Art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV — DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Texto vigente
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV – a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Em linguagem simples
O artigo determina que o contrato de aprendizagem termina no prazo combinado ou quando o jovem completa 24 anos, havendo exceção legal. Ele também lista situações em que o contrato pode ser encerrado mais cedo, como desempenho insuficiente, falta grave, perda do ano letivo por faltas na escola ou pedido do próprio aprendiz.
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Na jurisprudência
68 acórdãos citam o art. 433 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101292-60.2025.5.01.0014, 4ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA POR DESEMPENHO INSUFICIENTE. ARTIGO 433 DA CLT. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Distando quase 6 meses entre a avaliação do aprendiz e a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente, fica patente a ausência de imediatidade necessária - aplicação analógica da dispensa por justa causa - sendo-lhe devida a indenização do art. 433, I da CLT. Recurso ordinário ao qual se dá provimento no particular. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 4ª Turma Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO: 1) para declarar ilegítima a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem e, por efeito, condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.784,13 (Quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) a título de indenização; 2) para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios; 3) para condenar a ré a pagar a multa do art. 477, §8º da CLT e 4) para condenar a ré em honorários de sucumbência de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Invertidos os ônus sucumbenciais, custas pela ré de R$ 100,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Invertidos os ônus sucumbenciais, custas pela ré de R$ 100,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Rio de Janeiro 07 de agosto de 2026
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5022775-58.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, DJEN 06/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA PARA MENOR ASSISTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições destinadas a terceiros os valores pagos a título de remuneração aos jovens aprendizes, bem como assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração paga aos jovens aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros; e (ii) estabelecer se a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, relativa ao menor assistido, pode ser estendida ao contrato de aprendizagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários e sobre os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física que presta serviços, alcançando as verbas remuneratórias destinadas aos segurados empregados. O contrato de aprendizagem constitui modalidade especial de contrato de trabalho, assegurando ao jovem aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários, razão pela qual sua remuneração possui natureza salarial e integra o salário de contribuição. O menor aprendiz não se confunde com o menor assistido, pois ambos estão submetidos a regimes jurídicos distintos, disciplinados por diplomas normativos diversos e destinados a faixas etárias e requisitos legais diferentes. A isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 beneficia exclusivamente o menor assistido, sendo vedada sua extensão ao menor aprendiz, em observância à interpretação literal das normas concessivas de benefício fiscal. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 8.212/1991 asseguram ao aprendiz a condição de segurado empregado, impondo a incidência das contribuições previdenciárias sobre sua remuneração, inexistindo fundamento legal para exclusão da base de cálculo das contribuições patronais, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros por possuir natureza remuneratória. O contrato de aprendizagem constitui contrato especial de trabalho que assegura direitos trabalhistas e previdenciários ao aprendiz, sem conferir isenção de encargos previdenciários ao empregador. A isenção prevista para o menor assistido no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica ao menor aprendiz, por se tratar de benefício fiscal sujeito à interpretação literal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28, I, § 4º e § 9º; CLT, arts. 428 a 433; Lei nº 10.097/2000; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 65; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º; CTN, art. 111; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.081.740/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.048.157/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.05.2023; TRF-3, AI nº 5018788-49.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 14.03.2024; TRF-3, ApCiv nº 5006030-59.2023.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 05.09.2024
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5023174-87.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, DJEN 06/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. GIIL-RAT (SAT). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO PAGA A MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA PARA MENOR ASSISTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais, do adicional do GIIL-RAT (SAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a jovens aprendizes, bem como obter a restituição ou compensação dos valores recolhidos. A recorrente sustentou a inaplicabilidade das contribuições em razão da natureza especial do contrato de aprendizagem, a incidência da isenção prevista para o menor assistido e, subsidiariamente, requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.342 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração paga aos menores aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros; e (ii) estabelecer se a isenção prevista para o menor assistido, constante do Decreto-Lei nº 2.318/1986, pode ser estendida aos contratos de aprendizagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei nº 8.212/1991 estabelecem que as contribuições previdenciárias incidem sobre a folha de salários e sobre os rendimentos pagos como contraprestação pelo trabalho, abrangendo todas as verbas remuneratórias, salvo as hipóteses legais expressas de exclusão da base de cálculo. O contrato de aprendizagem constitui vínculo empregatício especial, disciplinado pelos arts. 428 a 433 da CLT, assegurando ao aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários, razão pela qual sua remuneração possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição. A hipótese de exclusão prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 refere-se exclusivamente ao menor assistido, figura jurídica distinta do menor aprendiz, não sendo admitida interpretação extensiva de norma isentiva em matéria tributária, nos termos do art. 111 do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou o entendimento de que o menor aprendiz é segurado obrigatório, sujeito às contribuições previdenciárias, sendo indevida a equiparação ao menor assistido para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remuneração paga ao menor aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. O menor aprendiz não se confunde com o menor assistido, submetendo-se a regime jurídico próprio previsto na CLT e na legislação previdenciária. A isenção prevista para o menor assistido não pode ser estendida ao menor aprendiz, em razão da interpretação literal das normas de exclusão do crédito tributário. O contrato especial de aprendizagem assegura direitos trabalhistas e previdenciários ao aprendiz, sem afastar a incidência das contribuições sociais devidas pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, 28, § 4º e § 9º; CLT, arts. 428 a 433; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 65; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º; CTN, art. 111; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.081.740/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.05.2023; TRF-3, AI 5018788-49.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 14.03.2024; TRF-3, ApCiv 5006030-59.2023.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 05.09.2024
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000309-59.2026.5.14.0401, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA. DESEMPENHO INSUFICIENTE. ART. 433, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a regularidade da extinção antecipada do contrato de aprendizagem fundamentada em desempenho insuficiente. O recorrente sustenta a inexistência de prova cabal da inadaptação pedagógica, alegando que a rescisão baseou-se exclusivamente em faltas injustificadas e que não foram observados requisitos de acompanhamento pedagógico e oportunidade de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no contrato de aprendizagem, a reiteração de faltas injustificadas, associada a resultados acadêmicos negativos e à inobservância das normas da entidade formadora, configura desempenho insuficiente nos termos do art. 433, I, da CLT, autorizando a rescisão antecipada do vínculo após a devida orientação pedagógica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de aprendizagem possui natureza formativa, de modo que a frequência e o aproveitamento pedagógico são elementos essenciais para a validade e a continuidade da relação jurídica. 4. A hipótese de rescisão antecipada por desempenho insuficiente ou inadaptação (art. 433, I, da CLT) não se confunde com mera punição disciplinar, exigindo demonstração de que o comportamento do aprendiz inviabiliza o processo de aprendizagem metódica. 5. A reiteração de faltas injustificadas, quando comprovadamente impacta o aproveitamento escolar e culmina em reprovação em módulos curriculares, constitui evidência objetiva da insuficiência de desempenho. 6. A validade da rescisão antecipada é reforçada pela demonstração, documental e testemunhal, de que o aprendiz foi previamente orientado e advertido pela empresa e pela entidade formadora sobre a necessidade de assiduidade e das consequências da continuidade da conduta faltosa. 7. Documentos emitidos pela entidade formadora, responsável técnica pela formação profissional, gozam de fé pública quanto à avaliação do rendimento escolar, não podendo ser desqualificados como meros documentos unilaterais do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O desempenho insuficiente no contrato de aprendizagem é caracterizado pela conjugação de faltas reiteradas, aproveitamento acadêmico insatisfatório e resistência à correção da conduta após orientações pedagógicas. 2. É legítima a extinção antecipada do contrato de aprendizagem quando a entidade formadora atesta, fundamentadamente, que a ausência de assiduidade e o descumprimento dos deveres escolares inviabilizaram a formação técnico-profissional. 3. Não configura nulidade a rescisão fundamentada no art. 433, I, da CLT, desde que comprovada a concessão de oportunidades prévias de regularização e o acompanhamento pedagógico do aprendiz. __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 428, 433, I. Jurisprudência relevante citada: n/a
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0025780-53.2025.5.24.0007, Rel. Joao de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado(a): Eliete Coradini Mariano Ferreira Recorrido : JOAO VITOR BEZERRA DE MORAIS Advogado(a): Marlene Salete Dias Costa Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA. DESEMPENHO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. O juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem sem causa legal justificadora, condenando a empresa ao pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. A recorrente sustenta a regularidade do desligamento por desempenho insuficiente e inadaptação, pleiteando a reforma da decisão para excluir a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente ou inadaptação prescinde de procedimento formal, ou se, para a sua validade, é necessária a demonstração objetiva mediante avaliação da entidade formadora, conforme exigência legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de aprendizagem possui natureza pedagógica e, embora admita a rescisão antecipada por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (art. 433, I, da CLT), condiciona tal ato à observância de rigorosos parâmetros formais.O art. 71, § 2º, do Decreto nº 9.579/2018 exige que o desempenho insuficiente ou a inadaptação sejam comprovados mediante avaliação formal elaborada pela entidade responsável pela formação técnico-profissional.Avaliações subjetivas do empregador ou feedbacks internos verbais não substituem o procedimento formal exigido pela norma regulamentadora para a caracterização da justa causa na modalidade de aprendizagem.A prova oral que se limita a narrar orientações genéricas, sem a apresentação de registros concretos e documentados do desempenho, mostra-se insuficiente para suprir a ausência da avaliação formal exigida por lei.A inexistência de autuação ou manifestação do Ministério Público do Trabalho não desonera o empregador do encargo de comprovar, em juízo, a regularidade da rescisão antecipada perante a Justiça do Trabalho.Não demonstrada a hipótese legal autorizadora do rompimento antecipado, aplica-se a consequência jurídica prevista no art. 479 da CLT, consistente na indenização do valor correspondente à metade da remuneração a que o aprendiz teria direito até o termo final do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente ou inadaptação depende de avaliação formal elaborada pela entidade qualificada em formação técnico-profissional.A ausência de comprovação do procedimento avaliativo formal, exigido pelo art. 71, § 2º, do Decreto nº 9.579/2018, torna imotivada a rescisão antecipada.A rescisão antecipada imotivada do contrato de aprendizagem impõe ao empregador o dever de pagar a indenização prevista no art. 479 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 433, I, e 479; Decreto nº 9.579/2018, art. 71, § 2º, e art. 73
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.