Art. 852-C da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A — Do Procedimento Sumaríssimo
Texto vigente
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Em linguagem simples
Este artigo determina que as ações do procedimento sumaríssimo devem ter sua análise de provas e julgamento realizados em uma única audiência. Essa sessão é conduzida por juiz titular ou substituto, sendo permitida a atuação conjunta de ambos.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 852-C da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100061-50.2026.5.01.0050, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão, alegando que houve alteração súbita de rito processual (de audiência inicial para una), a qual teria impedido a colheita de prova oral em desconformidade com as notificações expedidas pela Secretaria da Vara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve omissão ou contradição no acórdão que afastou o cerceamento de defesa, especificamente em relação ao rito sumaríssimo e à ausência de prejuízo processual para a parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão aborda de forma fundamentada a aplicação do rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-C da CLT, que determina a concentração dos atos processuais em audiência única. 4.O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador verifica que os fatos pretensamente a serem provados tornaram-se incontroversos pela confissão das partes em suas peças processuais. 5.A controvérsia remanescente possui natureza estritamente jurídica, autorizando o julgamento antecipado ou conforme o estado do processo, nos moldes do art. 370 do CPC, não havendo prejuízo processual que justifique a declaração de nulidade (art. 794 da CLT). 6.Os Embargos de Declaração não são via adequada para a reforma do julgado ou para o reexame de provas, limitando-se ao suprimento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os quais não se verificam no caso em tela. 7.O prequestionamento da matéria encontra-se satisfeito quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a controvérsia, dispensando a menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.O rito sumaríssimo impõe a concentração dos atos processuais em audiência una, nos termos do art. 852-C da CLT. 2.O indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando o fato objeto da prova é incontroverso ou quando a controvérsia é meramente jurídica. 3.A ausência de prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT, obsta a declaração de nulidade por suposta alteração de rito. 4.Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, restando restritos às hipóteses taxativas dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 852-C e 897-A; CPC, arts. 370 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 173.459 (AgRg-EDcl)-DF; TST, OJ 118 da SDI-1. A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024132-58.2026.5.24.0086, Rel. Joao Marcelo Balsanelli, 2ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026
Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : CLAUDEMIR FAUSTINO ANTUNES Advogados : Welington Dos Anjos Alves e outra Recorrente : GILDA DE PAULA MORAES ARANTES Advogado : Henrique Porfirio de Oliveira Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI/MS E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RECONVENÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPATIBILIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO NA ORIGEM. RECONVENÇÃO RESPONDIDA E JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL. SUPERAÇÃO DA QUESTÃO PROCESSUAL. MÉRITO FAVORÁVEL AO RECONVINDO. CPC, ARTS. 4º, 485, VI, 486 E 488. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII). 1. A reconvenção é incompatível com o procedimento sumaríssimo, cuja estrutura é orientada pela concentração, simplicidade e celeridade dos atos processuais (CLT, arts. 852-C, 852-G e 852-H). Deve ser recusada no momento de seu oferecimento, admitindo-se, quando muito, pedido contraposto fundado nos mesmos fatos da inicial (TST, RR-3385-06.2007.5.12.0016, DEJT 17.6.2011; TST, Ag-AIRR-232-62.2021.5.13.0010, publ. 15.9.2023). 2. Recebida indevidamente, respondida e julgada a reconvenção, a inadequação da via eleita subsiste, em grau recursal, como causa de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 3. O art. 488 do CPC, porém, determina que, desde que possível, o juiz resolva o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento do art. 485. A regra concretiza o direito à solução integral do mérito em prazo razoável (CPC, art. 4º; CF, art. 5º, LXXVIII) e evita pronunciamentos meramente processuais quando já é possível entregar solução definitiva à controvérsia. 4. A extinção, além de não conferir vantagem concreta ao reconvindo, permitiria a renovação da mesma pretensão em ação autônoma (CPC, art. 486), submetendo-o novamente a controvérsia cuja solução de mérito já lhe é favorável. 5. Assim, processada a reconvenção sem prejuízo à defesa e sendo o mérito integralmente favorável ao reconvindo, supera-se em grau recursal a questão processual e julga-se improcedente a pretensão reconvencional. A superação, restrita a essas circunstâncias, não autoriza o recebimento de reconvenção no procedimento sumaríssimo. SENTENÇA DA LAVRA DA EXMA. JUÍZA DO TRABALHO FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DO VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos os recursos. Ciência da sentença em 29.5.2026 (Expedientes do PJe). Recurso ordinário da ré interposto em 12.6.2026 (f. 202-209). Recurso ordinário do autor interposto em 12.6.2026 (f. 210-224). Registro que, nos dias 4 e 5 de junho de 2026, os prazos processuais foram suspensos em razão de ponto facultativo (RA 92/2025) e Corpus Christi (Lei nº 9.093/1995, art. 2º, c/c Lei Municipal 1.019/1967). RECURSO DA RÉ Regular a representação processual (f. 115). Não houve condenação. RECURSO DO AUTOR Regular a representação processual (f. 19). Dispensado do preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 199-200). Depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. O autor requer, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso da ré na parte em que menciona atestados e laudo de ação previdenciária em trâmite na Justiça Comum (f. 253-255). Rejeito a preliminar. A ré apenas faz referência a peças de outros autos, sem juntá-las a este processo. Essas referências não integram o conjunto probatório e não serão consideradas no exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DO AUTOR 2.1.1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS. FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A sentença indeferiu o reconhecimento de limbo previdenciário e os pedidos decorrentes. Entendeu que não houve prova de que a ré tenha impedido o retorno do autor ao trabalho ou recusado sua readaptação. O autor sustenta que o limbo previdenciário ficou configurado porque o INSS indeferiu o benefício em 23.10.2025 e, depois, a ré o considerou inapto no ASO de retorno de 19.11.2025. Pede a condenação da ré ao pagamento de salários vencidos e vincendos, FGTS e contribuições previdenciárias do período. A pretensão procede parcialmente. Nos termos do art. 476 da CLT, o contrato de trabalho permanece suspenso durante o período em que o empregado se encontra em gozo de benefício por incapacidade. Cessado o benefício, a suspensão contratual igualmente se encerrou, restabelecendo-se as obrigações recíprocas decorrentes do vínculo de emprego. O conhecimento da alta ou negativa previdenciária pela ré é incontroverso, pois ela encaminhou o autor ao exame ocupacional de retorno, no qual foi declarada sua inaptidão para reassumir as atividades. A partir desse momento, incumbia à ré promover a readaptação do trabalhador em atividade compatível ou adotar as providências administrativas e judiciais pertinentes para solucionar a divergência com a Previdência Social. Esse ônus não foi cumprido. A ré limitou-se a sustentar que o exame de retorno considerou o autor inapto, mas não comprovou a oferta de atividade compatível, a convocação para readaptação ou outra medida concreta para reinserção do empregado no ambiente laboral. Não lhe era lícito manter o contrato em vigor, impedir o retorno e, simultaneamente, deixar de pagar salários. O ASO de inaptidão (f. 147) não autoriza a ré a manter o contrato sem pagamento de salários após a alta ou negativa previdenciária. Encerrada a suspensão contratual decorrente do benefício, o contrato retoma seus efeitos, e o risco da divergência entre a conclusão previdenciária e a avaliação ocupacional não pode ser transferido ao trabalhador. A ré sustenta que o próprio autor reconhece não ter condições de retornar ao trabalho, que busca em ação própria o restabelecimento do benefício, que não pediu readaptação e que suas lesões não têm nexo com o trabalho. Nenhum desses elementos afasta a conclusão. A incapacidade afirmada pelo autor coincide com a avaliação do médico do trabalho da própria ré (f. 147) e diverge da conclusão da Previdência. É essa divergência que caracteriza o limbo previdenciário. Cessado o benefício, cessa a suspensão contratual (CLT, art. 476), e o risco do impasse entre a avaliação previdenciária e a ocupacional não se transfere ao empregado. Cabia à ré readaptá-lo, impugnar a decisão previdenciária ou pagar os salários. A impugnação judicial da decisão do INSS é direito do autor e não altera esse quadro. A iniciativa da readaptação é do empregador que declara o empregado inapto. E a origem da incapacidade, seja acidente anterior ao contrato, seja doença degenerativa, é irrelevante: a obrigação salarial decorre do fim da suspensão contratual, e não do nexo causal com o trabalho. Assim, comprovada a ciência da ré quanto à alta previdenciária e não demonstrada providência efetiva para possibilitar o retorno ou a readaptação do autor, configura-se o limbo previdenciário. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001073-02.2025.5.21.0008, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VÍCIO NO RITO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, determinando o afastamento de dirigente sindical de suas funções administrativas e a observância de deliberações de assembleia geral, sob pena de multa diária. O recorrente sustenta a nulidade do julgado por inobservância do rito sumaríssimo (ausência de audiência), falta de análise de provas e manifestações tempestivas, e equívoco na condução processual por suposta conexão com processo em trâmite em outro juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência una e a falta de análise de manifestações e provas apresentadas pela parte configuram nulidade processual; (ii) estabelecer se a utilização de cognição formada em feito conexo, sem o necessário contraditório ou a regular instrução, viola o devido processo legal; (iii) determinar se a supressão de etapas procedimentais e o descumprimento do dever de fundamentação impõem a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem o dever de apreciar a totalidade dos argumentos, manifestações e documentos relevantes trazidos pelas partes, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A utilização de elementos probatórios oriundos de outro processo sem a devida integração ao caderno processual e sem o exercício do contraditório prévio viola os arts. 9º e 10 do CPC, comprometendo a integridade da prestação jurisdicional. 5. O procedimento sumaríssimo exige a observância da audiência una (art. 852-C da CLT), cuja supressão, sem que a parte tenha dado causa, gera nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e inobservância do devido processo legal. 6. A omissão do juízo em analisar manifestações tempestivas e provas documentais acostadas aos autos enseja a anulação da decisão recorrida para que o vício seja sanado em primeiro grau, garantindo a entrega da prestação jurisdicional plena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Configura nulidade da sentença a inobservância do rito sumaríssimo com a supressão de audiência obrigatória sem a devida justificativa legal. A ausência de análise pelo juízo de provas documentais e manifestações tempestivas das partes viola o dever de fundamentação e o princípio do devido processo legal. É vedado ao magistrado fundamentar a decisão em provas de autos distintos sem assegurar o contraditório e a ampla defesa às partes no processo em curso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 850, 852-C, 795, § 1º; CPC, arts. 9º, 10, 55, 372 e 489, § 1º, IV. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por José da Cunha Neto, réu, em face da sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes os pedidos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Ernesto Moraes Viana para determinar que o réu cumpra integral e imediatamente a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 20 de agosto de 2025, abstendo-se de praticar quaisquer atos de gestão administrativa, financeira ou de representação em nome do SINSENAT, incluindo, mas não se limitando a, movimentar contas bancárias, acessar sistemas, utilizar as redes sociais oficiais, representar a entidade perante terceiros e frequentar as dependências administrativas da sede sindical enquanto perdurar o afastamento. Fixou multa diária no valor de R$1.000,00, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador(FAT), para cada ato de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência, dada a gravidade dos fatos e o histórico de recalcitrância do réu. Opostos embargos de declaração pelo terceiro interessado(Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT, em Id e2258dd - fls. 1424/1428), pelo réu(José da Cunha Neto, em Id 04c8cf8 - fls. 1429/1442), e pelo autor Ernesto Moraes Viana (Id dacfb21 - fls. 1480/1481), os quais foram conhecidos, mas acolhidos apenas os aclaratórios opostos pelo reclamante, para apreciar o pedido de justiça gratuita e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID a4e19f8), o recorrente José da Cunha Neto sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula por não ter observado a obrigatoriedade da renovação da proposta conciliatória ao término da instrução, conforme exige o art. 850 da CLT, especialmente considerando a redistribuição dos autos para outro magistrado após longo lapso temporal da audiência inicial. Defende, ainda, que não foi analisada a manifestação juntada pelo Sindicato. Alega que o julgamento isolado da presente demanda, ignorando a prejudicialidade externa existente com o processo nº 0000888-53.2025.5.21.0043 (ambos discutem a validade da mesma assembleia), viola as normas sobre conexão e risco de decisões contraditórias, afrontando a segurança jurídica. Sustenta que o estatuto do sindicato não prevê a figura do "afastamento cautelar" de dirigente, de modo que a decisão judicial criou uma medida disciplinar inexistente, interferindo indevidamente na organização sindical. Argumenta ainda que a assembleia foi conduzida por entidade estranha (CONFETAM), sem legitimidade estatutária, e que o Recorrido agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium) ao questionar judicialmente atos que ele mesmo aprovou anteriormente. Assevera que a sentença não cumpriu o dever de fundamentação ao desconsiderar genericamente o robusto conjunto probatório produzido (certidões, vídeos, atas e documentos), que comprovariam fraudes no processo assemblear, tais como alteração de prazos editalícios, distribuição indevida de crachás a não filiados e cerceamento do direito de defesa. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 895, III, da CLT (rito sumaríssimo). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo (ciência da sentença dos embargos de declaração em 25/05/2026 e recurso ordinário interposto em 08/06/2026) e a parte recorrente está regularmente representada (procuração Id a240984 - fl. 378). Preparo dispensado (Id 736d8ae - fl. 1499). Conheço do Recurso Ordinário. PRELIMINARES Conexão - Risco de decisões conflitantes O reclamado alega que o julgamento isolado da presente demanda, ignorando a prejudicialidade externa existente com o processo nº 0000888-53.2025.5.21.0043, em razão de ambos discutirem a validade da mesma assembleia, viola as normas sobre conexão e risco de decisões contraditórias, afrontando a segurança jurídica. Sem razão. A presente questão foi julgada por meio da decisão de Id d23673d - fls. 1339/1340, que julgou pedido de reconsideração. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001406-79.2024.5.06.0145, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 28/08/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA - EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, pretende a ré a aplicação da pena de confissão ao reclamante, diante do seu não comparecimento à audiência. Reza o art. 852-C da CLT que “as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular”. O art. 844, “caput”, da CLT prevê que “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. Dessa forma, por expressa previsão legal, a ausência da parte reclamante à audiência importa no arquivamento da demanda, razão pela qual não procede o pedido de aplicação da pena de confissão. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101041-83.2025.5.01.0065, 10ª Turma, j. 06/05/2026, DJEN 07/05/2026
RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUDIÊNCIA ÚNICA. COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. No procedimento sumaríssimo, vigora o princípio da concentração dos atos processuais em audiência única, conforme o artigo 852-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O não comparecimento da parte reclamada devidamente notificada atrai os efeitos da revelia e da confissão ficta. A colheita do depoimento pessoal do autor, pelo juízo de origem, consubstancia o exercício do poder instrutório do magistrado na busca da verdade real e, no caso concreto, resultou em confissão real que limitou a condenação em benefício da própria reclamada ausente. Aplicação do princípio de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo manifesto (pas de nullité sans grief), expresso no artigo 794 da CLT. Preliminar rejeitada. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SALÁRIO INFERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. DEFERIMENTO. Comprovado nos autos que o salário da parte autora era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atende-se ao critério objetivo previsto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, impondo-se a manutenção do benefício da gratuidade de justiça deferido na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECLAMADA REVEL. INDEVIDOS. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a efetiva atuação do profissional no processo, notadamente com a apresentação de defesa. A reclamada que é declarada revel e confessa, não tendo apresentado contestação e habilitando procurador apenas após a prolação da sentença para a interposição de recurso, não faz jus ao arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor sobre os pedidos julgados improcedentes, ante a total ausência de sucumbência gerada por trabalho técnico-jurídico na fase de conhecimento. Recurso conhecido e não provido. Relatados e discutidos,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.