Art. 558 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção IX — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Em linguagem simples
O artigo torna obrigatório o registro de associações profissionais nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, concedendo a elas o direito de representar os interesses individuais de seus membros. O texto também lista os documentos exigidos para essa inscrição e determina que mudanças nos estatutos só entram em vigor após aprovação oficial.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 558 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Ação Rescisória 5017706-19.2024.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 2ª Seção, j. 10/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que a condenou a converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados por servidores substituídos pelo sindicato réu nos Estados do Paraná e de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou manifestamente o art. 8º, I, II e III, da CF/1988 e os arts. 511 e 558 da CLT ao reconhecer a legitimidade do sindicato réu para representar os servidores do Estado de Santa Catarina, sem a comprovação do registro da alteração de sua base territorial perante o Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A admissão da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica (CPC, art. 966, V) pressupõe que o julgado rescindendo tenha conferido interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal, contrariando-o em sua essência. 4. Para a definição da abrangência da atuação e representação da entidade sindical, é indispensável o registro perante o Ministério do Trabalho, em observância ao princípio da unicidade sindical, nos termos do art. 8º, I e II, da CF/1988. 5. Conforme os arts. 511 e 558, § 3º, da CLT, as alterações estatutárias das associações profissionais e sindicatos, inclusive as que visam à ampliação da base territorial, não entram em vigor sem a devida aprovação e registro pela autoridade competente. 6. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o sindicato réu possui registro sindical ativo apenas para o Estado do Paraná, inexistindo comprovação de deferimento e registro da alteração estatutária para abranger o Estado de Santa Catarina. 7. O acórdão rescindendo, ao estender os efeitos da condenação aos servidores de Santa Catarina sem a comprovação do registro sindical correspondente, incorreu em manifesta violação às normas constitucionais e celetistas de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ação rescisória julgada procedente. Tese de julgamento: 9. A legitimidade de entidade sindical para representar determinada categoria em âmbito territorial expandido depende do prévio registro da alteração estatutária perante o Ministério do Trabalho, sob pena de violação ao princípio da unicidade sindical
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5077402-40.2021.4.04.7000, Rel. Iracema Longhi, 2ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. BASE TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação da União/FN e extinguiu cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, servidor lotado em Santa Catarina, por não ter sido beneficiado pelo título coletivo obtido pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Paraná e Santa Catarina (SINDFAZ PR/SC), cuja base territorial registrada abrange apenas o Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor lotado em Santa Catarina é beneficiário do título coletivo obtido pelo SINDFAZ PR/SC; e (ii) saber se a legitimidade extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual é limitada à sua base territorial de atuação, conforme registro no Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ilegitimidade ativa do exequente foi reconhecida, resultando na extinção do processo. O exequente, servidor com lotação em Santa Catarina no período executado, não foi beneficiado pelo título coletivo, pois a legitimidade extraordinária de sindicato para representar categoria pressupõe registro no Ministério do Trabalho. O registro sindical do SINDFAZ PR/SC comprova que sua base territorial abrange apenas o Estado do Paraná, sem comprovação de alteração estatutária registrada para incluir Santa Catarina. 4. A sentença foi mantida, pois a amplitude da legitimidade extraordinária dos sindicatos é limitada pela sua base territorial, conforme o princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II). O STF (Tema 823) e o STJ consolidaram o entendimento de que a coisa julgada formada em ação coletiva promovida por sindicato beneficia os membros da categoria profissional nos limites da base territorial do sindicato. A alteração estatutária para ampliar a base territorial deve ser registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego (CLT, art. 558, §3º), o que não ocorreu no caso do SINDFAZ PR/SC. 5. Os honorários de sucumbência foram majorados em 10% com base no art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 7. A legitimidade extraordinária de sindicato para atuar como substituto processual é limitada à sua base territorial de atuação, conforme registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0027461-49.2014.8.18.0140, Rel. Martin Schulze, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais, bem como de súmula do Supremo Tribunal Federal e normas da Consolidação das Leis do Trabalho, além de questionamento acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão ou rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, ao consignar que o critério da menor complexidade da causa não se limita ao valor da demanda. A alegação de violação ao art. 8º, II, da Constituição Federal, à Súmula 677 do STF e aos arts. 558 da CLT não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração. A ausência de debate prévio sobre os dispositivos constitucionais, legais e súmula invocados afasta a caracterização de omissão e impede o prequestionamento por meio dos embargos. Mantida a sentença e negado provimento ao recurso de apelação, revela-se correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo omissão a ser sanada. Evidencia-se que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CF/1988, art. 8º, II; CLT, art. 558, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 677; TJ-MS, Embargos de Declaração Cível nº 0800126-07.2024.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJ-RS, Embargos de Declaração nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Martin Schulze, j. 23.03.2016
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5028254-26.2022.4.04.7000, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 24/04/2026, DJEN 29/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE SINDICAL. BASE TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação da União/FN em cumprimento de sentença coletiva, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, servidor de Santa Catarina, sob o fundamento de que o Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Paraná e Santa Catarina (SINDFAZ PR/SC) não possui registro sindical para atuar em Juízo em favor de servidores lotados no Estado de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade do SINDFAZ PR/SC para representar servidores em Santa Catarina, em cumprimento de sentença coletiva, depende de registro sindical específico para essa base territorial, e se a matéria pode ser discutida na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade extraordinária de um sindicato para representar uma categoria exige registro no Ministério do Trabalho (atualmente Ministério da Economia), conforme jurisprudência do STF (ARE 1106944 AgR) e do STJ (AgInt no REsp n. 1.930.701/TO), em observância ao princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II). 4. Documentos como o registro sindical de março/1990 e ofício da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho (evento 16.5, p. 7/8 e 11 do processo originário) comprovam que a base territorial do SINDFAZ PR/SC está adstrita ao Estado do Paraná. 5. A mera inclusão de Santa Catarina no estatuto do sindicato é insuficiente para a representação, pois a alteração da base territorial deve ser registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o que não foi comprovado nos autos. 6. A coisa julgada em ação coletiva promovida por sindicato beneficia todos os membros da categoria profissional nos limites da base territorial do sindicato, conforme tese do STF no RE 883.642 (Tema 823/STF) e o princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II). 7. A condenação genérica em ações coletivas permite que a discussão sobre a condição de substituído ou beneficiário do título coletivo seja realizada na fase de cumprimento individual da sentença. 8. Diante da ausência de registro sindical para representar servidores em Santa Catarina, o autor, lotado nesse estado, não foi beneficiado pelo título coletivo, o que acarreta sua ilegitimidade ativa, conforme precedentes do TRF4 (AC 5024625-54.2016.4.04.7000 e TRF4 5014356-63.2010.4.04.7000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual em ação coletiva e os efeitos da coisa julgada em cumprimento de sentença são limitados à sua base territorial de atuação, conforme registro no Ministério do Trabalho e o princípio da unicidade sindical. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, art. 508; CLT, art. 558, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1106944 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.05.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.701/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 29.11.2021; STF, RE 883.642 (Tema 823); TRF4, AC 5024625-54.2016.4.04.7000, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, 5014356-63.2010.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 16.03.2023
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5046107-48.2022.4.04.7000, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 24/04/2026, DJEN 29/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação da União e extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa de servidora inativa de Santa Catarina para promover a execução de título coletivo obtido pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Paraná e Santa Catarina (SINDFAZ PR/SC), cuja base territorial registrada é limitada ao Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora, lotada em Santa Catarina, é beneficiária do título coletivo obtido pelo SINDFAZ PR/SC, cuja base territorial registrada é apenas o Estado do Paraná; e (ii) saber se a alegação de ilegitimidade ativa da União, suscitada na fase de cumprimento de sentença, é intempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade extraordinária de sindicato para representar determinada categoria em juízo depende de registro regular no Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II). 4. O registro sindical do SINDFAZ PR/SC, emitido em março de 1990, comprova que sua base territorial abrange apenas o Estado do Paraná, e não há comprovação de alteração estatutária registrada perante o Ministério do Trabalho para incluir Santa Catarina. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 823 ("Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos") deve ser interpretada nos limites da base territorial do sindicato. 6. A jurisprudência do STF (ARE 1106944 AgR) e do STJ (AgInt no REsp n. 1.930.701/TO) exige o registro prévio da entidade sindical no órgão competente para sua atuação em juízo na defesa dos filiados. 7. A discussão sobre a condição de beneficiário do título coletivo é cabível na fase de cumprimento individual de sentença. 8. A servidora, por ser de Santa Catarina, não foi beneficiada pelo título coletivo obtido pelo SINDFAZ PR/SC, que possui base territorial restrita ao Paraná, sendo correta a decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A legitimidade extraordinária de sindicato para atuar como substituto processual em ação coletiva é limitada à sua base territorial de atuação, conforme registro no Ministério do Trabalho e o princípio da unicidade sindical. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, art. 85, § 11; CLT, art. 558, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1106944 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.05.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.701/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 29.11.2021; STF, RE 883.642 (Tema 823); TRF4, AC 5024625-54.2016.4.04.7000, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, Terceira Turma, j. 17.10.2019; TRF4, 5014356-63.2010.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, Décima Segunda Turma, j. 16.03.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.