Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 656 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção III — DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

Texto vigente

Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

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Em linguagem simples

Permite que o juiz substituto seja designado para atuar em Juntas mesmo quando não estiver cobrindo a ausência do juiz titular, recebendo o mesmo salário deste enquanto atuar nessas condições. Para organizar essa atuação, o presidente do Tribunal Regional pode dividir a região em zonas e remanejar os magistrados.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 656 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1064030-16.2024.4.01.3300, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MAGISTRATURA DO TRABALHO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADO TITULAR. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, RECESSO FORENSE E AFASTAMENTOS LEGAIS. DESIGNAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM REGIME DE AUXÍLIO. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO E AUXÍLIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região – AMATRA5, bem como remessa necessária, contra sentença que reconheceu aos magistrados substituídos indicados na petição inicial o direito ao recebimento das diferenças entre os subsídios de Juiz Titular e Juiz Substituto incidentes sobre férias, recesso forense e afastamentos legais remunerados, afastando, contudo, a extensão do direito às hipóteses de designação para atuação em regime de auxílio. 2. A competência originária do Supremo Tribunal Federal não se configura, pois a demanda possui limites subjetivos restritos aos associados nominados na inicial e não objetiva pronunciamento com eficácia geral sobre o regime remuneratório da magistratura. 3. A associação autora possui legitimidade ativa, uma vez que atua em favor de grupo determinado de associados, previamente identificados na petição inicial, atendidos os pressupostos constitucionais e legais da substituição processual. 4. A diferença remuneratória prevista no art. 656, § 3º, da CLT decorre do ato administrativo de designação para substituição, não estando condicionada ao exercício material diário das atribuições do cargo substituído. Enquanto subsistir a designação, permanecem íntegros seus efeitos jurídicos, inclusive durante férias, recesso forense e afastamentos legais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no regime jurídico aplicável. 5. A atuação em regime de auxílio possui disciplina jurídica distinta da substituição. Embora ambas decorram de ato administrativo de designação, apenas a substituição importa assunção temporária da titularidade funcional, fundamento que justifica a percepção da diferença remuneratória prevista no art. 656, § 3º, da CLT, inexistindo base normativa para sua extensão às hipóteses de auxílio. Nesse sentido: (AC 0054499-33.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 25/09/2024). 6. A Resolução CSJT nº 244/2019 contempla a percepção da diferença de subsídio nas hipóteses de substituição e auxílio, mas estabelece, em seu art. 4º, que o magistrado que estiver substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença durante férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio ato normativo. A circunstância de a parcela ser regularmente paga durante o auxílio não autoriza, portanto, sua repercussão nos períodos de afastamento, diante da disciplina normativa específica da vantagem. 7. Apelações e remessa necessária desprovidas

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1000074-53.2020.4.01.3304, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS E UNIÃO FEDERAL. OMISSÃO. PEDIDO DE INGRESSO COMO TERCEIRA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 Nº 41/2020. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DISPOSITIVO LEGAL. ART. 656, §2º, DA CLT. NÃO ENFRENTAMENTO. PRECEDENTE DO STF (MS 27.958). DISTINÇÃO NÃO ANALISADA. INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIA APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura omissão a ausência de apreciação do pedido de ingresso como terceira interessada formulado por entidade associativa, quando regularmente deduzido e reiterado nos autos. 3. Verifica-se omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a alegada superveniência de deliberação colegiada (Resolução Administrativa TRT5 nº 41/2020), bem como quanto ao art. 656, §2º, da CLT e à distinção argumentativa relativa à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há omissão quanto à análise do interesse público, quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1019801-44.2019.4.01.3300, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2026, DJEN 07/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRATURA. JUÍZA SUBSTITUTA. REMOÇÃO “EX OFFICIO”. GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação, mantendo sentença que impediu a remoção “ex officio” de juíza substituta de sua lotação original, por violação ao art. 93, VIII, da Constituição Federal. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à mitigação da inamovibilidade de juiz substituto à luz do MS 27.958/DF do STF, à prevalência do interesse público e da autonomia administrativa (arts. 93, XIII, e 99 da CF/88), à desnecessidade de contraditório individual em ato de reestruturação administrativa e à aplicabilidade do art. 656, § 2º, da CLT. Pediu efeitos infringentes e prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a nulidade do ato administrativo que promoveu a remoção “ex officio” da magistrada substituta, bem como quanto ao exame dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas à extensão da garantia da inamovibilidade aos juízes substitutos, à natureza material de remoção “ex officio” do ato impugnado e à inobservância do quórum qualificado e do contraditório exigidos pelo art. 93, VIII, da CF/88, concluindo que autonomia administrativa e reestruturação interna não afastam garantia constitucional. 6. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 7. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que exceda as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 8. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.