Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS

Texto vigente

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 1º -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 3º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n o 12.440, de 7 de julho de 2011 . (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo regulamenta o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo as situações em que ele pode ser aceito, como divergência de interpretação entre tribunais ou violação de lei e da Constituição. Além disso, fixa os requisitos formais que a parte deve cumprir na petição para que o recurso seja analisado.

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Na jurisprudência

40.201 acórdãos citam o art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001848-87.2025.5.02.0053, Rel. Cristiane Maria Gabriel, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-679-92.2012.5.15.0080, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. III. Quanto ao inconformismo remanescente do reclamante, sem razão o recorrente. Em lide, danos existenciais. A questão foi assim apreciada pela Origem: "9 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. Alegou o reclamante que laborava uma média de 12 a 15 horas por dia, especialmente na última semana do mês, sem usufruir regularmente o intervalo intrajornada e entre as jornadas, ferindo diretamente seus direitos fundamentais. Em face da jornada de trabalho extenuante, deixou de realizar atividades em seu meio social e foi afastado do seu convívio familiar para estar à disposição das reclamadas, tendo sua vida social tolhida, vivendo praticamente para o trabalho, longe de sua família e sem desfrutar do direito social ao lazer. Em razão disso, pretendeu a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos existenciais. Pois bem. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o dano moral consiste na violação de direitos não-patrimoniais da pessoa, causando dor e sofrimento na esfera íntima do ofendido. Encontra proteção constitucional, no ordenamento jurídico brasileiro, nos incisos V e X do art. 5º. Segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil, aplicáveis ao direito do trabalho, o direito à reparação dos danos sofridos pelo empregado, fica submetido à existência de ação ou omissão culposa do empregador, do evento danoso e do nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta lesiva. No caso dos autos, embora demonstrada uma jornada de trabalho extensa, entendo que tal fato não é apto a ensejar a indenização a título de danos morais. A prestação habitual de horas extras, sem comprovação do efetivo prejuízo, não autoriza o pagamento de indenização por danos morais, mas apenas das verbas próprias, com juros e atualização monetária. O dano existencial decorre da prática de jornada exaustiva por longo período, com privação de direitos da personalidade, como o direito à convivência familiar e social, à instrução e ao lazer. Nesse sentido, destaco atual entendimento do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA - DANO EXISTENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais, o que não restou demonstrado no caso em análise. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00006175420175090594, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)" Desta forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais existenciais." Imperioso registrar que da prova, faço a mesma leitura. O dano existencial, espécie de dano imaterial, ocorre, no caso de relações de trabalho, na hipótese em que o trabalhador sofre danos ou limitações em sua vida pessoal, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. Todavia, não é qualquer conduta, por parte do empregador, que configura o dano existencial, mas sim aquela apta a subtrair do trabalhador o convívio social e familiar, privando-o da vida em sociedade, ou que venha a interferir negativamente no desenvolvimento de projetos pessoais, sejam de ordem pessoal ou profissional, infringindo sofrimento ao trabalhador. No caso dos autos, porém, não restou comprovado que a jornada cumprida pelo demandante, de fato, tenha afetado ou restringido suas relações sociais, pelo que não há falar-se em interferência em sua esfera existencial, tampouco violação de sua dignidade e de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano existencial é um dano moral ampliado ou exacerbado, intenso a ponto de comprometer o projeto de vida do empregado, inviabilizando a manutenção de uma rotina pessoal, familiar e social, com sérias consequências de ordem psíquica e emocional. A mera submissão a jornada excessiva ou extenuante não gera presunção da ocorrência de dano desse naipe, em moldes in re ipsa. […]

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-61.2023.5.07.0026, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema “Honorários advocatícios”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesse aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A reclamada, Companhia Energética do Ceará, sustenta no agravo que a decisão monocrática não examinou integralmente os fundamentos apresentados e que seria indevida sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, afirmando que, à luz da Súmula 331, V, do TST e da jurisprudência do STF, a imputação de responsabilidade à tomadora exigiria demonstração de culpa, o que não se verificaria no caso, pois a ENEL teria fiscalizado adequadamente a execução contratual. No caso concreto, extraiu-se a delimitação dos trechos do acórdão do Regional, que o TRT manteve a sentença que reconhecera a licitude da terceirização de serviços e asseverou que o reclamante, contratado na função de “motorista operacional de guincho” pela primeira reclamada (ENDICON – Engenharia de Instalações e Construções Ltda.), trabalhou em favor da Companhia Energética do Ceará – COELCE (atual Companhia Energética do Ceará - ENEL), cuja “responsabilidade da tomadora dos serviços resta reconhecida na jurisprudência do TST e do STF, através da Súmula 331, IV, TST e tese firmada pelo STF na ADPF 324, ponto 2, item “ii”, bem como com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.426/2017”. Além disso ficou anotado que “Tratando-se de empresa privada, a exigência para sua responsabilização subsidiária é apenas a sua condição de tomadora de serviços do autor e sua participação na relação processual”. A argumentação recursal da reclamada parte de premissa jurídica equivocada, visto que a agravante tenta se equiparar a ente da administração pública para invocar a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST e de teses do STF que exigem a comprovação de conduta culposa. Cumpre registrar que a antiga Companhia Elétrica do Ceará (COELCE) foi privatizada em 02 de abril de 1998. Considerando que o contrato do trabalhador com a empresa terceirizada (ENDICON) vigorou de 04/02/2019 a 14/04/2021, portanto, décadas após a desestatização, a relação jurídica estabelecida é estritamente privada. A atual Companhia Elétrica do Ceará - ENEL reveste-se, inquestionavelmente, da condição de empresa privada. Tratando-se de tomadora de serviços integrante da iniciativa privada, sua responsabilização subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal, bastando que tenha participado da relação processual, sendo irrelevante a perquirição de conduta culposa (culpa “in vigilando” ou “in eligendo”). Esse é o entendimento fixado no item IV da Súmula nº 331 do TST, aplicada escorreitamente pelo Tribunal Regional. Mostra-se, portanto, totalmente impertinente a invocação do item V da referida súmula, cujo âmbito de aplicação restringe-se exclusivamente aos entes da administração pública direta e indireta. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A segunda reclamada, nas razões do recurso de revista, renovadas no presente agravo, defendeu que o acórdão do Regional incorrera aplicação indevida das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sustentando que todas as verbas rescisórias foram integralmente contestadas e, portanto, não haveria parcelas incontroversas que justificassem tais penalidades. De início, tratando-se de causa sujeita ao rito sumaríssimo, o recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Logo, mostra-se inócua a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais (artigos da CLT) e de divergência jurisprudencial. Ainda que assim não fosse, incide na espécie óbice processual intransponível. A Lei nº 13.015/2014 impõe à parte o ônus de indicar, nas razões recursais, o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que o fragmento transcrito pela reclamada limita-se a chancelar a sentença de origem e a aplicar o entendimento da Súmula nº 331, VI, do TST. O trecho transcrito não contém tese acerca da condenação às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e da suposta inexistência de verbas incontroversas. A indicação de trecho que não contém a tese jurídica a ser rebatida desatende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e, por consequência lógica e material, inviabiliza o necessário confronto analítico exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100836-19.2019.5.01.0080, Rel. Min. João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    GDCJPS/Xav*/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA INCLUÍDA NO PROCESSO E RESPONSABILIZADA PELA RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DESVIADOS DE CONTA JUDICIAL MEDIANTE FRAUDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito ao cabimento do agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil contra decisão proferida no curso da execução que reconheceu sua responsabilidade pela recomposição de valores desviados de conta judicial mediante fraude, determinou sua inclusão no processo e previu, após a retificação e atualização dos cálculos, sua intimação para depósito da quantia apurada. A instituição financeira, que não integrou a fase de conhecimento nem figura no título executivo, sustenta que a decisão seria imediatamente recorrível e que o não conhecimento do agravo de petição viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. A matéria apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, diante das particularidades da controvérsia acerca da recorribilidade imediata de decisão que, no curso da execução, atribui obrigação patrimonial própria a terceiro estranho ao título executivo em razão de fato superveniente. 3. No caso em apreço, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por entender que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e, como fundamento autônomo, que a ausência de garantia do juízo também impede o conhecimento do recurso. Conforme o quadro processual registrado no acórdão regional, após reconhecer a responsabilidade do Banco, o Juízo determinou sua inclusão e intimação nos autos, a posterior remessa do processo à Contadoria para retificação e atualização dos cálculos e, somente depois, nova intimação da instituição financeira para depósito dos valores apurados, prevendo o prosseguimento da execução em caso de não atendimento. 4. Verifica-se, assim, que a execução ainda teria desenvolvimento perante o Juízo de origem e que, naquele momento, não havia sido determinada penhora, bloqueio, indisponibilidade ou expropriação de bens do Banco. O pronunciamento impugnado não encerrou a execução nem tornou definitiva a controvérsia acerca da responsabilidade atribuída à instituição financeira, que permanece passível de impugnação no curso do processo e de posterior submissão à instância revisora no momento processual adequado. Incidência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 5. A circunstância de a responsabilidade ter sido reconhecida antes da intimação da instituição financeira não conduz a conclusão diversa. A irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória não acarreta preclusão da matéria nem impede o posterior exercício do direito de defesa. Desse modo, o não conhecimento do agravo de petição, naquele momento processual, não configura ofensa direta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Eventual violação desses dispositivos seria, quando muito, reflexa, o que não atende ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST. 6. O Tema nº 1.232 da repercussão geral não altera essa conclusão, pois versa sobre o direcionamento do cumprimento da sentença trabalhista a empresa que não participou da fase de conhecimento, ao passo que, no caso, a responsabilidade atribuída ao Banco decorre de fato superveniente ocorrido no curso da própria execução, relacionado à recomposição de valores depositados judicialmente e posteriormente desviados mediante fraude. 7. Mantido o fundamento relativo à natureza interlocutória da decisão, suficiente para sustentar o não conhecimento do agravo de petição, mostra-se desnecessário examinar o fundamento adicional relativo à ausência de garantia do juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000601-87.2022.5.02.0211, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LE 13.467/17. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º, DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho decorre de expressa atribuição legal prevista no art. 896, § 1º, da CLT, não configurando usurpação da competência do Tribunal Superior do Trabalho nem restrição ao direito de defesa ou ao acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência legal. Agravo de instrumento não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE CONTRATADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULAS DE DESOBRIGAÇÃO E DE RESCISÃO. MERA REPRODUÇÃO DAS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, LV da Constituição Federal em razão da decretação de deserção fundada em interpretação incompatível com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, impõe-se o reconhecimento da transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ‎II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LE 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE CONTRATADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULAS DE DESOBRIGAÇÃO E DE RESCISÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem sob o argumento de possuir cláusulas de desobrigação e de rescisão da garantia, em desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. No entanto, da leitura da apólice, constata-se que está registrado, para cada uma das cláusulas, que: "não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos" e, ainda, "esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral." Com efeito, da redação das referidas cláusulas depreende-se o caráter meramente informativo e ratificador das regras contidas no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que afastam os óbices consignados no acórdão do Regional. Portanto, deve ser afastada a deserção aplicada ao apelo. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100909-03.2022.5.01.0042, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a matéria. Até o fechamento dessa pauta não havia determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST relacionados à questão jurídica discutida no Tema nº 31 da Tabela de IRR, qual seja: “1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput,§1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? (decisão de afetação do Relator no processo IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016, em 6/5/2025) 5 - É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025)”. No caso, o TRT concluiu que a reclamada não comprovou, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica nem a condição de entidade filantrópica, indeferindo o benefício da justiça gratuita. Registrou, ainda, que, embora intimada, a parte não regularizou o preparo no prazo legal. Diante da inobservância do pressuposto de admissibilidade do preparo, o agravo de instrumento foi conhecido e não provido, mantendo-se o trancamento do recurso ordinário. Conforme entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 218 do TST, oriundo da interpretação do art. 896 da CLT, não é cabível recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.