Art. 665 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção IV — DOS VOGAIS DAS JUNTAS
Texto vigente
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Em linguagem simples
O artigo determina que os vogais das Juntas e seus suplentes têm os mesmos direitos e garantias legais concedidos aos jurados durante o período em que estiverem no cargo.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.