Art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção III — DAS FÉRIAS COLETIVAS
Texto vigente
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Em linguagem simples
O artigo permite conceder férias coletivas para a empresa inteira ou apenas para determinados setores, podendo dividi-las em até dois períodos anuais de no mínimo 10 dias cada. Para adotá-las, a empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho, o sindicato e os trabalhadores com antecedência mínima de 15 dias.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Mandado de Segurança Cível 0001384-97.2026.5.06.0000, Rel. Sergio Torres Teixeira, 1ª Seção Especializada, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INCIDENTE INSTAURADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. SANEAMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisões que reconheceram a litigância de má-fé da impetrante e lhe aplicaram multa de 5% sobre o valor da causa, em razão do recolhimento de custas em valor correspondente a 10% do montante fixado na sentença, bem como mantiveram a penalidade após o saneamento tempestivo do preparo. A impetrante sustenta ausência de recurso próprio para impugnação imediata do ato, incompetência funcional do Juízo de origem, contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao percentual da multa, inexistência de dolo processual, utilização de fatos extraídos de outros processos sem contraditório e desproporcionalidade da sanção. Requer a cassação da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança contra a decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé após a interposição do recurso ordinário; (ii) estabelecer se o Juízo de origem detinha competência funcional para instaurar e apreciar o incidente de litigância de má-fé enquanto pendente o processamento e o exame da admissibilidade do recurso; (iii) verificar se a decisão impugnada viola direito líquido e certo por ausência de pressupostos para a caracterização da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível, excepcionalmente, quando inexiste recurso próprio apto a impugnar imediatamente o ato coator, circunstância que afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula nº 267 do STF e da OJ nº 92 da SDI-2 do TST. A interposição do recurso ordinário não acarreta, por si só, o esgotamento imediato da atuação jurisdicional do Juízo de origem, que permanece competente para praticar atos relacionados ao processamento e à admissibilidade do recurso enquanto pendentes tais providências. O Juízo de origem podia apreciar o incidente de litigância de má-fé porque, ao mesmo tempo, exercia atividade jurisdicional relacionada à regularidade do preparo, tendo tornado sem efeito o recebimento anterior do recurso e determinado o saneamento do vício sob pena de deserção. O posterior reconhecimento do saneamento tempestivo do preparo não afasta, por si só, a possibilidade de avaliação autônoma da conduta processual anteriormente praticada pela parte, pois a regularização do pressuposto de admissibilidade do recurso constitui questão distinta da apuração da observância dos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. A decisão impugnada fundamenta a aplicação da multa nos elementos constantes dos autos, especialmente no recolhimento das custas em valor correspondente a apenas 10% daquele fixado na sentença e na reiteração de condutas semelhantes em outros processos, enquadrando a conduta nas hipóteses do art. 793-B, IV e V, da CLT. A existência de interpretação diversa sobre os fatos ou sobre o enquadramento jurídico da conduta não caracteriza, por si só, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, quando o ato impugnado apresenta fundamentação expressa e encontra suporte nos elementos do processo originário. A atuação da autoridade coatora insere-se no exercício regular da jurisdição e no poder de direção do processo, não se identificando incompetência funcional, teratologia ou violação frontal e inequívoca ao ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso ordinário não esgota, por si só, a competência do Juízo de origem para apreciar questões relacionadas ao processamento e à admissibilidade do recurso enquanto pendentes providências próprias do juízo de origem. 2. O saneamento tempestivo do preparo não impede a apuração autônoma de eventual conduta processual caracterizadora de litigância de má-fé. 3. A rediscussão da valoração dos fatos e do enquadramento jurídico realizado pelo Juízo de origem não autoriza a concessão de mandado de segurança na ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 79, 80, 139, III, 769, 793-B, IV e V, e 793-C; CPC, arts. 80, 81 e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; TST, OJ nº 92 da SDI-2. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando, liminarmente, a cassação do ato coator, consistente em decisões do Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife/PE que aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 0001170-68.2025.5.06.0024, figurando como litisconsorte GENIVAL SEVERINO DE MENDONÇA. Consoante já relatado na decisão de Id.9f6263f, a impetrante alega a ilegalidade do ato apontado como coator que aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 0001170-68.2025.5.06.0024, e manteve a referida penalidade processual ao analisar o pedido de reconsideração formulado. Sustenta, inicialmente, o cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória que aplicou multa por litigância de má-fé após a interposição do recurso ordinário, afirmando inexistir recurso próprio com efeito suspensivo apto a afastar os efeitos imediatos da condenação pecuniária. Argumenta que a manutenção da penalidade gera risco concreto de constrição patrimonial e prejuízo de difícil reparação. Em sequência, alega nulidade do ato coator por contradição interna entre fundamentação e dispositivo da decisão que aplicou a penalidade. Afirma que o juízo fundamentou a incidência de multa em percentual de 2% sobre o valor da causa, mas fixou no dispositivo o percentual de 5%, sem justificativa para a divergência. Sustenta que a incongruência viola o dever constitucional e legal de fundamentação adequada e requer a cassação da penalidade ou, subsidiariamente, sua adequação ao percentual indicado na fundamentação. Defende a inexistência dos requisitos para configuração da litigância de má-fé. Aduz que realizou o recolhimento integral das custas processuais dentro do prazo recursal e que a juntada de guia com valor inferior decorreu apenas de erro material na documentação apresentada. Ressalta que não houve intenção deliberada de obstruir o andamento processual, sendo incompatível com a alegação de dolo o fato de o pagamento correto ter sido realizado tempestivamente. Argumenta que a condenação foi baseada em presunção indevida de má-fé, sem demonstração concreta de comportamento doloso. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001003-67.2025.5.21.0013, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. O juízo de origem entendeu que a reclamada, por possuir mais de 20 empregados em seu quadro global, estaria obrigada a manter controle de jornada, aplicando a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial ante a ausência de registros. A recorrente sustenta que o estabelecimento onde o autor laborava (canteiro de obras) possuía menos de 20 empregados, desonerando-a da obrigação de registro de ponto, e que o ônus da prova quanto à jornada extraordinária caberia ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conceito de "estabelecimento", para fins de obrigatoriedade de controle de jornada previsto no art. 74, § 2º, da CLT, deve ser interpretado de forma restrita (unidade local/filial) ou ampliada (totalidade dos empregados da empresa), bem como determinar se a ausência de cartões de ponto, em canteiro de obras com menos de 20 trabalhadores, implica a inversão do ônus da prova da jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 74, § 2º, da CLT utiliza a expressão "estabelecimento" para delimitar a obrigatoriedade de anotação da jornada, termo que, à luz da legislação trabalhista (artigos 139 e 469, § 2º, da CLT), designa a unidade operacional ou local físico onde a atividade é desenvolvida, não se confundindo com o conceito de empresa ou empregador. 4. A interpretação da norma legal impõe que a dispensa de registro de ponto alcança as filiais, agências ou canteiros de obras que possuam menos de 20 empregados, independentemente do número total de trabalhadores da empresa. 5. Comprovada a existência de menos de 20 empregados no estabelecimento específico onde o autor prestou serviços, inexiste a obrigação legal de manter registros de frequência, segundo a norma legal. 6. A não apresentação de controles de ponto, no caso, não gera a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na exordial, cabendo ao reclamante o ônus probatório quanto à jornada extraordinária, nos termos do art. 818, I, da CLT. 7. Ante a ausência de provas produzidas pela parte autora acerca da realização de labor em sobrejornada ou feriados, impõe-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para julgar a ação totalmente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 139, 469, § 2º, e 818, I. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por HASTE - HABITAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA - EPP (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista proposta por IVANILDO ROLIM FERREIRA (reclamante), buscando a reforma da sentença oriunda do Posto Avançado de Pau dos Ferros, proferida pelo Juiz do Trabalho CARLITO ANTONIO DA CRUZ, que decidiu: "III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 3.2. No mérito, julgar IMPROCEDENTE, o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os objetos da reclamação trabalhista ajuizada por IVANILDO ROLIM FERREIRA, em face de HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP, para condenar esta nos seguintes moldes: I - na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença,os seguintes valores: - horas extras, consideradas como tais as consideradas como tais as superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor, observada a jornada declinada na exordial ("De segunda-feira a sexta-feira das 07h00 às 17h00 com um intervalo de uma hora para almoço; e aos feriados que não coincidissem com finais de semana das 07h00 às 17h00"), com adicional de 50% de segunda-feira a sexta-feira e 100% em relação aos feriados que coincidiram com dias de semana, tudo com reflexos em DSR e após o acréscimo deste à remuneração, reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, e FGTS + 40%. Observe a contadoria a regra disposta na súmula nº 347 do c. TST e os contracheques de págs. 89 e seguintes. São considerados feriados para efeitos desta demanda: 01º de Janeiro; 07 de abril; Paixão de Cristo; 21 de abril: Dia de Tiradentes; 01 de maio; Dia de Corpus Christi; 07 de Setembro; Dia 03 de Outubro: Mártires de Cunhaú e Uruaçu; 12 de Outubro; 02 de Novembro; 15 de novembro; 25 de dezembro, acrescentando terça-feira de carnaval. O c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação. III - Deverá ainda a demandada principal pagar honorários de sucumbência, no valor requerido de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a condenação, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1 Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Os demais pedidos, por consectário lógico, e nos termos da fundamentação, são improcedentes. Considerando que a presente demanda foi ajuizada a partir de 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000044-44.2026.5.21.0019, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração do autor contra acórdão que deu parcial provimento a ambos os recursos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões e contradições no acórdão. III. Razões de decidir 3. Não existe omissão ou contradição sanável por meio dos embargos de declaração. A informação sobre a natureza coletiva das férias, trazida no recurso ordinário da ré, apenas confirmou a realidade estampada na prova material, constituída oportunamente na contestação, não representando inovação alguma, nem óbice ao reconhecimento da prova. 4. A distribuição do ônus da prova compete ao julgador, não sendo hipótese de omissão o exercício desse mister. 5. As matérias foram analisadas e fundamentadas de forma coerente, não havendo dúvidas quanto ao que foi deliberado, sendo desnecessário o prequestionamento, conforme o Tema nº 339 do STF, OJ n. 118 da SBDI-1 e Súmula n. 297, ambas do TST. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339; TST, OJ nº 118 da SBDI-1 e Súmula nº 297. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Geilson Alves da Silva (autor) em face de acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamento deste Tribunal que decidiu, "por unanimidade, conhecer dos recursos ordinário e adesivo. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso da ré, para: a) excluir da condenação o pagamento de férias e da multa do art. 477, §8º, da CLT; b) reduzir o valor da indenização por danos morais pelo acidente de trabalho para R$ 7.000,00; e c) determinar a aplicação de redutor de 30% no cálculo da pensão mensal vitalícia em parcela única; vencido o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa que negava provimento ao recurso da ré quanto ao tema quantificação da indenização por dano moral decorrente do acidente de trabalho, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acompanha o relator quanto ao mais. Por maioria, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para: a) incluir na condenação a indenização por danos estéticos no valor de R$5.000,00; b) majorar os honorários advocatícios devidos pela ré para 10% sobre o valor da condenação; e c) determinar que a pensão mensal vitalícia em parcela única observe 25% da última remuneração do autor, incluindo o adicional de insalubridade que era habitualmente pago; (...)". (ID. 6702f74 - fls. 755/773). Nos embargos de declaração (ID. ea6b191 - fls. 823/831), o autor afirma que há omissão porque o acórdão não enfrentou sua alegação de inovação recursal quanto às férias, porque na contestação a ré não sustentou que o período de 18/12/2024 a 27/12/2024 correspondesse a férias coletivas, tampouco que sua concessão tivesse produzido o reinício do período aquisitivo nos moldes do art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Pede o reexame da multa do art. 477, §8º, da CLT, à luz das omissões anteriores; alega omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova das condições de trabalho degradantes; requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXII, da Constituição Federal - CF; 157, 223-B, 223-C e 818, I, II e §1º, da CLT; 371, 373, I, II e §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC, inclusive para fins de prequestionamento. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Publicado o acórdão em 10/09/2026, o autor interpôs os embargos de declaração em 14/09/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 56a5295 - fl. 26). Não há preparo recursal. Embargos de declaração conhecidos. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o caput do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O autor diz que o acórdão é omisso quanto à arguição de inovação recursal, bem como quanto ao disposto nos arts. 139 e 140 da CLT, formulados em contrarrazões, porque a ré não alegou na contestação que as férias usufruídas de 18 a 27/12/2024 tinham natureza coletiva, reiniciado o período aquisitivo. O acórdão assim fundamenta (ID. 6702f74 - fl. 764): Férias A ré defende a inexistência de diferenças de férias, aduzindo que o contrato durou de 16/08/2024 a 12/11/2025, tendo o autor gozado férias de 18/12/2024 a 27/12/2024. Acrescenta que realizou o pagamento das férias proporcionais de 2025 por ocasião da rescisão contratual. O demonstrativo de férias e o correspondente comprovante de pagamento atestam a concessão de férias relativas ao ano de 2024, indicando período de aquisição de 16/08/2024 a 17/12/2024 e gozo de 18 a 27/12/2024 (ID. 93e3bdb - fls. 161/162). O controle de frequência confirma o gozo das férias no período apontado (ID. d8d96e8 - fl. 137). Quitadas as férias de 2024, um novo período aquisitivo foi iniciado em 2025, havendo o pagamento proporcional por ocasião da extinção contratual, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. eaa73d8 - fl. 185). Recurso provido. Não houve inovação recursal, porque o pagamento das férias foi alegado na contestação, com a juntada de documentos comprobatórios, contra os quais o autor não se insurgiu na réplica (ID. e9ac3e9 - fls. 445/469). As férias foram consideradas quitadas, porque o contrato de trabalho vigorou de 16/08/2024 a 12/11/2025, e houve demonstração de que o período aquisitivo de 16/08 a 17/12/2024 foi concedido e quitado de 18 a 27/12/2024 (fls. 161/162). O argumento da natureza coletiva, trazida no recurso ordinário, só confirma a realidade já evidenciada na prova material previamente constituída oportunamente nos autos. Portanto, não há omissões no tocante ao reconhecimento da quitação das férias, e o mesmo quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT. O autor também alega omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da prova sobre as condições degradantes de trabalho, asseverando que o acórdão reconheceu que os trabalhadores se alimentavam sentados no chão, conforme registro audiovisual, mas exigiu que o autor demonstrasse que a ré não disponibilizou refeitório durante todo o contrato de trabalho. A distribuição do ônus da prova compete ao órgão julgador, que neste caso entendeu que o vídeo juntado com a petição inicial, retratando trabalhadores se alimentando no chão, não é suficiente para a condenação pretendida, porque prova que a ré não disponibilizava refeitório. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0010744-92.2022.5.03.0028, Rel. Min. Maria de Nazaré Medeiros Rocha, 2ª TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 30/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO EM TRÊS PERÍODOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos acerca da validade da norma coletiva por meio da qual se autorizou o fracionamento das férias coletivas em até três períodos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. O artigo 139, § 1º, da CLT autoriza o fracionamento das férias coletivas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias. A flexibilização de tal regramento, por meio de norma coletiva, para autorizar o fracionamento das férias coletivas em três períodos, não inferiores a 10 dias, não encontra vedação no artigo 611-B da CLT, tampouco se trata de direito absolutamente indisponível, sendo, portanto, válida a norma coletiva em comento, à luz da tese firmada no tema 1046. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva, decidiu em consonância com a tese vinculante fixada no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, razão por que não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 5. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em dois turnos, quando extrapolada habitualmente a jornada estabelecida. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência vinculante do STF, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046, sendo admissível, portanto, a fixação de jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, que não se descaracteriza no cenário de prestação habitual de horas extras; b) não demonstrada a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0011370-31.2021.5.03.0163, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 28/09/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais refere-se ao tempo de deslocamento interno e à colocação/retirada dos EPIs na empresa, a teor das Súmulas 366 e 429 do TST. Estando a decisão recorrida de acordo com súmulas de jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Ressalte-se que Tribunal Regional somente condenou a reclamada ao pagamento de minutos residuais pelo tempo que o autor ficava à disposição da empregadora, sem considerar o tempo gasto pelo empregado para atividades particulares, conforme previsto na negociação coletiva. A decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas a condenação em hipótese diversa daquela estabelecida na norma coletiva (distinguishing). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional constatou que houve prestação habitual de horas extras, além daquelas destinadas à compensação de horário, inclusive nos sábados, razão pela qual considerou desvirtuada a norma coletiva e condenou a reclamada ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. FÉRIAS COLETIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRACIONAMENTO IRREGULAR EM 3 PERÍODOS. ART. 139, § 1º, DA CLT. ADPF Nº 501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a remuneração das férias deve ser quitada em dobro em razão da não observância do limite máximo de 2 períodos para o fracionamento das férias coletivas disposto no § 1º do art. 139 da CLT, aplicando a sanção estabelecida no art. 137 da CLT fora da hipótese nele prevista. Demonstrada possível ofensa ao § 1º do art. 139 da CLT e contrariedade à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, de observância obrigatória, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição da República prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada por meio de norma coletiva, o que se conclui é que a prestação de horas extras nos dias destinados à fruição da folga compensatória pode ser negociada entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Isso porque o inciso XIII do art. 7º da Constituição autoriza a negociação acerca da duração do trabalho, “facultada a compensação de horários”. Cumpre destacar que não é direito de indisponibilidade absoluta o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, previsto no caput do artigo 59 da CLT, o que abrange o sábado, que também é considerado dia útil de trabalho. Nesse sentido, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República dispõe que a jornada máxima pode ser flexibilizada via negociação coletiva. Assim, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário, não havendo cogitar em invalidade do acordo de compensação de jornada no sistema de turnos de revezamento apenas em razão da prestação habitual de horas extras nos dias destinados à folga compensatória. Julgados desta Corte Superior e do STF. Portanto, a norma coletiva deve ser considerada válida, na forma do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FÉRIAS COLETIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRACIONAMENTO IRREGULAR EM 3 PERÍODOS. ART. 139, § 1º, DA CLT. ADPF Nº 501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADPF nº 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. Segue-se, mutatis mutandis, aplicável o entendimento proferido na ADPF nº 501/SC ao presente caso (fracionamento para além do limite máximo de 2 períodos de férias coletivas disposto no § 1º do art. 139 da CLT), não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.