Art. 806 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Texto vigente
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Em linguagem simples
A norma estabelece que a parte interessada fica proibida de apontar conflito de jurisdição se já tiver apresentado no processo uma exceção de incompetência. Isso significa que ela não pode usar esse recurso se já questionou formalmente a competência do juiz por outro meio.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.