considerou exatamente as parcelas defendidas pelas executadas, quais sejam, salário base, adicional de aprimoramento acadêmico e adicional por tempo de serviço. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100364-32.2025.5.01.0072, 9ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA DOCENTE. REGIME DE TEMPO PARCIAL. PAGAMENTO DE PLANEJAMENTO. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada e pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, diferenças salariais por enquadramento em plano de carreira, remuneração por planejamento de aula e adicional de aprimoramento acadêmico, além de indeferir horas extras, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As seguintes questões estão em discussão: definir se o uso habitual de raio-X móvel por docente sem equipamentos de proteção coletiva/individual enseja o direito ao adicional de periculosidade; estabelecer a validade da progressão na carreira diante da inércia patronal na avaliação de desempenho; determinar se o regime de tempo parcial garante o pagamento de tempo de planejamento extraclasse; verificar a licitude da supressão do adicional de aprimoramento acadêmico; analisar a existência de redução salarial ilícita; definir o termo inicial das progressões funcionais; avaliar a incidência de horas extras por intervalo de recreio; conferir a correção do cálculo da hora-aula conforme o art. 320 da CLT; discutir a constitucionalidade da exigibilidade dos honorários de sucumbência para beneficiários da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de periculosidade é devido quando o docente opera habitualmente equipamento de raio-X móvel sem os necessários dosímetros e proteção plumbífera, não se aplicando a tese de exclusão do Tema 10 do TST, que se restringe à mera permanência no local. A ausência de avaliação de desempenho pela empresa, conforme previsto no plano de carreira, impede o exercício de direito potestativo do empregador, legitimando o reconhecimento judicial da progressão horizontal. O pagamento do planejamento acadêmico é obrigatório para docentes em regime de tempo parcial, em conformidade com as normas coletivas vigentes. A supressão do adicional de aprimoramento acadêmico, sob alegação de alteração da função para supervisão de estágio, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. A redução da carga horária de professor horista decorrente da diminuição do número de alunos é lícita, desde que mantido o valor da hora-aula, não caracterizando alteração prejudicial. O cálculo da remuneração do professor horista deve observar a média de 4,5 semanas mensais com a inclusão de 1/6 a título de repouso semanal remunerado (RSR). O intervalo para recreio entre aulas, quando livre de ordens ou fiscalização, não constitui tempo à disposição e, portanto, não integra a jornada de trabalho. Os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O professor que opera habitualmente equipamento de raio-X móvel sem dosímetro ou proteção adequada faz jus ao adicional de periculosidade. A omissão patronal na realização de ciclos avaliativos previstos em regulamento interno autoriza o reconhecimento das progressões horizontais por inércia do empregador. O docente contratado em regime de tempo parcial tem direito ao pagamento de tempo destinado ao planejamento extraclasse conforme previsão em norma coletiva. A supressão de adicional de aprimoramento acadêmico de doutor sob mera alteração de nomenclatura de rubricas salariais é ilícita. O cálculo do salário mensal do professor horista observa a multiplicação da jornada semanal por 4,5 semanas acrescida de 1/6 de RSR. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 318, 320, 467, 468, 477, 791-A; CF/1988, art. 7º, VI, XIII e XXVI; Lei 605/1949, art. 7º, §2º. Ante o exposto, CONHEÇO os recursos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamada, na forma da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, CONHECER os recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002415-30.2023.5.02.0202, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 21/09/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 118 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA CLT. 1. A atividade de professora tem sua jornada laboral disciplinada por norma especial, fixada no âmbito do artigo art. 318 da CLT: “o professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição”. Destarte, considerando as peculiaridades atinentes às atividades de professora, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem compreendido pelo afastamento a incidência do art. 71, § 1º, da CLT. Precedentes. 2. Portanto, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT e óbice delineado no âmbito da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.