Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 625-F da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VI — A

Texto vigente

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

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Em linguagem simples

Fixa o prazo de dez dias, contados a partir do pedido, para a Comissão de Conciliação Prévia realizar a sessão de tentativa de acordo. Caso esse prazo termine sem a reunião acontecer, a comissão deve emitir uma declaração atestando a tentativa frustrada.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 625-F da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010145-87.2016.5.15.0010, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2025, DJEN 19/12/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, mantendo a sentença, asseverou que a prova testemunhal demonstra que a reclamante não detinha a confiança bancária nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual confirmou a condenação do pagamento de horas extras além da sexta diária. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 102, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, afirmou que os depoimentos das testemunhas ouvidas comprovam que os controles de ponto não contemplavam os efetivos horários trabalhados. Logo, para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO EM FACE DA SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença no sentido de que permanece suspenso o prazo prescricional desde o dia em que houve a provocação da CCP para solução da controvérsia, no caso 23/12/2015, até a data em que ficou frustrada a tentativa de conciliação, 20/01/2016. A presente reclamação foi ajuizada em 20/01/2016. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 625-F da CLT, submetida a demanda à Comissão de Conciliação Prévia, o prazo prescricional fica suspenso, recomeçando a fluir, pelo que resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no mencionado dispositivo celetista de dez dias a partir da provocação do interessado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 109 do TST, a qual preconiza "o bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE UMA HORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional confirmou sentença no sentido de que a redução do intervalo para descanso e refeição enseja o pagamento do total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido. Decisão regional está em harmonia com a então vigente Súmula 437, I, do TST, tendo em vista que o contrato findou-se antes da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu para natureza salarial do intervalo intrajornada, conforme preconizava a Súmula 437, III, do TST, vigente à época do contrato de trabalho - o qual, conforme já aludido, encerrou-se antes do advento da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve a condenação do reclamado sob o fundamento de que mencionado dispositivo celetista foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No caso em tela, o direito se materializou antes da vigência da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da multa convencional, sob o fundamento de que houve infringência à cláusula 8ª da CCT, o que enseja a multa em debate. Decisão regional em consonância com a Súmula 384 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. […]

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  • TST, Recurso de Revista 0041800-18.2009.5.04.0305, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 6ª Turma, j. 04/06/2025, DJEN 05/06/2025

    I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS FÁTICOS RELATIVOS À DISCUSSÃO SOBRE A NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, 2º, DA CLT E O DIREITO A HORAS EXTRAS Não há utilidade no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista quanto à matéria de fundo (art. 282, § 2º, do CPC). Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA O TRT registrou que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 31/7/2007 e a ação trabalhista ajuizada em 22/4/2009. Assim, foi reconhecida a incidência da prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas e exigíveis antes de 22/4/2004, exceto em relação aos pedidos de horas extras e adicional por tempo de serviço. Quanto a essas verbas, a Corte de origem confirmou que "a prescrição atinge somente as parcelas vencidas e exigíveis antes de 12.04.2004", considerando que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional, em razão da provocação da Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-G da CLT). O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o direito de "ação, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". É certo que o legislador constituinte não estabeleceu condições suspensivas ou interruptivas da contagem do prazo prescricional. Entretanto, diversamente do que sugere o recorrente, o texto constitucional também não apresenta nenhum óbice à fixação dessas condições por meio da legislação ordinária, tal como tratado no art. 625-G da CLT, segundo o qual "o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F" (10 dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado). No caso concreto, é incontroverso que houve tentativa frustrada de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia e, visto que não houve prova da data em que foi provocada a CCP, presumiu-se que tenha sido observado o prazo de 10 dias a que alude o art. 625-F da CLT (aspecto que não foi objeto de impugnação no recurso de revista). Nesse contexto, tem-se que o período de suspensão da contagem do prazo prescricional quanto aos pedidos de horas extras e adicional por tempo de serviço foi corretamente computado na instância ordinária (de 12 a 21/4/2004). Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS O TRT, tal qual o magistrado de primeira instância, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal no tocante ao pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, considerando que se trata de lesão continuada, que se renova mês a mês. A SDBI-1 desta Corte, ao julgar casos semelhantes envolvendo o mesmo reclamado (Banco do Brasil), firmou entendimento no sentido de que a parcela anuênio prevista contratualmente incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, assim, a modificação ou extinção da parcela em norma coletiva posterior configura lesão de trato sucessivo e atrai a incidência da prescrição parcial, conforme decidido pelo TRT. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES Diversamente do que decidiu o TRT, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções realizada pelo Banco do Brasil em 1997, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto tais percentuais de acréscimo remuneratório não estão previstos em lei em sentido estrito. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE EXPEDIENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não têm direito à jornada de 6h os bancários que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Como se vê, não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que exerça atividades que demonstrem a especial fidúcia. Por outro lado, ante o princípio da primazia da realidade, o que importa no Direito do Trabalho é aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento formal dado à relação jurídica pelas partes. O que significa dizer que, na aferição da existência de cargo de confiança, não é decisivo o nome do cargo, mas, sim, as atividades exercidas. Nesse contexto, no caso concreto, decisiva é a delimitação constante no acórdão recorrido sobre as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante (gerente de expediente), o qual, além receber gratificação superior a 1/3 do salário, tinha a atuação diferenciada. A Corte regional registrou que, de acordo com a prova testemunhal, o reclamante possuía subordinados e coordenava os estagiários, "cuidava da manutenção da agência, como por exemplo, conserto das instalações físicas", "no autoatendimento, monitorava os terminais repondo dinheiro e retirando envelopes das máquinas", "coordenava uma equipe formada por pessoas que cuidavam do balancete da agência e arquivos e terceirizados (limpeza e copa)", "podia advertir os colegas que compunham a sua equipe, sendo que na agência trabalhavam entre 35 e 50 empregados. Essas premissas fáticas, em seu conjunto, demonstram a fidúcia especial, e não a fidúcia comum. Deve ser afastado o enquadramento jurídico dado pelo TRT no sentido de que o reclamante não exerceu cargo de confiança, sob o fundamento de que "o autor mostra-se despido de autonomia, pois não tomava decisões nem gerenciava o setor" e "sua atividade limitava-se à coordenação de atividades eminentemente técnicas e de caráter operacional da agência". O que se discute aqui é a hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, e não a hipótese do art. 62, II, da CLT. Não se exige que, no cargo de confiança bancário, haja autonomia e poderes de mando e gestão, mas, sim, que haja especial fidúcia, traduzida no exercício de atividades diferenciadas dos bancários comuns. Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS/ANUÊNIOS). SUPRESSÃO. […]

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  • TRT10, Agravo de Petição 0000192-38.2024.5.10.0017, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 12/03/2025

    1. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA AO BENEFICIÁRIO DE ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Os efeitos da decisão tomada na ação coletiva, na eventual procedência, não se estenderão ao autor da ação individual que não houver optado pela suspensão do curso desta, nos termos do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a existência de acordo na CCP com a mesma causa de pedir e pedido (diferenças em razão da natureza salarial do auxílio-alimentação), por meio da qual a parte obreira recebeu integralmente seu crédito, sem qualquer suspensão, a procedência da ação coletiva não lhe beneficiará. 2. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NO TÍTULO EXECUTIVO. REFLEXOS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE VERBAS DIVERSAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NOS AUTOS DO PROCESSO 0001742-20.2014.5.10.0017 . Não há reserva matemática a ser apurada ou considerada para quaisquer fins. Tal objeto não integrou os limites da lide, nem mesmo a título de obrigação de fazer(vide inicial da ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017 ). Observância do disposto no artigo 492 do CPC. Ainda que se tome em conta a referência feita no título judicial da ação coletiva(sem pedido nesse sentido feito na petição inicial respectiva), sobre o dever da empregadora CEF em promover a reserva matemática, tal comando jamais cogitou da possibilidade da conversão da obrigação de fazer em pagar, até porque, registre-se, título judicial aquele formado antes da decisão tomada pelo STJ no Tema 955. Inexiste, no título executivo, determinação expressa de pagamento da reserva matemática sob a forma de indenização. Logo, não cabe a apuração da referida parcela durante a execução. 3. Recurso da executada provido para reconhecer que a parte autora não é beneficiária do título executivo oriundo da ação coletiva. I - RELATÓRIO O Juízo originário não conheceu dos embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; conheceu e rejeitou a impugnação à sentença de liquidação oferecida pelo exequente. Ambas as partes recorrem. Cada recorrido apresentou contraminuta. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os agravos de petição. 2- MÉRITO - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2.1. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA AO BENEFICIÁRIO DE ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Juízo da instância originária da causa não conheceu dos embargos à execução da executada, tendo em vista a ausência de manifestação prévia, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT. Irresignada, a executada renova a tese de existência de acordo extrajudicial para indenização relativa ao benefício do auxílio-alimentação. Com todo respeito ao Juízo de origem, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Portanto, não incide a preclusão reconhecida. Era assim no CPC de 1973(artigo 267, parágrafo 3º). De igual maneira, registre-se, no CPC de 2015, conforme estabelece o §3º do artigo 485 do CPC: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". E o inciso V do dispositivo legal antes citado, descreve a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada como suficiente para a matéria ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Em outros termos, conhecido do recurso, a coisa julgada pode ser conhecida, inclusive, de ofício. Não há alegação intempestiva quando a hipótese for de coisa julgada ou litispendência, entre outras razões, porque o processo também se norteia pela ética a guiar todos os atos praticados pelos litigantes. À análise. De início, a demanda extrajudicial perante a CCP pode ser iniciada pelo empregado ou pelo empregador. Com efeito, os parágrafos primeiro e quarto, do art. 625-D da CLT, apontam a palavra "interessados", o que abrange ambos os participantes da relação de emprego. Vejamos: "Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. [...] § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido." Por outro lado, para a validade do termo de quitação perante a CCP, faz-se necessário o cumprimento de formalidades, quais sejam: a) composição paritária (CLT, art. 625-B) ou, sendo intersindical, definida em norma coletiva; b) demanda por escrito (CLT, art. 625-D, §1º); e c) tentativa de conciliação (CLT, art. 625-F). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, abrange tão soment eàs verbas objeto de discussão na Comissão de Conciliação Prévia, não se cogitando de quitação ampla e geral das verbas trabalhista devidas em razão de um determinado contrato de trabalho, que não foram debatidas na CCP. (STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909). Transcrevo a ementa do acórdão da ADI 2237 DF: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELA LEI N. 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO LABORAL À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DO ACESSO IMEDIATO E IRRESTRITO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERMO DE CONCILIAÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. EFEITOS INCIDENTES TÃO SOMENTE SOBRE AS VERBAS DISCUTIDAS EM SEDE CONCILIATÓRIA. VALIDADE DA CONVOLAÇÃO DO TERMO EM QUITAÇÃO APENAS DE VERBAS TRABALHISTAS SOBRE AS QUAIS AJUSTADAS AS PARTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT". No caso concreto, o termo de conciliação de fl. 574 (ID. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.