Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 385 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Texto vigente

Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

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Em linguagem simples

Determina que o descanso semanal deve ser de 24 horas consecutivas e coincidir preferencialmente com o domingo. Caso haja conveniência pública ou necessidade urgente do serviço, o repouso poderá ser transferido para outro dia, devendo-se também respeitar a proibição de trabalho nos feriados.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 385 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0001137-09.2025.5.06.0144, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Primeira Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE FERIADOS NA BASE DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão de liquidação que excluiu os feriados da base de cálculo dos reflexos do repouso semanal remunerado (RSR) sobre as diferenças de comissões, produtividade e aceleradores deferidas na sentença de mérito, ao fundamento de que o título executivo judicial limitou a condenação ao RSR, sem menção a feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão de liquidação, ao excluir os feriados da base de cálculo dos reflexos do RSR sobre as parcelas variáveis, observou os limites objetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O repouso semanal remunerado e o descanso em feriados constituem institutos jurídicos distintos, ainda que disciplinados na mesma norma, pois o primeiro possui periodicidade semanal e o segundo corresponde a datas específicas de ocorrência eventual. O dispositivo da sentença de mérito condena a repercussão das parcelas variáveis apenas sobre o repouso semanal remunerado, em redação uniforme e reiterada em três capítulos distintos, sem qualquer referência a feriados. A sentença de mérito examina especificamente o pedido de dobra de feriados trabalhados e o julga improcedente, por ausência de prova de labor nessas datas, circunstância que reforça a exclusão dos feriados dos limites objetivos da condenação. A liquidação de sentença constitui fase de mera operacionalização do título executivo transitado em julgado, não comportando a inclusão de parcela ou critério de cálculo nele não contemplado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O dispositivo legal invocado pela parte agravante não disciplina o repouso semanal remunerado nem a forma de apuração de seus reflexos sobre parcelas variáveis, não amparando a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de parcela ou critério de cálculo nele não contemplado. O repouso semanal remunerado e o descanso em feriados são institutos jurídicos distintos, não se presumindo a inclusão dos feriados na base de cálculo de reflexos deferidos exclusivamente sobre o RSR. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 605/1949; CLT, art. 385. Jurisprudência relevante citada: não há precedente específico ao mérito recursal no trecho fornecido

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000313-25.2025.5.18.0012, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 07/08/2026, DJEN 10/08/2026

    CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA A MODALIDADE HÍBRIDA FORMULADO ÀS VÉSPERAS DO ATO. INTEMPESTIVIDADE. CONFISSÃO FICTA. NULIDADE AFASTADA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de conversão de audiência presencial para a modalidade híbrida quando formulado menos de uma hora antes da realização do ato, após longo período em que a parte, ciente da designação da audiência e de sua residência em outro Estado, permaneceu inerte, sem apresentar justificativa idônea ou documentação comprobatória. O direito à participação por videoconferência pressupõe exercício tempestivo e diligente, não podendo ser invocado de forma a comprometer a regular realização dos atos processuais e os princípios da boa-fé, da cooperação e da duração razoável do processo. Mantém-se, nesse contexto, a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra a r. sentença juntada em 05/02/2026, proferida pelo MM. Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO, da 12ª Vara do Trabalho de Goiãnia-GO, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Reclamada apresenta contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, bem como das contrarrazões. PRELIMINARMENTE ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA . O MM. Juiz sentenciante indeferiu o requerimento de conversão da audiência designada para realizar-se de maneira "TOTALMENTE PRESENCIAL", realizada em 26/08/2025, para a modalidade híbrida. Por conseguinte, declarou a confissão ficta da Reclamante quanto à matéria de fato, diante de sua ausência, sem justificativa, em audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento, nos termos do art. 385, §1º do CPC e Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme expressamente ficou cominado na ata de ID. 66Bcaab. Registrou os protestos da parte reclamante. Inconformada, a Reclamante insurge-se, alegando a decisão em comento caracterizou cerceamento de defesa. Ressalta que na audiência inicial a reclamante compareceu por vídeo conferência pelo mesmo motivo, ou seja, residia no estado do Maranhão. Aduz que "A autora manifestou expressamente a impossibilidade de comparecimento presencial, requerendo a adoção de meio tecnológico autorizado por lei e regulamentação administrativa. Tal circunstância constitui justificativa plausível e razoável, afastando a incidência automática da pena de confissão." Sustenta que "O indeferimento da participação por videoconferência viola os princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88)." Argumenta que "no momento da audiência de instrução, quando do indeferimento do pedido de conversão do ato para a modalidade híbrida/virtual, a patrona da autora consignou expressamente protesto em ata, insurgindo-se contra a decisão e requerendo o registro da nulidade por cerceamento de defesa. Tal circunstância evidencia que a parte recorrente não anuiu com o prosseguimento do feito sem a sua oitiva e de sua testemunha por meio telepresencial, tendo adotado a providência processual adequada para preservação da matéria para fins recursais, em estrita observância ao art. 795 da CLT e ao art. 278 do CPC." Assevera que o fundamento de intempestividade do requerimento não pode se sobrepor ao direito fundamental de defesa. Pontua que a jurisprudência tem reconhecido que o indeferimento imotivado de audiência telepresencial, quando existente impedimento relevante de deslocamento, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. Registra, ainda, o prejuízo sofrido pela obreira, haja vista que seus pedidos foram julgados improcedentes exclusivamente em razão da confissão ficta aplicada. Assim, diante do alegado cerceamento de defesa, requer a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos à vara de origem para designação de nova audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial (videoconferência) para a participação da reclamante, garantindo a ampla defesa e o depoimento da recorrente e de suas testemunhas. Sem razão. O meu voto foi proferido inicialmente no sentido de acolher a preliminar pelos seguintes fundamentos, verbis: "Com razão. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A previsão na legislação processual civil de aplicação subsidiária, consubstanciada nos art. 236, § 3º, do CPC, dispõe, in verbis: "Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. (...) § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real." Outrossim, o art. 385, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê que as audiências trabalhistas poderão realizar-se "por sistema de videoconferência ou outro meio de comunicação que permita a realização da sessão de julgamento, desde que assegurem a participação e a ciência simultânea das partes e dos membros do Tribunal." Além disso, o art. 453 também do CPC assim dispõe, verbis: "As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: (...) § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento." Feitos esses registros, da análise detida dos autos verifica-se que, em 26/08/2025, às 10h36min, realizou-se audiência virtual, estando presentes as partes (fls. 344/346). Consta dos autos, comprovante de endereço que comprova que a Reclamante reside no estado do Maranhão. Observo também que o endereço da Reclamante indicado na petição inicial, na declaração de hipossuficiência econômica e na procuração por ela outorgada está localizado no Maranhão, mesmo endereço constante do comprovante/documento de fls. 187. Rejeitada a conciliação, consta da Audiência que "A reclamante retrata da opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL." Em seguida, foi designada "AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TOTALMENTE PRESENCIAL" para o dia 08/10/2025 às 10h00, audiências da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, localizada no 5º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100736-15.2025.5.01.0481, 5ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias, multas legais e demais obrigações trabalhistas não pagas pela primeira reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a falta de depósitos do FGTS justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) analisar se são aplicáveis as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao tomador de serviços; e (iii) definir se há responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, à luz do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando as provas produzidas sobre a fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência reiterada de depósitos do FGTS configura falta grave do empregador e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não havendo impedimento para sua extensão. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 de repercussão geral, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de comportamento negligente. 6. A prova oral produzida no processo, formada pela confissão da preposta da recorrente e pelo depoimento da testemunha, demonstrou que a segunda reclamada tinha conhecimento das irregularidades trabalhistas e permaneceu inerte, configurando culpa in vigilando, conforme o precedente do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade no recolhimento do FGTS constitui descumprimento grave de obrigação contratual e justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A comprovação, por meio de depoimento pessoal e prova testemunhal, de que a tomadora de serviços teve conhecimento do descumprimento trabalhista da empresa contratada e não adotou medidas para corrigi-lo atende à exigência de prova de culpa in vigilando estabelecida no Tema 1.118 do STF, autorizando a responsabilização subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 385, §1º, 467, 477 e 483, alínea "d"; Lei nº 8.666/1993, artigo 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, itens V e VI, do TST; Tema 1.118 do STF; Súmula nº 13 do TRT da 1ª Região

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011416-83.2021.5.18.0007, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 29/06/2026, DJEN 30/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a prescrição; (iii) definir o direito à rescisão indireta; (iv) definir o direito à doença ocupacional e estabilidade; (v) decidir sobre os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da pena de confissão ficta, em razão da ausência da reclamante em audiência, foi correta. 4. A pretensão de depósitos de FGTS foi corretamente analisada pela primeira instância, bem como a prescrição quinquenal. 5. Não restou comprovada a prática de falta grave pela empregadora, apta a justificar a rescisão indireta. 6. A ausência de comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da estabilidade, impõe o indeferimento dos pleitos. 7. Mantida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da pena de confissão ficta é válida quando a parte não comparece à audiência, sem justificativa plausível. 2. O prazo prescricional para o FGTS é quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. 3. A ausência de prova da prática de falta grave pelo empregador impede o reconhecimento da rescisão indireta. 4. A ausência de comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da estabilidade, afasta o direito às indenizações pleiteadas. 5. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo para os beneficiários da justiça gratuita, deve ser mantida, com suspensão da exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 385; CPC, art. 373, I, 385, § 1º, 818, art. 483, 818, art. 790, §3º, art. 791-A; Lei 8.213/91, art. 118, art. 11, art. 7º, XXIX; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; CF/1988, art. 7º, XXIX; Súmula 74, I e II do C. TST; Súmula 378, II do TST; Súmula 440 do TST. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038); STF, ADI nº 5766. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação (id. 2590bf8), a parte reclamante recorre. A reclamante, no recurso ordinário de id. d3cfc76, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: rescisão indireta do contrato de trabalho; FGTS; acúmulo de funções; doença ocupacional; FGTS durante afastamento previdenciário; benefício previsto em norma coletiva; manutenção da bolsa de estudos; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões, id. 6f43ca6. O MPT se manifestou nos autos, pelo prosseguimento do feito (parecer sob id. 9eeabff). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Tendo em vista o não comparecimento da autora na audiência para a qual foi intimada a comparecer, o i. Juízo de origem reconheceu a sua revelia e confissão ficta. A reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento de prazo para apresentar justificativa médica e a consequente aplicação da confissão ficta violaram o contraditório, uma vez que a ausência na audiência de instrução foi motivada por razões de saúde. Aduz que tal penalidade esvazia a determinação pretérita de reabertura da instrução processual. Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para viabilizar a produção de prova oral. Ao exame. O art. 385 do CPC impõe aos litigantes a obrigatoriedade de comparecer à audiência de instrução, com vistas a prestar depoimento pessoal, dispondo seu § 1º que "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Corolário é que são considerados verídicos fatos afirmados pela parte adversa, caso uma das partes não compareça à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. Esse é o caso dos autos. Verifica-se, por meio da ata de audiência de id. d22b9af, que a reclamante, apesar de anteriormente intimada, não esteve presente na audiência realizada em 13.10.2025, na qual deveria prestar depoimento. No mesmo dia da audiência, a reclamante juntou petição, acompanhada de atestado médico, com o objetivo de justificar sua ausência. Contudo, a narrativa da manifestação e o atestado médico apresentado não especificam qual a enfermidade que a acometeu. Em seguida, foi prolatada a r. sentença, a qual decretou a confissão ficta da obreira. Quanto ao não comparecimento da parte em audiência, a Súmula 122 do C. TST assim enuncia: "REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)." Frise-se que não há previsão legal quanto ao prazo da parte para apresentar a justificativa de sua ausência em Juízo, desde que, por óbvio, a parte o faça na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, caso do presente feito. Todavia, observo que as informações constantes do atestado médico juntado após a realização da audiência (id. 3ee3ff3) são deveras vagas, não sendo possível identificar sequer a enfermidade, e não comprovam a impossibilidade da autora de comparecer à audiência. Assim, tenho por correta a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, conforme dispõe o inciso I da súmula 74 do c. TST. A confissão ficta de uma das partes implicar a assunção da veracidade dos fatos afirmados pela parte adversa, do que decorre a desoneração da prova que deveria ser produzida. Dito de outra forma, a confissão ficta de uma das partes retira da outra o ônus de provar os fatos por ela alegados, que passam a ser presumidamente verdadeiros. Ocorre que tal presunção pode, e deve, ser mitigada pela prova já constituída nos autos, nos termos do inciso II da súmula 74 já citada. Todavia, a análise da prova já produzida deve ser feita à luz da distribuição do ônus da prova decorrente da confissão ficta. Nego provimento. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0020089-33.2022.5.04.0003, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/06/2026, DJEN 08/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. Embargos de declaração acolhidos para, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, corrigir o erro material relativo ao dispositivo do acórdão embargado, em que constou "art. 385 da CLT" quando deveria constar "art. 384 da CLT". Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeito modificativo

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.