Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

Define que não têm validade as cláusulas de convenção ou acordo que desrespeitem as políticas salariais e econômico-financeiras do governo, deixando de surtir efeitos perante órgãos públicos. Essa anulação pode ser declarada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 623 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101635-91.2025.5.01.0067, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EMPRESA PÚBLICA. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REAJUSTES SALARIAIS SUCESSIVOS. ADPF 1.096 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1 - Recursos ordinários interpostos por empregado e empresa pública contra sentença que reconheceu a incidência de convenções coletivas da categoria econômica, deferiu reajustes salariais sucessivos e reflexos e determinou sua implementação em folha, adotando cálculos elaborados pelo juízo. 2 - A empregadora pretende afastar as normas coletivas, alegando ausência de representação por sindicato patronal privado, restrições orçamentárias, Lei de Responsabilidade Fiscal, Regime de Recuperação Fiscal e equiparação à Fazenda Pública decorrente da ADPF 1.096 do STF. O empregado requer a retificação dos cálculos para aplicação cumulativa dos reajustes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Discute-se se empresa pública submetida ao regime celetista está vinculada às convenções coletivas celebradas pelo sindicato representativo de sua categoria econômica e se os reajustes normativos sucessivos foram corretamente apurados de forma cumulativa. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 - As empresas públicas submetem-se ao regime jurídico trabalhista próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, sendo-lhes aplicáveis as normas coletivas da categoria econômica, independentemente de filiação formal ao sindicato patronal. 5 - As exigências orçamentárias e as restrições decorrentes da legislação fiscal não afastam obrigação trabalhista originada de norma coletiva válida, sendo inaplicável, à hipótese, a exigência de autorização específica prevista no art. 169, § 1º, da Constituição Federal. 6 - A ADPF 1.096 do STF, ao reconhecer a submissão da empresa pública ao regime constitucional de precatórios, repercute na forma de satisfação das condenações pecuniárias, sem afastar o regime celetista ou a incidência das normas coletivas sobre seus empregados. 7 - A parcela salarial incorporada por determinação judicial integra a base remuneratória para os reajustes normativos subsequentes, observados os limites do título que determinou sua incorporação. 8 - A memória de cálculo elaborada no PJe-Calc evidencia que cada reajuste foi incorporado à base de incidência do índice posterior, caracterizando aplicação sucessiva e cumulativa, inexistindo congelamento da base ou erro material a justificar sua retificação. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Recursos ordinários conhecidos e desprovidos, mantida a sentença. 10 - Teses objetivas: 10.1 - Empresa pública regida pela CLT vincula-se às convenções coletivas celebradas pelo sindicato representativo de sua categoria econômica, independentemente de filiação sindical patronal. 10.2 - O regime de precatórios reconhecido na ADPF 1.096 do STF não afasta a incidência das normas coletivas sobre os contratos de trabalho celetistas da empresa pública. 10.3 - Reajustes normativos sucessivos devem observar a evolução cumulativa da base remuneratória, sendo válida a conta que incorpora cada índice à base de cálculo do reajuste subsequente. 11 - Dispositivos legais mencionados: CF, arts. 7º, XXVI, 37, caput, 93, IX, 169, § 1º, e 173, § 1º, II; CLT, arts. 457, 511, 611, 623, 790-A, I, 832 e 840, § 1º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LC nº 159/2017; CPC, arts. 371 e 489, II. 12 - Jurisprudência citada: STF, ADPF 1.096; TST, Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos; Súmulas 297, I, e 390 do TST; precedentes do TST e do Tribunal Regional sobre a aplicação de convenções coletivas às empresas públicas

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101481-30.2025.5.01.0243, 2ª Turma, j. 17/08/2026, DJEN 18/08/2026

    DIREITO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. REAJUSTES SALARIAIS DE CONVENÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PATRONAL E DESPROVIMENTO DO APELO DO TRABALHADOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para condenar a ré ao pagamento de Gratificação de Encargos Especiais por isonomia e seus reflexos, rejeitando os reajustes de convenções coletivas de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ré, empresa pública estadual prestadora de serviço público, goza de isenção de preparo recursal e se submete ao regime de precatórios; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça foi corretamente deferida ao autor; (iii) determinar se a ré deve observar os reajustes das convenções coletivas de trabalho; e (iv) verificar o cabimento da gratificação por isonomia e seus reflexos, inclusive nos triênios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré goza de isenção de custas e depósito recursal, submetendo-se ao regime de precatórios por força de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1193/RJ, a qual reconheceu sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público não concorrencial. 4. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça quando demonstrado que o trabalhador percebe remuneração líquida abaixo de quarenta por cento do teto dos benefícios do regime geral de previdência social. 5. As convenções coletivas não se aplicam a empresas públicas prestadoras de serviços públicos que não participaram de sua elaboração, sob pena de violação à exigência de dotação orçamentária do artigo 169 da Constituição Federal. 6. Configura tratamento discriminatório a concessão de gratificação remuneratória sem a comprovação de critérios objetivos de escolha dos beneficiários, impondo-se a extensão da parcela ao empregado prejudicado com base no princípio da isonomia. 7. A gratificação deferida judicialmente, por possuir natureza nitidamente salarial, integra a remuneração para todos os fins e repercute no cálculo dos triênios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido. Recurso da reclamada provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro submete-se ao regime constitucional de precatórios e é isenta do preparo recursal, conforme entendimento firmado na ADPF 1193/RJ. 2. A ausência de justificativa técnica e objetiva para o pagamento seletivo de gratificação a apenas parte dos empregados autoriza a sua concessão aos demais com fundamento na igualdade de tratamento. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 100, 169 e 173; CLT, arts. 623, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1193/RJ

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100985-24.2025.5.01.0009, 5ª Turma, j. 18/05/2026, DJEN 19/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPRESA PÚBLICA. APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a condenação da empresa pública ao pagamento de diferenças salariais, referentes a reajustes previstos em convenções coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a aplicabilidade de normas coletivas a empresa pública, considerando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a exigência orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conhece do recurso ordinário, por preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 4. A empresa pública, mesmo equiparada à Fazenda Pública para fins de precatórios, não se transmuda em autarquia para fins trabalhistas. 5. Empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, incluindo a validade de acordos e convenções coletivas. 6. A Constituição Federal não exige autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para o pagamento de reajustes em empresas públicas, conforme art. 169, § 1º, II. 7. Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e metas do Plano de Recuperação Estadual não suprimem obrigações trabalhistas. 8. A aplicabilidade das normas coletivas depende da atividade preponderante do empregador, enquadrada na indústria da construção civil. 9. A inexistência de filiação ao sindicato patronal signatário é irrelevante, pois as Convenções Coletivas possuem eficácia erga omnes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, incluindo a validade de acordos e convenções coletivas. 2. A Constituição Federal não exige autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para o pagamento de reajustes em empresas públicas. 3. Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e metas do Plano de Recuperação Estadual não suprimem obrigações trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXVI, 37, 169, § 1º, II, 173, § 1º, II; CLT, art. 623. Jurisprudência relevante citada: ADPF nº 1.096/RJ; TRT da 1ª Região, 10ª Turma, Acórdão: 0100043-13.2024.5.01.0078. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010916-03.2024.5.18.0010, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 15/04/2025, DJEN 22/04/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Os embargos de declaração que não atendem os requisitos básicos, previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não podem ser acolhidos. Configurado o intento procrastinatório, deve ser aplicada à parte embargante a cominação pecuniária estipulada no parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos declaratórios (ID 2e77cba), apontando omissão no acórdão de ID 8753588. Dispensada a manifestação da parte embargada (OJ 142 da SBDI-1 do TST). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO O embargante destaca que "o fundamento do acordão não abarca o período de janeiro de 2017 a 01.05.2018, omissão que deve ser sanada, o que desde já requer. O fato gerador do direito pleiteado é a alteração contratual lesiva a partir de janeiro de 2017, quando ainda vigorava a redação da ACT 2016/2017 prevendo o cálculo sobre todas as parcelas remuneratórias. Além disso, ao acatar a redação dos acordos coletivos, não considerou que consta, expressamente, que a alteração se deu em razão da decisão do TCM e que estava sendo discutida nos autos do processo 0010457-93.2018.5.18.0015. E que, destes autos, derivou o acordo (...)" (ID 2e77cba). Acrescenta que "ao adotar o entendimento em questão, desconsiderou que o quinquênio foi instituído mediante os instrumentos coletivos de trabalho firmados sucessivamente ao longo de mais de 30 (trinta) anos, sempre prevendo a incidência dela sobre a "remuneração", o que incluía em sua base de cálculo as gratificações, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional de risco de vida, adicional de dedicação exclusiva, horas extras, adicional noturno, entre outras, e por isso, qualquer alteração em sua forma de pagamento ofende o direito adquirido, e viola o artigo 468 da CLT, e artigo 7°, VI da CF, bem como a Sumula 51, I do TST, indo de encontro à preservação da estabilidade financeira" (ID 2e77cba). Analiso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. Dito isso, verifica-se que não houve omissão, tendo o acórdão explicitado que: "(...) Nestes autos, discute-se a aplicação da cláusula sexta da CCT de 2016/2018, a qual se transcreve (fls. 479/480): 'CLÁUSULA SEXTA - QUINQÜENIO A COMURG concederá a todos os empregados, um adicional por tempo de serviço, mensal, correspondente a dez por cento (10%) sobre a remuneração, atribuído a cada 05 (anos) completos de serviço prestado à Empresa, Município de Goiânia, órgãos do Estado de Goiás ou Órgãos Federais. A partir da firmatura do Presente Instrumento Coletivo de Trabalho, todos os trabalhadores da COMURG que até a presente data já adquiriram o direito ao quinquênio, conforme previsto no Parágrafo Único da Cláusula Sexta da CCT firmada em 13/06/2013, permanecerão com seus percentuais e a forma de pagamentos inalterados, ou seja, 12% (doze por cento) sobre a remuneração, atribuído a cada 5 (cinco) anos completos, inclusive, com Adicional de Risco de Vida se houver, ou seja: o percentual acima será capitalizado, para aqueles trabalhadores que já adquiriram o direito. (...)' Restou evidenciado vício constante na cláusula sexta da referida CCT, entabulada entre as entidades representativas das partes, restando evidente o descumprimento da supracitada Lei Complementar Nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a anulação da norma coletiva é a medida que se impõe, com espeque nos arts. 8° e 623 da CLT, in verbis: Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. Conclui-se, portanto, que os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados quando invocados para justificar grave afronta aos princípios da proporcionalidade, da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos estatuídos pela Constituição da República. (...) Na hipótese, peço vênia para adotar como razões de decidir as mesmas utilizadas no acórdão supracitado, que entendeu, em suma, que, ao pagar quinquênio sobre o salário base (como apontado pelo reclamante), a reclamada cumpriu seu estrito dever legal em virtude de determinação contida em decisão do Tribunal de Contas do Município. Destaco, finalmente, que o pagamento de parcelas de quinquênio com base na remuneração, em virtude de acordo posterior formulado nos autos de nº 0010457-93.2018.5.18.0015, não prejudica a fundamentação e as conclusões acima, posto que o pagamento posterior da parcela de forma diversa da reconhecida no acórdão supracitado, em virtude de acordo homologado em juízo, é fato jurídico novo que não afastou o dever da reclamada de cumprir normas de direito público à época do ACT de 2016/2018. Nesse diapasão, destaco que, na hipótese dos presentes autos, não houve requerimento de suspensão da ação individual na forma do item II da Súmula 46 deste Regional. Cito: 'SÚMULA Nº 46 LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. I. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva proposta em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. II. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.