Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 293 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Texto vigente

Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

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Em linguagem simples

Fixa o limite máximo da jornada diária de trabalho em minas subterrâneas em 6 horas por dia e 36 horas por semana.

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Na jurisprudência

89 acórdãos citam o art. 293 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001546-72.2025.5.18.0201, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. ARTIGO 611-A, XIII, DA CLT. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E GOZO AO FINAL DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. INTERVALO DO ARTIGO 298 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o não conhecimento do recurso da reclamada quanto aos honorários advocatícios por ausência de interesse recursal; (ii) a validade da norma coletiva que prevê turno ininterrupto de revezamento de até oito horas em minas de subsolo e autoriza a prorrogação em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades em saúde e segurança do trabalho, à luz do Tema 1046 do STF e do artigo 611-A, XIII, da CLT; (iii) o cômputo do tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho na duração do trabalho efetivo para fins de horas extras, nos termos dos artigos 293 e 294 da CLT; (iv) a validade da redução e do gozo ao final da jornada do intervalo intrajornada por norma coletiva e a aplicabilidade da regra geral do artigo 71 da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo; (v) a verificação da supressão do intervalo do artigo 298 da CLT; (vi) o cabimento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC ante a oposição de embargos de declaração quando verificada a existência de omissão na sentença; (vii) a aplicabilidade da limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial; (viii) a adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a utilidade e a necessidade da impugnação quanto ao ponto atacado. Havendo expressa condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré na origem, o recurso da reclamada não foi conhecido no tópico por ausência de interesse recursal. 4. Consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. A teor do artigo 611-A, XIII, da CLT, a negociação coletiva que autoriza a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho prevalece sobre a lei, ostentando plena validade a cláusula coletiva que disciplina a jornada em minas de subsolo. Recurso do reclamante desprovido no ponto. 5. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa é computado para efeito de pagamento do salário, mas não integra a duração do trabalho. Provado por confissão que o labor efetivo do reclamante no subsolo era inferior a seis horas diárias, resta indevido o pagamento de horas extras. Recurso do reclamante desprovido. 6. A flexibilização do intervalo intrajornada por norma coletiva encontra amparo na tese do Tema 1046 do STF e no artigo 611-A, III, da CLT. Ademais, em relação aos trabalhadores em minas de subsolo, inviável a aplicação do artigo 71 da CLT ante a incidência da regra especial mais benéfica disciplinada no artigo 298 da CLT. A sentença que rejeitou o pedido de pagamento de intervalo intrajornada foi mantida. Recurso do reclamante desprovido. 7. O encargo probatório relativo ao gozo dos intervalos do artigo 298 da CLT incumbe à reclamada quando ausente a assinalação ou pré-assinalação nos registros de ponto. Diante do cenário de prova testemunhal dividida, o julgamento deve desfavorecer a parte onerada com a prova, no caso, a reclamada. De outro lado, o reclamante confessou que a jornada efetiva em subsolo não atingia seis horas diárias, não havendo preenchimento do requisito temporal para a fruição de dois intervalos especiais como requerido pelo reclamante, mas de apenas um, como alegado pela reclamada, impondo-se a reforma da sentença para limitar a condenação ao pagamento de um intervalo de 15 minutos por dia trabalhado. Recurso do reclamante desprovido e recurso da reclamada provido em parte no tópico. 8. A oposição de embargos de declaração voltada a sanar omissão efetivamente existente na sentença quanto ao exame de prova emprestada e de pedido subsidiário formulado em contestação constitui regular exercício do direito de defesa, afastando a caracterização do intuito manifestamente protelatório. Provada a existência de omissão no julgado de origem, foi reformada a sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso da reclamada provido no particular. 9. A condenação deve ficar restrita aos valores fixados na petição inicial, em conformidade com os artigos 840, § 1°, e 852-B, inciso I, da CLT, acrescidos de juros e correção monetária. Jurisprudência majoritária desta Turma julgadora. Recurso da reclamada provido no ponto. 10. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pauta-se pela observância dos parâmetros objetivos descritos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Revelando-se adequado o percentual fixado na origem em favor dos patronos de ambas as partes, restou mantida a sentença. A sucumbência recíproca, por si só, não autoriza a elevação da verba ao patamar máximo legal de 15%. Recursos de ambas as partes desprovidos. 11. O desprovimento integral do recurso ordinário enseja a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). Os honorários devidos pelo reclamante foram majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. É válida a norma coletiva que estabelece a prorrogação de jornada e a prestação de horas para atos preparatórios e deslocamento interno em minas de subsolo, sem a prévia inspeção ou licença das autoridades em matéria de higiene e saúde do trabalho, na esteira do Tema 1046 do STF e do artigo 611-A, XIII, da CLT. 2. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa é computado para efeito de pagamento de salário, nos termos do artigo 294 da CLT, mas não integra o cômputo da duração do trabalho efetivo em subsolo disciplinado no artigo 293 da CLT. 3. […]

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011817-23.2025.5.03.0084, Rel. Daniela Torres Conceicao, 02ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL DO ART. 298 DA CLT. TEMA 1046 DO STF. O disciplinamento do trabalho em subsolo afasta a regra geral do art. 71 da CLT ante a especificidade dos arts. 293 a 301 da CLT, com concessão das pausas especiais legalmente estabelecidas e validade das normas coletivas reguladoras do tempo despendido em superfície. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (Relatora convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentou oralmente: Dr. Marcos Vinícius da Silva Fonseca, pela recorrida/ reclamada. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010382-74.2025.5.03.0064, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM MINA DE SUBSOLO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALOS DOS ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, tempo à disposição, intervalos, adicional de periculosidade e honorários advocatícios, condenando a reclamada ao pagamento de indenização de 15 minutos diários e multa do artigo 477 da CLT. 2. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a mesma sentença, impugnando as condenações relativas ao intervalo, multa do artigo 477 da CLT, juros e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Análise conjunta das matérias recursais referentes à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em mina de subsolo, direito ao adicional de periculosidade, intervalos dos artigos 71 e 298 da CLT, tempo à disposição, aplicabilidade do Tema 1046 do STF, validade de normas coletivas em atividades insalubres, incidência da multa do artigo 477 da CLT, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 4. Jornada de Trabalho e Intervalos: a) A previsão coletiva de turnos de até oito horas diárias para trabalho em mina de subsolo, mesmo com a chancela do art. 7º, XIV, da CF/88 e art. 295 da CLT, torna-se inválida quando há labor em ambiente insalubre (art. 60 da CLT), exigindo prévia inspeção da autoridade competente, não comprovada pela reclamada. A norma coletiva não pode afastar direitos indisponíveis, em consonância com a tese fixada no Tema 1046 do STF. Sendo assim, são devidas as horas excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. b) O tempo gasto com troca de roupa, lanche e higienização, quando prestado em dependências da empresa e por escolha do empregado, não deve ser considerado como tempo à disposição, conforme art. 4º, § 2º, da CLT, ainda mais quando há disposição normativa que, neste caso, foi considerada válida diante do Tema 1046 do STF, afastando o direito ao pagamento de tempo à disposição por tais motivos. c) A supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (art. 71 da CLT) e do intervalo por descanso de quinze minutos a cada três horas trabalhadas (art. 298 da CLT), mesmo que parcialmente usufruídos ou previstos em norma coletiva, gera direito à indenização correspondente, com adicional de 50%, sem reflexos, pois se tratam de direitos indisponíveis à saúde e segurança do trabalhador, não afetados pelo Tema 1046 do STF. 5. Adicional de Periculosidade: Com fulcro no Anexo 1 da NR-16, a atividade de verificação de detonações falhadas, mesmo que intermitente, confere direito ao adicional de periculosidade. O contato do operador de equipamento pesado com explosivos não detonados durante a limpeza da área detonada configura risco acidentário, ensejando o pagamento do adicional de 30% sobre o salário básico, com reflexos. A jurisprudência desta Corte e a própria comprovação de pagamento pretérito pela empresa corroboram tal entendimento. 6. Multa do Artigo 477 da CLT: A condenação à multa do artigo 477 da CLT é indevida quando o acerto rescisório é efetuado dentro do prazo legal, mesmo que haja atraso na quitação de outras verbas, como a multa de 40% do FGTS. 7. Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15%, em observância aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, conforme entendimento reiterado desta Turma em casos análogos. 8. Juros e Correção Monetária: Na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros legais correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), conforme modulação definida no julgamento do STF nas ADCs 58 e 59. Na fase judicial, aplica-se a taxa Selic para juros e correção monetária, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, dada pela Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. Recurso ordinário da reclamada provido parcialmente. Tese de Julgamento: "1. A negociação coletiva que flexibiliza direitos de jornada e intervalos em atividades insalubres ou em minas de subsolo é inválida quando não comprovada a autorização legal e quando afeta direitos indisponíveis à saúde e segurança do trabalhador. 2. O contato intermitente com explosivos falhados confere direito ao adicional de periculosidade. 3. A multa do art. 477 da CLT é indevida em caso de quitação rescisória tempestiva. 4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 5% e 15%, observando os critérios legais e a complexidade da causa. 5. A correção monetária e os juros de mora observam os parâmetros definidos pelo STF e legislação específica, com distinção entre fase extrajudicial e judicial." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, arts. 4º, 293, 295, 298, 477, 791-A; CF/1988, art. 7º, XIV, XXII, XXVI; NR-16 (Anexo 1); Lei nº 8.177/1991, art. 39; Código Civil, art. 406 (com nova redação dada pela Lei 14.905/2024); Tema 1046/STF; Súmulas 264, 364/TST; OJs 97, 348, 394/SDI-I/TST. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001811-74.2025.5.18.0201, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada alegando a existência de omissão e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão, tampouco matéria a ser prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.026, §2º. RELATÓRIO A reclamada MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. opôs embargos de declaração (ID. aef35c2) alegando a existência de omissões no acórdão embargado (ID. 7ba97f1) quanto ao pedido subsidiário relativo aos cartões de ponto e à tese jurídica acerca do tempo de percurso (arts. 293 e 294 da CLT e Tema 1.046 do STF). O embargado apresentou contrarrazões (ID. 6dd22cc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CARTÕES DE PONTO. A reclamada opôs embargos de declaração dizendo que o acórdão incorre em omissão e equívoco de premissa quanto à apreciação de pedido subsidiário formulado em recurso ordinário. Disse que "o julgado consignou erroneamente a ausência de impugnação específica, desconsiderando o pedido expresso de observância dos registros, exclusão de labor em superfície e dedução de valores pagos (ID. c504cae)" (ID. aef35c2). Sem razão. O caso é de tentativa de reexame da matéria principalmente porque o pedido da empresa é totalmente inovatório. O embargante alega que não foi apreciado o pedido de "exclusão de qualquer período em que o labor tenha sido realizado em superfície, bem como a dedução integral dos valores já pagos" (fl. 2660). Todavia, a própria embargante disse na defesa que "Quanto ao horário, frisa-se que durante todo o período imprescrito o reclamante trabalhou no Subsolo" (fl. 158), ou seja, não existiu jornada exclusiva em superfície. Quanto aos períodos da jornada trabalhados em superfície não relevam na apuração das horas extras porque foi declarada a invalidade do turno de revezamento, de sorte que todo o excedente à sexta hora trabalhada é considerado labor extraordinário, lembrando que o próprio preposto disse que o empregado ficava no interior da mina cerca de 8h/dia. Por outro lado, já constou na sentença a determinação de "a dedução das horas extras pagas nos contracheques, inclusive a título de horas de percurso, sob pena de enriquecimento ilícito" (fl. 2624). Rejeito. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SUBSOLO. Eis as razões dos embargos de declaração da reclamada: "A reclamada MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. aponta omissão quanto à tese jurídica que distingue tempo de trabalho efetivo no subsolo de tempo de percurso, conforme arts. 293 e 294 da CLT. Salienta que o acórdão não enfrentou o argumento de que a norma coletiva descaracteriza a 'hora percurso' como tempo de efetivo labor, limitando-se a concluir pelo descumprimento do limite legal com base no depoimento do preposto. Afirma que não houve manifestação sobre o pedido subsidiário de manutenção da jornada de oito horas prevista em norma coletiva, mesmo em caso de extrapolação do limite de seis horas. Invoca a necessidade de prequestionamento dos arts. 293, 294, 611-A, I, 8º, §§ 2º e 3º da CLT, art. 7º, XIV e XXVI da CF, e do Tema 1.046 do STF. Pleiteia o enfrentamento dos pontos específicos acerca da natureza da hora percurso, a validade da jornada normativa de oito horas e as consequências jurídicas da eventual extrapolação do limite de seis horas, requerendo o efeito modificativo da decisão." Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida. A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa. No caso, não há omissão. O acórdão embargado (ID. 7ba97f1), ao adotar a fundamentação da sentença per relationem, enfrentou expressamente a questão da jornada em minas de subsolo e a validade da norma coletiva (Tema 1.046 do STF). No caso, constou expressamente no acórdão que, embora a norma coletiva que elasteceu a jornada para 8 horas fosse válida, a reclamada não a observou no caso concreto, pois o preposto confessou que o tempo efetivo de trabalho dentro da mina (já descontados os períodos de deslocamento e DDS) era de cerca de 8 horas, extrapolando o limite de 6 horas no subsolo pactuado para a validade do regime (Cláusula 29ª do ACT). Nesse contexto, a discussão sobre a natureza jurídica da "hora percurso" (arts. 293 e 294 da CLT) torna-se irrelevante para o desfecho da lide, uma vez que o descumprimento do limite de permanência no subsolo, por si só, ensejou a invalidade do regime e a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Quanto ao pedido subsidiário de manutenção do limite de 8 horas, o acórdão, ao negar provimento ao recurso patronal e manter a sentença que reconheceu a invalidade do turno ininterrupto de revezamento, reafirmou a aplicação do limite legal de 6 horas (art. 293 da CLT e art. 7º, XIV, da CF), não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Como se vê, a despeito de alegar omissão, o que de fato pretende a embargante é a reforma da decisão, o que não se admite via aclaratórios. Por fim, registro que, inexistindo omissão, a pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não encontra amparo, nos termos da Súmula 297 do TST. Rejeito e, evidenciada a manifesta intenção de reexaminar a matéria, tenho por demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual condeno o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 196.017,20), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º). CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e rejeito-os, condenando o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 196.017,20), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator

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  • TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000262-38.2026.5.14.0061, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA. JORNADA. PRORROGAÇÃO SEM LICENÇA ADMINISTRATIVA. INTERVALO ESPECIAL. NÃO CUMULAÇÃO COM INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a invalidade da prorrogação da jornada em mina subterrânea, deferiu horas extraordinárias e intervalo especial, diferenças de adicional noturno e indenização por dano moral, reconheceu a rescisão indireta e condenou ao pagamento das verbas rescisórias e obrigações de fazer relativas ao FGTS e ao seguro-desemprego. Busca a recorrente a reforma dos capítulos condenatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se os valores estimados na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer a validade da prorrogação da jornada em mina subterrânea mediante norma coletiva sem licença administrativa; (iii) verificar a concessão do intervalo especial e sua cumulação com o intervalo do art. 71 da CLT; (iv) apurar a existência de diferenças de adicional noturno; (v) definir a configuração do dano moral e o quantum indenizatório; (vi) estabelecer a ocorrência de falta patronal apta à rescisão indireta e os efeitos rescisórios; e (vii) definir os efeitos da sucumbência recíproca e da preclusão quanto aos cálculos da sentença líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação, cuja quantificação definitiva ocorre em liquidação, conforme art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018 do TST, entendimento firmado pela SBDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. 4. A prorrogação da jornada em mina subterrânea exige, cumulativamente, norma coletiva ou acordo escrito e prévia licença da autoridade competente, nos termos dos arts. 293 e 295 da CLT. A norma coletiva não substitui a licença administrativa, requisito específico de saúde, higiene e segurança do trabalho, não afastado pelo Tema 1046 do STF. 5. Ausente prova da licença prevista no art. 295 da CLT, a sétima hora é extraordinária. O tempo despendido em procedimentos obrigatórios de ingresso e saída da mina integra a jornada, por constituir período à disposição do empregador, na forma dos arts. 4º e 294 da CLT. 6. O intervalo especial do art. 298 da CLT deve ser efetivamente usufruído, não se confundindo com alternância de tarefas ou equipamentos. A prova testemunhal demonstrou a supressão da pausa. 7. O intervalo especial não se cumula com o intervalo do art. 71 da CLT, conforme entendimento da SBDI-1 do TST no E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201. 8. São indevidas diferenças de adicional noturno quando cartões de ponto e recibos salariais demonstram o pagamento da parcela, inclusive sobre a prorrogação após as 5h, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do TST, cabendo ao obreiro demonstrar eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A exposição do trabalhador de mina subterrânea a condições inadequadas de segurança, associada à supressão de intervalos, à jornada prorrogada sem licença e à ausência de resposta adequada diante de mal-estar no subsolo, caracteriza dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, 223-B da CLT, 7º, XXII, da Constituição e 157 da CLT. Consideradas a curta duração do contrato e a ausência de incapacidade ou sequela permanente, a indenização é reduzida, observados os parâmetros do art. 223-G da CLT e das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 do STF. 10. O descumprimento reiterado das obrigações relativas à jornada e ao intervalo especial configura falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT e do Tema 85 do TST. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 e Tema 52 do TST. 11. A reforma parcial da sentença, com exclusão das parcelas relativas ao intervalo do art. 71 da CLT e às diferenças de adicional noturno, enseja sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ADI 5.766 do STF. 12. A hipoteca judiciária constitui efeito secundário da sentença condenatória, nos termos do art. 495 do CPC, e independe da demonstração de insolvência do devedor. 13. Na sentença líquida, a impugnação aos cálculos deve ocorrer mediante recurso ordinário, sob pena de preclusão, conforme Tema 131 do TST, ressalvada a discussão posterior sobre juros e correção monetária, por sua natureza de consectários de mora e matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Os valores estimados na petição inicial não limitam a condenação trabalhista. 2. A prorrogação da jornada em mina subterrânea depende de norma coletiva ou acordo escrito e de prévia licença da autoridade competente prevista no art. 295 da CLT. 3. A norma coletiva não afasta requisito legal de saúde, higiene e segurança do trabalho. 4. O intervalo do art. 298 da CLT não se cumula com o intervalo do art. 71 da CLT. 5. O descumprimento reiterado das normas especiais de jornada e intervalo em mina subterrânea pode caracterizar falta grave apta à rescisão indireta. 6. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 7. A sentença líquida deve ter seus critérios de cálculo impugnados no recurso ordinário, ressalvada a apreciação posterior dos consectários de mora sujeitos à evolução legislativa e jurisprudencial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; CLT, arts. 4º, 71, 73, 74, § 2º, 157, 293, 294, 295, 298, 477, §§ 6º e 8º, 481, 483, “d”, 611-A, XIII, 611-B, XVII, 791-A, §§ 2º e 3º, e 818, II; CPC, arts. 141, 373, II, 492 e 495; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei n. 8.213/1991, art. 19; IN n. 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; STF, ADI 5.766; STF, ADI 6.050, ADI 6.069 e ADI 6.082; TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, SBDI-1, E-ED-RR-3319-98.2010.5.12.0055, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24.6.2016; TST, SBDI-1, E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201; TST, Súmulas 60, II, e 462; TST, Temas 52, 85 e 131; TRT, I.U.J. n. 0000162-87.2017.5.14.0000; TRT, I.A.I. n. 000147-84.2018.5.14.0000

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.