Art. 551 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VII — DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Texto vigente
Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que as entidades sindicais devem registrar todas as suas movimentações financeiras e patrimoniais por meio de um contador habilitado, seguindo as normas oficiais. O texto também detalha regras para a guarda de comprovantes, uso e autenticação de livros contábeis e a aprovação obrigatória das contas dos administradores em votação secreta.
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Na jurisprudência
37 acórdãos citam o art. 551 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002227-36.2025.5.18.0009, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do sindicato patronal em ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para propor ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal; (ii) verificar se houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição; (iii) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) examinar a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do sindicato para pleitear contribuição assistencial patronal é reconhecida pela jurisprudência do TST, sendo a ação de cumprimento a via processual adequada, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A cláusula coletiva que prevê a contribuição assistencial garante o direito de oposição, mas o sindicato não comprovou a notificação individual do réu para o exercício desse direito, o que inviabiliza o pedido de contribuição. 5. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive às entidades sindicais, depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Embora a r. sentença tenha sido reformada para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de contribuição assistencial foi julgado improcedente, razão pela qual não cabe arbitramento de honorários em favor dos advogados do sindicato demandante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O sindicato possui legitimidade para propor ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em convenção coletiva. 2. A concessão da justiça gratuita a entidades sindicais pressupõe a comprovação cabal da hipossuficiência financeira.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. CLT, Art. 551; Art. 872; CPC, Art. 485, VI; art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; Súmula nº 286. STF, ARE 1.018.459 (Tema 935); TST, RR: 11864320125040732, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 27/11/2019; SDI-I , DEJT 12/06/2015; TST - AIRR: 0010020-94.2016.5.15.0083, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 01/03/2023, 2ª Turma; TRT-18, ROT-0000813-21.2025.5.18.0003. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Celismar Coelho de Figueiredo, pela sentença de id. 1875d39, extingui, sem resolução do mérito, a ação de cumprimento de norma coletiva ajuizada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIAS - SINDIFEIRANTE em face de 50.114.835 EDUARDO ALVES DA SILVA. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. 2bdd50f). A reclamada apresentou contrarrazões de id. ee4eb65. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registro que, por meio do despacho de id. 99f9fdd, foi indeferido o pleito de justiça gratuita ao sindicato autor, nos seguintes termos: "De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, nos seguintes termos: 'Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência derecursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."'(Grifos acrescidos). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: 'Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017).' (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, incluída aí a entidade sindical, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. (Grifos acrescidos). É importante destacar que, embora o sindicato autor atue como substituto processual, essa condição, por si só, não é suficiente para isentá-lo do pagamento das despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação da situação de hipossuficiência econômica. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, in verbis: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SINDICATO. PAGAMENTO DE CUSTAS. Está consignado no acórdão regional que o Sindicato autor, na defesa de direitos individuais homogêneos, deve obedecer ao disposto no art. 789 da CLT e na IN 27 do TST no que se refere ao pagamento de custas processuais, o que não foi observado pelo autor. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 87 do CDC, porque há norma legal no ordenamento trabalhista que disciplina o pagamento de custas, como também o deferimento de assistência judiciária gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, uma vez que o devido processo legal está sendo observado, assim como o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001604-57.2025.5.18.0013, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 29/07/2026, DJEN 30/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do sindicato patronal em ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para propor ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal; (ii) verificar se houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição; (iii) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) examinar a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do sindicato para pleitear contribuição assistencial patronal é reconhecida pela jurisprudência do TST, sendo a ação de cumprimento a via processual adequada, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A cláusula coletiva que prevê a contribuição assistencial garante o direito de oposição, mas o sindicato não comprovou a notificação individual da reclamada para o exercício desse direito, o que inviabiliza o pedido de contribuição. 5. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive às entidades sindicais, depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Embora a r. sentença tenha sido reformada para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de contribuição assistencial foi julgado improcedente, razão pela qual não cabe arbitramento de honorários em favor dos advogados do sindicato demandante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O sindicato possui legitimidade para propor ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em convenção coletiva. 2. Não assegurado o direito de oposição ao não associado previsto em cláusula convencional, o pagamento da contribuição assistencial patronal deve ser julgado improcedente. 3. A concessão da justiça gratuita a entidades sindicais pressupõe a comprovação cabal da hipossuficiência financeira.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. CLT, Art. 551; Art. 872; CPC, Art. 485, VI; art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; Súmula nº 286. STF, ARE 1.018.459 (Tema 935); TST, RR: 11864320125040732, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 27/11/2019; SDI-I , DEJT 12/06/2015; TST - AIRR: 0010020-94.2016.5.15.0083, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 01/03/2023, 2ª Turma; TRT-18, ROT-0000813-21.2025.5.18.0003. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Guilherme Bringel Murici, pela sentença de id. 21627ed, extingui, sem resolução do mérito, a ação de cumprimento de norma coletiva ajuizada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIAS - SINDIFEIRANTE em face de ILZA MARIA SIMÃO 42670780172. Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor (id. 3165d8d), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de id. f8de090. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. 2b15cd7). Intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registro que, por meio do despacho de id. 80e8a90, foi indeferido o pleito de justiça gratuita ao sindicato autor, nos seguintes termos: "De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, nos seguintes termos: 'Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."'(Grifos acrescidos). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: 'Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017).' (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, incluída aí a entidade sindical, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: 'ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. (Grifos acrescidos). É importante destacar que, embora o sindicato autor atue como substituto processual, essa condição, por si só, não é suficiente para isentá-lo do pagamento das despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação da situação de hipossuficiência econômica. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, in verbis: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SINDICATO. PAGAMENTO DE CUSTAS. Está consignado no acórdão regional que o Sindicato autor, na defesa de direitos individuais homogêneos, deve obedecer ao disposto no art. 789 da CLT e na IN 27 do TST no que se refere ao pagamento de custas processuais, o que não foi observado pelo autor. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 87 do CDC, porque há norma legal no ordenamento trabalhista que disciplina o pagamento de custas, como também o deferimento de assistência judiciária gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001643-51.2025.5.18.0014, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 25/05/2026, DJEN 26/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual específico para a constituição e desenvolvimento regular do processo, em ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal e exibição de documentos. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição; (iii) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) examinar a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A cláusula coletiva que prevê a contribuição assistencial garante o direito de oposição, mas o sindicato não comprovou a notificação individual do réu para o exercício desse direito, o que inviabiliza o pedido de contribuição. 4. Não houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição previsto nas normas coletivas, pois os editais não foram amplamente divulgados e continham exigências não previstas nas CCTs. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive a entidades sindicais, depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Embora a r. sentença tenha sido reformada para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de contribuição assistencial foi julgado improcedente, razão pela qual não cabe arbitramento de honorários em favor dos advogados do sindicato demandante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não assegurado o direito de oposição ao não associado, previsto em cláusula convencional, o pagamento da contribuição assistencial patronal deve ser julgado improcedente. 2. A concessão da justiça gratuita à entidades sindicais pressupõe a comprovação cabal da hipossuficiência financeira.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. CLT, Art. 551; Art. 872. CPC, Art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; Súmula nº 286. STF, ARE 1.018.459 (Tema 935); TST, RR: 11864320125040732, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 27/11/2019; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SDI-I , DEJT 12/06/2015;TST - AIRR: 0010020-94.2016.5.15.0083, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 01/03/2023, 2a Turma. TRT-18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038); AIRO 0010054-58.2017.5.18.0016; ROT-0010524-28.2024.5.18.0054; ROT-0011013-71.2024.5.18.0052. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho, ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA, pela sentença de id. f72b0a1, extingui, sem resolução do mérito, a ação de cumprimento de norma coletiva ajuizada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIAS - SINDIFEIRANTE em face de JURANDIR ARCANJO DOS SANTOS 30148910106 . Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor (id. e53528d), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de id. e574277. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. 6027919). Devidamente intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registro que, por meio do despacho de id. 6ce2b0d, foi indeferido o pleito de justiça gratuita ao sindicato autor, nos seguintes termos: "De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, nos seguintes termos: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (Grifos acrescidos). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: "Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)." (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, incluída aí a entidade sindical, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Grifos acrescidos). É importante destacar que, embora o sindicato autor atue como substituto processual, essa condição, por si só, não é suficiente para isentá-lo do pagamento das despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação da situação de hipossuficiência econômica. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SINDICATO. PAGAMENTO DE CUSTAS. Está consignado no acórdão regional que o Sindicato autor, na defesa de direitos individuais homogêneos, deve obedecer ao disposto no art. 789 da CLT e na IN 27 do TST no que se refere ao pagamento de custas processuais, o que não foi observado pelo autor. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 87 do CDC, porque há norma legal no ordenamento trabalhista que disciplina o pagamento de custas, como também o deferimento de assistência judiciária gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001573-25.2025.5.18.0017, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 21/05/2026, DJEN 22/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da reclamada, em ação de cumprimento de convenção coletiva, que versava sobre cobrança de contribuição assistencial patronal. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição; (ii) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) examinar a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A cláusula coletiva que prevê a contribuição assistencial garante o direito de oposição, mas o sindicato não comprovou a notificação válida da empresa e o respeito ao direito de oposição previsto nas normas coletivas, pois os editais não foram amplamente divulgados e continham exigências não previstas nas CCTs. 4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive a entidades sindicais, depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, o que não restou demonstrado nos autos. 5. O pedido de pagamento de contribuição assistencial foi julgado improcedente, razão pela qual não cabe arbitramento de honorários em favor dos advogados do sindicato demandante. 6. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor de 10% para 12%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não assegurado o direito de oposição ao não associado, previsto em cláusula convencional, o pagamento da contribuição assistencial patronal deve ser julgado improcedente. 2. A concessão da justiça gratuita a entidades sindicais pressupõe a comprovação cabal da hipossuficiência financeira.". _______ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 8º, III. CLT, Art. 551; Art. 872; CPC, Art. 485, VI; art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 1483- 57.2012.5.02.0004; AIRR-829- 62.2015.5.14.0091; TRT-18, RO-0010298-62.2018.5.18.0012, ROT-0000813-21.2025.5.18.0003; IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Girlene de Castro Araújo Almeida, pela sentença de id. 5c77164, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIAS - SINDIFEIRANTE na ação de cumprimento de norma coletiva ajuizada em face de VALDIVINO MARTINS VIANA 3072016810. Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor (id. ddf166b), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de id. 01af011. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. a109d9b). A parte ré apresentou contrarrazões de id. b0193db. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registro que, por meio do despacho de id. d9d2f85, foi indeferido o pleito de justiça gratuita ao sindicato autor, nos seguintes termos: "De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, nos seguintes termos: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de para pagar as recursos custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (Grifos acrescidos). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: "Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)." (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, incluída aí a entidade sindical, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Grifos acrescidos). É importante destacar que, embora o sindicato autor atue como substituto processual, essa condição, por si só, não é suficiente para isentá-lo do pagamento das despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação da situação de hipossuficiência econômica. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SINDICATO. PAGAMENTO DE CUSTAS. Está consignado no acórdão regional que o Sindicato autor, na defesa de direitos individuais homogêneos, deve obedecer ao disposto no art. 789 da CLT e na IN 27 do TST no que se refere ao pagamento de custas processuais, o que não foi observado pelo autor. Portanto, não há falar em ofensa ao art. 87 do CDC, porque há norma legal no ordenamento trabalhista que disciplina o pagamento de custas, como também o deferimento de assistência judiciária gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, uma vez que o devido processo legal está sendo observado, assim como o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1483- 57.2012.5.02.0004, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/05 /2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29 /05/2015)." (Grifos acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105 /2015). SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000889-97.2025.5.18.0018, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 18/05/2026, DJEN 19/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por sindicato patronal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do sindicato patronal em ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para propor ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal; (ii) examinar se a via eleita foi adequada; (iii) verificar se houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição; (iv) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (v) examinar a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do sindicato para pleitear contribuição assistencial patronal é reconhecida pela jurisprudência do TST, sendo a ação de cumprimento a via processual adequada, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A cláusula coletiva que prevê a contribuição assistencial garante o direito de oposição, mas o sindicato não comprovou a notificação individual da empresa ré para o exercício desse direito, o que inviabiliza o pedido de contribuição. 5. Não houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição previsto nas normas coletivas, pois os editais não foram amplamente divulgados e continham exigências não previstas, razão pela qual o pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal foi julgado improcedente. 6. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive a entidades sindicais, depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, o que não restou demonstrado nos autos. 7. Embora a r. sentença tenha sido reformada para afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de contribuição assistencial foi julgado improcedente, razão pela qual não cabe arbitramento de honorários em favor dos advogados do sindicato demandante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O sindicato possui legitimidade para propor ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em convenção coletiva. 2. Não assegurado o direito de oposição ao não associado previsto em cláusula convencional, o pagamento da contribuição assistencial patronal deve ser julgado improcedente. 3. A concessão da justiça gratuita a entidades sindicais pressupõe a comprovação cabal da hipossuficiência financeira.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III. CLT, Art. 551; Art. 872; CPC, Art. 485, VI; art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; Súmula nº 286. STF, ARE 1.018.459 (Tema 935); TST, RR: 11864320125040732, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 27/11/2019; SDI-I , DEJT 12/06/2015; TST - AIRR: 0010020-94.2016.5.15.0083, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 01/03/2023, 2ª Turma; TRT-18, ROT-0000813-21.2025.5.18.0003. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Cleuza Gonçalves Lopes, pela sentença de id. 65444a6, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cumprimento de norma coletiva ajuizada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIAS - SINDIFEIRANTE em face de JOSE DANIZETE DA COSTA 2825859214 . Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor (id. 5cfe1bb), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de id. 062e6f9. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. d156eb6). A parte ré apresentou contrarrazões de id. 84d08f4. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registro que, por meio do despacho de id. 5ed86ec, foi indeferido o pleito de justiça gratuita ao sindicato autor, nos seguintes termos: "De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, nos seguintes termos: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de para pagar as recursos custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (Grifos acrescidos). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: "Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)." (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, incluída aí a entidade sindical, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Grifos acrescidos). É importante destacar que, embora o sindicato autor atue como substituto processual, essa condição, por si só, não é suficiente para isentá-lo do pagamento das despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação da situação de hipossuficiência econômica. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, in verbis: (...) No caso específico dos autos, vejo que o sindicato autor apresentou o pedido de justiça gratuita juntando extratos bancários (id. 084cefe ao id. b3dec16) e uma declaração de hipossuficiência financeira (id. fd9e4d4). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.