Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Texto vigente

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

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Em linguagem simples

A confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho, mesmo durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à gestante a estabilidade provisória contra demissão. Esse mesmo direito de estabilidade é estendido a quem obtém a guarda provisória para fins de adoção.

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Na jurisprudência

301 acórdãos citam o art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000177-12.2026.5.18.0006, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    ESTABILIDADE GESTACIONAL. ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento da estabilidade provisória exige a comprovação de que a gravidez já existia na data da dispensa sem justa causa, ônus que compete à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Não demonstrada essa circunstância, é indevida a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada e das contrarrazões. MÉRITO DA ESTABILIDADE GESTACIONAL. A sentença reconheceu que a reclamante foi dispensada sem justa causa durante a gravidez e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva de 01/11/2025 a 05/12/2026, compreendendo salários, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%. O juízo de origem considerou que os três exames de ultrassonografia convergem quanto à existência da gestação no curso do contrato, reputou insuficientes as mensagens eletrônicas invocadas pela defesa e afastou os efeitos pretendidos para a recusa à oferta de reintegração. A reclamada recorre alegando que os exames de págs. 16, 76 e 93 indicam idades gestacionais estimadas e conduzem a datas diversas, circunstância que, em seu entender, enfraquece a prova médica. Afirma que o primeiro ultrassom foi realizado tardiamente e registra diferença entre o tempo de amenorreia e a biometria fetal. Invoca as mensagens de págs. 57/62, nas quais a reclamante declarou ter conhecido o pai da criança depois de sair do serviço e estimou a concepção em 12/11/2025. Defende que o teor dessas conversas não foi impugnado especificamente e que deve ser considerado confissão extrajudicial. Aduz, ainda, que a recusa da proposta de reintegração formulada na audiência inicial caracteriza renúncia ou abuso de direito. Pede a exclusão da condenação e a inversão dos ônus da sucumbência. Analiso. É incontroverso que a reclamante foi admitida em 25/11/2024, trabalhou como atendente, recebeu comunicação de dispensa em 01/10/2025 e cumpriu aviso-prévio até 31/10/2025, conforme carta de pág. 54 e TRCT de págs. 55/56. A controvérsia consiste em definir se a concepção ocorreu antes da extinção contratual. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 391-A da CLT estende a garantia à gravidez advinda no curso do aviso-prévio trabalhado ou indenizado. No julgamento do RE 629.053/SP, Tema 497 da repercussão geral, o STF assentou que a incidência da estabilidade exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Assim, embora seja irrelevante o conhecimento do estado gravídico pela trabalhadora ou pelo empregador, cabe à reclamante demonstrar que a concepção ocorreu enquanto ainda vigente o vínculo, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Por ocasião da sessão de julgamento do dia 07/10/2026, houve mudança de entendimento no seguinte sentido: Os três laudos devem ser examinados com a necessária distinção entre idade gestacional e data provável da fecundação. A idade gestacional é contada, em regra, a partir do início da amenorreia, ao passo que a concepção ocorre aproximadamente duas semanas depois. A simples subtração do número de semanas indicado no exame, portanto, não corresponde automaticamente à data da fecundação. O primeiro ultrassom, realizado em 23/01/2026, à pág. 16, registrou biometria compatível com 16 semanas e um dia e, separadamente, "tempo de amenorreia" de 13 semanas e quatro dias. Este último dado projeta o início da amenorreia para aproximadamente 20/10/2025 e, acrescido o intervalo aproximado de duas semanas até a fecundação, situa a concepção no começo de novembro de 2025, já depois do término contratual. Há, no próprio laudo, diferença de cerca de dezoito dias entre a idade apurada pela biometria e o tempo de amenorreia informado. Entre os três documentos, esse é o exame realizado mais próximo do início da gestação e, diversamente dos posteriores, não contém margem de erro expressa para a estimativa da idade gestacional. Por essas razões, atribuo-lhe maior valor probatório, especialmente quanto ao registro específico do tempo de amenorreia. O segundo exame, de 05/03/2026, à pág. 76, apontou gravidez de 22 semanas e três dias, com margem expressa de uma semana. Tomado isoladamente, o cálculo conduz ao início obstétrico aproximado em 29/09/2025 e à fecundação por volta de 13/10/2025. O terceiro, realizado em 29/05/2026, à pág. 93, registrou biometria média de 33 semanas e três dias, com variação de até ±8%, projetando o início obstétrico para aproximadamente 07/10/2025 e a concepção para cerca de 21/10/2025. Além de posteriores ao primeiro exame, ambos são expressamente estimativos e admitem variação, sendo o último destinado, segundo o próprio laudo, à avaliação do crescimento, da vitalidade fetal e à estimativa da idade gestacional. Tem-se, portanto, quadro probatório que não oferece data médica única e segura. As projeções ficam próximas do marco rescisório. Os cálculos derivados da biometria dos exames apontam datas situadas poucas semanas antes de 31/10/2025, ao passo que o tempo de amenorreia registrado no primeiro laudo, considerado o intervalo aproximado até a fecundação, conduz ao início de novembro. Essa oscilação é decisiva, porque a estabilidade somente incide se comprovada a concepção antes da extinção do vínculo. Nesse contexto de proximidade e incerteza, as conversas de WhatsApp de págs. 57/62 assumem especial relevância. Em 09/01/2026, ao ser indagada sobre a identidade do pai, a própria reclamante respondeu: "C não conhece pq eu conheci ele dps que saí do serviço". Na sequência, afirmou que achava ter engravidado no dia em que "ficou com o Kelvin" e, perguntada sobre a data, respondeu: "Dia 12 de novembro se não me engano". A ressalva "se não me engano" evidencia incerteza apenas quanto ao dia exato, não quanto ao fato pessoal de ter conhecido o pai da criança depois que deixou o emprego. Esse dado não exige conhecimento médico e foi narrado espontaneamente pela própria trabalhadora, em conversa contemporânea à descoberta da gravidez. Embora a reclamante tenha impugnado a aptidão das mensagens para definir tecnicamente a data da concepção, não demonstrou adulteração do diálogo nem apresentou elemento capaz de compatibilizar a afirmação de que conheceu o pai após sair do serviço com a tese de fecundação anterior a 31/10/2025. A prova deve ser valorada em conjunto, nos termos do art. 371 do CPC. Aqui, os laudos médicos não convergem de modo suficiente para superar a declaração da reclamante sobre fato objetivo de sua vida pessoal. […]

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  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000216-56.2026.5.14.0091, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARTÕES DE PONTO. LABOR EM SOBREJORNADA NÃO QUITADO NEM COMPENSADO. RECURSOS ORDINÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS ASPECTOS ANALISADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada à reintegração ao trabalho da reclamante, bem como ao pagamento de indenização por supressão de período estabilitário e de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical; (ii) estabelecer a possibilidade de conversão da reintegração em indenização substitutiva; (iii) determinar a forma de remuneração das horas extras excedentes à 8ª diária dentro do módulo semanal de 44 horas; (iv) decidir sobre o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado ante o labor em sete dias consecutivos por diversos períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão de gestante é nulo de pleno direito quando realizado sem a assistência do sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST (Tema 55/IRR). 4. O direito à estabilidade provisória da gestante, de natureza constitucional e indisponível, não se submete à vontade das partes ou convenções coletivas que busquem mitigar os requisitos legais de validade da dispensa. 5. A recusa da obreira em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade, contudo, a reintegração permanece como tutela específica preferencial quando o pedido inicial expressamente a postula, inexiste óbice instransponível ao retorno (Tema 134/IRR) e há prova documental de que a própria trabalhadora manifesta o desejo de retornar ao serviço. 6. O reconhecimento da validade dos cartões de ponto, com horários variáveis de entrada e saída, não impede a condenação de horas extras, quando neles constatado o labor em sobrejornada, sem a prova de quitação total ou compensação regular. Nesse caso, a condenação deve limitar-se ao adicional de horas extras para as horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais (Tema 19/IRR). 7. O labor por sete dias consecutivos, sem a concessão da folga semanal, viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, sendo devido o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado não usufruído (Tema 265/IRR). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. É nulo o pedido de demissão de empregada gestante sem a observância do art. 500 da CLT, independentemente da ciência do estado gravídico pelas partes. 2. A reintegração ofertada pelo empregador deve ser mantida quando postulada expressamente na petição inicial, inexiste óbice instransponível ao retorno e a vontade da obreira consistente na reintegração é demonstrada por prova documental. 3. Extinto o contrato de trabalho sem prova da compensação ou quitação regular do labor em sobrejornada, as horas extras trabalhadas acima da 8ª diária, mas dentro do limite de 44 horas semanais, são remuneradas apenas pelo adicional legal. 4. O labor em sete dias consecutivos impõe o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado não usufruído." __________________ Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 391-A e 500. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 629.053, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.10.2018; Súmula n° 244, I/TST; OJ 30 da SDC/TST; OJ 410 da SDI-1/TST; TST, RR 0000427-27.2024.5.12.0024, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Plenário, j. 24.02.2025; TST, RR 0021028-71.2022.5.04.0404, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Plenário, j. 25.08.2025; TST, IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep 523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep 11555-54.2016.5.09.0009, Rel. Min. Red. Evandro Pereira Valadão Lopes, Plenário, j. 24.02.2025

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  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025845-48.2025.5.24.0007, Rel. Joao Marcelo Balsanelli, 1ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    Relator : DES. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS Advogada : Raissa Bressanim Tokunaga Recorrida : ALINE VITORIA BARBOSA DA SILVA Advogado : Felipe Galera Origem : 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS SENTENÇAS DA LAVRA DA EXMA. JUÍZA DO TRABALHO FABIANE FERREIRA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DO VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da sentença em 7.7.2026 (Expedientes do PJe). Ciência da sentença de embargos de declaração em 12.8.2026 (Expedientes do PJe). Recurso ordinário interposto em 24.8.2026 (f. 182/190). Regular a representação processual (f. 55 202-208). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 223-224. Seguro-garantia às f. 209-222, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. As contrarrazões da autora, às fls. 227/231, também são regulares. Não conheço, entretanto, do capítulo em que a ré pretende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por ausência de interesse recursal. A recorrente afirma que a sentença teria afastado essa limitação e pede que eventual condenação observe, por pedido, os valores atribuídos na petição inicial (f. 158). A premissa não corresponde ao que foi decidido. A sentença estabeleceu expressamente que, ausente ressalva na petição inicial quanto ao caráter meramente estimativo dos valores, a liquidação deveria observar os valores indicados em cada pedido deferido, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros. A discussão suscitada nos embargos de declaração teve objeto diverso: a ré questionou o valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de custas. O juízo esclareceu que esse montante tinha natureza fiscal e provisória e não afastava a limitação estabelecida para a liquidação. No recurso ordinário, porém, a ré não formula pedido específico de redução desse valor provisório, limitando-se a postular providência já concedida. Não há, portanto, sucumbência nem utilidade no provimento pretendido nesse capítulo. Assim, não conheço do recurso quanto ao tópico relativo à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por ausência de interesse recursal. No mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões da autora. 2 - MÉRITO 2.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O juízo de origem declarou inválido o pedido de demissão formulado pela autora, porque, embora estivesse grávida na data da ruptura contratual, o ato não contou com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. Aplicou o art. 500 da CLT e o Tema 55 do TST, reconheceu a dispensa sem justa causa e deferiu indenização correspondente ao período de estabilidade, de 19.8.2025 a 19.7.2026. A ré sustenta que a autora pediu demissão espontaneamente em 19.8.2025, mediante declaração manuscrita e sem vício de consentimento. Afirma que o contrato durou cerca de três meses, que o estado gravídico somente foi confirmado após a extinção contratual e que o Tema 497 do STF impediria o reconhecimento da estabilidade na hipótese de pedido de demissão. Acrescenta que a recusa da autora em retornar ao emprego configuraria renúncia ou abuso de direito. Pede a exclusão da indenização substitutiva e de seus reflexos. A pretensão não procede. É incontroverso que a autora formulou pedido de demissão em 19.8.2025 (f. 137-139) e que o ato não contou com a assistência do sindicato profissional nem de autoridade competente. O documento manuscrito de f. 137 confirma que a ruptura partiu da empregada, mas também não contém elemento que demonstre o cumprimento da formalidade prevista no art. 500 da CLT. Também não há controvérsia relevante acerca da existência da gravidez na data do desligamento. O exame ultrassonográfico realizado em 13.10.2025 indicava gestação de 22 semanas e 4 dias (f. 25) e a certidão de nascimento comprova o parto em 19.2.2026 (f. 149). Esses elementos situam a gravidez no curso do contrato de trabalho. A questão de manifestação espontânea da trabalhadora ao pedir demissão, desacompanhada da assistência exigida pelo art. 500 da CLT, encontra-se resolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 55 dos Recursos de Revista Repetitivos, ao fixar a seguinte tese: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. O caso se ajusta diretamente ao precedente. A autora estava grávida durante a relação de emprego, pediu demissão e não recebeu a assistência prevista em lei. Por essa razão, a existência de carta manuscrita, a ausência de alegação de coação, erro ou dolo e a curta duração do contrato não tornam válido o ato. O vício reconhecido não está na formação subjetiva da vontade, mas na ausência de requisito legal estabelecido para a validade da manifestação de vontade da empregada titular da garantia provisória. Também não há incompatibilidade entre o Tema 55 do TST e o Tema 497 do STF. No Tema 497, o Supremo Tribunal Federal assentou que a incidência da estabilidade prevista no inciso II do art. 10 do ADCT exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. A tese consagra a natureza objetiva da proteção constitucional e afasta a necessidade de conhecimento prévio da gravidez pelo empregador. O Tema 55, por sua vez, enfrenta questão distinta e mais específica: em que condições é válido o pedido de demissão formulado pela trabalhadora grávida. Ao exigir a assistência prevista no art. 500 da CLT, o TST não amplia o período ou os pressupostos biológicos da estabilidade definidos pelo STF; disciplina a validade da manifestação destinada a extinguir o vínculo durante o período protegido. Também não prospera a afirmação de que o art. 391-A da CLT condicionaria a garantia à confirmação da gravidez antes da ruptura contratual. A proteção não depende da ciência do empregador nem da própria empregada naquele momento. O dado determinante é a anterioridade da gravidez à extinção do vínculo, situação comprovada neste processo e compatível com o entendimento consagrado no Tema 497 do STF e no item I da Súmula 244 do TST. A alegação de renúncia decorrente da recusa ao retorno ao trabalho igualmente não autoriza a reforma. O TST fixou no Tema 134 dos Recursos de Revista Repetitivos que: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. A tese responde diretamente ao argumento recursal. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000204-17.2026.5.21.0004, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MÃE ADOTANTE. MARCO INICIAL DEFINIDO PELA SENTENÇA DE ADOÇÃO DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA RESCISÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela sociedade empresária reclamada em face de sentença que reverteu a dispensa por justa causa para rescisão imotivada, deferindo o pagamento de verbas rescisórias da terminação contratual sem justa causa e de indenização substitutiva referente ao período estabilitário da mãe adotante, fixada até a véspera da admissão da trabalhadora em novo emprego. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade (Súmula 422 do TST); (ii) a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (iii) a configuração de justa causa por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT) ou a sua nulidade decorrente da concessão judicial da adoção e usufruto de licença-maternidade; (iv) a titularidade da estabilidade provisória da adotante (art. 10, II, "b", do ADCT c/c art. 391-A da CLT) e o cabimento de indenização substitutiva ante a contratação em nova função; e (v) a regularidade da justiça gratuita e dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais enfrentaram especificamente os capítulos impugnados da sentença, não havendo falar em motivação dissociada (Súmula nº 422, III, do C. TST). 4. Afasta-se a arguição de nulidade da sentença, haja vista que a decisão recorrida atendeu integralmente ao imperativo constitucional de fundamentação (artigo 93, IX, da CF e artigo 489, § 1º, do CPC), traduzindo-se a insurgência patronal em inconformismo de mérito passível de reexame por força do efeito devolutivo em profundidade (Súmula nº 393 do TST). 5. A imputação de abandono de emprego demanda a demonstração concomitante do elemento objetivo (ausência prolongada) e subjetivo (animus abandonandi). Demonstrado nos autos que a empregada comunicou formalmente o deferimento da sentença judicial de adoção definitiva da infante e que continuou trabalhando até organizar suas tarefas para iniciar o gozo da licença maternidade, resta completamente descaracterizada a intenção voluntária de abandonar o posto de trabalho. 6. O direito à licença e à garantia de emprego da adotante fundamenta-se nos princípios da dignidade humana, da proteção integral e da absoluta igualdade entre filiação biológica e adotiva (CF, arts. 7º, XVIII, e 227, § 6º; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 391-A, parágrafo único, e 392-A; STF, Tema 782). Havendo o juízo da infância indeferido pleito de guarda provisória em 2024, a garantia e a licença consolidaram-se de forma hígida e legítima com a sentença transitada em julgado de adoção em agosto de 2025, restando nula a despedida deflagrada no curso do interregno protetivo. 7. Consoante o entendimento fixado pelo TST no IRR nº 134 (Tema 134), a impossibilidade ou a recusa ao retorno ao ambiente de trabalho, assim como a obtenção de nova colocação profissional no curso do feito, não configura renúncia à garantia de emprego, subsistindo incólume o direito à indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos devidos durante o período estabilitário. 8. O indeferimento administrativo da benesse perante a autarquia previdenciária não autoriza o empregador a perpetrar a ruptura arbitrária do pacto nem o desonera de adimplir a indenização decorrente do ilícito contratual, remetendo-se eventual compensação ao juízo de liquidação. 9. Verificado que a remuneração da obreira é inferior ao patamar limite do artigo 790, § 3º, da CLT, mantém-se a assistência judiciária gratuita, restando igualmente escorreita a fixação dos honorários sucumbenciais fixados com base no artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário conhecido; preliminares rejeitadas; e, no mérito, não provido. Tese jurídica: "1. A sentença judicial definitiva de adoção constitui título hábil e autônomo para o nascimento da garantia provisória de emprego e fruição da licença-maternidade pela empregada adotante, sendo nula de pleno direito a rescisão do contrato de trabalho por justa causa fundamentada em abandono de emprego quando a ausência ao labor funda-se na dedicação aos cuidados da criança recém-adotada com a ciência patronal. 2. A recusa à reintegração e a obtenção de novo emprego não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória, remanescendo devido o pagamento da indenização substitutiva proporcional." Referências: CF/1988, arts. 7º, XVIII, 93, IX, e 227, § 6º; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 391-A, 392-A, 482, "i", 496, 790, § 3º, e 791-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 71-A e 72, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, 932, III, e 1.013; Súmulas nº 244, 393, 422 e 463 do TST; Tema de Repercussão Geral nº 782 do STF (RE nº 778.889); Tema Repetitivo nº 134 do TST (RR-0000254-57.2023.5.09.0594). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGÍSTICA ASSISTENCIAL LTDA. em face da sentença (Id. 66d9541) proferida pela Exma. Juíza LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por LUZILAINE PEREIRA DAMASCENO em desfavor de AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGÍSTICA ASSISTENCIAL LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: "a) Saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional (inclusive sobre aviso prévio); d) férias proporcionais + 1/3 (inclusive sobre aviso prévio); e) FGTS e multa rescisória de 40%; f) indenização correspondente ao pagamento dos salários do período 5 meses após o último dia de labor, ou seja, de 11/09/2025 até o dia 09/02/2026, conforme fundamentação, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS;". Concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da reclamante, e a reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Foram opostos embargos de declaração (Id. 7850d64), os quais foram apreciados e acolhidos em parte pela sentença no Id. da37137, para sanar erro material na sentença Id. 66d9541 quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da reclamante, que passou a ser os pedidos improcedentes. Em suas razões recursais (Id. 2478080), a reclamada, ora recorrente, suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, mencionando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001237-45.2025.5.18.0009, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA E CONFISSÃO. VALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, afastando a justa causa aplicada por ato de improbidade a recepcionista gestante e deferindo verbas rescisórias, indenização substitutiva de estabilidade provisória, seguro-desemprego e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prática de ato de improbidade apto a legitimar a dispensa por justa causa de empregada gestante; e (ii) estabelecer se a confissão e as contradições da trabalhadora quanto à posse e ao destino de numerário extraviado invertem o ônus probatório e justificam a ruptura contratual motivada. III. RAZÕES DE DECIDIR A dispensa por justa causa exige prova robusta do ato faltoso imputado ao empregado, incumbindo ao empregador o ônus probatório correspondente. O depoimento pessoal da reclamante revela confissão e contradição relevante em relação à petição inicial e à defesa apresentada administrativamente, ao admitir que manuseou e teve a posse do numerário questionado. A inversão do ônus da prova opera-se quando a empregada admite a posse do valor controvertido, competindo-lhe comprovar a destinação regular dada à quantia, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral corrobora que a conduta adotada pela obreira divergiu dos procedimentos normativos da empresa e que o numerário não foi localizado no cofre interno de destino. As contradições entre a versão apresentada na reunião de dispensa e aquela declinada em juízo evidenciam a quebra da fidúcia essencial ao vínculo empregatício. Configurada a falta grave por ato de improbidade, subsiste a validade da justa causa, restando indevidas as verbas rescisórias correlatas, a indenização substitutiva da estabilidade gestacional e a indenização por danos morais. Prejudicado o exame dos limites da condenação pecuniária ante a improcedência dos pedidos principais, mantendo-se apenas a obrigação de restabelecimento do plano de saúde condicionada ao custeio integral pela empregada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A confissão da empregada quanto à posse de numerário corporativo extraviado, somada a contradições sobre sua destinação e divergência com os procedimentos internos, inverte o ônus probatório e autoriza a manutenção da dispensa por justa causa com base em ato de improbidade. A validação da justa causa por falta grave afasta o direito às verbas rescisórias dela decorrentes, à indenização substitutiva de estabilidade gestacional e à reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 391-A, 482, alínea "a", 818, inciso II; CPC, art. 373, inciso II; ADCT, art. 10, inciso II, alínea "b"; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244; TST, Súmula nº 389, inciso II; TST, Incidente de Recurso Repetitivo nº 134. RELATÓRIO O exmo. juiz Celismar Coelho de Figueiredo, atuando na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KAMILLA EMANUELY OLIVEIRA DE JESUS em face de CENTRO DE RECURSOS DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP. Recurso ordinário da reclamada. Contrarrazões apresentadas. Sem parecer circunstanciado do MPT, conforme previsão regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADA PORTADORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GESTANTE). DANOS MORAIS. SEGURO-DESEMPREGO A muita apertada síntese do caso em apreço é que a reclamante trabalhou para a parte reclamada como Recepcionista entre os dias 05/03/2024 e 25/06/2026, quando foi dispensada por justa causa sob alegação de ato de improbidade, momento em que era portadora de estabilidade provisória. O ato de improbidade imputado à reclamante foi a apropriação de R$ 300,00 em espécie, valor referente a serviço de anestesia. Era estável porque "encontra-se grávida com 7 (sete) meses de gestação na data da dispensa". As pretensões formuladas na inicial decorrem de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, garantindo à reclamante o recebimento de todas as verbas rescisórias e direitos a ela devidos, além da proteção legal inerente à sua condição de gestante. E indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente. O reclamado CENTRO DE RECURSOS DIAGNOSTICOS LTDA. - EPP pretende a reforma da sentença em relação à reversão da dispensa por justa causa. Sustenta que o conjunto probatório, composto por imagens do circuito interno de segurança, prova documental e oral, comprova que a reclamante subtraiu R$ 300,00 destinados ao pagamento de médico anestesista. Afirma que as gravações retratam a reclamante retirando numerário da gaveta, contabilizando as notas e guardando-as em sua bolsa. Argumenta que a prova testemunhal confirmou que a obreira não exercia atividades no local do numerário e que os valores destinados a anestesistas não eram enviados ao cofre, tornando irrelevante a ausência de imagens do dispositivo 'boca de lobo'. Defende que a quebra da fidúcia autoriza a dispensa motivada nos termos do art. 482, alínea 'a', da CLT. Postula a validade da justa causa, a improcedência das verbas rescisórias correlatas, a exclusão da indenização substitutiva da estabilidade gestacional do art. 10, II, 'b', do ADCT e o cancelamento do restabelecimento do plano de saúde. Também busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Alega que inexistiu conduta ilícita, pois a dispensa decorreu de falta grave por ato de improbidade. Ressalta que a reclamante obteve novo vínculo empregatício logo após a rescisão, o que afasta a finalidade assistencial do benefício. Invoca a inobservância dos pressupostos da súmula nº 389, II, do TST. Pleiteia a exclusão da indenização correspondente às quatro parcelas deferidas. Busca, ainda, afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a aplicação da justa causa fundamentou-se em procedimento interno regular, caracterizando o exercício regular do poder disciplinar. Afirma que o posterior afastamento judicial da penalidade não configura ato ilícito nem gera dever de reparar. Destaca a inexistência de exposição vexatória ou atribuição pública de crime à empregada. Invoca os arts. 186 e 927 do CC. Postula a exclusão da verba ou, sucessivamente, a redução do quantum conforme o art. 223-G, § 1º, da CLT. Pois bem, analiso. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.