Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 510-C da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — A

Texto vigente

Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Regulamenta o processo de escolha da comissão de empregados, exigindo convocação com ao menos trinta dias de antecedência e votação secreta. O texto também traz os critérios de quem pode se candidatar, as regras para a posse e o procedimento caso não haja candidatos suficientes.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 510-C da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000821-78.2025.5.21.0014, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 12/02/2026, DJEN 13/02/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Reclamada em face de acórdão que determinou a reintegração do Reclamante ao posto de trabalho, alegando omissão quanto à análise de tese jurídica fundada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal sobre a limitação de reeleição em cargos diretivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de analisar a tese da Reclamada sobre a limitação de reeleição em cargos diretivos, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado abordou a ausência de previsão legal que impedisse as sucessivas reeleições sindicais. As decisões do Supremo Tribunal Federal (ADIs 6688, 6698 e 6714) mencionadas pela Reclamada tratam da reeleição de membros de Mesa Diretora de Assembleias Legislativas, não se aplicando diretamente ao caso dos autos. A matéria foi julgada nos limites da lide, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e princípios invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão quando a decisão se baseia na ausência de previsão legal específica para limitar as reeleições sindicais. A aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre limitação de reeleição em cargos diretivos de Assembleias Legislativas não se estende automaticamente a casos de representação sindical. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 510-C. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.688, 6.698 e 6.714; TST, OJ nº 118 da SDI-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE PARA REFORMA DE DECISÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão, em relação à natureza jurídica da composição salarial (acordo individual e CCTs) e à aplicação da remuneração do dirigente sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade e eficácia da Cláusula Segunda do Acordo Individual em face do contrato de trabalho; (ii) determinar se a redução do salário viola a irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, CF); (iii) verificar se as CCTs devem ser aplicadas para definir o valor do piso salarial; (iv) analisar se houve omissão na análise da validade do acordo individual e aplicação das CCTs. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não se manifestou sobre a validade do acordo individual e a aplicação dos salários normativos previstos nas convenções coletivas. O acordo individual estabelecia que a remuneração do autor era composta por três vezes o salário convencional, acrescido do quinquênio. A atualização prevista no acordo individual possuía obrigatoriedade temporalmente limitada, cessando sua validade com a ausência de renovação em normas coletivas posteriores. A decisão de origem, que determinou a observância do salário mínimo como base de cálculo das verbas devidas ao reclamante, acarretava redução no patamar remuneratório, o que é vedado pela Constituição Federal. O TRCT juntado pela empresa demonstra que, além do salário acima do piso salarial, era pago o quinquênio, indicando que a empresa manteve o pagamento em conformidade com o acordo individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente. Tese de julgamento: A base de cálculo das verbas deferidas deve ser fixada em três vezes o salário convencional, acrescido do quinquênio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 8 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DIAS DA CUNHA & FILHOS LTDA. (reclamado) e por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA (reclamante)em ataque ao v. acórdão de id. 123a90a, por meio do qual esta 2ª Turma de Julgamento resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso autoral. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para determinar a reintegração do reclamante a partir de 18/02/2023, devendo a reclamada pagar ao obreiro os salários até a data da efetiva reintegração ao posto de trabalho, com os devidos reflexos em gratificações natalinas, férias mais um terço e nos recolhimentos do FGTS na conta vinculada, mantendo-se no mais a sentença. Mantido o valor das custas; vencida a Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, que negava provimento ao recurso". Nas razões de embargos de declaração (id. 34e5987) opostos pela reclamada, esta alega omissão no v. acórdão, sob o argumento de que a decisão colegiada deixou de enfrentar tese jurídica expressamente deduzida nas contrarrazões, fundada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Aduz que "Foi dito na respectiva impugnação que Corte Constitucional, no julgamento das ADIs6.688, 6.698 e 6.714, firmou entendimento claro no sentido de que a limitação à reeleição consecutiva em cargos diretivos decorre diretamente do princípio da alternância de poder, reconhecido como corolário do Estado Democrático de Direito" e que "o acórdão não enfrentou, nem sequer mencionou, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.688, 6.698 e 6.714, expressamente invocado pela parte embargante, segundo o qual a limitação à reeleição consecutiva em cargos diretivos decorre diretamente do princípio constitucional da alternância de poder, reconhecido como corolário do Estado Democrático de Direito". Pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de ser sanado o vício. Por outro lado, nas razões de embargos de declaração opostos pelo reclamante (id 673f70d), este alega omissão quando do julgamento sobre a natureza jurídica da composição salarial (Acordo individual e CCTs) e sobre a tese de que "(...) a remuneração do dirigente deve ser calculada sobre três salários da categoria e independe da prova de pagamento mensal, pois ampara-se em título jurídico (contratual e normativo) preexistente (...)", qual seja, acordo individual do trabalho que em sua cláusula segunda estabelece que a remuneração do autor corresponde a 03 pisos salariais de sua categoria profissional, acrescidos do quinquênio.Assim insiste que o valor do piso salarial seria o resultado da aplicação da norma: Piso da CCT x 3. Ainda, defende que a cláusula 27ª da CCT assegura o adicional de 32% (8 quinquênios de 4%) sobre o salário mensal. Requer que sejam sanadas as seguintes questões: 1. A validade e eficácia da Cláusula Segunda do Acordo Individual (ID 6db0a36) frente ao contrato de trabalho de trato sucessivo. 2. Se a redução do salário de 03 pisos da categoria + quinquênio para o salário mínimo viola a garantia da irredutibilidade salarial (Art. 7º,VI, CF) (...) 4. Se as CCTs juntadas devem ser aplicadas como fonte normativa para definir o valor do piso salarial que compõe a base de cálculo de "03 pisos". […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.