Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VII — DA ESTABILIDADE

Texto vigente

Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

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Em linguagem simples

O trabalhador com mais de dez anos de serviço na mesma empresa só pode ser demitido se cometer falta grave ou por motivo de força maior comprovado. O texto também estabelece que todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da empresa conta como tempo de serviço.

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Na jurisprudência

150 acórdãos citam o art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000110-09.2026.5.18.0051, 1ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, limitou a condenação aos valores atribuídos na petição inicial, reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada, condenou-a ao pagamento de adicional de transferência, verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477 da CLT e obrigação de fazer, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada busca a reforma da sentença em todos esses pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) a manutenção do deferimento da justiça gratuita ao reclamante; (ii) a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial; (iii) a configuração e extensão da responsabilidade subsidiária da reclamada; (iv) o cabimento do adicional de transferência; (v) a responsabilidade subsidiária da reclamada pelo pagamento de verbas rescisórias e FGTS; (vi) a responsabilidade subsidiária da reclamada pela multa do art. 477 da CLT e obrigações de fazer; e (vii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante foi mantida com base na tese fixada pelo TST no Tema 21, que estabelece o poder-dever do magistrado em conceder o benefício a quem percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que pedidos podem ser instruídos por declaração de hipossuficiência, presumida como verdadeira até prova em contrário, conforme precedentes do TST e CPC. 4. A pretensão de limitar a condenação aos valores atribuídos na petição inicial foi acolhida, com base na interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, art. 141 e 492 do CPC, e entendimento prevalecente na 1ª Turma deste Tribunal, que considera que os valores indicados na petição inicial devem ser observados como limite máximo da condenação, ressalvada a correção monetária e juros. 5. A responsabilidade subsidiária da reclamada foi mantida com fulcro nas decisões do STF (RE nº 958252 e ADPF nº 324), que admitem a terceirização e mantêm a responsabilidade subsidiária da contratante, e no § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, que estabelece a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas decorrentes do período de prestação de serviços. 6. A sentença deferiu o adicional de transferência merece reforma para excluir referida verba. 7. A condenação subsidiária da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS foi mantida, com base na Súmula 331, item IV, do TST, e no § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, que abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 8. A responsabilidade subsidiária da reclamada pela multa do art. 477 da CLT e pelas obrigações de fazer foi mantida, com base no item VI da Súmula 331 do TST, que não restringe o alcance da responsabilidade subsidiária. 9. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida, assim como a suspensão da exigibilidade dos honorários a serem pagos pelo reclamante, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão do STF na ADI 5.766/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita ao reclamante é mantida com base na tese fixada pelo TST, no Tema 21. 2. A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, conforme interpretação do art. 840, § 1º, da CLT e precedentes deste Tribunal. 3. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477 da CLT e obrigações de fazer, nos termos do art. 5º-A da Lei 6.019/74 e Súmula 331 do TST. 4. O adicional de transferência é indevido ao reclamante. Sentença reformada. 5. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é mantida, e a exigibilidade dos honorários a serem pagos pelo reclamante permanece suspensa em virtude da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV; CLT, arts. 469, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, § 4º, 818, I, 840, § 1º, 477, § 8º; CPC, arts. 99, § 2º, 141, 373, I, 492, 827, 85, §§ 14 e 15; Lei 7.115/83; Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei 8.212/1993, art. 31; Lei 6.830/80, art. 4º, § 3º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21; TST, Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002; TST, RR - 1020-85.2013.5.04.0017; TST, AIRR-902-51.2019.5.05.0121; TST, RRAg-0000603-21.2023.5.11.0007; STF, RE nº 958252 (Tema 725); STF, ADPF nº 324; STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; IRDR - Tema 39. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Armando Benedito Bianki, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GABRIEL HENRIQUE DE AQUINO RODRIGUES em face de D. B. MACHADO - ME e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na sentença de ID e040741. A reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs recurso ordinário (ID a6607cc). O reclamante apresentou contrarrazões (ID 9cdf2ee). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do artigo 97 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência do Exmo. desembargador Welington Luis Peixoto, nos seguintes termos: ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, exceto da parte que se insurge contra a responsabilidade subsidiária da reclamada nas obrigações de fazer, por falta de interesse, pois não houve condenação subsidiária da reclamada quanto às obrigações de fazer personalíssimas. As obrigações de recolhimento de FGTS na conta vinculada, liberação de guias de seguro-desemprego e anotação na CTPS foram atribuídas apenas à real empregadora. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA A reclamada pretende a reforma da sentença quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Alega que o recorrido não comprovou sua insuficiência econômica, conforme o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sustenta que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente, sendo ônus do reclamante comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT, o qual não demonstrou sua condição de desempregado ou que sua renda atual permanece abaixo do limite legal. […]

    Publicação oficial
  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000453-50.2025.5.14.0051, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a conclusão de que a incapacidade laborativa decorrente das doenças ocupacionais possui natureza temporária, bem como os parâmetros do pensionamento fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre o reconhecimento da incapacidade total e temporária e a rejeição da pretensão de pensionamento correspondente a 100% da remuneração; (ii) estabelecer se há vício quanto à base de cálculo e à conversão do pensionamento mensal em parcela única; e (iii) determinar se a pretensão de revaloração da prova pericial e de alteração das consequências jurídicas da incapacidade pode ser examinada em embargos de declaração, (iv) definir se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão considera expressamente a conclusão pericial de incapacidade total e temporária e mantém a natureza temporária da limitação, pois o perito reconhece a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado e não há prova médica capaz de infirmar essa conclusão. 4. A incapacidade total durante o período de afastamento ou tratamento não se confunde com incapacidade permanente, razão pela qual o reconhecimento da primeira não impõe pensionamento correspondente à perda permanente e integral da capacidade laborativa. 5. A pretensão de pensionamento de 100% da remuneração está vinculada à alteração da natureza da incapacidade de temporária para permanente, pretensão rejeitada pelo acórdão com fundamento na prova pericial, inexistindo contradição entre as premissas e a conclusão adotada. 6. O acórdão enfrenta expressamente a base de cálculo do pensionamento e mantém o critério estabelecido na origem, considerando as parcelas de natureza salarial e excluindo as verbas indenizatórias, de modo que a pretensão de alteração do critério demanda nova apreciação do mérito. 7. A conversão do pensionamento mensal em parcela única constitui faculdade atribuída ao magistrado pelo art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e, diante da natureza temporária da incapacidade, o acórdão considera adequada a manutenção da prestação mensal para acompanhar o período de persistência dos efeitos da incapacidade. 8. A pretensão de conferir interpretação diversa à prova pericial e às consequências jurídicas da incapacidade traduz inconformismo com o resultado do julgamento e não configura vício integrativo apto a ser sanado pela via dos embargos de declaração. 9. A decisão concluiu, a partir da premissa fática extraída da própria petição inicial, que os valores atribuídos aos pedidos tinham caráter meramente estimativo, razão pela qual não constituíam limite absoluto para a condenação. 10. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os julgados e precedentes invocados pela parte não configura omissão quando a questão jurídica foi efetivamente enfrentada e solucionada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A incapacidade total e temporária não se confunde com incapacidade permanente e, por si só, não autoriza pensionamento correspondente à perda permanente e integral da capacidade laborativa. 2. A alteração da natureza temporária da incapacidade para permanente exige suporte probatório capaz de infirmar a conclusão pericial acolhida pelo Colegiado. 3. A conversão do pensionamento mensal em parcela única constitui faculdade do magistrado, que pode manter a prestação mensal quando a incapacidade possui natureza temporária. 4. A pretensão de revaloração da prova pericial e de alteração dos critérios de pensionamento não caracteriza vício de integração e não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 5. A indicação de valores meramente estimativos na petição inicial não limita a condenação aos montantes atribuídos aos pedidos quando essa natureza foi expressamente reconhecida no próprio acórdão. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos, julgados e precedentes invocados pela parte não configura omissão quando a questão jurídica foi efetivamente enfrentada e fundamentadamente solucionada." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 141, 492, 769 e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Código Civil, art. 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, Súmula Vinculante nº 10

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000372-14.2020.5.10.0011, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: OMISSÃO PARCIAL CONSTATADA NO RECURSO OBREIRO: REFLEXOS DA PENSÃO MENSAL EM FGTS: SANEAMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO: PARCELA INDENIZATÓRIA DE BASE SALARIAL ESTRITA: TEMA 250 DO TST: REJEIÇÃO DO PEDIDO RECURSAL NO PONTO: EMBARGOS PATRONAIS: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO: MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E TESES: REJEIÇÃO: PREQUESTIONAMENTO REGULAR. Embargos de declaração da Reclamante conhecidos e acolhidos sem efeito modificativo. Embargos de declaração do Reclamado conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão colegiado da Egrégia Segunda Turma em que se conheceu parcialmente o recurso ordinário patronal e integralmente o recurso ordinário obreiro, acolhendo-se a preliminar de julgamento extra petita para extirpar a declaração de rescisão indireta e, no mérito, dando-se provimento parcial a ambos os apelos, opuseram embargos de declaração a Reclamante e o Reclamado. A Reclamante sustenta omissão no julgado colegiado quanto à apreciação expressa do pedido recursal de reflexos da pensão mensal deferida sobre o FGTS (itens 46 a 49 das razões de recurso ordinário). O Reclamado alega omissão e necessidade de prequestionamento quanto à análise do conjunto probatório referente à justa causa (incontinência de conduta e indisciplina decorrentes da quebra de caixa e depósitos em favor de terceiro) e quanto à limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial, invocando os artigos 482, "a", "b" e "h", e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e regulares, atendendo aos pressupostos formais de cabimento: conheço os embargos de declaração da Reclamante e Reclamado. (2) MÉRITO: O acórdão embargado resta assim ementado: - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE EM CONTRARRAZÕES: REJEITADA. - NULIDADE PROCESSUAL (PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL): CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: REJEIÇÃO. - JULGAMENTO EXTRA PETITA: CONFIGURAÇÃO: REVERSÃO DE JUSTA CAUSA: AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA: ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE: PRELIMINAR ACOLHIDA. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL: MERA ESTIMATIVA (ressalvas do Relator). - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. - JUSTA CAUSA: REVERSÃO MANTIDA: AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. - DESCONTOS SALARIAIS (DIFERENÇA DE CAIXA): RESTITUIÇÃO INDEVIDA. - ASSÉDIO MORAL: CONDUTA ABUSIVA DO EMPREGADOR E CONSTRANGIMENTOS COMPROVADOS: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. - DOENÇA PROFISSIONAL: NEXO CONCAUSAL COMPROVADO: INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS: PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA: TESE FIXADA PARA O TEMA 155/TST: APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE E EXIGÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE DESÁGIO (REDUTOR) EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE CAPITAL: ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10% PARA AMBOS OS PATRONOS) E PERICIAIS: MANUTENÇÃO. Recurso patronal conhecido em parte, preliminares de nulidade rejeitadas, preliminar de julgamento extra petita acolhida e, no mérito, provido em parte. Recurso obreiro conhecido e provido em parte. a) embargos de declaração da Reclamante: omissão quanto aos reflexos da pensão mensal em FGTS: A Reclamante aduz que o acórdão embargado omitiu-se no tocante à pretensão recursal expressamente veiculada nos itens 46 a 49 do seu recurso ordinário, concernente à incidência de reflexos da pensão mensal fixada em virtude da doença ocupacional sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. No aspecto, assiste razão à Reclamante quanto à existência de omissão formal no julgado colegiado, uma vez que o tópico recursal específico foi regularmente devolvido pela via do recurso ordinário e não recebeu expressa manifestação de mérito na fundamentação do acórdão. Passo, portanto, a sanar a referida omissão, apreciando a matéria recursal devolvida. A sentença de origem havia julgado improcedente o pedido de reflexos sobre o FGTS consignando que o valor correspondente aos recolhimentos fundiários não integra a base de cálculo da pensão arbitrada, haja vista não compor a remuneração estrita do empregado. A indenização material deferida sob a forma de pensionamento mensal tem esteio no artigo 950 do Código Civil e destina-se a reparar a depreciação da capacidade laboral sofrida pela trabalhadora, possuindo natureza estritamente civil e indenizatória, vinculando-se aos prejuízos materiais apurados e não à contraprestação por serviços prestados. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não integra a base de cálculo da pensão mensal fixada a título de danos materiais, tampouco enseja reflexos fundiários sobre parcelas de cunho indenizatório: IRR TST Tema 250 (Representativo: 0010732-09.2021.5.15.0116): A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS. Desse modo, em atenção à diretriz firmada no precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, a verba deferida a título de indenização por pensão mensal proporcional possui matriz estritamente indenizatória, restando indevida qualquer repercussão ou incidência reflexa sobre depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Sanando a omissão apontada, nego provimento ao recurso ordinário da Reclamante no tocante ao pedido de reflexos da pensão mensal em FGTS, mantendo-se a sentença de piso no particular, sem alteração do resultado do julgado anterior. Acolho os embargos de declaração da Reclamante para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, sem efeito modificativo. b) embargos de declaração do Reclamado: alegação de omissão probatória quanto à justa causa e limitação da condenação: O Reclamado sustenta omissão e requer pronunciamento expresso sobre a revaloração da prova oral e documental relativa à apuração da justa causa (depreciação de caixa, quebra de fidúcia e procedimentos investigativos internos), bem como prequestionamento sobre a limitação da condenação aos valores consignados na exordial à luz do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (fls. 209/218). Sem razão. No que tange à justa causa, o acórdão embargado apreciou detidamente todo o acervo cognitivo encartado nos autos, assentando expressamente que o encargo probatório quanto à falta grave imputada incumbia integralmente à empresa demandada (artigo 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu de modo robusto, uma vez que os relatos coligidos evidenciaram fragilidade quanto à configuração de dolo, apropriação ou insubordinação qualificada (fls. 210). […]

    Publicação oficial
  • TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000662-61.2025.5.12.0055, Rel. Narbal Antonio de Mendonca Fileti, 2ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026

    DISPENSADA - RITO SUMARIÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente CONFECÇÕES METROPOL LTDA. - EPP. e recorrida ELIONAI MARIA DA SILVA ARAÚJO. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1. GARANTIA PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE A ré insurge-se contra a sentença que, reconhecendo a nulidade do pedido de demissão por falta de assistência sindical, nos termos da Tese Vinculante nº 55 do TST, declarou que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa patronal, sem justo motivo, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva oriunda da garantia provisória de emprego da empregada gestante. Em suma, alega a inaplicabilidade da Tese Vinculante nº 55 do TST ao caso concreto, uma vez que o pedido de demissão foi livre e espontâneo e ocorreu em data anterior à concepção da gravidez, inexistindo, assim, o pressuposto fático da garantia provisória na data do ato jurídico perfeito. Argumenta, ainda, que a autora não alegou na petição inicial qualquer vício de consentimento no pedido de demissão, e que ela agiu com má-fé ao ajuizar a ação como se tivesse ocorrido a sua dispensa sem justa causa, além de não ter comunicado a empresa a respeito da gestação. À análise. No caso dos autos, é incontroverso que (a) a autora requereu seu desligamento em 17-2-2025, fato materializado no documento do ID 08c9f7c, e que (b) o término do contrato de trabalho da empregada foi projetado para 19-3-2025, considerando que o aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, consoante disposição do §1º do art. 487 da CLT. Está devidamente comprovado, também, que a autora estava grávida antes do encerramento do contrato, uma vez que o exame de ecografia obstétrica (ID cc833df), realizado em 5-6-2025, atesta idade gestacional de "15 semanas e 02 dias", de modo que a data provável da concepção da autora ocorreu em 19-2-2025. Destaco, no aspecto, que o art. 391-A da CLT expressamente estabelece que (destaquei): A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse cenário, a confirmação da gravidez dentro do período de vigência do contrato de trabalho traduz prova suficiente para atribuir a aplicação da proteção objetiva prevista no art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT, não alterando essa conclusão o fato da concepção da autora ter ocorrido dois dias após a data em que requereu sua demissão, cabendo ressaltar, outrossim, que a homologação sindical exigida pelo art. 500 da CLT é feita no momento da rescisão contratual, que ocorreu em 21-3-2025, ou seja, quando ela já estava grávida. De toda forma, saliento que a aferição da data da concepção é feita por estimativa, com base no exame de ecografia obstétrica apresentado, tratando-se de uma data provável. No presente caso, a data estimada de 19-2-2025 é muito próxima da data em que realizado o pedido de demissão (17-2-2025), atraindo, portanto, a incidência do entendimento consolidado pelo TST na Tese Vinculante nº 119, segundo a qual estabelece que "[a] dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante". Sob outro vértice, constato que a rescisão contratual, ocorrida a pedido da autora, não contou com a devida assistência sindical, consoante se infere do TRCT acostado no ID 0c76b7a. Sobre a questão, tenho o entendimento que o art. 500 da CLT, por tratar da estabilidade decenal, não se aplica aos casos de garantia provisória de emprego ou estabilidade parcial. Note-se que o dispositivo está inserido no Capítulo VII, do Título IV, que trata da "estabilidade" decenal (art. 492 da CLT), instituto não mais existente no mundo jurídico em face do regime do FGTS (optante de 1966 a 1988; obrigatório a partir de 1988, em face da promulgação da CF). Do mesmo modo, reputo que o instituto da garantia provisória no emprego tem por escopo a inibição da ação do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho, não sendo aplicável no caso de pedido de demissão válido, pois implica renúncia do direito. Isso porque o art. 10, inc. II, al. "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura à gestante garantia contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, não tendo aplicabilidade, evidentemente, na hipótese do pedido de demissão. Referido posicionamento, contudo, encontra-se superado, uma vez que o TST fixou a Tese Vinculante nº 55, de observância obrigatória, estabelecendo que: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. (destaquei) Dessa feita, nos termos da citada tese, impõe-se considerar que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade legal competente, nos termos do art. 500 da CLT (enquadramento do qual divirjo, mas com aquiescência ante a vinculação da tese - política judiciária). Portanto, reputo acertado o reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante, com o consequente pagamento de indenização substitutiva e consectários, em consonância com o disposto no art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT da CF, a saber: "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Pontuo, ainda, que a proteção constitucional ora tratada visa primordialmente à proteção ao nascituro, sendo um direito de natureza objetiva que exige a confirmação da concepção durante a vigência do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Nesse sentido, dispõe o item I da Súmula nº 244 do TST que "[o] desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Destaco, outrossim, que o reconhecimento da garantia provisória não é alterado pelo fato de a autora não ter solicitado a reintegração ao emprego na petição inicial, o que, em tese, configuraria a ocorrência de renúncia tácita às verbas decorrentes da garantia, uma vez que o TST, ao julgar o RR - 0000254-57.2023.5.09.0594, firmou Tese Jurídica de observância obrigatória, Tema nº 134, no sentido de que "[a] recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. […]

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  • TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000012-22.2026.5.14.0411, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Segunda Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido pela 2ª Turma, sob a alegação de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A reclamante questiona o valor da indenização por danos morais, os critérios de dedução de valores e o prequestionamento sobre labor em feriados. As reclamadas questionam a natureza da indenização por danos morais, a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, o critério de liquidação do intervalo intrajornada e a configuração de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais foi majorado ou fixado em montante global; (ii) verificar a existência de critérios claros para a dedução de valores pagos e a liquidação do intervalo intrajornada; (iii) determinar se houve omissão sobre a configuração de grupo econômico e labor em feriados; (iv) identificar o dispositivo legal aplicável à vedação de julgamento ultra petita (erro material); (v) esclarecer a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado mantém a fixação do valor da indenização por danos morais como montante global e definitivo, que substitui o valor arbitrado na origem, não configurando acréscimo. 4. A dedução de valores pagos deve observar a estrita identidade de títulos e competências, sendo matéria de liquidação de sentença e não comportando rediscussão por meio de embargos. 5. O acórdão enfrenta de forma clara as teses sobre a configuração de grupo econômico e o labor em feriados, não sendo necessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. 6. A referência equivocada ao art. 492 da CLT, quando o dispositivo correto para a vedação de decisão ultra petita é o art. 492 do CPC, constitui erro material sanável de ofício. 7. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (Tema 142 do TST). 8. A liquidação do intervalo intrajornada deve observar as jornadas reconhecidas, aplicando-se o módulo de 15 minutos para jornadas de até 6 horas e de 30 minutos para jornadas superiores, nos termos da fundamentação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais possui natureza global e substitutiva, não comportando acréscimos. 2. A correção de erro material na indicação de dispositivo legal (art. 492 do CPC em detrimento da CLT) é cabível de ofício, sem acarretar modificação do julgado. 3. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (Tema 142 do TST) 4. A liquidação do intervalo intrajornada deve respeitar estritamente as jornadas diferenciadas reconhecidas no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; art. 71, §§ 1º e 4º; art. 223-G, § 1º, II; art. 477, § 8º; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e Súmula nº 338, I

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.