Art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VII — DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Texto vigente
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Em linguagem simples
Garante uma pausa de 20 minutos, remunerada como tempo de serviço, a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo dentro de câmaras frigoríficas ou na troca entre ambientes frios e quentes. O texto também detalha quais limites de temperatura são considerados frio artificial de acordo com a zona climática.
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Na jurisprudência
2.465 acórdãos citam o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000178-54.2021.5.02.0085, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - REFEIÇÃO COMERCIAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º-A, I E III, DO ART. 896 DA CLT - MULTA NORMATIVA. DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULAS NORMATIVAS. SÚMULA 126 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO DEMONSTRADO A NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. SÚMULA 126 DO TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUIDOS AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CÂMARA FRIA. INGRESSO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de intervalo para recuperação térmica, por entender que a pausa só é destinada aos empregados submetidos, de forma contínua, à diferença de temperaturas. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que, para o deferimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, não é imprescindível que o trabalhador permaneça, de forma contínua, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria. A exposição intermitente, tal como verificada no caso em análise, também atende aos requisitos necessários para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0011086-70.2020.5.15.0083, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 1ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 16/10/2026
A) "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica, a vários óbices do despacho denegatório, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da inexistência da dialética recursal. 2. No caso, a parte agravante sequer identifica ou demonstra, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias a agravante pretende devolver à Turma no presente agravo de instrumento. 3. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento a que não se conhece. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. art. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido." C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ININTERRUPTA POR MAIS DE UMA HORA E QUARENTA MINUTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1.1. Trata-se de recurso de revista em que a autora, sob a alegação de que a reclamada jamais lhe concedeu o intervalo previsto no art. 253 da CLT, requer o pagamento do período suprimido como horas extras, acrescido de adicional normativo e reflexos. 1.2. O Tribunal Regional - sem afastar ou negar, mas, sim, apoiando-se no revelado pela prova testemunhal, no sentido de que a autora adentrava algumas vezes, diariamente, na câmara fria, ambiente no qual permanecia, no mínimo, cinco minutos a cada acesso e até duas horas quando da realização de limpeza - desproveu o recurso autoral sob o fundamento de que o tempo de exposição contínua ao agente frio não atingia uma hora e quarenta minutos e de que o trabalho ininterrupto acima do legalmente disciplinado era pontual. 1.3. Inobstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador de Jurisprudência deste Tribunal Superior, ao julgamento do Ag-E-RRAg-242100-07.2009.5.12.0003, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024, cuja controvérsia igualmente se deu acerca do intervalo de recuperação térmica, manifestou-se no sentido de que "não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente". 1.4. Portanto, o e. Tribunal proferiu decisão em desarmonia com a jurisprudência desta Corte. Ao negar o direito da empregada ao intervalo do art. 253 da CLT, fê-lo sob o manto da compreensão de que a exposição prevista no referido dispositivo deve ocorrer de forma contínua em contraposição ao entendimento da SDI-1, de que "a concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio". 1.5. Violação do art. 253 da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 2) DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o valor atribuído à causa na petição inicial servirá como limite da condenação, sob pena de julgamento ultra petita. 2.2. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 2.3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 3) HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL EM CONFLITO COM A PETIÇÃO INICIAL. 3.1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que cabia a parte ré a apresentação dos cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e, assim não o fazendo deve ser adotada a jornada indicada na petição inicial, com ressalva de que observar-se-á o princípio da razoabilidade, o que foi feita pela r. sentença observando a prova oral produzida. 3.2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto no item I da Súmula n. 338 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema
Publicação oficialTRT24, Agravo de Petição 0025296-90.2025.5.24.0022, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Agravante: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: RICARDO FERREIRA DA SILVA Agravado: SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS F DO SUL E ITAPORA Advogada: ADY DE OLIVEIRA MORAES Terceiro interessado: EDINALDO DOS SANTOS MARANHAO Advogada: ADY DE OLIVEIRA MORAES Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS-MS EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. LISTA DE POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CONSTITUTIVA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO TÍTULO. A inclusão do trabalhador em lista de potenciais beneficiários apresentada pela empresa no processo coletivo constitui elemento probatório relevante, mas não importa reconhecimento definitivo do direito material, cuja existência depende do efetivo enquadramento nas condições objetivamente fixadas no título executivo. Demonstrado, contudo, o labor em setor submetido a temperatura inferior a 12°C, e estabelecido no próprio título que, em caso de conflito entre informações documentais acerca da temperatura, deve prevalecer a mais benéfica ao substituído, impõe-se reconhecer a condição de beneficiário da sentença coletiva. Agravo de petição não provido. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, contra a decisão proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Hélio Duques dos Santos. Insurge-se em face da sentença que reconheceu a parte exequente como beneficiária do direito reconhecido coletivamente, com base em lista de potenciais credores apresentada pela empresa. O autor apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da ré e da contraminuta do autor. 2 - MÉRITO 2.1 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. LISTA FORNECIDA PELA EMPRESA Insurge-se a executada em face da sentença que reconheceu a parte exequente como beneficiária do direito reconhecido coletivamente, com base em lista de potenciais credores apresentada pela empresa. Aduz, em suma, que: a) a relação apresentada foi de "substituídos em potencial", e não de beneficiários incontroversos, não impedindo a empresa de impugnar, individualmente, a condição de beneficiário nas ações de cumprimento; b) quanto ao intervalo do art. 253 da CLT, a lista apenas indica empregados potencialmente beneficiários, não comprovando que trabalhavam em ambientes artificialmente frios; c) a mera indicação de determinado setor não significa que ele possuísse temperatura igual ou inferior a 12°C; d) o autor não comprovou trabalho em temperaturas inferiores a 12°C, baseando-se apenas na lista de empregados; e) o autor laborou em Salga e Defumação, ambiente com temperaturas superiores a 12°C, conforme laudos e provas emprestadas; f) os documentos apresentados pelo autor referem-se a outro trabalhador, que ingressava em câmaras frias e operava tambler, situação diversa da dos autos, pois a ficha de registro indica operação de máquina injetora desde 01/03/2016 e de tambler apenas entre 01/03/2019 e 30/09/2019; g) deve ser afastada a vinculação do autor à lista de potenciais substituídos e reconhecimento de que ele não faz jus às horas extras do art. 253 da CLT. Analiso. A sentença reconheceu a parte exequente como beneficiária do direito reconhecido coletivamente, com base em lista de potenciais credores apresentada pela empresa, referente ao período de 7.11.2008 a 31.5.2013. Pois bem. Ainda que referida lista tenha sido apresentada para identificação dos trabalhadores vinculados à ação coletiva, dela não se extrai reconhecimento definitivo do direito material de cada empregado. Isso porque o título executivo coletivo não atribuiu à relação nominal eficácia constitutiva da condição de beneficiário, nem estabeleceu que sua simples inclusão dispensaria a comprovação dos requisitos fáticos previstos na sentença. A condição de beneficiário decorre exclusivamente do título executivo e do efetivo enquadramento do trabalhador nas hipóteses nele previstas, circunstância que deve ser demonstrada na execução individual. Assim, admitir que a mera inclusão do nome do empregado em lista apresentada no curso da ação coletiva bastaria para reconhecer definitivamente seu direito implicaria ampliar os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada para além do efetivamente decidido. Nesse sentido, a lista constitui elemento de identificação dos substituídos, mas não substitui a necessária demonstração de que o exequente laborou nas condições objetivamente delimitadas pela sentença coletiva. Desse modo, unicamente o fato de o nome do autor constar em lista fornecida pela ré é insuficiente, por si, para o deferimento do direito, sendo necessária a demonstração de que a temperatura do local de trabalho do autor era inferior a 12°C no período discutido (7.11.2008 a 31.5.2013). No caso, conforme a ficha de registro de empregados e citado na sentença, nesse período o labor ocorreu nos seguintes setores: Gr Salga e Defumação (01.06.2008 a 12.05.2010) e Gr Defumados (13.05.2010 a 28.2.2016), na função de operador de produção e operador de máquinas e equipamentos. No laudo da ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, admitido como prova emprestada, não foram listados expressamente esses setores, mas, sim, o sub-setor da salga, o qual se reconhece como equivalente, diante das observações citadas na sentença: "Sub-setores Salga (...) O perito fala em Tambler que é justamente a máquina de salgar"; "Supervisão Salga (...) O perito nominou essa Supervisão de Abate de Suínos, mas segundo acordo de f. 356-357 é Supervisão da Salga". Nesses setores foram aferidas as seguintes temperaturas: setor do Tambler, de 9,7°C; Câmara de Cura 1, de 8,7°C e Câmara de Cura 2, de 6,1°C (f. 653 daqueles autos). Ainda, o autor, em réplica, indicou planilhas do SIF, juntadas na ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, que registram temperatura abaixo de 12ºC no setor da Salga (f. 1062). Diante disso, é de se reconhecer o autor como beneficiário da aludida sentença coletiva. Por outro lado, a ré afirma que o autor iniciou como operador de máquina injetora (Tambler) apenas em 1º.3.2016 e, portanto, somente a partir daí passou a laborar sob temperatura inferior a 12°C. Também apresentou laudos individuais de outros empregados que laboraram em setores especificamente denominados salga e defumação, nos quais houve aferição de labor sob temperatura superior a 12°C, objetivando comprovar que o mesmo ocorreu com o autor. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100045-70.2025.5.01.0070, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO BIOMÉTRICOS. Se os cartões de ponto biométricos apresentam registros de horários amplamente variáveis, cabe ao autor provar que tais documentos não servem como meio de prova. Todavia, se a prova oral apresenta-se dividida ou eivada de contradições internas, há de se reconhecer a idoneidade dos controles apresentados pela empregadora, porquanto o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). Se restar comprovado o ingresso rotineiro e a prestação de serviços em ambiente artificialmente resfriado (câmara fria e antecâmara de açougue) com recebimento de adicional de insalubridade, é imperiosa a concessão da pausa térmica de 20 minutos a cada 1h40min de labor, conforme entendimento sedimentado na Súmula 438 do TST. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso da reclamada e do apelo interposto pelo autor e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000141-05.2023.5.06.0201, Rel. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO TST. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DOS NOMES DAS PARTES SUPERADO. EXAME DO MÉRITO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão no qual a Turma negou provimento ao seu Recurso Ordinário quanto às diferenças decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica e ao pagamento em dobro de domingos e feriados. Os primeiros declaratórios não haviam sido conhecidos em razão da indicação incorreta dos nomes das partes. O TST reconheceu tratar-se de erro material sanável e determinou o retorno dos autos para exame daqueles Embargos de Declaração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se no acórdão houve omissão: (i) quanto à impugnação dos relatórios de intervalo para recuperação térmica e à distribuição do ônus da prova; e (ii) quanto ao trabalho em domingos, feriados e dias consecutivos, inclusive à luz da OJ 410 da SDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colegiado examinou expressamente os cartões de ponto, os relatórios de pausas, a impugnação apresentada pelo Reclamante e a prova oral, registrando a validade dos controles e concluindo pela ausência de demonstração de diferenças de intervalo para recuperação térmica. A pretensão de nova aferição dos documentos e de conclusão diversa sobre a quantidade de pausas devidas traduz pedido de reexame da matéria, incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. 4. Também não há omissão quanto aos domingos e feriados. O acórdão registrou o trabalho em determinados domingos e feriados, examinou os controles de frequência e contracheques, constatou folgas compensatórias e pagamentos sob a rubrica "DSR trabalhado 100%" e destacou a ausência de individualização de dias trabalhados sem a correspondente contraprestação. 5. A ausência de referência expressa à OJ 410 da SDI-1 do TST não caracteriza omissão quando a controvérsia foi solucionada de forma fundamentada a partir das premissas fáticas reconhecidas no julgamento. Embargos de Declaração não se prestam à renovação do julgamento ou à obtenção de nova apreciação da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina os elementos probatórios e os argumentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não faça referência individualizada a todos os fundamentos invocados pela parte. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para nova valoração da prova ou revisão do entendimento adotado no julgamento." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 253, 818, 832 e 897-A; CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 438; TST, OJ 410 da SDI-1; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Súmula 297
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.