Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção I — DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 710. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo estabelece que cada Junta contará com uma Secretaria chefiada por um funcionário designado pelo presidente. Esse responsável pela função de secretário receberá seu salário regular acompanhado de uma gratificação financeira fixada por lei.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT14, Recurso Administrativo 0002102-09.2025.5.14.0000, Rel. Carlos Augusto Gomes Lobo, Tribunal Pleno, j. 27/05/2026, DJEN 28/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO DE ASSESSOR-CHEFE DE GABINETE. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. DISCRICIONARIEDADE NÃO ABSOLUTA. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPACTO NA FORÇA DE TRABALHO E ORÇAMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por magistrada do trabalho contra decisão da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho que indeferiu a indicação e a remoção de servidor para o cargo de Assessor-Chefe de Gabinete, sob o fundamento de impacto na organização das unidades, desequilíbrio da força de trabalho e repercussões orçamentárias, notadamente quanto ao pagamento de ajuda de custo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prerrogativa do magistrado de indicar assessor de confiança, prevista no art. 710 da CLT e na Resolução nº 147/2012 do CNJ, implica direito subjetivo à remoção do servidor indicado; (ii) estabelecer se a Administração pode indeferir a remoção com base em critérios de conveniência e oportunidade relacionados à gestão de pessoal e à disponibilidade orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura ao magistrado a prerrogativa de indicar servidor de sua confiança para funções de direção ou assessoramento, conferindo natureza discricionária ao ato de indicação. 4. A prerrogativa de indicação não possui caráter absoluto e não se confunde com direito subjetivo à nomeação ou remoção automática do servidor indicado. 5. A efetivação da indicação depende de análise administrativa quanto à conveniência e oportunidade, especialmente quando envolve movimentação funcional entre unidades. 6. A Presidência do Tribunal detém competência para avaliar os impactos da remoção na organização judiciária, na distribuição da força de trabalho e na continuidade dos serviços. 7. A preservação do equilíbrio entre unidades jurisdicionais justifica o indeferimento quando a unidade de origem apresenta quadro reduzido e a de destino possui lotação compatível no momento da análise. 8. A Administração não se vincula a cenários futuros incertos, devendo decidir com base nasituação fática atual. 9. A análise prévia de impacto orçamentário é exigida pelos princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade fiscal, sendo inadequado postergar tal verificação para momento posterior. 10. Precedentes administrativos não vinculam a decisão quando presentes diferenças fáticas, orçamentárias e temporais relevantes. 11. O interesse público na gestão eficiente dos recursos humanos e financeiros prevalece sobre a pretensão individual de remoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A prerrogativa do magistrado de indicar assessor de confiança não confere direito subjetivo à remoção do servidor indicado. 2. A Administração pode indeferir a movimentação funcional com fundamento em critérios de conveniência e oportunidade, inclusive para preservar o equilíbrio da força de trabalho. 3. A análise prévia de impacto orçamentário é legítima e necessária para a prática de atos administrativos que possam gerar despesas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.96, I, “b”; CLT, art. 710; Lei nº 8.112/1990, arts.104 a 109; Resolução CNJ nº 147/2012, arts. 1ºe 4º; LC nº 75/1993, art. 18, II, “h”

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.