Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
A norma fixa o prazo e o local onde os sindicatos ou empresas devem depositar a convenção ou acordo coletivo para registro, determinando que eles passam a valer três dias após essa entrega. O texto também exige a divulgação de cópias aos trabalhadores, proíbe duração superior a dois anos e impede que os efeitos do documento continuem após o fim de sua vigência.
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Na jurisprudência
987 acórdãos citam o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl na ExeMS 28547, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO DE GREVE ENTRE A UNIÃO E A CATEGORIA DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ACORDO N. 1/2022. INOCORRÊNCIA. AVENÇA INTEGRALMENTE ADIMPLIDA ENQUANTO MANTIDAS AS BASES FÁTICO-JURÍDICAS DE SUA CELEBRAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. APURAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO AOS EFEITOS DELETÉRIOS DO PACTO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505, i, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO TEMA N. 494 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE NÃO INVALIDA A DECISÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PLANOS DA VALIDADE E DA EFICÁCIA. ORIENTAÇÃO ENCAMPADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 76.724/DF. APLICAÇÃO DO ART. 614, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ÀS GREVES REALIZADAS POR SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA RATIO ADOTADA NOS MANDADOS DE INJUÇÃO NS. 708/DF E 712/PA. multa prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Havendo homologação judicial de acordo para encerrar movimento paredista deflagrado por servidores públicos, as condições nele fixadas devem ser cumpridas pela Administração Pública enquanto perdurarem as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram sua celebração. II - Não houve descumprimento do Termo de Acordo n. 1/2022, pois a Administração Pública observou integralmente suas disposições, havendo, tão somente, pontual inadimplemento de determinadas cláusulas à luz de situações contingentes, o que é plenamente admissível dada a natureza nacional dos relevantes serviços desempenhados pela Perícia Médica Federal. III - De acordo com o art. 505, I, do Código de Processo Civil, e com o Tema n. 494 de repercussão geral, a superveniente alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos subjacentes ao título judicial determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, matéria passível de ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de ajuizamento de ação rescisória ou de ação revisional. IV - Conquanto decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) não tenham aptidão para rescindir títulos judicial transitado em julgado, eventuais achados fáticos supervenientes da Corte de Contas podem implicar a cessação da eficácia do comando judicial, sem qualquer interferência no âmbito da validade do título exequendo enquanto mantidas as premissas de fato da época de sua prolação. V - Ao apreciar a Reclamação n. 76.724/DF, o Supremo Tribunal Federal chancelou a decisão agravada ao anotar que, diante da alteração da situação fática, impunha-se priorizar o interesse público, de modo a garantir a continuidade da prestação de um serviço de natureza essencial. VI - A aplicação subsidiária da legislação relativa ao setor privado enquanto não editada a lei específica mencionada no art. 37, VII, da Constituição da República autoriza a incidência do art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho na relação entre a Administração Pública e seus respectivos servidores, nos termos da ratio adotada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injução ns. 708/DF e 712/PA. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0100926-81.2022.5.01.0222, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, entendeu o regional que não configura alteração contratual lesiva a autorização promovida pela sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 para alteração do plano de saúde da ECT, no sentido de instituir a coparticipação do trabalhador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 , correspondente ao Tema 83 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000" . Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO - REFEIÇÃO. REDUÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO. SENTENÇA NORMATIVA. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT entendeu que as condições mais vantajosas de concessão do vale-alimentação ou refeição decorriam de normas coletivas, não se incorporando definitivamente ao contrato de trabalho. Como a sentença normativa posterior passou a autorizar a ECT a definir novos parâmetros para o benefício, concluiu que a manutenção das condições anteriores configuraria ultratividade da norma coletiva, vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT, razão pela qual negou provimento ao recurso do reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser válida a alteração das condições de operacionalização do vale-alimentação/refeição da ECT decorrente da sentença normativa proferida no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Com efeito, não é possível assegurar vantagem com fundamento em redação anterior de cláusula coletiva que não mais se encontra vigente, sob pena de ultratividade da norma coletiva, em desacordo com o art. 614, § 3º, da CLT e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 323/DF. Nesse contexto, não há falar em alteração contratual lesiva, uma vez que a modificação das condições de concessão do benefício não decorreu de ato unilateral do empregador sobre vantagem incorporada definitivamente ao contrato individual de trabalho, mas da superveniência de nova disciplina normativa. Tampouco se verifica contrariedade às Súmulas 291 e 372 do TST, que tratam, respectivamente, da supressão de horas extras habitualmente prestadas e da gratificação de função, hipóteses distintas da controvérsia dos autos. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a orientação vinculante firmada pelo STF acerca da impossibilidade de ultratividade das normas coletivas. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO LABOR AOS FINAIS DE SEMANA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o adicional de 15% pelo labor nos fins de semana era assegurado por norma coletiva e que o ACT 2020/2021 deixou de prever a referida parcela. Registrou, assim, que a pretensão de manutenção do benefício encontra óbice na vedação à ultratividade das normas coletivas, prevista no art. 614, § 3º, da CLT e reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 323. Nesse contexto, a supressão do adicional decorrente da ausência de previsão no instrumento coletivo subsequente não configura alteração contratual lesiva, razão pela qual não se constata violação do art. 468 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a supressão do adicional de 15% previsto em norma coletiva aos empregados da ECT que laboram nos fins de semana não caracteriza alteração contratual lesiva nem afronta o princípio da irredutibilidade salarial. Com efeito, a parcela não se confunde com serviço suplementar habitual, constituindo vantagem vinculada às condições estabelecidas no instrumento coletivo, razão pela qual sua supressão não enseja a indenização prevista na Súmula 291 do TST. A propósito, a própria jurisprudência desta Corte afasta expressamente a aplicação analógica do referido verbete à supressão desse adicional. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se verificam a alegada violação do art. 468 da CLT nem a contrariedade à Súmula 291 do TST. Incidem, portanto, como óbices ao processamento do recurso de revista, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da supressão da gratificação de férias no cálculo do abono pecuniário, por ser objeto de matéria afetada por esta Corte no Tema 115 da Tabela de Recursos Repetitivos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se que não há determinação de suspensão de processos correlatos. No caso, o TRT manteve a condenação ao pagamento das diferenças do abono pecuniário de férias, por entender que a sistemática anterior de cálculo, que incluía a gratificação de férias de 70%, constituía condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida unilateralmente pelo Memorando Circular nº 2316/2016, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000063-55.2026.5.06.0411, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. TEMA 134 DO TST. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. VALE-ALIMENTAÇÃO. LIMITES TEMPORAIS DA NORMA COLETIVA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas contra o acórdão que não conheceu do recurso ordinário delas, por deserção, e deu provimento ao recurso da reclamante para deferir a indenização substitutiva da estabilidade gestacional. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto: (i) à natureza sanável do vício de preparo; (ii) ao alcance do Tema 134 do TST diante da oferta de reintegração, da recusa e do novo vínculo empregatício; (iii) aos limites temporais do vale-alimentação; e (iv) aos parâmetros de liquidação da indenização substitutiva. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à deserção nem quanto ao Tema 134 do TST. As duas matérias foram expressamente enfrentadas, e a pretensão das embargantes é de rediscussão do julgado, o que a via eleita não comporta. 4. Prestam-se esclarecimentos, sem efeito modificativo, para explicitar dois pontos. O primeiro é que o vale-alimentação observa a norma coletiva vigente em cada fração do período estabilitário, vedada a ultratividade. O segundo são os parâmetros de liquidação do capítulo condenatório constituído em segundo grau. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVI; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 614, § 3º, 832, § 3º, e 897-A; CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 134 de Recursos Repetitivos; TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SBDI-1; TST
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000994-80.2025.5.18.0016, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão que julgou o recurso ordinário por ela interposto. II. Questão em discussão 2. Há a seguinte questão em discussão: (I) verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos das partes que não alterem sua decisão. 4. A tese adotada no acórdão foi explícita, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração da reclamada rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já analisada. 2. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório enseja a aplicação de multa". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do v. acórdão de ID.7ffa935, alegando a existência de omissão na decisão proferida por essa Eg. 3ª Turma. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL A embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso ao manter a condenação ao pagamento das diferenças de piso salarial, porquanto não teria enfrentado a tese de que a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 somente foi registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego em 03/07/2025, quando o contrato de trabalho já se encontrava extinto (17/06/2025), circunstância que, à luz do art. 614, §1º, da CLT, obstaria a produção de efeitos da norma coletiva no período contratual. Aprecio. Não há, no particular, a omissão apontada. A r. sentença, cujos fundamentos foram expressamente adotados pelo v. acórdão nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, enfrentou de forma direta a questão ora reiterada, ao consignar que "a validade da Convenção Coletiva de Trabalho decorre da assinatura do instrumento pelas entidades sindicais, e a sua vigência retroativa à data-base (1º de maio) é prática comum e legalmente aceita, independentemente da data do registro administrativo no órgão ministerial, que possui natureza meramente formal e de publicidade". Embora a decisão de origem não tenha citado nominalmente o art. 614, §1º, da CLT, a fundamentação enfrentou diretamente a tese que a embargante dele extrai - de que a vigência da norma coletiva dependeria do registro administrativo -, rejeitando-a expressamente ao atribuir ao registro natureza meramente declaratória e de publicidade, e não constitutiva de eficácia entre os próprios signatários. Rediscutir essa conclusão, sob o rótulo de omissão, equivale a buscar o reexame da tese jurídica já adotada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistente, pois, omissão, obscuridade ou contradição a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. Rejeito. OMISSÃO. ADICIONAL POR TAREFA A embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova relativo ao valor do adicional por tarefa, alegando que a controvérsia não dizia respeito à existência da parcela, mas ao valor de R$ 800,00 por laje, cuja pactuação não teria sido comprovada pelo reclamante, incumbindo a este o ônus de prová-la, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aponta, ainda, que os contracheques juntados aos autos registram valores variáveis, circunstância que não teria sido devidamente considerada. Aprecio. Não há, no particular, a omissão apontada. A r. sentença, cujos fundamentos foram expressamente adotados pelo v. acórdão nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, enfrentou de forma direta a questão ora reiterada, ao consignar que "o adicional por produção deve observar o que foi pactuado e a prova da produção cabe a quem detém os meios de registro". A distribuição do ônus da prova foi, assim, expressamente examinada: reconheceu-se que o preposto da reclamada confessou, em audiência, a existência de controle da produção por tarefa (ID 0f2a2db), sem que os respectivos documentos tenham sido apresentados nos autos, o que atraiu a presunção de veracidade da versão narrada pelo reclamante quanto ao valor da parcela. A alegação de variabilidade dos valores registrados nos contracheques, por sua vez, foi submetida ao crivo do d. Juízo de origem e do Colegiado, que, ao confirmarem a condenação, dela não extraíram o efeito pretendido pela reclamada. Rediscutir essa conclusão, sob o rótulo de omissão, equivale a buscar o reexame da valoração da prova já realizada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistente, pois, omissão, obscuridade ou contradição a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. Rejeito. OMISSÃO. ALÍQUOTA GILRAT A embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso quanto ao enquadramento de sua atividade econômica para fins de apuração do GILRAT, alegando que não houve enfrentamento específico da tese recursal, tampouco manifestação fundamentada acerca da norma legal e regulamentar que justificaria a incidência da alíquota adotada. Aprecio. Não há, no particular, a omissão apontada. O v. acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, no tópico "CÁLCULOS", ao transcrever a manifestação da Contadoria deste Tribunal (ID b3b3f5e), nos seguintes termos: "O Anexo V do Decreto 3.048/1999 classifica o CNAE 41.10-7 (Incorporação de empreendimentos imobiliários) como grau 3 - risco grave (3%). Portanto está correta a alíquota aplicada no cálculo apresentado pela Vara". A conclusão do julgado, de que a alíquota de 3% está correta, decorreu, portanto, de fundamentação técnica e normativa explícita, com indicação do dispositivo regulamentar aplicável. A embargante não aponta, nos presentes aclaratórios, qualquer elemento técnico ou normativo novo apto a infirmar o enquadramento do CNAE 41.10-7 no grau de risco 3, limitando-se a reiterar a alíquota de 2% já enfrentada e rejeitada no julgado. Inexistente, pois, omissão, obscuridade ou contradição a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. Rejeito. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A embargante requer manifestação expressa sobre a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à luz do art. 852-B, I, da CLT, dos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e do art. 492 do CPC, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 297 do TST. Aprecio. Não assiste razão à embargante. O ponto foi decidido integralmente a seu favor. Consta expressamente do v. acórdão, no tópico "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO", que, "com base na jurisprudência do C. TST, independentemente da existência ou não ressalva da parte autora, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo (art. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001912-05.2025.5.18.0010, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. MEDIDA CAUTELAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. NORMAS COLETIVAS SUPERVENIENTES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RAZÕES ESTRANHAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a primeira reclamada apenas ao recolhimento do FGTS do período imprescrito. Empregado de sociedade de economia mista municipal, com contrato ativo desde 03/09/2010, pretende o cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, e não sobre o salário base, desde janeiro de 2017, e impugna a conta de liquidação. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao requisito da dialeticidade quanto ao capítulo do adicional por tempo de serviço, quando reproduzem fundamentação lançada em decisão diversa; (ii) estabelecer se subsiste direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral após a alteração da base de cálculo promovida pelas normas coletivas a partir do acordo coletivo 2018/2020, em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; (iii) definir se deve ser conhecido o capítulo de impugnação aos cálculos cujas razões versam parcelas não postuladas na petição inicial nem deferidas na sentença. III. Razões de decidir 3. No processo do trabalho, os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição, na forma do art. 899 da CLT, não sendo exigíveis os requisitos de admissibilidade do art. 1.010, II, do CPC, nos termos da Súmula nº 28 deste Regional. O apelo impugna a premissa normativa que sustenta o capítulo do adicional por tempo de serviço, o que basta ao atendimento da dialeticidade. 4. O adicional por tempo de serviço é parcela de criação exclusivamente normativa. A cláusula sexta do acordo coletivo 2018/2020 fixou o salário base como base de cálculo e registrou a renegociação dos quinquênios concedidos sob instrumentos pretéritos, disposição reiterada nos acordos coletivos subsequentes. 5. Norma coletiva expirada não se incorpora ao contrato de trabalho nem gera direito adquirido, à vista do art. 614, § 3º, da CLT e da ADPF 323 do Supremo Tribunal Federal. A previsão de incidência sobre a remuneração, contida no acordo coletivo 2016/2018, não subsiste após 30/04/2018. 6. A alteração da base de cálculo não decorreu de ato unilateral do empregador, mas do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017, referendada pelo Acórdão AC nº 02693/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, expedida no exercício do poder geral de cautela reconhecido às Cortes de Contas. Afastada a alteração contratual lesiva do art. 468 da CLT. 7. O Tema 1046 da repercussão geral prestigia a autonomia negocial coletiva e não socorre a pretensão, porque foram as próprias normas coletivas vigentes à época da prestação dos serviços que fixaram o salário base como base de cálculo. 8. A ADI 2238 versa a redução de vencimentos de agentes públicos por ato de contenção de despesa fundado no art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, hipótese diversa da alteração de base de cálculo pactuada em negociação coletiva. Distinção reconhecida. 9. O reclamante repudiou expressamente, na petição inicial, os efeitos dos acordos celebrados na ação coletiva nº 0010457-93.2018.5.18.0015 e na tutela cautelar antecedente nº 0000113-54.2025.5.18.0000, de modo que não pode deles extrair vantagem. Incidência da Súmula nº 46 deste Regional. 10. Os demonstrativos de pagamento revelam a quitação contínua e regular da rubrica sobre o salário base, sem que se apontasse diferença concreta. Ônus da prova não satisfeito, na forma do art. 818, I, da CLT. 11. As razões do capítulo de impugnação aos cálculos versam reflexos de horas extras, adicional noturno com prorrogação da jornada noturna e descontos a título de compensação, matérias que não foram postuladas na petição inicial nem deferidas na sentença. Ausência de dialeticidade. Súmula nº 422, I, do TST. 12. Negado provimento ao recurso na parte conhecida, majoram-se de ofício em dois pontos percentuais os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, nos termos do Tema 0038 do IRDR deste Regional, mantida a suspensão de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A norma coletiva expirada não se incorpora ao contrato de trabalho, de modo que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço nela prevista não gera direito adquirido após a fixação de critério diverso em instrumento coletivo superveniente. 2. A alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço promovida por norma coletiva, em cumprimento a medida cautelar de Tribunal de Contas dirigida a sociedade de economia mista municipal, não configura alteração contratual lesiva. 3. O Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal não é invocável contra o conteúdo do próprio instrumento coletivo vigente à época da prestação dos serviços. 4. Não se conhece do capítulo recursal cujas razões versam sobre parcelas não postuladas na petição inicial nem deferidas na sentença." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI e XXVI, 37, XIV, e 71; CLT, arts. 468, 611-A, 614, § 3º, 769, 791-A, §§ 2º e 4º, 818, I, e 899; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.010, II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 23, § 1º; Lei nº 13.303/2016, arts. 85 e 90. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da repercussão geral (RE 1.121.633); STF, ADPF 323; STF, ADI 2238; STF, ADI 5766; STF, MS 33.092; TST, Súmula nº 422, I; TST, RR-1135-24.2010.5.15.0141; TRT-18, Súmulas nº 28 e nº 46; TRT-18, Tema 0038 do IRDR (0012038-18.2023.5.18.0000); TRT-18, ROT 0011221-11.2024.5.18.0002; TRT-18, RO 0011858-9.2017.5.18.0001; TRT-18, 0011741-64.2017.5.18.0018; TRT-18, ROT 0001682-51.2025.5.18.0013. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Substituto VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE LUIZ QUEIROZ na reclamação trabalhista ajuizada em face de COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG e MUNICIPIO DE GOIANIA. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID b65567b). Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. É o relatório. VOTO MEDIDA SANEADORA Verifico que a autuação do feito nesta instância indica o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA na condição de recorrido. Ocorre que a r. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.