Art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção IV — DAS PENALIDADES
Texto vigente
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
Em linguagem simples
O artigo fixa os acréscimos de multa, juros e correção monetária para quem pagar a contribuição sindical em atraso por iniciativa própria, livrando o pagador de outras penalidades. Além disso, define a ordem de repasse desse dinheiro arrecadado, destinando-o preferencialmente ao sindicato, federação, confederação ou à conta Emprego e Salário.
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Na jurisprudência
51 acórdãos citam o art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8000047-53.2024.8.05.0009, Rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. EXERCÍCIO DE 2017. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN. AÇÃO AJUIZADA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CAMPO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECENAL CIVIL E ACTIO NATA SUBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO CTN. PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia - FESPUMEB contra sentença que reconheceu a natureza tributária da contribuição sindical compulsória relativa ao exercício de 2017 e pronunciou a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). A Apelante sustenta, em síntese, a suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020, com deslocamento do termo final para 19/08/2022. Subsidiariamente, sustenta a natureza civil da obrigação de repasse, com incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e aplicação da teoria da actio nata, com dies a quo postergado para 01/01/2018. II. Questão em discussão Definir o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de contribuição sindical compulsória de natureza tributária e verificar se as teses recursais - suspensão pandêmica, prazo decenal civil e actio nata subjetiva- são compatíveis com o regime jurídico do Código Tributário Nacional. III. Razões de decidir A contribuição sindical compulsória, anterior à Lei nº 13.467/2017, ostenta natureza tributária (art. 149, CF/1988), submetendo-se integralmente ao CTN. Com vencimento em 30/04/2017, o prazo quinquenal do art. 174 esgotou-se em 30/04/2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 30/06/2022, quando já consumada a prescrição. As teses recursais são incompatíveis com o regime tributário: a Lei nº 14.010/2020 restringe-se, por expressa dicção do art. 1º, às relações de direito privado, sendo vedada sua extensão analógica ao campo fiscal (art. 108, CTN); o prazo decenal do art. 205 do Código Civil é norma residual, afastada pela disciplina integral do CTN; e a teoria da actio nata contraria o critério objetivo do dies a quo tributário, fixado independentemente do conhecimento do credor sobre a lesão. IV. Dispositivo e tese Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida ao Apelante. Legislação relevante citada: Constituição Federal/1988, art. 149; Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 108, 173, I, e 174; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 205; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 600; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.010/2020, art. 1º; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC (Tema 118), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/08/2009, DJe 18/09/2009; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000315-25.2024.8.05.0198, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Primeira Câmara Cível, j. 17/04/2026; TRT-3, AP 00103718820215030095, Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho, Quarta Turma, j. 22/01/2025
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001282-58.2025.5.18.0103, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
"[...] A cláusula coletiva que prevê a contribuição assistencial garante o direito de oposição, mas o sindicato não comprovou a notificação efetiva da reclamada para o exercício desse direito.4. Não houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição previsto nas normas coletivas, pois os editais não foram amplamente divulgados [...] .Tese de julgamento: "1. Não tendo sido observado o direito de oposição previsto em cláusula convencional, o pagamento da contribuição assistencial patronal deve ser julgado improcedente. 2. A concessão da justiça gratuita à entidades sindicais pressupõe a comprovação cabal da hipossuficiência financeira.".__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, art. 570, art. 790, art. 791-A, CPC, art. 80, art. 98.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 935 de repercussão geral; TST, Súmula 463, I, AIRR-1483-57.2012.5.02.0004; AIRR-829-62.2015.5.14.0091; RR-20091-97.2013.5.04.0203, AIRR-10797-09.2017.5.15.0095; TRT-18, RO-0010298-62.2018.5.18.0012 e ROT-0000813-21.2025.5.18.0003.(TRT da 18ª Região. Processo: 0001789-86.2025.5.18.0016. Relatora :Desora. Wanda Lúcia Ramos da Silva. 3ª Turma. Data de assinatura: 28/05/2026). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor (ID d45c7a4) contra a r. sentença (ID d45c7a4), por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Ré não apresentou contrarrazões (ID b6dddfd). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Sindicato Autor, nas razões recursais, requereu o benefício da justiça gratuita, argumentando que o recolhimento das custas está causando um prejuízo financeiro irreparável e que a exigência de custas antes da apreciação do pedido de gratuidade configura cerceamento de acesso à justiça. Por meio da decisão de ID 4ad6e34, foi indeferido o pleito do recorrente quanto ao benefício da justiça gratuita e, em observância ao artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, bem como ao disposto no item II da OJ269 - SBDI-1 do TST, determinou-se que fossem recolhidas as despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O Sindicato apresentou pedido de reconsideração contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Sustenta que a exigência é indevida, pois a sentença atribuiu as custas processuais exclusivamente à Re inexistindo condenação do recorrente ao seu pagamento. Argumenta que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o preparo somente é exigível da parte responsável pelas custas, razão pela qual a determinação decorreu de equívoco material (error in procedendo). Requer a reconsideração do despacho para reconhecer a inexigibilidade do preparo e determinar o regular processamento do recurso ordinário, afastando a deserção. Verifica-se que na r. sentença houve a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais, inexistindo condenação do Sindicato Autor neste sentido. Assim, não lhe era exigível o preparo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Desse modo, reconsidera-se a r. decisão na parte em que foi determinado o recolhimento das custas. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Sindicato Autor. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O Sindicato Autor insurge-se contra a r. sentença na parte em que foi declarada a extinção do pedido relativo à contribuição assistencial do período 2023/2024, por ilegitimidade ativa Alega que houve erro material constante da norma coletiva, que indicou entidade diversa como beneficiária. Afirma que o SIRCEG é o legítimo representante da categoria patronal e signatário da norma coletiva, requerendo o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o exame do mérito do pedido referente ao período de 2023/2024. Busca também a reforma do julgado quanto a extinção do pedido relativo à segunda parcela da contribuição assistencial de 2025/2026 por ausência de interesse processual. Sustenta que, por se tratar de obrigação de prestações sucessivas, incide o art. 323 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, sendo devida a inclusão das parcelas vincendas na condenação. Postula a reforma da sentença para incluir a segunda parcela da contribuição referente ao período de 2025/2026. Com razão, em parte. A matéria em questão já foi analisada por esta 3ª Turma Julgadora e, assim, por pertinente e elucidativo, trago à colação trechos dos fundamentos lançados nos autos do ROT0001789-86.2025.5.18.0016, da Relatoria da Desora. Wanda Lucia Ramos da Silva, ao analisar caso semelhante ao ora apreciado, envolvendo o Sindicato Autor e de cujo julgamento participei, os quais peço vênia para adotar como razões de decidir, transcrevendo-os na parte que interessa, verbis: "[...] Observa-se que o sindicato autor juntou aos presentes autos as CCTs 2023/2024, vigente de 01.07.2023 a 30.06.2024 (id.cc58502), 2024/2025 (id. 961270c), vigente de 01.07.2024 a 30.06.2025, e 2025/2026, vigente de 01.07.2025 a 30.06.2026 (id. c8ff7ba), firmadas entre o sindicato autor (SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS) e o SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COM EST GOIÁS. A Cláusula 40ª da CCT 2023/2024, vigente de 01.07.2023 a 30.06.2024, assim dispõe: 'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DOS COMIS. E CONSIGNATARIOS DO ESTADO DE GOIAS ficam obrigadas a recolher, a este SINDICATO, contribuição ASSISTENCIAL, fixada pela Assembleia Geral da categoria, independentemente de ser associada ou não, beneficiada ou não, com as Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, cujo pagamento dar-se-á em parcela única, a partir de julho de 2023, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT, obedecendo a seguinte tabela aprovada pela Assembleia Geral realizada no dia 3 de fevereiro do corrente ano: a) nenhum empregado - R$ 121,20; b) de 1 a 4 empregados - R$ 181,80; c) de 5 a 9 empregados - R$ 303,00; d) de 10 a 19 empregados - R$ 363,60; e) de 20 a 49 empregados - R$ 424,20; f) de 50 a 99 empregados - R$ 666,60; g) de 100 a 249 empregados - R$ 1.818,00; h) de 250 a 499 empregados - R$ 3.636,00; i) de 500 a 999 empregados - R$ 6.666,00; j) de 1000 ou mais empregados -R$ 12.120,00. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Patronal, cópia da guia de Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados, caso haja, no prazo de 30 (trinta) dias, após o respectivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO prevista no caput da presente Cláusula. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000423-15.2025.5.18.0015, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 897-A, DA CLT. Diante da existência de equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração por ela interposto, por força do disposto no art. 897-A, da CLT, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, conhecer do apelo, ao qual, no mérito, nega-se provimento. RELATÓRIO O Sindicato Autor opõe Embargos de Declaração sustentando a existência de equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do seu Recurso Ordinário, pela Turma Julgadora. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. MÉRITO DO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O Sindicato autor argui em Embargos de Declaração a existência de equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do seu Recurso Ordinário pela Turma Julgadora. Pede que os Embargos de Declaração sejam conhecidos com efeito modificativo, a fim de que o seu Recurso Ordinário seja conhecido. Com razão. É cediço que os embargos declaratórios admitem efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) Na hipótese dos autos, proferida a r. sentença, o Autor interpôs Recurso Ordinário. Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada não foi conhecido, por irregularidade de representação, sob o fundamento de que a advogada subscritora teria recebido poderes para atuar em nome do Autor por meio da procuração de fls. 235 (ID - - 15ad014), a qual apresenta assinatura digital. Ao fundo da citada procuração existe uma espécie de marca d'água com o logo da plataforma "Adobe". Dito isso, verifico que, de fato, a Turma Julgadora desconsiderou a procuração devidamente assinada de próprio punho pelo representante legal do Sindicato Embargante, Sr. Wellington Mendanha, às fls. 247. Destarte, verificada a existência do equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, acolho os Embargos de Declaração opostos, com base no art. 897-A da CLT, para, conferindo-lhes efeito modificativo, conhecer do apelo interposto pela parte Reclamante (fls. 472/480). DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . O Sindicato Reclamante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, requerendo, ao final, que "a condenação do recorrido ao pagamento das contribuições assistenciais patronais devidas, acrescidas de multa e juros de mora, conforme estipulado no artigo 600 da CLT, no valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)". Com razão, em parte. O meu voto foi proferido inicialmente no sentido de nagar provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos, verbis: "Dispõe o art. 605 da CLT: "As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0010446-75.2019.5.18.0000 (tema 0010), este Tribunal assentou a seguinte tese jurídica vinculante, aplicável às lides pendentes e futuras no âmbito da jurisdição desta Egrégia Corte, nos termos do voto do relator: "A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito." No caso, porém, conforme bem fundamentado na origem "o sindicato-autor [não] apresentou aos autos as publicações em jornal de grande circulação "O Hoje" apenas em dois dias, 08/02/2024 e 05/07/2024 fls. 36 e 208/209 e, portanto, referidas publicações não obedecem aos comandos do artigo 605 da CLT que, conforme explicitado acima, prevê a publicação dos editais, em jornal de grande circulação, durante 3 dias." Veja que o Sindicato Autor sequer demonstrou a comunicação pessoal da parte reclamada. Saliento que parte ré é pessoa física, tratando-se, portanto, de agente autônomo de comércio, cuja contribuição sindical possui vencimento no mês de fevereiro de cada ano, conforme disposto no art. 583, caput, da CLT. Conforme muito bem assentado na origem "não há notícia nos autos de que o reclamado ostente a condição de empregador. Com efeito, não se pode exigir contribuição patronal de quem não é empregador." Portanto, o Sindicato autor não provou a publicação regular dos editais para a cobrança da contribuição sindical relativamente à data de vencimento (fevereiro de cada ano) e à categoria econômica integrada pela ré (agente autônomo do comércio). Assim, tenho que o art. 605 da CLT não restou observado. No mesmo sentido, ROT 0011588-14.2019.5.18.0001, de Relatoria do Exmo. Desor Mário Sérgio Bottazzo, julgado em 07/08/2020. Nego provimento." Todavia, melhor ponderando acolhi a divergência da Exma. Desora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos, verbis: "Data venia, divirjo do voto condutor. No caso, a r. sentença extinguiu, sem julgamento de mérito, o presente feito, com fundamento na ausência de pressuposto processual específico para a constituição e desenvolvimento regular do processo, por entender que o crédito tributário não foi regularmente constituído com os editais publicados pelo sindicato autor e que, portanto, não há título de crédito apto a subsidiar a ação de execução em questão. Ocorre que, a meu ver, a questão em debate não se refere à ausência de pressuposto processual ou condição da ação, mas sim à existência e eficácia do direito material invocado, o que demanda cognição judicial, razão pela qual afasto a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, cito como precedentes desta Eg. 3ª Turma o ROT- 0001643-51.2025.5.18.0014 e o ROT- 0001028-61.2025.5.18.0014, ambos de minha relatoria, julgados em 15/05/2026 e 06/03/2026, respectivamente. Considerando que o processo está apto para julgamento, em atenção ao art. 1.013 do CPC, passo ao exame do mérito. Pois bem. No julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenções coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Compulsando os autos, vejo que foram anexadas à inicial as CCTs 2023/2025 (id. 4dda50b) e 2024/2026 (id. 7010dde), firmadas entre o sindicato autor (SINDIFEIRANTE) e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000269-93.2024.8.05.0082, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 14/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E SINDICAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE 2017. AUSÊNCIA DE SINDICATO DE BASE. LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Reexame Necessário contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia - FESPUMEB em face do Município de Gandu, visando ao recebimento da contribuição sindical referente ao exercício de 2017. O Município alegou prescrição, ausência de prova da inexistência de sindicato de base e indevida cobrança pela Federação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita; e (ii) estabelecer se a Federação possui legitimidade para receber a contribuição sindical na ausência de sindicato local regularmente constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 afasta a ocorrência da prescrição quinquenal. 4. A contribuição sindical era obrigatória à época do fato gerador, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Na ausência de sindicato de base, o art. 591 da CLT assegura à Federação o recebimento da contribuição sindical. 6. Cabia ao Município demonstrar a existência de sindicato local ou o repasse dos valores ao credor legítimo, ônus do qual não se desincumbiu. 7. O pagamento a entidades sem representatividade sindical não extingue a obrigação perante a entidade legitimada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso e reexame necessário desprovidos. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 afasta a prescrição da pretensão. 2. Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical dos servidores públicos possuía caráter compulsório. 3. Na ausência de sindicato local regularmente constituído, a federação da categoria possui legitimidade para receber os valores da contribuição sindical. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV; CLT, arts. 578, 591 e 600; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TJBA, RN nº 8000425-55.2021.8.05.0254, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 06.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000065-77.2023.8.05.0084, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, DJEN 12.02.2026
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8001884-61.2022.8.05.0156, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 07/08/2026
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXERCÍCIO DE 2017. NATUREZA TRIBUTÁRIA E COMPULSÓRIA. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE SINDICATO DE BASE REGULARIZADO. REPASSE DE 75% DO MONTANTE ARRECADADO. ART. 589, II, C E D, E ART. 591 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT À FAZENDA PÚBLICA. MULTA E JUROS MORATÓRIOS AFASTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO REGIME DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.960/2009 E DA EC Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que, em ação de cobrança de contribuição sindical referente ao exercício de 2017, condenou o Município de Macaúbas ao repasse de 75% dos valores descontados de todos os servidores públicos municipais, acrescido de multa de 10%, adicional de 2% ao mês e juros de 1% ao mês (art. 600 da CLT), além de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são: a) Saber se a contribuição sindical do exercício de 2017 ostenta natureza compulsória para servidores públicos estatutários, apesar do advento da Lei nº 13.467/2017; b) Definir se a Federação autora possui legitimidade para exigir o repasse de 75% do montante arrecadado na ausência de sindicato de base regularizado; c) Determinar a quem incumbe o ônus probatório quanto aos descontos efetuados; d) Verificar a aplicabilidade das penalidades do art. 600 da CLT contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O fato gerador da contribuição sindical ocorreu em março de 2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017, razão pela qual a exação mantém natureza tributária e compulsória, dispensando autorização prévia e expressa dos servidores. 4. A FESPUMEB comprovou seu registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego, e o Município não demonstrou a existência de sindicato de base regularizado para receber a contribuição, atraindo a aplicação do art. 591 da CLT. 5. O ônus da prova quanto à retenção e ao repasse dos valores é do ente público, por ser o detentor exclusivo das folhas de pagamento, em observância ao princípio da aptidão da prova (art. 373, § 1º, do CPC). 6. Contudo, as penalidades do art. 600 da CLT são inaplicáveis à Fazenda Pública, devendo os consectários moratórios observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/2009 e da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação e Remessa Necessária parcialmente providos, apenas para afastar a multa de 10%, o adicional de 2% ao mês e os juros previstos no art. 600 da CLT, determinando que o valor principal seja corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com as alterações da Lei nº 11.960/2009 e, após dezembro de 2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.