Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 327 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS

Texto vigente

Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).

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Em linguagem simples

O texto estabelece a cobrança de uma taxa de trinta cruzeiros para registrar o diploma do profissional, além das cobranças previstas para a identificação profissional.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 327 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000766-30.2024.5.20.0002, Segunda Turma, j. 28/02/2025, DJEN 06/03/2025

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restou devidamente comprovado que a dispensa não foi motivada pela performance do empregado, mas sim em razão de reestruturação da empresa, notadamente, o fechamento da loja em que o autor era lotado, hipótese esta admitida por norma coletiva. RELATÓRIO: JEAN PIERRY COSTA CORREA recorre ordinariamente (ID 4de19e4) da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju nos autos da reclamatória em que litiga em face de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. Contrarrazões pela parte adversa sob ID 40a3e11. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o teor do art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço do apelo. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO, ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES O reclamado sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da alegada atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso extraordinário nos autos do incidente de recurso repetitivo 872-26.2012.5.04.0012. Aduz, para tanto, o seguinte: "É dizer, para todos os fins, o e. Supremo Tribunal Federal determinou que o acórdão não poderá produzir efeito qualquer, para qualquer fim que seja, e que, por consequência, sejam suspensos os processos que a ele se relacionem. Foi essencialmente esse, inclusive, um dos pedidos formulados pela reclamada ao Supremo Tribunal Federal para "a suspensão nacional, até o trânsito em julgado, das ações em fase de conhecimento ou em fase de execução provisória já instaurada, relacionados ao Incidente de Recurso Repetitivo". Do ponto de vista processual, ao suspender os efeitos do referido acórdão, deve-se reputar como se sequer houvesse sido julgado o referido incidente de recurso repetitivo, retomando-se a suspensão obrigatória prevista no art. 982, I, e §3º, do Código de Processo Civil. Explica-se: em 19 de dezembro de 2017 foi proferida decisão pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta, com fundamento nos artigos 896-C da CLT, 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST e 284 do Regimento Interno do TST (aprovado pela Resolução Administrativa nº 1937, de 20/11/2017), determinando a instauração do IRR e o sobrestamento dos processos que tramitavam naquela corte até que fosse proferido acórdão decidindo a controvérsia posta em debate: (...) Em 21 de outubro de 2022 foi proferido acórdão no IRR definindo as teses jurídicas postas em debate. Diante dos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal que, expressamente, atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário para suspender "os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mérito do recurso extraordinário com agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo n. 87226.2012.5.04.0012", tem-se o retorno ao status imediatamente anterior ao da publicação do acórdão do TST, quando sobrestados os processos relacionados e afetados por força do IRR. Como visto, o status imediatamente anterior ao acórdão, cujos efeitos estão suspensos, foi a determinação de sobrestamento do feito até ulterior decisão do caso, que, neste momento processual, será decidido pelo STF. Do ponto de vista da prejudicialidade das teses jurídicas, a necessidade de imediata suspensão destes autos decorre principalmente do fato de que a questão controvertida mais relevante desta ação refere-se à matéria objeto do Recurso Extraordinário com agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo n. 87226.2012.5.04.0012, cujo efeito suspensivo foi deferido pelo e. STF no último dia 12.9.23 - leia-se os, os impactos jurídicos do Programa de Orientação de Melhoria - POM. O próprio e. STF reconheceu a prejudicialidade do exame do recurso ao qual se concedeu efeito suspensivo com relação às causas individuais em curso na Justiça do Trabalho, tendo inclusive dado expressa ordem de comunicação urgente ao Tribunal Superior do Trabalho, "destacando-se, desde já, seu dever de comunicar o teor dessa decisão aos Tribunais Regionais do Trabalho" - leia-se, para que efetivem a suspensão. Concluindo nos exatos termos preconizados pela reclamada, ficou demonstrado e decidido pelo e. STF na Petição 11.670 que não pode haver o prosseguimento dos processos que envolvem a temática tratada no IRR n. 872-26.2012.5.04.0012, como no caso dos autos. Assim, torna-se imperioso sobrestamento do presente processo, evitando-se ainda o perecimento do direito enquanto se aguarda decisão definitiva do STF, dotada de eficácia erga omnes e vinculante. Qualquer entendimento diverso deverá ser interpretado como descumprimento de ordem judicial. (...) Com relação a decisão do IRR 0000872-26.2012.5.04.0012, registra a Reclamada que não poderá ter efeito imediato, pois ainda não houve o trânsito em julgado do precedente. Uma vez publicado o Acórdão do IRR, à parte é assegurada a interposição de Recurso Extraordinário que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 987 do CPC, será dotado de efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida . Vejamos: (...) Com efeito, as normas dos arts. 769 e 896-C, §§ 13º e 14º da CLT, art. 327 do RITST art. 1º, 18 e 19 da Instrução Normativa IN's TST nº 38/2015 reconhecem a aplicabilidade do art. 987, §1º do CPC aos processos oriundos do TST. No mesmo sentido o STF. Vejamos: (...) Notadamente, a norma conferida ao artigo 987, §1º do CPC visa evitar que decisões dos órgãos fracionários conflitem com a decisão da Corte Suprema na oportunidade do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário, cuja eficácia será erga omnes e os efeitos vinculantes. Além de evitar decisões conflitares que podem ser posteriormente expurgadas do ordenamento jurídico pela dissonância com o entendimento do STF, a presunção do efeito suspensivo prestigia o princípio da segurança jurídica, isonomia e economia processual. Além disso e em que pese o recurso principal tenha efeito suspensivo e o recurso horizontal siga a mesma sorte, cabe consignar, ainda, que além da previsão do artigo citado anteriormente, o art. 1.026, §1º, permite também a incidência do efeito suspensivo dos embargos de declaração oferecidos na decisão do Incidente de Recurso Repetitivo. Ainda o recurso extraordinário opostos tem a finalidade de alteração a decisão do IRR e até mesmo suspensão de qualquer cunho decisório, assim, evidente os inúmeros motivos da ausência de definitividade da decisão até que ocorra o efetivo trânsito em julgado. Inclusive, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário opostos nos autos do IRR foi formulado, de acordo com a regra contida no art. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.