Art. 588 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção I — DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Texto vigente
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em linguagem simples
Determina que a Caixa Econômica Federal deve abrir contas específicas para receber os valores da contribuição destinados a cada entidade sindical. A norma também exige a assinatura conjunta do presidente e do tesoureiro para a realização de saques e prevê o envio mensal de extratos bancários.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 588 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Embargos de Declaração Cível 2074991-05.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara Direito Público, DJEN 25/08/2026
QUE LIMITOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO PERCENTUAL DE 15% DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CONFORME ART. 589, II, “C”, DA CLT. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÕES E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO, ESPECIALMENTE SOBRE A LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA E A DELIMITAÇÃO DA COISA JULGADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) A LEGITIMIDADE DA FUPESP PARA PROMOVER A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; (II) A COMPATIBILIDADE ENTRE A LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO A 15% E O TÍTULO EXECUTIVO; (III) A DISTINÇÃO ENTRE ARRECADAÇÃO E REPARTIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL; (IV) A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA; E (V) O ALCANCE DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO JÁ EXAMINOU A QUESTÃO CENTRAL, CONCLUINDO QUE A EXECUÇÃO NÃO PODERIA EXCEDER 15% DA ARRECADAÇÃO DESTINADA À FEDERAÇÃO, E ENFRENTOU AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E À EXTENSÃO DA COISA JULGADA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA FUPESP ESTÁ LIMITADA À PARCELA DE 15% DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 2. A LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA NÃO SE CONFUNDE COM A TITULARIDADE DO CRÉDITO TOTAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CLT, ARTS. 588 E 589, II, “C”. CPC, ARTS. 1.022 E 508
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0001386-05.2014.8.14.0133, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO E REPASSE A ENTIDADE SINDICAL LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DA CLT E CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Marituba contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença proferida em ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará – SENPA, a qual determinou ao ente municipal o desconto em folha e o repasse da contribuição sindical obrigatória dos servidores da área de enfermagem ao sindicato autor, relativamente ao período anterior à Reforma Trabalhista de 2017. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 586, 588 e 589 da CLT, relativos à forma de arrecadação da contribuição sindical, bem como quanto ao indeferimento do chamamento ao processo do SINDSAÚDE, arguindo a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os arts. 586, 588 e 589 da CLT relativos ao procedimento de arrecadação da contribuição sindical; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao indeferimento do chamamento ao processo do SINDSAÚDE, arguido pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta a questão essencial da controvérsia ao reconhecer que o SENPA possui legitimidade para representar a categoria profissional dos enfermeiros no Estado do Pará, detendo registro sindical válido e representatividade da categoria, à luz do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal. O pagamento da contribuição sindical realizado pelo Município a entidade diversa configura erro administrativo do próprio ente público, não sendo apto a extinguir a obrigação, aplicando-se o princípio segundo o qual quem paga a quem não é credor paga mal, nos termos do art. 308 do Código Civil. A decisão embargada analisa de forma suficiente a controvérsia central, consistente na legitimidade da entidade destinatária da contribuição sindical, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da causa. O acórdão também enfrenta expressamente a questão do chamamento ao processo do SINDSAÚDE, reconhecendo a preclusão processual, pois o pedido não foi formulado na contestação, conforme exige a legislação processual. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitado. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica central da controvérsia. O chamamento ao processo deve ser requerido na contestação, sob pena de preclusão processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II. CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 80, VII, e 81. CLT, arts. 586, 588 e 589. CC, art. 308. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; STF, Tema 994
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0002119-97.2013.4.03.6000, Gab. B3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 10/02/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS POR ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação que objetiva que a parte ré se abstenha de debitar das contas correntes da parte autora e dos substituídos quaisquer tarifas pela administração, processamento e/ou repasse de contribuição sindical. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal, decorrente do processamento e do repasse de contribuições sindicais, considerando sua função legalmente delegada e a previsão de isenção em legislação específica. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifas bancárias pela Caixa Econômica Federal não é ilegal. Embora a CEF atue como delegatária de função pública na arrecadação e repasse de contribuições sindicais, conforme artigos 586 a 589 da CLT, a isenção prevista no artigo 609 da CLT restringe-se à tributação (selos e taxas), não abrangendo tarifas bancárias destinadas à remuneração de serviços efetivamente prestados. O artigo 588 da CLT apenas obriga a manutenção de contas específicas, sem proibir a pactuação de tarifas. 4. As tarifas cobradas não possuem natureza tributária nem são imposições de taxas públicas. Elas configuram contraprestação por serviço efetivamente prestado pela Caixa Econômica Federal, que coloca à disposição das entidades sindicais sua estrutura tecnológica, operacional e logística. Essa cobrança está expressamente prevista no 'Contrato de Prestação de Serviços da Contribuição Sindical Urbana' (ID 160267842, f. 11/17) e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Conclui-se que a exigência de tarifa pela execução das atividades de arrecadação e repasse das contribuições sindicais não configura qualquer ilegalidade, tampouco se enquadra na isenção do art. 609 da CLT. IV. Dispositivo 5. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 586, 587, 588, 589, 609; e CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 63.580/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 06.10.1997; e TRF 3ª Região, ApCiv 5020615-07.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 04.03.2022
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010883-24.2021.5.18.0008, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 16/12/2025, DJEN 17/12/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de intimação da Caixa Econômica Federal para prestar esclarecimentos acerca de instabilidade no sistema de geração de guias de recolhimento de contribuição sindical (GRCSU). O sindicato agravante sustenta que enfrenta dificuldades para cumprir determinação judicial de comprovação de repasses sindicais em razão de problemas técnicos no sistema da instituição financeira, alegando cerceamento de defesa e violação ao direito à informação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de petição é cabível contra decisão que indefere pedido de intimação de terceiro (Caixa Econômica Federal) na fase de execução trabalhista. III. Razões de decidir 3. A decisão que indefere intimação de terceiro na execução possui natureza interlocutória, pois não resolve o mérito da execução nem extingue o feito, tratando-se de mero despacho que manteve orientação anteriormente firmada pelo Juízo. 4. O agravo de petição, nos termos do artigo 897 da CLT, é cabível apenas contra decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, devendo ser interpretado restritivamente em consonância com o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias previsto no artigo 893, parágrafo 1º, da CLT. 5. A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST, pois não se trata de decisão terminativa da execução nem de pronunciamento que impossibilite definitivamente o prosseguimento do feito. 6. Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, porquanto versam sobre situações diversas, como decisão terminativa quanto à inclusão de sócios no polo passivo ou matérias de natureza distinta. 7. A dificuldade técnica alegada para cumprimento da obrigação de comprovar repasses sindicais não constitui impedimento absoluto que justifique a intimação judicial da Caixa Econômica Federal, cabendo ao próprio sindicato buscar soluções alternativas junto à instituição financeira, à Secretaria Regional do Trabalho ou a outras entidades competentes. 8. Decisão anterior já previu procedimento alternativo para casos de impossibilidade técnica de emissão das guias, consistente na transferência do valor para conta bancária do sindicato com posterior comprovação dos repasses, o que afasta a alegação de impossibilidade de cumprimento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória que indefere pedido de intimação de terceiro na fase de execução trabalhista, por não se tratar de decisão terminativa da execução nem de pronunciamento que impossibilite definitivamente o prosseguimento do feito, observado o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 578, 588, 589, 893, § 1º, e 897. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214. RELATÓRIO O despacho de ID 6dfb240 indeferiu requerimento formulado por SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO nos autos da execução que move contra DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS. O exequente interpôs agravo de petição (ID 5343a25). Não foi apresentada contraminuta. Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIÁS em face de decisão que indeferiu o pedido de intimação da Caixa Econômica Federal para prestar esclarecimentos acerca da instabilidade no sistema de geração de guias sindicais (GRCSU). Consta dos autos que, na fase de execução, o Juiz de 1º grau determinou a transferência de valores relativos à contribuição sindical para conta bancária indicada pelo sindicato autor, incumbindo-lhe a comprovação dos respectivos repasses no prazo de 30 dias, conforme artigos 578, 588 e 589 da CLT, sob pena de comunicação à Secretaria Regional do Trabalho em Goiás e ao Ministério Público do Trabalho (sentença de ID 67aef30). O agravante alega que tem enfrentado dificuldades para cumprir a determinação judicial em razão de instabilidade no sistema da Caixa Econômica Federal, o qual não disponibiliza link funcional para geração das guias de recolhimento sindical. Aduz que tentou contato com a instituição financeira por diversas vezes, inclusive por meio de e-mails, sem obter resposta ou solução para o problema. Sustenta que o indeferimento da intimação da CEF configura cerceamento de defesa e viola o direito à informação, requerendo a reforma da decisão recorrida. Contudo, o agravo de petição não merece conhecimento. A decisão agravada, que indeferiu a intimação da Caixa Econômica Federal, ostenta natureza interlocutória, porquanto não resolve o mérito da execução nem extingue o feito, tratando-se de mero despacho que manteve orientação anteriormente firmada pelo Juízo da execução. O agravo de petição, nos termos do artigo 897 da CLT, é cabível apenas contra decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, devendo ser interpretado restritivamente em consonância com o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que orienta o processo do trabalho, conforme artigo 893, parágrafo 1º, da CLT. A Súmula 214 do C. TST é clara ao estabelecer que "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". No caso, a decisão que indeferiu a intimação da Caixa Econômica Federal não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida Súmula. Não se trata de decisão terminativa da execução, tampouco de pronunciamento que impossibilite definitivamente o prosseguimento do feito. Destaco que a jurisprudência colacionada pelo agravante em suas razões recursais não socorre sua pretensão. O precedente do TST citado (RR-0011121-49.2014.5.01.0012) versa sobre situação diversa, qual seja, decisão que rejeitou pedido de inclusão de sócios no polo passivo da execução, configurando pronunciamento terminativo quanto àquela pretensão específica, porquanto, se não impugnada de imediato, haveria preclusão da discussão. Tal situação é absolutamente distinta da presente, em que o sindicato autor pode, a qualquer tempo, reiterar o pedido de intimação da CEF ou buscar outras vias para solucionar a questão da instabilidade do sistema. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.