Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Texto vigente

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1º (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal , por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Determina que a trabalhadora gestante ou lactante deve ser afastada de atividades insalubres sem perder o salário e o adicional correspondente. Se não for possível transferi-la para um local salubre na empresa, a situação é tratada como gravidez de risco com recebimento de salário-maternidade. O texto lista as condições de afastamento para cada grau de insalubridade e prevê a compensação desse pagamento pela empresa.

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Na jurisprudência

218 acórdãos citam o art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2104962, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/04/2024

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO CUMPULSÓRIO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA RESOLVIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. 1. A recorrente não reportou adequadamente quais os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, limitando-se a invocar, genericamente, ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre argumentos que teriam sido alegados em Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem apreciou o mérito da controvérsia sobre enfoque eminentemente constitucional. Cita-se parte do Voto condutor do aresto impugnado: "A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (inc. II do art. 201 da Constituição). A interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição das normas dispostas na L 14.151/2021 (alterada pela L 14.311/2022) leva à conclusão de que os eventuais custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes durante o período da ESPIN 2019 nCov que ainda não estivessem imunizadas e que não pudessem prestar o trabalho em regime remoto ou à distância, devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador individualmente: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, deforma direta e indireta (art. 195 da Constituição). (...) A aplicação da analogia se reforça pois o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, já resolveu pela incompatibilidade entre o direto constitucional de proteção à maternidade e a exigência de apresentação de atestado médico pela gestante submetida a trabalho em condições insalubres (STF, Tribunal Pleno, ADI 5938, DJE23set. 2019). Do julgado constou que após a vigência da L 13.467/2017 (reforma trabalhista), a gestante empregada no exercício de atividade insalubre deve ser afastada de suas atividades habituais e realocada em funções que não ofereçam prejuízo ou risco a sua saúde. A própria legislação trabalhista prevê que nos casos em que não seja possível realocar a empregada gestante em local salubre a gravidez será considerada de risco e a empregada passará à proteção previdenciária através do salário-maternidade (§ 3º do artigo 394-A da CLT). A analogia aplicada não desborda desse modelo". 3. A tese de que "a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não possui legitimidade passiva 'ad causam' com relação à parcela dos pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19)" não foi objeto de análise pela Corte Regional, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Igualmente, no que tange à alegada afronta ao art. 20 da LINDB, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois sobre ele o Tribunal a quo não se manifestou. O mesmo ocorre com os arts. 111, II, e 156, II, do CTN. 5. A discussão proposta nesta demanda é importante e comportará, quando adequadamente submetida ao STJ, análise de mérito. A propósito, não se desconhece a existência de precedente da Primeira Turma do STJ que examinou o mérito da pretensão recursal (REsp 2.038.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 31.1.2024), mas tem-se que ele é inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que objeto de análise foi exclusivamente a interpretação da legislação federal. 6. Nos presentes autos, repita-se, o Tribunal de origem expressamente consignou que a disciplina jurídica da matéria demanda interpretação das normas sob enfoque constitucional, com prevalência do art. 201, II, da CF/1988. Mesmo na Primeira Turma do STJ, o precedente já deixou de ser aplicado, posteriormente, quando apreciado caso mais diretamente similar ao que está em julgamento neste momento. Confira-se decisão monocrática na Primeira Turma do STJ: REsp 2.119.325/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º. 3.2024. 7. Consistindo, portanto, a solução do caso concreto na utilização da exegese da legislação sob o enfoque de sua disciplina na Constituição Federal, sendo esse o fundamento nuclear do acórdão hostilizado, e, tendo em vista que a Fazenda Nacional desistiu do Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (fl. 416, eSTJ), tem-se como inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois o acórdão permaneceria subsistente pela fundamentação remanescente. 8. Agravo Interno não provido.

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  • STJ, AgInt no REsp 2099021, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2024

    TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 394-A, § 3º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de origem estava embasada em preceitos constitucionais, cuja competência para reforma é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Ação originária movida para declarar a não incidência de contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros durante o afastamento de empregadas gestantes e para reconhecer o direito ao salário-maternidade e sua compensação nas contribuições previdenciárias. 3. Lei 14.151/2021 determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente, sem prejuízo da remuneração. 4. Não enquadramento como licença-maternidade. A situação tratada não configura benefício previdenciário disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). 5. A mencionada lei foi promulgada em resposta a uma situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade. 6. Durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto, na situação prevista pela Lei 14.311/2022, exige-se apenas adaptação na forma de execução das atividades. 7. As adaptações exigidas pela pandemia devem ser suportadas também pela iniciativa privada, justificando a medida prevista pela Lei 14.311/2022. 8. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.

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  • TRF1, Apelação Cível 1021383-81.2021.4.01.3600, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPREGADAS GESTANTES. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO. LEI Nº 14.311/2022. INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.290/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE DO INSS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por Alecell Comércio e Serviços de Celular EIRELI – ME contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada ao reconhecimento dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 como salário-maternidade, com a correspondente compensação no recolhimento das contribuições sociais previdenciárias. A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse processual em razão da Lei nº 14.311/2022 e condenou as demandadas ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. A empresa pretende o prosseguimento da demanda quanto aos efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à nova lei e a procedência dos pedidos. A União impugna sua legitimidade passiva e a condenação sucumbencial. 2. Cinge-se a controvérsia em: (i) saber se a Lei nº 14.311/2022 ocasionou perda superveniente do interesse processual quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes dos pagamentos realizados durante a vigência da redação originária da Lei nº 14.151/2021; (ii) definir se, afastada a sentença terminativa, estão presentes os pressupostos para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal; (iii) estabelecer se os valores pagos às empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais, quando inviável o trabalho remoto, possuem natureza de salário-maternidade ou de remuneração regular; (iv) definir se esses valores podem ser compensados com contribuições sociais previdenciárias; (v) estabelecer a legitimidade passiva da União (Fazenda Nacional); (vi) definir a legitimidade passiva do INSS; (vii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento; e (viii) verificar a incidência de honorários advocatícios recursais. 3. A superveniência da Lei nº 14.311/2022 não elimina o interesse processual quanto aos efeitos patrimoniais produzidos no período anterior à sua vigência. A alteração legislativa disciplinou a continuidade do afastamento e o retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial, mas não suprimiu a controvérsia sobre a natureza jurídica dos valores já desembolsados durante a vigência da Lei nº 14.151/2021. 4. A persistência do interesse processual quanto ao período pretérito não implica reconhecimento de direito adquirido ao enquadramento dos pagamentos como salário-maternidade. A subsistência do interesse em obter pronunciamento jurisdicional e a procedência da pretensão material constituem questões distintas. 5. Afastada a sentença fundada no art. 485, VI, do CPC, o processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. As partes apresentaram suas manifestações processuais e dispensaram a produção de novas provas. A controvérsia determinante é jurídica e foi posteriormente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente repetitivo. 6. O Tema 1.290/STJ estabelece que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia da Covid-19, inclusive quando inviável o trabalho remoto, possuem natureza de remuneração regular, de responsabilidade do empregador. Os pagamentos não constituem salário-maternidade para fins de compensação. 7. A impossibilidade de exercício das funções por trabalho remoto não altera a natureza jurídica da verba. A Lei nº 14.151/2021 determinou o afastamento das atividades presenciais sem prejuízo da remuneração, mas não instituiu hipótese de salário-maternidade para essa situação. 8. A solução adotada na ADI 5.938 não pode ser automaticamente transposta para o regime jurídico da Lei nº 14.151/2021. A disciplina examinada naquela ação direta relacionava-se ao art. 394-A da CLT e possuía fundamento normativo próprio. A matéria específica dos pagamentos efetuados durante o afastamento decorrente da Lei nº 14.151/2021 foi posteriormente solucionada pelo Tema 1.290/STJ. 9. A proteção constitucional à maternidade, à gestante, à saúde e à família, bem como o princípio da solidariedade social e a Convenção nº 103 da OIT, não autorizam a criação judicial de benefício previdenciário ou de mecanismo de compensação sem previsão legal específica. 10. A inexistência de natureza jurídica de salário-maternidade impede a compensação dos pagamentos com contribuições sociais previdenciárias. As normas que disciplinam a compensação pressupõem verba juridicamente caracterizada como salário-maternidade e não autorizam a extensão desse regime à remuneração regular paga pelo empregador. 11. A Fazenda Nacional possui legitimidade passiva. A empresa não postula benefício previdenciário em nome das empregadas, mas direito patrimonial próprio consistente na pretendida recuperação, mediante compensação tributária, dos valores por ela desembolsados. A hipótese não configura pleito de direito alheio em nome próprio. 12. O INSS não possui legitimidade passiva. O Tema 1.290/STJ estabelece que, nas ações propostas pelos empregadores para recuperação dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia, a legitimidade pertence à Fazenda Nacional, e não à autarquia previdenciária. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 13. A reforma da sentença e o julgamento imediato do mérito exigem a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Julgados improcedentes os pedidos formulados contra a Fazenda Nacional, a autora responde pelas custas processuais cabíveis e pelos honorários advocatícios devidos à União, observados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC e, quando aplicável, o escalonamento previsto no § 5º. 14. A autora responde também pelos honorários advocatícios devidos ao INSS, pelo princípio da causalidade, em razão de sua inclusão indevida no polo passivo. Na definição do valor, deve ser observada a proporcionalidade correspondente à exclusão do litisconsorte e à efetiva atuação processual da autarquia. 15. O parcial provimento da apelação da autora impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Nos termos do Tema 1.059/STJ, os honorários recursais pressupõem recurso integralmente desprovido ou não conhecido. A nova disciplina da verba sucumbencial decorre da reforma da sentença e não constitui majoração recursal. 16. […]

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100135-47.2025.5.01.0242, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO INDIRETA. GESTANTE E LACTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE. ART. 394-A DA CLT. DANO MORAL. FÉRIAS QUITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Recursos interpostos por empregador e empregada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu verbas rescisórias e indenização por dano moral decorrente da manutenção da trabalhadora gestante em ambiente insalubre. 2 - O empregador pretendeu a reforma da decisão quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e ao pagamento de férias vencidas. A empregada buscou o deferimento de intervalo intrajornada, a majoração da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. 3 - Em contrarrazões, foi suscitada preliminar de ausência de dialeticidade do recurso adesivo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a caracterização da rescisão indireta em razão da manutenção de empregada gestante e lactante em atividade insalubre, a validade da condenação relativa às férias vencidas, a alegada supressão do intervalo intrajornada, a adequação do valor arbitrado a título de dano moral e o percentual dos honorários advocatícios. 5 - Examina-se, preliminarmente, a admissibilidade do recurso adesivo sob o enfoque do princípio da dialeticidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso adesivo impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 7 - Mantido o reconhecimento da rescisão indireta, diante da comprovação de que a empregada permaneceu exposta a ambiente insalubre durante a gestação, em afronta ao art. 394-A da CLT, configurando falta grave patronal apta a enquadrar-se no art. 483, alínea "d", da CLT. 8 - A circunstância de a empregada não ter retornado ao trabalho após a licença-maternidade não afasta a falta grave já consumada durante a gestação, nem descaracteriza a imediatidade exigida para a rescisão indireta. 9 - Excluída da condenação a parcela referente às férias vencidas do período aquisitivo correspondente, diante da comprovação documental de quitação da verba, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10 - Mantida a improcedência do pedido de intervalo intrajornada, por não ter a empregada produzido prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da pré-assinalação dos intervalos nos controles de jornada. 11 - Preservado o valor da indenização por dano moral, por revelar-se adequado aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. 12 - Mantido o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, por observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE 13 - Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso do empregador parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento das férias vencidas. Recurso da empregada desprovido. 14 - Teses objetivas: 14.1 - A manutenção de empregada gestante em ambiente insalubre, em descumprimento ao art. 394-A da CLT, caracteriza falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. 14.2 - A comprovação posterior da quitação de parcela trabalhista autoriza a exclusão da condenação correspondente, para evitar enriquecimento sem causa. 14.3 - A pré-assinalação do intervalo intrajornada gera presunção relativa de regular fruição, incumbindo ao empregado comprovar de forma robusta sua supressão ou concessão irregular. 15 - Dispositivos legais mencionados: arts. 394-A, 483, alínea "d", 71, 74, § 2º, 477, § 8º, e 791-A da CLT; art. 884 do Código Civil. 16 - Jurisprudência citada: ADI 5.938 do STF; Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST; Tema 136 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST; Tese Vinculante 52 do TST; Precedente Vinculante 142 do TST; OJ 42 e OJ 348 da SDI-1 do TST; Súmulas 18, 48, 219, 297, 338 e 389 do TST

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  • TRF1, Apelação Cível 1031709-39.2021.4.01.3200, Rel. Fausto Mendanha Gonzaga, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.151/2021. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1.290 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que denegou a segurança pretendida, por meio da qual se buscava o reconhecimento, como salário-maternidade, dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da Lei nº 14.151/2021, quando inviável o desempenho remoto de suas atividades, com a consequente compensação das quantias no recolhimento das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Instituto Nacional do Seguro Social possui legitimidade passiva ad causam em demanda na qual se pleiteia a compensação de valores com contribuições previdenciárias; e (ii) definir se os valores pagos pelo empregador a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial por força da Lei nº 14.151/2021 podem ser equiparados ao benefício previdenciário de salário-maternidade para fins de dedução ou compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva ad causam nas demandas que versam sobre restituição ou compensação de contribuições previdenciárias é da Fazenda Nacional, por ser o órgão responsável pela administração, arrecadação e fiscalização de tais créditos, o que afasta a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Tema 1.290 do STJ. 4. O afastamento estabelecido pela Lei nº 14.151/2021 constitui medida excepcional de polícia sanitária e de proteção à saúde pública no curso da emergência decorrente da epidemia de COVID-19, cujo texto legal expressamente manteve o ônus da remuneração das gestantes a cargo do empregador. 5. A pretensão de interpretação analógica com o disposto no artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho é inviável por se tratar de hipóteses de incidência diversas e por inexistir previsão legal de custeio pelo regime de previdência social. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1290 (REsp 2160674/RS e REsp 2153347/PR), consolidou o entendimento de os valores pagos às gestantes afastadas na pandemia possuem natureza de remuneração regular a cargo do empregador. O encargo financeiro do afastamento preventivo não foi transferido ao Regime Geral de Previdência Social. 7. O Poder Judiciário não possui competência para instituir prestação previdenciária sem a correspondente previsão legal e sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Reconhecer, de ofício, a ilegtimidade passiva do INSS, nos termos do art. 485, VI do CPC. Apelação desprovida

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.