Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XIII — DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Texto vigente

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023)

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Em linguagem simples

O artigo lista as atividades consideradas perigosas — como as que envolvem explosivos, inflamáveis, energia elétrica, segurança patrimonial, trânsito ou uso de moto — e garante aos trabalhadores dessas funções um adicional de 30% sobre o salário-base. Também estabelece regras específicas, como a possibilidade de o empregado escolher entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade, além de exceções para combustíveis em tanques originais.

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Na jurisprudência

6.858 acórdãos citam o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2096671, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. III. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada rejeitando a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, ao afirmar que não é possível a aplicação das regras trabalhistas para o reconhecimento da atividade especial na esfera previdenciária. IV. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no PUIL 3955, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/05/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Chapecó - SC em que se discute o termo inicial do recebimento de adicional de periculosidade. Na sentença o pedido foi julgado procedente. Na Turma de Uniformização, a sentença foi mantida. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. (..)" III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência." IV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67 (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça." V - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: "a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça." VI - O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" PUIL n. 838/RJ, Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018). VII - No entanto, a parte requerente deixou de realizar o necessário cotejo analítico, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. A propósito, confira-se, in verbis: AgRg na Pet n. 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/2/2015; Pet n. 9.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 21/3/2013; AgRg na Pet n. 7.681/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 5/4/2010. VIII - Ademais, o acórdão proferido pela Turma Recursal assentou que (fl. 317): "Conforme constou na decisão do evento 18, o Município de Chapecó previu, na Lei complementar n. 130/2001, o pagamento de adicional de periculosidade a todo servidor público municipal que desenvolver suas atividades com risco de vida e, embora o Decreto municipal n. 11.708/2003 tenha excluído o adicional ao vigia, sabe-se que a previsão não lhe retira o direito concedido pela norma, desde que comprovado o trabalho em algumas circunstâncias que ensejam o benefício. Assim, se o servidor investido no cargo de vigia comprovar que labora (va) exposto de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, na forma do art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem direito ao adicional de periculosidade." IX - Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a questão foi decidida com base na Lei Complementar n. 130/2001, lei municipal. O art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 prevê que o incidente de uniformização de interpretação somente pode se dar em face de lei federal, e não municipal, atraindo a incidência do Enunciado Sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 3.431/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023. X - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010200-95.2024.5.15.0062, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA NOTURNO. REQUISITOS DA LEI Nº 7.102/83 PARA O FIM DE ENQUADRAMENTO COMO VIGILANTE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão com ajuste de fundamentação. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 97 da Tabela de IRR: “1. O vigia, pela natureza de suas atribuições típicas, tem direito ao adicional de periculosidade assegurado ao vigilante, na forma do art. 193, caput e II, da CLT? ‎2. Quando demonstrada a exposição efetiva do vigia a roubos e outras espécies de violência física, em situação de vulnerabilidade, estaria ele equiparado ao vigilante, para fins de percepção do respectivo adicional?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a matéria. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “nos termos da Lei Federal n.º 12.740/2012, houve o reconhecimento de que as atividades do reclamante são perigosas, eis que, alterando o art. 193 da CLT, considerou como perigosas atividades em risco em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. No caso, o TRT assentou que a atividade de guarda noturno equivale à de vigia, de modo que não está inserida no disposto no art. 193, II, da CLT, que se refere unicamente à função de vigilante. Além disso, a Corte consignou que inexiste nos autos prova de que o reclamante tenha porte de arma, tampouco curso especializado de vigilante e prévio registro da profissão no Departamento de Polícia Federal. Nesse contexto, em que o reclamante não trabalhava armado, e em que não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 7.102/83, não há como se reconhecer o exercício da profissão de vigilante, nem que a atividade exercida se amoldava ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Conclui-se, lado outro, que a atividade do reclamante mais se aproximava da de vigia. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Agravo a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1004009-61.2021.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/08/2001 a 27/07/2016, e determinou a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 04/11/2016, ressalvadas as parcelas inacumuláveis já recebidas. O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade por categoria profissional, a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a necessidade de especificação do agente químico, a ausência dessa informação no PPP e a insuficiência probatória do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o exercício da atividade de frentista no período de 01/08/2001 a 27/07/2016 pode ser reconhecido como especial mediante comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos e inflamáveis; (ii) estabelecer se a exposição a combustíveis contendo hidrocarbonetos aromáticos, especialmente benzeno, caracteriza atividade especial independentemente de mensuração quantitativa e da eventual utilização de EPI; e (iii) determinar se o PPP, conjugado com laudo pericial judicial, produzido mediante análise das condições laborais, constitui prova suficiente da especialidade do período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de frentista não admite enquadramento como especial por simples categoria profissional, pois não consta especificamente dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, mas pode ser reconhecida como especial quando comprovada a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos ou perigosos por formulário ou laudo técnico. 4. Os regulamentos previdenciários apresentam rol exemplificativo de agentes e atividades nocivos, de modo que a comprovação técnica de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições efetivamente prejudiciais à saúde ou à integridade física autoriza o reconhecimento da especialidade. 5. A habitualidade e a permanência exigidas pelo art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 não pressupõem contato contínuo e ininterrupto com o agente nocivo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente e indissociável da prestação do serviço. 6. A descrição das atividades constante do PPP demonstra que o segurado, no exercício da função de frentista, operava bombas para abastecimento de veículos, evidenciando contato habitual e permanente com combustíveis automotivos. 7. O laudo pericial judicial corrobora as informações do PPP ao identificar, na composição da gasolina e do óleo diesel utilizados em postos de abastecimento, hidrocarbonetos aromáticos, entre eles o benzeno, substância reconhecidamente cancerígena e nociva à saúde humana. 8. A exposição ao benzeno sujeita-se à avaliação qualitativa, por se tratar de agente cancerígeno para o qual não se considera segura qualquer concentração, sendo suficiente a presença da substância no ambiente de trabalho associada à exposição habitual e permanente do segurado, independentemente de mensuração quantitativa. 9. A exposição a agente químico reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo I da LINACH e dos Anexos 13 e 13-A da NR-15, não tem sua nocividade neutralizada pela eventual utilização de EPI, cuja efetividade, ademais, não foi comprovada no caso. 10. O contato direto e habitual do frentista com produtos inflamáveis também submete o trabalhador a risco à integridade física, constituindo atividade perigosa nos termos do art. 193 da CLT e do item "m" do Anexo 2 da NR-16, circunstância que permite o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a efetiva exposição habitual e permanente ao risco. 11. A ausência de indicação expressa de agente químico no PPP não impede, no caso concreto, o reconhecimento da especialidade, pois a descrição das atividades nele registrada, conjugada com a prova pericial judicial, demonstra o manuseio habitual de combustíveis e identifica os agentes químicos nocivos presentes nesses produtos. 12. A ausência de contemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória, pois inexiste exigência legal nesse sentido, e conforme a Súmula nº 68/TNU, admite-se a aptidão do laudo não contemporâneo para comprovar atividade especial. 13. O laudo pericial judicial constitui prova idônea quando apresenta fundamentação técnica, responde de forma clara e objetiva aos quesitos das partes e fornece elementos suficientes à reconstrução das condições ambientais de trabalho, cabendo ao julgador apreciar motivadamente a prova, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 14. A conjugação do PPP com a perícia judicial demonstra que o segurado permaneceu habitual e permanentemente exposto a agentes químicos nocivos, especialmente benzeno, e aos riscos decorrentes do contato direto com produtos inflamáveis durante o período de 01/08/2001 a 27/07/2016, impondo a manutenção do reconhecimento da especialidade e, por conseguinte, a concessão do benefício postulado. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação do INSS não provida

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001731-95.2025.5.18.0012, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE. PORTARIA DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". (Súmula 448, I, do TST) RELATÓRIO A parte autora interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda. A parte reclamada recorre adesivamente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que não foram enfrentadas questões relevantes relativas à prova emprestada, ao laudo pericial, ao enquadramento do BPA/BPS na NR-15, à eficácia dos EPIs e aos fundamentos técnico-científicos apresentados. Requer a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, o suprimento das omissões pelo Tribunal. Pois bem. A análise da matéria suscitada na presente preliminar reclama, previamente, o exame do conteúdo meritório, ao qual relego a apreciação da insurgência recursal, no particular. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O d. Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos, não reconhecendo o enquadramento do Bisfenol (BPA/BPS) no Anexo 13 da NR 15 do MTE. Insurge-se a parte autora. Sustenta que mantinha contato habitual e contínuo com papéis térmicos contendo Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS), compostos fenólicos passíveis de absorção dérmica. Defende seu enquadramento no Anexo 13 da NR-15 e afirma que o laudo pericial produzido nestes autos não deve prevalecer diante das provas emprestadas, consistentes em perícias realizadas em outros processos contra a mesma reclamada que reconheceram insalubridade em grau máximo. Alega, ainda, ausência de comprovação de fornecimento de EPIs eficazes e invoca estudos e referências técnico-científicas acerca dos riscos decorrentes da exposição aos bisfenóis. Diz que, após diversos processos envolvendo a insalubridade cujo reconhecimento se pretende, a própria CEF passou a promover a substituição dos materiais respectivos. Argumenta que a presença do agente em produto acabado não afasta a insalubridade e que a avaliação prevista no Anexo 13 é qualitativa, requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo (40%), com reflexos. Ao exame. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No caso vertente, determinada a realização de perícia, o laudo consignou o seguinte: "Ressalta-se que o papel térmico é produto acabado, destinado a uso administrativo, não sendo classificado como produto perigoso para fins ocupacionais. Eventual Bisfenol-A encontra-se incorporado à matriz do papel, não sendo liberado de forma significativa durante o uso normal. Cumpre destacar que o Bisfenol-A vem sendo progressivamente substituído por outras substâncias reveladoras, como o Bisfenol-S (BPS), amplamente utilizado em bobinas térmicas classificadas como "BPA FREE". Até o presente momento, BPA e BPS não constam: * na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH; * nem nos Anexos 11 ou 13 da NR-15. Do ponto de vista físico-químico, BPA e BPS não são substâncias voláteis, não liberam vapores tóxicos e não geram exposição por via inalatória. Quanto ao contato dérmico, este ocorre de forma superficial, intermitente e de curta duração, restrito ao simples manuseio de comprovantes prontos, sendo a absorção cutânea mínima e irrelevante do ponto de vista ocupacional." Em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial considerado nos presentes, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmá-lo. Inobstante a existência de laudos emprestados com conclusão diversa daquela a que chegou o perito que atuou especificamente neste feito, é preciso ponderar o seguinte. Primeiramente, com relação ao Anexo 13 da NR-15 do MTE, citada pelo demandante em seu recurso, é importante esclarecer todo o conteúdo do texto, principalmente sua primeira parte: "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". Não é necessário despender muito esforço para se concluir que as atribuições do autor não se enquadravam nessa previsão, na medida em que ele não "manipulava" as referidas substâncias. No que se refere à suposta substituição das bobinas por versões sustentáveis em âmbito nacional, tal providência, inserida no contexto de gestão administrativa e responsabilidade ambiental da empresa, não representa reconhecimento de que o material anteriormente utilizado fosse nocivo à saúde, menos ainda que o fosse acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Poder Executivo. Acrescento ser sabido que a caracterização da atividade como insalubre pressupõe correspondência da respectiva condição de trabalho nos quadros elaborados pelo Poder Executivo, por expressa dicção do caput do art. 193 da CLT. Ora, o agente em comento não consta dessa relação e, não bastasse isso, destaco que o Anexo 13 da NR-15 do MTE caracteriza como insalubre a fabricação de fenóis (setor industrial), e não o mero manuseio de produto acabado (papel térmico) em ambiente bancário. A esse respeito, invoco a interpretação contida no item I da Súmula 448 do TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Portanto, a despeito da insistência obreira, não há insalubridade no caso vertente. Ante o exposto, não subsistem motivos para a alteração da r. sentença. Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Turma, oriundos de demandas propostas em face da mesma empregadora e contendo causa de pedir e pedidos semelhantes, consistente nos julgamentos do RORSum-0001603-76.2025.5.18.0141, do ROT-0001752-86.2025.5.18.0007 e do ROT-0001954-60.2025.5.18.0008, por mim relatados. Não subsiste a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a r. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.