Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 20 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 20 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 20 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000142-50.2026.5.10.0014, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SILÊNCIO. PROTESTO. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUS VARIANDI. COMPATIBILIDADE DE TAREFAS. RODÍZIO OPERACIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. VALIDADE. DIVERGÊNCIA FÁTICA. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. PROVA UNILATERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de nulidade processual por cerceamento de defesa, de diferenças salariais por acúmulo de funções, de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenizações por doença ocupacional (estabilidade provisória e danos morais). O autor alega nulidade pela não realização de perícia médica de ofício; acúmulo de funções na atividade de líder de loja ao realizar tarefas operacionais de cozinha e limpeza; falta grave patronal decorrente de ordem para comercialização de produtos vencidos, comprovada por gravação ambiental e testemunha; e existência de doença ocupacional demonstrada por laudo médico particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorre a preclusão do direito de arguir cerceamento de defesa quando a parte concorda com o encerramento da instrução probatória sem registrar protesto contra a ausência de perícia médica; (ii) o desempenho de tarefas operacionais em regime de rodízio por líder de restaurante rápido caracteriza acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial; (iii) a gravação ambiental que divirja das razões recursais e a prova oral dividida comprovam a falta grave patronal necessária ao reconhecimento da rescisão indireta; e (iv) o relatório médico particular desacompanhado de perícia judicial e contrariado por laudos ambientais é suficiente para comprovar o nexo de causalidade da doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de impugnação ou protesto no momento do encerramento da instrução processual acarreta a preclusão temporal e lógica do direito de arguir nulidade por cerceamento de defesa, conforme o art. 795, "caput", da CLT, não eximindo a parte do ônus de requerer tempestivamente a produção das provas. A execução de tarefas diversificadas e ordinárias de apoio em regime de rodízio, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e prestadas na mesma jornada, insere-se no "jus variandi" do empregador, aplicando-se a presunção do art. 456, parágrafo único, da CLT, sobretudo quando a promoção ao cargo de liderança já remunera a responsabilidade acrescida. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é meio de prova lícito, contudo o desacordo entre a transcrição contida no recurso e o teor real do áudio - que retrata recusa e descarte de mercadorias -, aliado ao teor da prova testemunhal, retira a força probante do acervo para fins de comprovação da falta grave patronal (art. 483 da CLT), impondo-se a manutenção da rescisão como pedido de demissão por inobservância do ônus probatório (art. 818, I, da CLT). O laudo médico particular produzido unilateralmente detém natureza indiciária e não supre a ausência de perícia judicial sob o contraditório para certificar o nexo causal de patologias multifatoriais, máxime quando infirmado por laudos ambientais de prevenção de riscos (PGR e LTCAT), resultando indevidas as reparações por doença ocupacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso ordinário conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A ausência de protesto ou impugnação contra o encerramento da instrução processual gera a preclusão da faculdade de arguir nulidade por cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia, nos termos do art. 795 da CLT. (ii) O exercício de tarefas variadas e compatíveis com a condição pessoal do empregado, prestadas na mesma jornada e em regime de colaboração/rodízio, não caracteriza acúmulo de funções nem gera direito a acréscimo salarial, ante o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. (iii) A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita, mas a divergência entre o seu conteúdo real e as alegações da exordial/recurso afasta a caracterização da falta grave patronal prevista no art. 483 da CLT. (iv) O relatório médico particular unilateral não é meio de prova suficiente para comprovar o nexo causal de doença ocupacional quando infirmado por laudos de segurança do trabalho e desacompanhado de perícia judicial. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 20, 456, parágrafo único, 483, "a", 765, 795, "caput", e 818, I; CPC, arts. 370 e 472; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 118. Jurisprudência citada: STF, Tema 237; TST, Súmula 333, Súmula 378, II; TRT 10ª Região, RO 0000414-39.2024.5.10.0006, RO 0002232-07.2025.5.10.0001, RO 0000880-96.2025.5.10.0103 e RO 0000582-24.2022.5.10.0002; TST, Ag-AIRR 0100231-24.2022.5.01.0030, Ag-AIRR 1002173-51.2022.5.02.0511, Ag-AIRR 0000750-26.2024.5.14.0008, Ag-AIRR 0010290-35.2020.5.18.0103 e Ag-AIRR 0000523-81.2022.5.05.0032. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MM. 14.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr.ª SIMONE SOARES BERNARDES, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 8/2/2021 (com aplicação da Lei n.º 14.010/2020) e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário, arguindo preliminar de cerceamento ao direito de produção de prova pericial. No mérito, o autor busca a reforma do julgado quanto ao adicional por acúmulo de funções, à rescisão indireta do vínculo empregatício, à estabilidade provisória acidentária e à reparação por danos morais com base no laudo técnico anexado. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O juízo de origem rejeitou os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e de reparação por danos morais por entender que a caracterização da doença profissional exigia conhecimentos médicos especializados. O julgado fundamentou a improcedência das pretensões na ausência de perícia médica judicial oficial sob o crivo do contraditório, concluindo que o autor não demonstrou o nexo de causalidade nem desqualificou os laudos ambientais juntados pela empresa (Id. 0372810). […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001305-17.2025.5.18.0131, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 12/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto acidente de trabalho e doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de nova perícia médica e de exames complementares configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se restou configurado o acidente de trabalho típico ou o nexo causal/concausal entre a patologia degenerativa lombar e as atividades laborativas desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da persuasão racional autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou impertinentes quando as provas constantes dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção. 4. O laudo pericial conclusivo, amparado por exame de tomografia computadorizada e exame clínico detalhado, afasta a necessidade de produção de novas provas ou realização de ressonância magnética quando evidente a inexistência de lesão aguda decorrente de trauma. 5. A ausência de comprovação material do acidente de trabalho típico alegado e a demonstração pericial de que a moléstia que acomete o trabalhador possui etiologia estritamente degenerativa impedem o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. 6. O histórico laboral de longas datas em atividades pesadas e a curta duração do vínculo empregatício corroboram a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o labor e o desgaste osteomuscular preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo técnico oficial e os exames de imagem constantes dos autos revelam-se suficientes para elucidar a controvérsia, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. A ausência de prova da ocorrência material de acidente de trabalho típico, somada à comprovação pericial de que a moléstia na coluna lombar possui natureza degenerativa e desprovida de nexo causal ou concausal com as atividades laborais, afasta a responsabilidade civil do empregador e o direito às indenizações por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 20, § 1º, a e b, 21, I, 765, 769, 791-A, § 4º, e 818, I; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, 371, 464 e 480. Jurisprudência relevante citada: TST, Acórdão nº 0010181-25.2024.5.18.0121, Rel. Desembargadora Morgana de Almeida, j. 05.05.2026; TST, Acórdão nº 0021103-26.2021.5.04.0411, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 20.10.2025; TRT 18ª Região, Acórdão nº 0010480-44.2021.5.18.0141, Rel. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, j. 05.09.2022; TRT 18ª Região, Acórdão nº 0000167-66.2025.5.18.0017, Rel. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, j. 27.02.2026; TST, Acórdão nº 0010438-92.2023.5.03.0027, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 10.06.2025; TST, Acórdão nº 0100084-49.2022.5.01.0401, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, j. 01.10.2025. RELATÓRIO Pela r. sentença sob ID 495c2bd, o Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, em exercício na VT de Luziânia, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial por ALEXANDRE LUIZ SARDINHA RODRIGUES em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, fixando honorários periciais em R$ 1.500,00 a cargo da União, e condenando o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa pelo benefício da gratuidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 157-163, ID 4566a25), arguindo preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, e, no mérito, defendendo a caracterização do nexo causal e concausal do infortúnio com o trabalho braçal e o deferimento da indenização por dano moral no montante de R$ 30.060,00. A reclamada ofertou contrarrazões regulares pugnando pelo desprovimento do apelo (fls. 166-174, ID 9bc81b0). O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer subscrito pela Procuradora Regional do Trabalho Dra. Cirêni Batista Ribeiro, oficiou pelo prosseguimento do feito sem intervenção circunstanciada por inexistência de interesse público qualificado (fls. 180-181, ID af15e86). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Por tempestivas, conheço das contrarrazões ofertadas pela reclamada. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o recorrente a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), aduzindo que a perícia médica padece de omissões insanáveis, especialmente em razão de a perita não ter determinado a realização de exame de ressonância magnética para avaliar lesões de partes moles na coluna lombar, o que teria inviabilizado a demonstração do trauma agudo ou do agravamento concausal (fls. 161, ID 4566a25). Razão não lhe assiste. Cumpre pontuar que o ordenamento jurídico processual consagra o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, positivado no artigo 371 do CPC e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Compete ao magistrado, como diretor do processo, velar pela celeridade e dispensar diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, segundo o comando expressamente previsto no artigo 765 da CLT e no artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, a prova técnica pericial foi conduzida por médica especialista devidamente qualificada e equidistante do interesse dos litigantes (fls. 108, ID 36ea9f9). O exame clínico presencial foi realizado minuciosamente em 05/11/2025 (fls. 111-113, ID 36ea9f9), ocasião em que foram testadas as funções articulares da coluna cervical e lombar, marcha, manobra de apoio monopodal e pesquisa de sinais radiculares, restando o teste de elevação de membro inferior (manobra de Lasègue) integralmente negativo bilateralmente (fls. 113 e 124, ID 36ea9f9). A perita judicial apreciou a documentação apresentada nos autos pelo próprio obreiro, incluindo a tomografia computadorizada de coluna lombossacra realizada em 16/05/2025 no Hospital Estadual de Luziânia (fls. 30 e 114, IDs f173bbf e 36ea9f9), exame que comprovou a existência de alterações anatômicas crônicas de cunho senil e degenerativo, consistentes em osteofitose marginal e protrusões discais difusas em L4-L5 e L5-S1, com integridade e preservação de altura dos corpos vertebrais e canal medular preservado. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011116-89.2024.5.18.0016, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. BANCÁRIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL E ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário Trabalhista interposto por ex-empregada e por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de comissões, acúmulo de função, horas extras, indenizações por doença ocupacional e assédio moral, além de outros reflexos. O recurso da reclamante insurge-se contra o indeferimento de verbas e requer majoração de indenizações. O recurso da reclamada busca a exclusão de condenações e a limitação do valor da causa aos montantes indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) definir se a ausência de exibição documental pelo empregador gera presunção de veracidade quanto às diferenças de remuneração variável; (ii) determinar se o ambiente de trabalho e a conduta de gestão configuram nexo de concausalidade para doença ocupacional e assédio moral; (iii) estabelecer se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (iv) verificar a validade de norma coletiva que institui gratificação de função para afastar horas extras; (v) definir critérios de gratuidade de justiça e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exibição de documentos relevantes para o cálculo de parcelas variáveis (metas e comissões), sob posse exclusiva do empregador, atrai os efeitos do art. 400, I, do CPC, presumindo-se a veracidade das alegações obreiras quanto às diferenças devidas, observada a razoabilidade. 4. O nexo de concausalidade entre as condições laborais - caracterizadas por pressão excessiva, metas abusivas e ausência de suporte institucional - e o adoecimento psíquico (transtornos ansiosos e depressivos) resta evidenciado por prova pericial e testemunhal, fundamentando a responsabilidade civil do empregador por omissão no dever de cuidado e ambiente de trabalho degradante. 5. Em observância à disciplina judiciária e precedentes do STF (Reclamação 79.034/SP), os valores indicados na petição inicial vinculam a condenação, não podendo ser considerados meramente estimativos. 6. A norma coletiva que condiciona o enquadramento na jornada de 8 horas ao recebimento de gratificação de função é válida, à luz do Tema 1046 do STF e do art. 611-A da CLT. 7. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários sucumbenciais; contudo, sua exigibilidade permanece suspensa até que o credor demonstre, no prazo legal, a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregador detém o ônus de apresentar a documentação necessária à apuração de remuneração variável, sob pena de presunção de veracidade das diferenças pleiteadas. 2. A prova de metas abusivas e ausência de acolhimento institucional justifica o reconhecimento de nexo de concausalidade para doenças ocupacionais e assédio moral. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, vinculando o juízo ao teto neles estipulado. 4. É válida a norma coletiva que institui jornada de 8 horas para bancários mediante o pagamento de gratificação de função. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V, X, LV, XXXVI, 7º, XXII, XXVI, 97; CLT, arts. 20, 224, § 2º, 611-A, 790-B, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 373, I, 375, 400, I, 479; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Súmulas 27, 109, 172, 451, 463 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; STF, Reclamação 79.034/SP; TST, IRR 253; TST, IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. de1c857, complementada no ID. 04c12a6), as partes recorrem. A reclamante, no recurso ordinário de ID. 2585fea, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: diferenças devidas em comissões; acúmulo de função; horas extras; doença ocupacional; assédio moral; diferenças no pagamento da PLR; majoração dos honorários advocatícios; inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT; honorários sucumbenciais devidos; juros e correção monetária. A reclamada, em razões de ID. ae088c7, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: diferença remuneração variável; agir mensal; indenização por danos morais e materiais; redução quantum indenizatório; assédio moral; férias; PLR proporcional; limitação valor condenação; honorários periciais; e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pelo reclamado (ID. bf6ef3f); e pela reclamante (ID. feab7a7). Embora haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, os autos não foram encaminhados ao MPT para emissão de parecer por não se vislumbrar interesse público, uma vez que não extrapolação da esfera individual da autora e, ainda, porque as partes somente discutem o valor da indenização (critérios econômicos). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, sendo o da reclamante apenas parcialmente. Não conheço do pedido referente à correção monetária, uma vez que não há sucumbência (interesse). O pedido feito no recurso coincide com o deferido na sentença neste ponto. Por tempestivas, conheço das contrarrazões respectivas. PRELIMINARES (RECURSO DO RECLAMADO) SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamado busca afastar a suspensão da prescrição quinquenal. Alega que a Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao caso, pois a Justiça do Trabalho permaneceu ativa durante a pandemia. Sustenta que o reclamante sempre teve acesso à internet e meios de comunicação virtual, não havendo impedimento para o ajuizamento da ação. Pondera que a impossibilidade de reunião física com advogado não impede o ajuizamento da ação. Requer, por cautela, a observância do período de suspensão expresso no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, sem retroatividade. Sem razão. No caso, o contrato de trabalho entre as partes se desenvolveu no período de 08/12/2016 a 10/06/2024, tendo a reclamante ajuizado a presente reclamação trabalhista em 30/07/2024. Dessa forma, correta a r. sentença que assim fixou a prescrição, verbis: Em decorrência da pandemia da COVID-19, foi publicada em 12/6/2020 a Lei nº 14.010/2020 que em seu art. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000679-10.2025.5.21.0003, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 14/08/2026, DJEN 17/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, afastou o reconhecimento de doença ocupacional (Transtorno de Estresse Pós-Traumático - TEPT) e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de inexistência de nexo causal/concausal entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas pelo vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 897-A da CLT, especialmente no que tange à análise da prova pericial e do nexo de causalidade entre as patologias psíquicas e o ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador detém autonomia para apreciar a prova pericial, não estando adstrito às conclusões técnicas, desde que fundamente sua decisão em outros elementos constantes dos autos, conforme preceitua o art. 479 do CPC. 4. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão apresenta, de forma clara e coerente, as razões fáticas e jurídicas que levaram ao afastamento do nexo de causalidade/concausalidade, tais como a ausência de comprovação das alegações sobre o ambiente laboral adverso, e a inconsistência cronológica entre o suposto trauma e o início dos sintomas relatados. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito ou a rediscussão de matéria fática devido ao inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que o Colegiado adote tese explícita sobre a matéria controvertida (OJ nº 118 da SBDI-1/TST e Súmula nº 297/TST). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 19, 20 e 897-A; CPC, arts. 371 e 479; CF/1988, art. 7º, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, Súmula nº 297, I; STF, Tema 932. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração apresentados por KEWELLIN MATHEUS ALVES DE MEDEIROS, em face do v. acórdão pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por KEWELLIN MATHEUS ALVES DE MEDEIROS (reclamante), NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME (1ª reclamada) e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (2ª reclamada). Por unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença, suscitadas pelas reclamadas. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da CBTU. Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da NEUTRON para afastar o reconhecimento de doença ocupacional e, consequentemente, excluir as condenações ao pagamento de indenização por danos morais e materiais daí decorrentes, julgando improcedente a lide. Fica prejudicada a análise do recurso ordinário autoral e dos demais pleitos recursais das reclamadas. Custas invertidas, porém dispensadas" (ID. E40f3f9). A parte embargante requer o acolhimento dos embargos para que "o Colegiado esclareça se afastou o diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático ou somente o nexo entre a doença e o trabalho e, caso tenha rejeitado o diagnóstico, indique a prova médica ou técnica que fundamentou conclusão diversa daquela apresentada pelo perito judicial. (ii) Requer-se a integração do acórdão quanto à referência à denominada condição pessoal do reclamante, com a identificação precisa do elemento pessoal considerado, da prova que demonstraria sua existência e da repercussão jurídica que lhe foi atribuída, esclarecendo-se se foi reconhecida causa exclusiva, predisposição, fator concorrente ou circunstância impeditiva do nexo causal ou concausal. (iii) Requer-se o pronunciamento expresso sobre o método adotado pelo perito, sobre os elementos médicos, clínicos, documentais e previdenciários examinados, sobre a anamnese, o exame do estado mental, a cronologia dos sintomas, a evolução clínica e a repercussão funcional da enfermidade, bem como sobre as razões técnicas concretas que teriam permitido superar as conclusões do laudo principal e dos esclarecimentos complementares. (iv) Requer-se o suprimento da omissão quanto à concausalidade, com exame autônomo da incidência do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 e manifestação específica sobre a possibilidade de o evento laboral ter contribuído para desencadear, agravar, acelerar ou consolidar a enfermidade e a incapacidade, ainda que se cogitasse da existência de predisposição ou de fatores anteriores. (v) Requer-se o esclarecimento da contradição apontada na análise cronológica do adoecimento, com manifestação sobre a compatibilidade entre a referência a dificuldades emocionais anteriores, o episódio traumático ocorrido em 2 de março de 2023, o início dos sintomas específicos de ansiedade e depressão, a emissão posterior dos documentos médicos, o tratamento psiquiátrico e a conclusão pericial de coerência temporal entre o trauma e o transtorno diagnosticado. (vi) Requer-se a integração do julgamento quanto aos limites previstos nos arts. 375 e 479 do CPC, esclarecendo-se qual elemento científico, médico ou pericial autorizou a conclusão de que o treinamento profissional do vigilante armado neutralizaria a aptidão traumática de uma ameaça concreta de morte. Requer-se, ainda, pronunciamento sobre a distinção entre aptidão operacional para o exercício da função, suporte prestado durante a ocorrência, responsabilidade patronal e nexo causal ou concausal. (vii) Requer-se que o Colegiado examine expressamente as irregularidades relacionadas à medicina, à saúde e à segurança do trabalho registradas no laudo pericial de ID. Fded877, esclarecendo seus efeitos sobre o cumprimento do dever patronal de prevenção e proteção e sobre a análise da responsabilidade da reclamada, à luz dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 19, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991. (viii) Requer-se o suprimento da omissão quanto à responsabilidade objetiva expressamente deduzida na petição inicial, com pronunciamento sobre o enquadramento da atividade de vigilante armado como atividade de risco e sobre a incidência dos arts. 7º, caput e XXVIII, da Constituição Federal, 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 932 da repercussão geral. Requer-se que o acórdão esclareça se o risco habitual de abordagens, agressões, armas e ameaças de morte impunha ao reclamante ônus superior ao suportado pelos demais integrantes da coletividade e se, reconhecidos o dano e o nexo causal ou concausal, a reparação independe da demonstração de culpa patronal. […]

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  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016259-02.2022.5.16.0011, Rel. Luiz Cosmo da Silva Junior, 1ª Turma, DJEN 30/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA LOMBAR. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional (discopatia lombar) equiparada a acidente de trabalho, com pleitos indenizatórios por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre a patologia e o labor desempenhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a discopatia lombar apresentada pelo trabalhador possui natureza ocupacional ou concausal, capaz de ensejar a responsabilidade civil da empregadora e o consequente direito às reparações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial técnico, dotado de fé pública e especializado, conclui pela natureza estritamente degenerativa da patologia, afastando qualquer relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais exercidas. A legislação previdenciária e trabalhista exclui da definição de doença do trabalho as patologias de natureza degenerativa, ainda que manifestadas ou agravadas durante o período de vínculo empregatício, quando ausente prova técnica que vincule o labor ao desencadeamento ou agravamento do quadro clínico. A ausência de comprovação de nexo causal desconstitui a pretensão indenizatória, tornando irrelevante a discussão acerca da aplicação da responsabilidade objetiva ou subjetiva, uma vez que o nexo de imputação é requisito indispensável para o dever de reparar. A constatação técnica de aptidão laboral do obreiro e a identificação de conduta simulada durante a perícia médica corroboram a higidez do laudo pericial e a inexistência de dano passível de reparação. A sucumbência total do reclamante impede o acolhimento do pedido de condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. inexistência de nexo causal ou concausal entre a moléstia degenerativa e a atividade laboral afasta a caracterização de doença ocupacional e o dever de indenizar. 2. O magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial, deve fundamentar a sua eventual rejeição em elementos de prova robustos, sob pena de prevalecer a conclusão da perícia especializada. 3. A configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, pressupõe a prova da existência de dano e do nexo de causalidade com o exercício das funções laborais.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 20, § 1º, 'a'. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ANDRÉ SOUSA DOS SANTOS em face da sentença de Id 08f7576, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Balsas, que julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Na petição inicial, o autor pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional (discopatia lombar) equiparada a acidente de trabalho, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. O juízo de primeiro grau, fundamentando-se no laudo pericial, indeferiu os pedidos por ausência de nexo causal. Inconformado, o reclamante interpôs o recurso de Id 5d92adb, sustentando a existência de concausa e a responsabilidade objetiva da recorrida. A empresa apresentou contrarrazões sob o Id e3de878, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, autoriza o conhecimento do recurso ordinário. A gratuidade da justiça deferida na origem dispensa o preparo recursal pelo empregado. Doença Ocupacional e Nexo de Causalidade As razões recursais apresentadas pelo trabalhador buscam a reforma da sentença para que seja reconhecida a natureza ocupacional da discopatia lombar que o acomete. O recorrente afirma que o carregamento manual de tambores de veneno atuou, no mínimo, como concausa para o agravamento de sua condição. Contudo, observo que a prova pericial técnica, consubstanciada no laudo de Id 99083a2, foi conclusiva ao afirmar que a patologia possui origem exclusivamente degenerativa, sem qualquer relação com as atividades laborais. A conclusão do perito médico ressaltou que o autor se encontra apto para o trabalho e que doenças degenerativas não se enquadram como doenças do trabalho conforme a legislação vigente. Observo, ainda, no relatório detalhado, que o médico perito consignou que, durante o exame físico, o reclamante tentou simular dores em locais anatomicamente incompatíveis com os exames de ressonância magnética, apresentando testes de simulação e distração positivos, o que reforça a integridade da conclusão técnica. Quanto à pretensão de aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, baseada no risco da atividade agrícola, esta não encontra suporte diante dos fatos apurados. A responsabilidade civil, seja ela fundamentada na culpa ou no risco, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Como a perícia médica descartou categoricamente que o ambiente laboral tenha contribuído para a moléstia degenerativa, torna-se inócua a discussão sobre a modalidade de responsabilidade da reclamada. Portanto, mantenho a sentença que afastou o nexo causal, visto que o magistrado não está adstrito ao laudo, mas não há nos autos outros elementos de prova robustos o suficiente para invalidar a perícia técnica especializada. Indenizações por Danos Morais e Materiais O indeferimento dos pedidos de reparação por danos morais e materiais, incluindo a pensão mensal, decorre logicamente da inexistência de nexo causal entre a patologia e o trabalho. Não havendo ato ilícito ou nexo de imputação relacionado ao exercício das funções do empregado na empresa, inexiste o dever de indenizar. Honorários Advocatícios A manutenção da improcedência total da demanda prejudica o pedido de condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do recorrente. A sucumbência integral do reclamante impede a inversão do ônus quanto a esta verba. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. lc03. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.