Art. 763 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Em linguagem simples
Este artigo determina que as regras desse Título valem para todo o território nacional na Justiça do Trabalho. Elas regulam os processos envolvendo disputas individuais ou coletivas, assim como a imposição de penalidades.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 763 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001545-42.2024.5.07.0003, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
QUANTO AO PARECER MINISTERIAL. SANEAMENTO INTEGRATIVO SEM EFEITO MODIFICATIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MINISTERIAIS E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO SINDICATO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho e pelo sindicato autor contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma (ID c48dfa2), que conheceu do recurso ordinário do sindicato e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, com voto vencido declarado e integrado aos autos. O Ministério Público do Trabalho aponta omissão no relatório quanto à existência de parecer conclusivo exarado nos autos. O sindicato autor sustenta omissão do julgado quanto ao parecer ministerial relativo ao enquadramento sindical (art. 581, §§ 1º e 2º, da CLT) e omissão a respeito da concessão da gratuidade da justiça no âmbito da ação coletiva, requerendo a incidência dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC, com atribuição de efeito modificativo e prequestionamento explícito. As empresas reclamadas apresentaram manifestações pugnando pela rejeição dos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se ocorreu omissão no relatório do acórdão embargado decorrente da ausência de menção expressa à emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho; (ii) verificar se o acórdão incorreu em vício omissivo quanto às manifestações do órgão ministerial atinentes ao enquadramento sindical e aos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT; e (iii) estabelecer se há omissão quanto à análise da gratuidade da justiça e da isenção de custas e honorários postuladas pelo sindicato em demanda coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a ausência de registro formal, no relatório do acórdão, acerca da emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho que atuou como fiscal da ordem jurídica, impõe-se acolher os embargos ministeriais para sanar a omissão e integrar o relatório, sem atribuição de efeito modificativo. 4. Inexiste omissão quanto ao enquadramento sindical quando o acórdão adota tese explícita e fundamentada no sentido de que a representação se define pela atividade econômica preponderante da empregadora (art. 581, § 2º, da CLT), a qual afasta a aplicação do § 1º do mesmo dispositivo, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 374 do TST. O julgador não fica adstrito às conclusões do parecer ministerial e não possui a obrigação de responder pormenorizadamente a cada um dos argumentos articulados pelas partes ou pelo custos legis quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a lide. 5. A manutenção integral da sentença recorrida, associada ao registro formal do voto vencido que acolhia a isenção fundada na legislação especial de tutela coletiva, evidencia que o colegiado deliberou pela rejeição da gratuidade da justiça. Prestam-se os aclaratórios exclusivamente para esclarecer que a concessão da gratuidade a entes sindicais na Justiça do Trabalho rege-se pela norma especial do art. 790, § 4º, da CLT (art. 763 da CLT) e pela Súmula nº 463, II, do TST, que exigem a demonstração cabal de hipossuficiência econômica, a qual não foi produzida nos autos, prevalecendo a disciplina legal celetista sobre os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho acolhidos para suprir a omissão no relatório, sem efeito modificativo. Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor acolhidos em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção, no relatório do julgado, quanto à apresentação de parecer pelo Ministério Público do Trabalho configura vício formal passível de saneamento integrativo por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. 2. O julgador não está obrigado a refutar exaustivamente os argumentos deduzidos no parecer do Ministério Público do Trabalho nem a acolher suas conclusões quando adota fundamentação jurídica autônoma e suficiente para decidir o enquadramento sindical. 3. O deferimento da justiça gratuita à entidade sindical, inclusive quando atua na condição de substituta processual em ação coletiva, exige a comprovação inequívoca e cabal de sua incapacidade financeira (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, II, do TST), norma de regência especial trabalhista que prevalece sobre as diretrizes gerais de custas do microssistema coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 511, § 3º, 581, §§ 1º e 2º, 763, 790, § 4º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87; LC nº 75/1993, art. 83, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 374; TST, Súmula nº 463, II; TST, Súmula nº 297; TST, Súmula nº 427; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral)
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002208-13.2025.5.18.0241, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 13/04/2026, DJEN 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DE RITO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação do rito processual adotado (rito ordinário) em face do valor atribuído à causa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação do rito processual, é medida adequada; (ii) determinar se o processo deve prosseguir com a conversão do rito para o sumaríssimo. III. Razões de decidir 3. O valor atribuído à causa (R$ 38.207,86) é inferior a 40 salários mínimos, o que determina a aplicação do rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT. 4. A inadequação do rito processual adotado (ordinário) justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de correspondência entre a natureza da causa e o tipo de procedimento adotado, com fundamento no art. 852-A da CLT e art. 485, IV, do CPC. 5. É inviável a conversão do rito ordinário para o sumaríssimo, pois a adequação do rito e a liquidação dos pedidos deveriam constar na petição inicial, não sendo admitida emenda para satisfazer tardiamente os requisitos da lei. 6. A responsabilidade pela correta autuação e cadastramento do processo no sistema PJe-JT é exclusiva do autor, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017 e 241/2019, não havendo que se falar em oportunidade para retificação. 7. O pedido de efeito suspensivo foi rejeitado, pois a parte sequer alegou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 899 da CLT e Súmula 414, item I, do TST. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A inadequação do rito processual, em face do valor da causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não cabe a conversão do rito ordinário para o sumaríssimo, quando a petição inicial não se adequa aos requisitos do rito especial. 3. A responsabilidade pela correta autuação e cadastramento do processo no sistema PJe-JT é exclusiva do autor.". ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-A e 852-B, §1º; CPC, arts. 300, 321, 485, IV, 763, 764, 765, 995 e 1.012, § 4º; CF, art. 5º, XXXV e LIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 414, item I; TRT18, ROT - 0010308-95.2021.5.18.0014; ROT-0010368-43.2024.5.18.0053; ROT-0010856-91.2023.5.18.0001. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho EDUARDO TADEU THON, da Vara do Trabalho de VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada por ANGELA GABRIELA MARIANO DA SILVA NASCIMENTO em face de MERCADO E CASA DE CARNES PIU PIU LTDA. A reclamante interpôs recurso ordinário ao ID. df58c64. Intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno deste Regional). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO DA CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O RITO SUMARÍSSIMO O Exmo. Juiz de 1º grau, considerando a incompatibilidade do valor atribuído à causa com o rito ordinário, extinguiu o feto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT. A reclamante se insurge, argumentando que a extinção do processo, em razão de suposto equívoco quanto ao rito processual, não se mostra adequada nem proporcional, especialmente sem oportunizar o saneamento. Sustenta que o ordenamento jurídico prioriza a decisão de mérito e o saneamento de vícios, em respeito aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), boa-fé, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Alega que o erro no rito não é causa de extinção, mas de correção, inclusive de ofício, com aproveitamento dos atos processuais e sem prejuízo à parte, citando jurisprudência. Afirma que o d. Juízo de origem, ao determinar a extinção, contrariou o princípio da instrumentalidade das formas, que visa a preservação da finalidade do ato sem prejuízo às partes, e que a CLT e o CPC estabelecem a obrigatoriedade de saneamento de vícios sanáveis antes de medidas mais drásticas, citando o art. 321 do CPC, art. 764 da CLT e art. 4º do CPC. Pondera que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em formalidade, viola o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), frustrando a busca da verdade real e incentivando a multiplicação de atos processuais desnecessários. Diz que tal postura viola os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e projetados subsidiariamente ao processo do trabalho, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito, reforçado pelo art. 4º do CPC e arts. 763 e 765 da CLT. Assevera que a providência adequada seria a conversão do rito processual e o prosseguimento da marcha processual, com aproveitamento dos atos já praticados, citando doutrina e jurisprudência trabalhistas. Nesse passo, requer a reforma da sentença, determinando o prosseguimento do processo com a conversão do rito para o sumaríssimo, se assim entender o Tribunal, e o retorno dos autos à Vara de origem para análise do mérito. Analiso. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação sob o rito ordinário, porém, atribuiu à causa o valor de R$ 38.207,86 (trinta e oito mil e duzentos e sete reais e oitenta e seis centavos), id. 2e1ba5, importe este inferior a 40 salários mínimos. Ocorre que, nos moldes do art. 852-A da CLT: " Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". Frisa-se que não cabe às partes escolher o rito processual arbitrariamente, devendo o pedido ser adequado aos procedimentos previstos em lei, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de correspondência entre a natureza da causa e o tipo de procedimento adotado, conforme artigo 485, IV do CPC/15. Em relação à obrigatoriedade do correto cadastramento do processo junto ao sistema PJe-JT, trago à baila o seguinte julgado deste Eg. Tribunal: SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) INSTALADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PADRONIZAÇÃO DO USO, GOVERNANÇA, INFRAESTRUTURA E GESTÃO. AUTUAÇÃO AUTOMÁTICA. CSJT, RESOLUÇÃO Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019. CADASTRAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR. OPORTUNIDADE PARA RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Antes da Res. 241/19 cabia à unidade judiciária conferir os dados da autuação automática e a parte era intimada para alterar a autuação em caso de desconformidade, sendo que a ausência de retificação implicava o indeferimento da petição inicial (Art. 19, §§ 2º e 3º). Depois da Res. […]
Publicação oficialTRT3, Agravo de Petição 0010666-81.2024.5.03.0011, Rel. Milton Vasques Thibau de Almeida, 03ª Turma, j. 21/07/2025, DJEN 22/07/2025
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O processo do tratalho possui sistemática legislativa própria, sendo regido pelas disposições do Título X da CLT, conforme estatui o artigo 763 da CLT. O processo do trabalho não é omisso em relação à disciplina dos honorários advocatícios, cujas disposições se encontram nos artigos 790-B e 791 da CLT, ambos introduzidos pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467, de 2017). Ademais o processo do trabalho sempre distinguiu os honorários assistenciais (do artigo 14 da Lei n. 5.584, de 1970) dos honorários de sucumbência, que é matéria desconhecida pelo processo civil. Portanto, havendo disposições próprias na lei processual do trabalho é vedada a invocação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme preceitua o artigo 769 da CLT. A execução trabalhista está adstrita aos Títulos Executivos listados no artigo 876 da CLT: as decisões passadas em julgado (sentençãs e acórdãos), os acordos homologados, os Termos de Ajustes de Conduta formados pelo Ministério Público do Trabalho e os Termos de Conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. O processo de execução trabalhista não comporta a execução de Títulos Extrajudiciais, sendo por isso absolutamente desprovido de caráter condenatório, que é uma atividade jurisdicional que se exaure no Processo de Conhecimento. Portanto, no processo de execução trabalhista somente se executam honorários advocatícios que tenham sido constituídos previamente pela coisa julgada, que é insuscetível de ser alterada na fase de liquidação, conforme dispõe expressamente o artigo 879, § 1º, da CLT
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.