Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 502 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VIII — DA FORÇA MAIOR

Texto vigente

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

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Em linguagem simples

Garante uma indenização aos funcionários demitidos caso a empresa ou filial feche por motivo de força maior. O texto define regras de cálculo específicas para quem tem estabilidade, quem não tem estabilidade e quem possui contrato por prazo determinado.

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Na jurisprudência

111 acórdãos citam o art. 502 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010941-40.2020.5.18.0015, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "não há prova nos autos ou sequer notícia de que a empresa na qual o autor trabalhava tenha encerrado suas atividades. Aliás, bem ao contrário disso, nos recursos interpostos as reclamadas mencionam 'que a empresa deixou de realizar suas atividades comerciais, ainda que não acarretando em sua extinção'." Concluiu que não se cogita de factum principis, que pressupõe a extinção da empresa, o que não se verificou na hipótese. Com efeito, há julgados desta Corte no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Precedentes. Ausentes os requisitos necessários para a configuração da força maior de que tratam os artigos 501 e 502 da CLT, uma vez que não consta do acórdão regional notícia sobre o encerramento, total ou parcial, da atividade empresarial decorrente diretamente da crise sanitária gerada pela pandemia da COVID-19, inviável a reforma do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. 1. MÚSICO. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES NAS VIAGENS DE ÔNIBUS. ART. 21, § 4º, DA LEI Nº 6.533/60. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A Lei nº 6.533/78, que trata da regulamentação da profissão de artista, dispõe em seu art. 21, § 4º, que: "Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento". A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que o reconhecimento do tempo à disposição do empregador se dá a partir do momento em que o músico se apresenta no local em que o trabalho será desenvolvido, o que engloba os ensaios, o tempo em que ele "passa o som", monta o equipamento, aguarda o show no local do evento e o tempo de espetáculo propriamente dito, mas não o tempo gasto no deslocamento entre as cidades em que acontecem os shows. Precedentes desta Corte. Assim, deve ser mantido o acórdão regional que concluiu que "o deslocamento do músico entre cidades diferentes para realização de shows não pode ser considerado como à disposição". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. IRR Nº 242. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A, § 3º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. IRR Nº 242. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Na hipótese, tendo a Corte Regional concluído que os honorários sucumbenciais alcançam também a parte não acolhida de cada pedido, verifica-se, além de afronta ao artigo 791-A, § 3º, da CLT, dissonância com a tese fixada no IRR nº 242 que dispõe que "há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010504-88.2023.5.15.0043, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agregue-se, também, quanto à “invalidade do acordo de compensação de jornada”, que não há falar em inovação recursal ou decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois a Reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e a Reclamada, em contestação, invocou a existência de acordo de compensação como fato impeditivo do direito postulado. Assim, a validade do regime passa a integrar o exame do pedido, sendo a ausência de autorização prevista no art. 60 da CLT fundamento jurídico relacionado à validade do próprio acordo de compensação, que pode ser analisado pelo Tribunal Regional, em razão do princípio da ampla devolutividade. Nesse sentido, decisão desta Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a pandemia do Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior previsto nos artigos 501 e 502 da CLT, porquanto o risco da atividade econômica é do empregador e a crise financeira é um dos riscos inerentes a qualquer atividade econômica, não podendo ser transferido ao reclamante, sob risco de violação do princípio da alteridade previsto no art. 2º da CLT.HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. 1. É cediço que a parte, ao interpor recurso ordinário, devolve ao Tribunal Regional a apreciação de toda a matéria controvertida, diante do efeito devolutivo em profundidade, disciplinado no art. 1.013, §1º, do CPC, de maneira que o órgão judicante não fica limitado ao aduzido no recurso, transferindo-se ao julgador o exame de todos os fundamentos da inicial e da defesa, ainda que não apreciados na sentença, e independente de terem sido renovados em grau recursal. Inteligência da Súmula nº 393 do TST. 2. Nesse passo, e considerando que o acordo de compensação de jornada foi arguido pela reclamada como matéria de defesa, por certo que a análise quanto à sua existência e validade constitui mero corolário da entrega da prestação jurisdicional, não configurando decisão surpresa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000036-24.2021.5.02.0611, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/09/2025) . Assim, com relação aos temas “multa por embargos de declaração protelatórios”, “adicional de insalubridade” e “invalidade do acordo de compensação”, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Com relação ao tema “devolução dos descontos”, verifica-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. […]

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001922-52.2026.5.21.0003, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO DO RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que deferiu à reclamada os benefícios da justiça gratuita e limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O recorrente sustenta a ausência de prova cabal da incapacidade financeira da empresa e defende a natureza estimativa dos valores declinados na exordial, com base na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela reclamada é suficiente para comprovar a insuficiência econômica apta a justificar a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST; (ii) estabelecer se a condenação trabalhista deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial em observância ao art. 840, § 1º, da CLT e à jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST. 4. A reclamada apresenta conjunto probatório robusto, composto por balanços contábeis e extratos bancários atualizados, que confirmam o estado de crise financeira e a insuficiência de recursos para suportar o encargo. 5. O art. 840, § 1º, da CLT, exige que os pedidos na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores, impondo-se a observância deste requisito legal para garantir a segurança jurídica e a transparência processual. 6. A interpretação que autoriza o afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial, sob o pretexto de tratar-se de estimativa, viola o disposto no art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, por configurar declaração implícita de inconstitucionalidade de lei federal por órgão fracionário. 7. Precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (Rcl 77.179 e Rcl 79.034/SP) confirmam a necessidade de estrita observância ao art. 840, § 1º, da CLT, prevalecendo a norma legal sobre disposições normativas internas que autorizem o desrespeito ao limite do pedido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 463, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 77.179; STF, Rcl 79.034 AgR. RECURSO DA RECLAMADA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CABIMENTO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. EFICÁCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, multa do FGTS de 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e determinou o arresto cautelar de bens. A recorrente sustenta a ocorrência de força maior decorrente de colapso financeiro por perda de contratos, o que, a seu ver, afastaria a responsabilidade pelo pagamento integral das verbas e a incidência das multas rescisórias. Alega, ainda, a perda de eficácia da medida cautelar diante de recuperação judicial superveniente e a existência de erro nos cálculos e ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a crise financeira e a perda de contratos configuram motivo de força maior capaz de limitar a responsabilidade trabalhista e afastar as multas rescisórias; (ii) estabelecer se a tutela cautelar de arresto deve ser mantida ante a ausência de pedido principal de recuperação judicial no prazo legal; (iii) determinar se houve erro material ou duplicidade nos cálculos de liquidação e se é cabível a dedução de valores; (iv) verificar a pertinência da multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O risco do empreendimento é inerente à atividade econômica, incumbindo ao empregador arcar com os ônus financeiros, sendo a inadimplência de clientes risco ordinário que não se equipara a força maior (art. 2º e 501 da CLT). 4. A força maior, para fins de mitigação da responsabilidade trabalhista, exige a efetiva extinção da empresa ou do estabelecimento, situação não configurada no caso, em que a empresa permanece em atividade. 5. O reconhecimento da dívida em contestação, sem o correspondente pagamento até a data do comparecimento à Justiça, atrai a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 6. A inércia da reclamada em formular o pedido principal de recuperação judicial no prazo de 30 dias após a concessão da tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 309, I, do CPC, acarreta a perda de eficácia da medida, afastando o stay period e permitindo a constrição patrimonial trabalhista. 7. Não se vislumbra duplicidade de cálculos quando as rubricas (FGTS mensal, FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40%) possuem bases de cálculo distintas e naturezas diversas, inexistindo bis in idem. 8. O uso da via dos embargos de declaração para rediscussão de mérito, ante a ausência de vícios reais (omissão, contradição ou obscuridade), configura manobra procrastinatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467, 477, 501, 502, 790, 897-A; CPC, arts. 300, 301, 308, 309, 389, 1.026; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 461 e Súmula nº 463, II; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1706455/SP. […]

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100815-51.2024.5.01.0053, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA DA COVID-19. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se no caso a natureza da rescisão contratual operada - dispensa sem justa causa ou por motivo de força maior - e os efeitos financeiros decorrentes. Na forma legal, a força maior – evento imprevisível e inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, "caput", da CLT) – apenas autorizará redução das parcelas rescisórias pela metade quando demonstrado o impacto substancial sobre a saúde econômica e financeira da empresa (art. 501, § 2º, da CLT), em situação que conduza à sua extinção ou ao fechamento do estabelecimento em que trabalhe o empregado (CLT, art. 502). Os preceitos que disciplinam a força maior e seus impactos nas relações de trabalho exigem, portanto, a comprovação do expressivo impacto sobre a atividade econômica explorada, com a indesejável situação de extinção ou redução das atividades. 2. No caso, a Corte Regional consignou que “a relevância do reconhecimento de calamidade pública, decorrente da pandemia (Covid-19) como caso de força maior pela Medida Provisória nº 927 de 2020, ocorre somente quando o motivo de força maior implicar na extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos” e, desse modo, “as dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora não se enquadram no conceito legal de força maior, estabelecido no artigo 502 da CLT”. Concluiu que “optando a reclamada pela resilição do contrato de trabalho, usando o seu poder diretivo, deve garantir o integral pagamento das verbas dispostas em sentença, com o reconhecimento da dispensa imotivada, não se podendo cogitar, conceitualmente, em força maior, por absoluta falta de enquadramento à previsão legal”. 3. Como se observa, não existe elementos fáticos na decisão regional que indiquem a presença dos requisitos que legitimam a rescisão contratual por força maior, sendo certo que a reanálise de tal questão demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001954-57.2025.5.18.0009, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA IMOTIVADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. TEMA 143 DO TST. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura inadimplemento de natureza patrimonial e não enseja automaticamente indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema 143. A condição de gestante assegura à empregada a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e, quando inviável a reintegração, a correspondente indenização substitutiva, mas não autoriza presumir dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das obrigações rescisórias. Ausente prova de circunstância adicional capaz de atingir a honra, a imagem, a dignidade ou outro direito da personalidade da trabalhadora, é indevida a indenização por danos morais. Recurso da segunda reclamada provido, no particular. RELATÓRIO A Exma. Juíza ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, titular da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da r. sentença (fls. 306/332), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NIEGI KIMBERLLI MUNARETTO em face de MEGA CLINIC LTDA e ANDRESSA FEITOSA SILVA, condenando a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas e indenizações especificadas no julgado, além do cumprimento de obrigações de fazer. Inconformadas, as reclamadas interpuseram recurso ordinário conjunto (fls. 342/354), arguindo, inicialmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pretendem afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, reduzir o valor arbitrado; excluir a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante ou reduzi-la com fundamento no art. 502 da CLT; afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, ANDRESSA FEITOSA SILVA; e inverter os ônus da sucumbência. A reclamante apresentou contrarrazões (fls. 374/382), pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos foram submetidos à tentativa de conciliação perante o CEJUSC de Goiânia, que restou frustrada (fls. 214/216). Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 138 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. É, em síntese, o relatório. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto conjuntamente pelas reclamadas é tempestivo, haja vista que a intimação da sentença se deu em 10/07/2026 e o apelo foi protocolizado em 22/07/2026 (fls. 342/354). A representação processual de ambas as recorrentes encontra-se regular, conforme instrumentos de mandato acostados aos autos (fls. 151 e 393). Contudo, no tocante ao preparo recursal e ao pedido de gratuidade da justiça, a admissibilidade recursal exige exame individualizado em relação a cada uma das litisconsortes recorrentes. No que tange à 1ª reclamada, MEGA CLINIC LTDA., pessoa jurídica de direito privado, formulou requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita em razões recursais, invocando o encerramento de suas atividades operacionais em decorrência de severa crise financeira (fls. 343/344). Por meio de decisão monocrática deste Relator (fls. 386/388), o pedido de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica foi indeferido, sob o fundamento de que, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 do Colendo TST, a concessão da benesse à pessoa jurídica exige demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, prova que não foi produzida pela empresa mediante a juntada de balanços, demonstrativos contábeis ou extratos bancários contemporâneos. Na mesma decisão monocrática, com esteio no art. 99, § 7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do C. TST, foi concedido à empresa recorrente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do apelo por deserção (fl. 388). Devidamente intimada para tal finalidade, a 1ª reclamada deixou transcorrer o prazo in albis, sem proceder ao recolhimento do preparo recursal nem apresentar comprovante de quitação das custas e do depósito devido, circunstância que atrai inexoravelmente a incidência da deserção. Portanto, não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, MEGA CLINIC LTDA, por deserto. Por outro lado, quanto à 2ª reclamada, ANDRESSA FEITOSA SILVA, pessoa física incluída no polo passivo da lide, verifica-se que também postulou a concessão da justiça gratuita em suas razões recursais (fls. 343/344), tendo carreado aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (fl. 394). Tratando-se de pessoa natural, a jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por procurador regularmente constituído é suficiente para presumir a carência de recursos econômicos, na forma do item I da Súmula nº 463 do C. TST. Assim, à míngua de elementos probatórios em sentido contrário capazes de elidir a presunção legal de veracidade que milita em favor da pessoa física, defiro à 2ª reclamada, ANDRESSA FEITOSA SILVA, os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal em relação à pessoa física, conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, ANDRESSA FEITOSA SILVA. MÉRITO DANOS MORAIS PELO INADIMPLEMENTO RESCISÓRIO E DISPENSA DA GESTANTE A sentença de primeiro grau condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, ao fundamento de que a dispensa imotivada da trabalhadora gestante, desacompanhada da imediata quitação dos haveres rescisórios, implicou desamparo material em momento de especial vulnerabilidade física e psíquica, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da frustração do sustento alimentar da mãe e do nascituro (fls. 324/327). Em suas razões recursais (fls. 346/350), a recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito violador de direitos da personalidade, afirmando que o inadimplemento das verbas decorreu do encerramento forçado das atividades da empresa, evento que causou mero dano patrimonial, cuja recomposição já se opera pela via das verbas rescisórias e multas celetistas. Defende a inaplicabilidade do dano moral presumido e pontua que o próprio juízo de origem reconheceu a ausência de prova acerca de supostas ofensas verbais ou humilhações no ambiente laboral. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.