Art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção III — DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Texto vigente
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
O artigo estabelece a criação obrigatória da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) nos locais determinados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Caberá ao Ministério regulamentar o funcionamento, a composição e as tarefas dessa comissão.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000121-65.2026.5.11.0008, Rel. Solange Maria Santiago Morais, 1ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DA SEGUNDA TESTEMUNHA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA INVESTIDURA. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 794 DA CLT. NULIDADE DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença de improcedência total, na qual se postula, em preliminar, o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, com a decretação de nulidade e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, e, sucessivamente, a reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade da dispensa, com reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória de membro da CIPA, além de indenização por dano moral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se configura cerceamento do direito de defesa a dispensa cumulativa do depoimento pessoal das partes e da oitiva da segunda testemunha arrolada pela reclamante, sob protestos, ao fundamento de que a matéria seria eminentemente documental, quando a sentença, ao julgar improcedente o pedido, apoia-se justamente na fragilidade e na insuficiência da prova oral efetivamente colhida, em demanda cuja controvérsia central é fática e diz respeito à forma da investidura da empregada na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, se por eleição dos empregados ou por designação do empregador. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade na direção do processo, assegurada pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não é absoluta e encontra limite nas garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 4. A controvérsia dos autos não se restringe à interpretação de documento, mas alcança fato concreto e passível de demonstração por prova oral, qual seja, o modo pelo qual se deu a escolha dos membros da comissão. 5. A fundamentação da sentença revela contradição com a decisão instrutória que a antecedeu, pois a mesma prova oral reputada desnecessária no curso da audiência foi, no julgamento, considerada frágil, genérica e carente de detalhes, servindo de razão para a rejeição do pedido. 6. O prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT resulta demonstrado pela própria estrutura da sentença, e não de mera alegação da parte. 7. O encerramento da instrução ocorreu antes de vencido o prazo concedido para impugnação da prova documental produzida pela reclamada, o que subtraiu à autora a possibilidade de articular, ainda na origem, prova oral e impugnação documental de modo coordenado. 8. Registrados os protestos em ata, não há preclusão. 9. Nulidade que se decreta a partir do encerramento da instrução processual, com retorno dos autos à origem. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Tese de Julgamento: "Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova oral sob o fundamento de suficiência do acervo documental quando a sentença, em seguida, rejeita o pedido justamente pela insuficiência da prova oral produzida.". Dispositivos relevantes: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 10, II, "a", do ADCT; CLT, arts. 163, 164, 165, 765, 794, 795, 818, I, 848 e 852-D; CPC, arts. 369, 370, 371, 411, III, 430 a 433 e 1.013. Jurisprudência relevante: Súmula n. 339 do TST; Súmula n. 676 do STF." ISTO POSTO
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000548-71.2026.5.21.0012, Rel. Decio Teixeira de Carvalho Junior, Primeira Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. ENCERRAMENTO DE CONTRATO. EQUIPARAÇÃO À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA Nº 339, II, DO TST. SALÁRIO "POR FORA". RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade de dispensa com reintegração (ou indenização substitutiva), integração de salário extrafolha, indenização por danos morais, pagamento de diferenças rescisórias, multa do art. 477 da CLT e inversão do ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento de contrato de prestação de serviços específico configura hipótese de extinção de estabelecimento apta a afastar a estabilidade provisória do cipeiro, nos termos da Súmula 339, II, do TST; (ii) estabelecer se houve pagamento de salário extrafolha. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória do membro da CIPA possui natureza funcional e não pessoal, visando à proteção das atividades da comissão no âmbito do estabelecimento ou contrato em que foi constituída. O encerramento do contrato de prestação de serviços que deu origem à CIPA equipara-se à extinção do estabelecimento, nos moldes da Súmula nº 339, II, do TST, o que afasta a configuração de despedida arbitrária. Não existe obrigação legal de realocação do cipeiro em outros contratos mantidos pela empresa, visto que a estrutura de representação (CIPA) é vinculada à realidade operacional e aos riscos específicos de cada local/contrato de trabalho. A demonstração de que a diferença entre o salário-base e a remuneração total advém de parcelas variáveis devidamente registradas em contracheques (como o adicional de periculosidade), impõe a manutenção da improcedência do pleito de salário extrafolha. A manutenção da improcedência dos pedidos principais prejudica o exame dos pleitos acessórios de diferenças rescisórias, multa do art. 477 da CLT e inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O encerramento do contrato de prestação de serviços que deu suporte à constituição da CIPA equivale à extinção do estabelecimento, autorizando a dispensa de membro da comissão e afastando o direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 339, II, do TST. A estabilidade provisória do cipeiro não impõe ao empregador o dever de realocação em outros contratos, sendo a garantia vinculada à continuidade da frente de trabalho onde a CIPA foi instalada. Não configura salário extrafolha a diferença entre o valor registrado na CTPS e o montante total recebido pelo empregado quando demonstrado que o acréscimo decorre de verbas remuneratórias devidamente integradas aos contracheques e sobre as quais incidiram os encargos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "a", do ADCT; CLT, arts. 163, 165, 457, § 1º, e 477, § 8º; CPC, arts. 373 e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 339, item II; TST, IRR nº 281 (RR-209-29.2024.5.21.0013); TST, RR-102712-65.2016.5.01.0451; TST, RR-10560-44.2015.5.01.0059; TRT-3, ROT 0010916-05.2023.5.03.0091. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante Antônio Oliveira Moura, contra a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 290/305 - Id. d217bb7), que julgou improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista por ele ajuizada em desfavor de Saloc Serviços e Manutenção Industrial Ltda. Em razões recursais de fls. 322/335, Id. 84d7306, o reclamante busca a reforma do decisum de origem a fim de que: seja reconhecida a nulidade da dispensa, com a declaração da estabilidade provisória, condenando a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário do cipeiro; seja reconhecida a natureza salarial do valor recebido mensalmente a título extrafolha; seja a reclamada condenada no pagamento de indenização por danos morais; seja determinado o pagamento das diferenças sobre as parcelas rescisórias pagas a menor e da multa do art. 477 e para que seja excluída a condenação do recorrente ao pagametno de honorários advocatícios sucumbenciais, invertendo o ônus de sucumbência para condenar a recorrida de forma exclusiva ao pagamento dos honorários no percentual de 15%. A parte recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao aplicar o item II da Súmula nº 339 do TST, alegando que houve distinguishing. Afirma que a empresa manteve suas atividades econômicas plenamente ativas na mesma região de Mossoró/RN, possuindo plenas condições de realocá-lo em outros contratos vigentes, conforme confessado em depoimento pela testemunha patronal. Argumenta que a dispensa imotivada configurou abuso do poder diretivo, uma vez que a estabilidade do cipeiro visa garantir a independência técnica na fiscalização de normas de segurança e saúde, sendo nula a dispensa motivada apenas pelo encerramento de um dos contratos comerciais do empregador. Aduz que a alegação de que o recorrente não poderia ser realocado no contrato de pintura, sendo a função de ajudante industrial no contrato de pintura sua função de origem, por receber salário superior ao cargo de ajudante industrial é juridicamente insustentável e configura abuso do poder diretivo. A parte assevera que a decisão de primeiro grau desconsiderou a primazia da realidade ao indeferir o pleito de integração de salário extrafolha. Argumenta que os valores pagos a título de "ajuda de custo" detinham habitualidade e eram quitados sem a apresentação de qualquer relatório de despesas, comprovantes ou notas fiscais, o que desnatura a parcela indenizatória. Defende que tais valores possuem natureza jurídica contraprestativa, devendo integrar a remuneração para todos os fins, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. O recorrente se insurge contra o indeferimento da indenização por danos morais, argumentando que a conduta ilícita da recorrida, ao dispensar arbitrariamente empregado detentor de estabilidade provisória, configurou manifesto abuso de direito e violação à dignidade da pessoa humana. Alega que o ato ilícito é evidente, gerando angústia, aflição e desamparo financeiro, o que enseja o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido. A parte recorrente sustenta que, com a reforma da sentença quanto às verbas salariais e estabilidade, impõe-se a condenação da recorrida ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, uma vez que o cálculo da rescisão foi realizado com base em premissas equivocadas. Afirma, ainda, que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, pois o pagamento de verbas em valores intencionalmente inferiores, mascarados por fraude documental, equivale ao não pagamento dos haveres no prazo legal. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 338/348 - Id. c4e3f13. É o relatório. VOTO 1. […]
Publicação oficialTRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0017470-02.2024.5.16.0012, Rel. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reintegração ou indenização substitutiva por estabilidade provisória de cipeiro. O embargante alega omissão quanto à tese de fraude na dispensa, sustentada na manutenção de equipe residual após o encerramento da obra, e requer pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e súmula para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a alegação de fraude na extinção do contrato de trabalho, diante da permanência de empregados no local após o encerramento da obra, ou se a pretensão revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais reconheceram que o encerramento das atividades ordinárias do canteiro de obras, corroborado pela expedição de "habite-se", caracteriza a extinção do estabelecimento, nos termos da Súmula nº 339, II, do TST. 4. A permanência de equipe reduzida para serviços de manutenção, pequenos reparos ou acabamentos finais não descaracteriza o encerramento da obra nem preserva a finalidade da CIPA, uma vez que o grau de risco que justificava a comissão não subsiste. 5. O Poder Judiciário não possui o dever de manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que o fundamento adotado seja suficiente e apto para a solução da lide. 6. A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão de mérito ou para o reexame fático-probatório, sendo cabível apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e sumulares considera-se satisfeito quando a matéria foi apreciada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A extinção da obra para fins de estabilidade do cipeiro é configurada pelo encerramento das atividades ordinárias do canteiro, sendo irrelevante a permanência residual de reduzido número de empregados para finalização de serviços de manutenção ou acabamento. 2. A alegação de fraude baseada na permanência de equipe residual após a extinção da obra é tacitamente rejeitada quando o julgador fundamenta sua decisão na cessação das atividades habituais do local. 3. Não configuram omissão a ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou argumento invocado pela parte, desde que o julgado apresente fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 163, 165, 895, § 1º, IV, 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 10, II, "a", do ADCT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 339, II; TST, ED-AIRR 73967-2012-520-00-02; TST, ED-AIRR 164440-43.2000.5.01.0201; TRT-10, RO 02381-2012-008-10-00-0
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000372-46.2025.5.14.0425, Rel. Luzinalia de Souza Moraes, Primeira Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FRAUDE NO PROCESSO ELEITORAL DA CIPA. ANTECIPAÇÃO DA VOTAÇÃO. NUMERAÇÃO DAS CÉDULAS. QUEBRA DA FIDÚCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO MEMBRO DA CIPA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PATRONAL PROVIDO NO TEMA EM DESTAQUE. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE PREJUDICADO NO TEMA EM DESTAQUE. I. CASO EM EXAME 1 Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo da reclamante contra sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, converteu-a em dispensa imotivada e deferiu indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da CIPA. A reclamada sustenta que a reclamante praticou falta grave ao protagonizar fraude no processo eleitoral da CIPA, justificando a ruptura motivada do contrato de trabalho. A reclamante, por sua vez, requer a extensão da estabilidade provisória até o término do mandato subsequente, em razão de sua alegada reeleição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prática de falta grave pela reclamante, consistente na condução de fraude ao processo eleitoral da CIPA, apta a justificar a dispensa por justa causa; e (ii) estabelecer se subsiste o direito à estabilidade provisória da CIPA e à respectiva indenização substitutiva diante do reconhecimento da validade da dispensa motivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A prova oral demonstra que a reclamante desempenhou papel de protagonismo na antecipação irregular da votação da CIPA, organizando a coleta antecipada dos votos, providenciando as cédulas e participando diretamente da execução do procedimento irregular. 4 A numeração manual das cédulas e a realização da votação em data diversa da oficialmente prevista violam as regras da NR-5 relativas ao sigilo e à regularidade do processo eleitoral, comprometendo sua lisura e transparência. 5 A experiência anterior da reclamante em processos eleitorais da CIPA evidencia que possuía conhecimento das normas aplicáveis e da irregularidade das condutas praticadas. 6 A omissão da integrante da comissão eleitoral em impedir a irregularidade não afasta nem reduz a responsabilidade da reclamante, cujas atribuições e interesses eram distintos dos demais envolvidos. 7 A individualização das penalidades disciplinares observa os princípios da proporcionalidade e da isonomia quando fundamentada na diversa intensidade da participação de cada empregado na prática da infração. 8 Comprovada a falta grave e a quebra da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, revela-se legítima a dispensa por justa causa prevista no art. 482 da CLT. 9 Reconhecida a validade da dispensa motivada, resta afastado o direito à estabilidade provisória da CIPA, tornando prejudicada a discussão acerca da extensão do período estabilitário e da alegada reeleição da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido no tema em destaque. Recurso adesivo da reclamante prejudicado no tema em destaque. Tese de julgamento: "1 A participação ativa do empregado em fraude ao processo eleitoral da CIPA, com violação das regras de sigilo e regularidade do pleito, configura falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa." "2 A aplicação de sanções disciplinares distintas aos envolvidos não viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade quando demonstrados diferentes graus de participação na prática da infração." "3 O reconhecimento da validade da dispensa por justa causa afasta o direito à estabilidade provisória do membro da CIPA e torna prejudicada a discussão sobre sua extensão temporal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 163, parágrafo único, 482 e 818; CPC, art. 1.013, § 1º; ADCT, art. 10, II, "a"; NR-5, item 5.5.3, alíneas "h" e "i". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do TST
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000140-74.2026.5.10.0016, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (IGES-DF) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463-II/TST. INDEFERIMENTO. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A realização do preparo recursal (pagamento de custas e depósito) constitui ato incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, operando-se a preclusão lógica. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ELEIÇÃO EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DA LOTAÇÃO NOMINAL. FUNÇÕES TRANSVERSAIS. BOA-FÉ OBJETIVA E "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". MANUTENÇÃO. Se o empregador admite a candidatura, preside o escrutínio, homologa o resultado e empossa o trabalhador como membro da CIPA, usufruindo de sua atuação técnica, não pode, no ato da dispensa, arguir a nulidade do mandato por vício de elegibilidade (lotação em unidade diversa). A conduta viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima. Estabilidade reconhecida com base na primazia da realidade e na natureza transversal das funções de gerente de segurança do trabalho. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA "PROPTER LABOREM". EXCLUSÃO. O auxílio-alimentação, via de regra, possui natureza indenizatória e finalidade específica de subsidiar a refeição do empregado nos dias de efetivo labor. Inexistindo a prestação de serviços no período estabilitário indenizado, não ocorre o fato gerador da parcela, sendo indevida sua inclusão na indenização substitutiva, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. RELATÓRIO A 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme sentença de fls. 775/783. O reclamado interpõe recurso ordinário (fls. 787/796) quanto à estabilidade cipeira e justiça gratuita. O reclamante recorre, adesivamente, às fls. 809/810, quanto ao auxílio-alimentação no período estabilitário. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 805/807 e pelo reclamado às fls. 816/819. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (RITRT10, art. 102). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O preparo foi devidamente efetuado pelo IGES-DF, anexando comprovante de custas processuais às fls. 797/798 e depósito recursal às fls. 799/800. Conheço de ambos os recursos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO (IGES/DF) JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA O recorrente insiste no pedido de gratuidade de justiça, alegando ser entidade sem fins lucrativos com déficit financeiro. Nos termos delineados no art. 790, § 4º, da CLT, c/c o art. 98 do CPC, o direito à benesse em exame pode ser requerido tanto pelas pessoas naturais quanto pelas jurídicas. Conforme a Súmula 463, II, do TST, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas. A condição de entidade filantrópica ou beneficente está devidamente demonstrada pela apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas (fl. 550). Porém, os balanços patrimoniais de 2022 2023 e 2024 (até o mês setembro de 2024) anexados às fls. 726/731, não são contemporâneos ao momento de formulação do requerimento de gratuidade e, assim, são inaptos para demonstrar o alegado estado de miserabilidade jurídica, nos termos dispostos no § 4º do art. 790 da CLT e consoante dicção do item II da Súmula 463/TST. Além disso, o réu efetuou o depósito recursal e recolheu às custas processuais (fls. 797/800). Tal conduta é um ato incompatível com o pedido de gratuidade, demonstrando que a parte possui disponibilidade de caixa para o exercício do direito de defesa. Nego provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA A sentença assim fundamentou o tema (fls. 776/779): A - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - MEMBRO ELEITO DA CIPA Ingressou o autor em juízo, afirmando que foi admitido pela ré em 02/09/2020 para exercer as funções de engenheiro de segurança do trabalho, sendo despedido imotivadamente em 27/08/2025. Aduziu que foi eleito pelos empregados como membro titular da CIPA para o mandato de 10/03/2024 a 10/03/2025, o que lhe garante estabilidade provisória no emprego até 10/03/2026. Defendeu que a dispensa imotivada ocorrida em 27/08/2025 é nula por violar a referida garantia. Postulou o reconhecimento da garantia provisória de emprego, a retificação da data de saída na CTPS para constar o dia 10/03/2026; e o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período estabilitário. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da nulidade da dispensa com a determinação de reintegração ao emprego e o pagamento das parcelas salariais vencidas desde o afastamento. A ré contestou o pedido, confirmando que o reclamante foi admitido em 02/09/2020 e dispensado sem justa causa em 27/08/2025. Defendeu que a estabilidade provisória é inexistente e nula, pois o autor estava formal e funcionalmente lotado na unidade administrativa denominada "PO 700", contudo, candidatou-se e foi eleito para a CIPA da unidade "Hospital de Base", o que configura vício de elegibilidade por ausência de vinculação ao estabelecimento, nos termos do art. 163 da CLT e da NR-5. Asseverou que o autor tinha pleno conhecimento de sua lotação e inclusive abriu um edital de eleição para a CIPA do local PO 700, tendo o autor inclusive se inscrito para o processo eleitoral dessa unidade, referente ao período 2025/2026. Afirmou que o autor era gerente de saúde e segurança do trabalho e tinha conhecimento das regras atinentes à formação da CIPA. Alegou que a dispensa decorreu do regular exercício do direito potestativo do empregador e que, assim, são indevidas a reintegração e a indenização substitutiva pleiteadas Do exposto, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de que o autor foi eleito para a CIPA, referente à unidade do Hospital de Base, e que foi dispensado no prazo de 1 (um) ano após o término do referido mandato. A divergência reside no fato de que, segundo a ré, ele não era lotado naquela unidade e que assim, não poderia integrar a referida CIPA. Sem razão a reclamada. Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o autor era coordenador corporativo interino e foi quem solicitou a abertura do processo eleitoral da unidade do Hospital de Base (id ec6c320, fl. 31) e posteriormente quem deu publicidade do edital da referida CIPA aos empregados, em janeiro de 2024 (fl. 27, id ec6c320). O nome do autor constou entre os candidatos, tendo como registro de setor a "coordenação de segurança do trabalho (SESMT)" (fl. 60,id ec6c320). O autor foi eleito para a CIPA, da unidade do Hospital de Base, entre os membros titulares, em 09/02/2024 (fl. 18, id afbd838). Aquela CIPA foi efetivamente instalada, contando com a participação do autor (fl. 19, id 94fed21). Houve inclusive reuniões da CIPA, com a participação do obreiro (por exemplo, fl. 182, id ec6c320; fl. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.