Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XVI — DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Em linguagem simples

O artigo define os valores das multas aplicadas para infrações às regras de medicina e segurança do trabalho. Ele também estabelece que a multa será cobrada em seu valor máximo se houver reincidência, fraude ou resistência à fiscalização.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010743-36.2026.5.03.0071, Rel. Sércio da Silva Peçanha, 08ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    "1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. O momento próprio para a juntada de documentos é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão, salvo se destinados à prova de fato superveniente ou à contraprova daqueles que já se encontram nos autos, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, não se tratando de documentos novos do ponto de vista jurídico (Súmula 402, item I, do C. TST), não se verifica qualquer justificativa para o conhecimento e a validade de pedido extemporâneo de produção de prova documental, como ocorreu no presente caso. Dessarte, não se vislumbra a nulidade alegada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011242-95.2024.5.03.0101 (ROT); Disponibilização: 07/07/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot). Por fim, como oportunamente ressaltado pelo Juízo de origem, constata-se que a alegação formulada pelo Reclamante apenas em réplica - no sentido de que a ruptura contratual teria decorrido de prévia notificação extrajudicial remetida em 20/02/2026 - destoa frontalmente da causa de pedir descrita na petição inicial, na qual o Autor sustentou expressamente que o contrato de trabalho ainda estava ativo (item 5, fl. 06). A alteração superveniente dos fundamentos fáticos do pedido após a contestação, sem o consentimento da parte contrária, viola os limites da lide e a estabilização da demanda, na forma dos arts. 141, 329 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. MÉRITO. RESCISÃO INDIRETA CONTRATO DE TRABALHO. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 1969/1970), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 1942/1945). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 1970/1971), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 1945). Acrescento que, no tocante à alegação de trabalho em altura desprovido de proteção contra quedas (NR-35), as duas fotografias acostadas às fls. 17/18 (que retratam pessoa no interior da pá de um retroescavadeira), desacompanhadas de identificação do empregado e da empregadora, contextualização cronológica ou demonstração de que tal procedimento integrava a rotina imposta ou consentida pela Reclamada, não constituem meio de prova robusto para atestar o descumprimento habitual das normas de segurança por imposição patronal. Assim, na esteira da decisão de origem, compreendo que o Reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório, inexistindo comprovação efetiva nos autos de que a Reclamada tenha atuado de forma ilícita ou abusiva. Desse modo, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais e nego provimento ao Recurso do Reclamante, no particular. MULTA POR AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fl. 1971), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fl. 1946). Acrescento que as penalidades previstas na legislação trabalhista para o descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho possuem natureza administrativa e sancionatória, sendo sua aplicação atribuída aos órgãos integrantes da fiscalização trabalhista, nos termos dos arts. 156 e 201 da CLT. A Justiça do Trabalho não detém competência para impor diretamente tais multas, competindo-lhe, quando provocada, apreciar a legalidade das penalidades já aplicadas pela autoridade administrativa. Por conseguinte, não há fundamento legal para reconhecer ao empregado titularidade sobre a multa administrativa ou determinar sua conversão em crédito pecuniário individual em seu favor. Ademais, não havendo demonstração nos autos de que a Reclamante teria descumprido normas de segurança do Trabalho, revela-se incabível a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização. Nego provimento ao Recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, descabe se falar em condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1018457-19.2019.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato de exoneração a pedido e de reintegração ao cargo público junto ao Conselho Federal de Medicina. 2. Apelação da parte autora sustentando nulidade do ato por vício de consentimento, sob alegação de incapacidade civil temporária decorrente de depressão grave no momento da solicitação em 30/07/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o quadro depressivo alegado pela parte autora, no momento do pedido de exoneração, foi capaz de retirar sua capacidade de autodeterminação e discernimento para a prática do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação médica acostada, embora ateste sofrimento psíquico, não demonstra perda da capacidade de gerência da própria vida ou comprometimento do discernimento necessário à prática de atos civis. 5. A prática de atividades profissionais e sociais pela parte autora, contemporâneas ao pedido de exoneração, denota autonomia e capacidade de autodeterminação incompatíveis com a tese de incapacidade absoluta. 6. A submissão a tratamento terapêutico ou uso de fármacos para controle de estados depressivos não implica, por si só, redução das faculdades cognitivas ou ausência de discernimento para atos da vida civil. 7. O arrependimento posterior pela perda da estabilidade funcional não se confunde com erro, dolo, coação ou incapacidade, não sendo apto a configurar vício de consentimento. 8. A dispensa não precedida de exame demissional não é nula, caracterizando mera infração administrativa sancionada na forma do art. 201 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A anulação de exoneração a pedido por vício de consentimento exige prova inequívoca de incapacidade civil ou comprometimento do discernimento no momento da manifestação da vontade. 2. A existência de quadro depressivo não gera presunção de incapacidade para atos da vida civil quando preservada a aptidão para o exercício de atividades cotidianas e laborativas." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 4º, III, e art. 171, I e II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0155400-75.2004.5.02.0037, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, 1ª Turma, DEJT 15/12/2017; TRF1, AC 0013448-51.2014.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 04/08/2020

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011557-42.2025.5.03.0149, Rel. Luiz Claudio dos Santos Viana, 04ª Turma, j. 07/07/2026, DJEN 08/07/2026

    PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRABALHO RURAL. LEI Nº 5.889/73. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 201 DA CLT. Tratando-se de trabalho rural, nulo é o auto de infração lavrado com capitulação legal no art. 13 da Lei 5.889/1973 c/c NR-31, que adotou dispositivo celetista para a fixação do valor da multa, sendo que a citada lei especial estabelece no art. 18 a penalidade aplicável

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 1000749-29.2018.5.02.0441, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 1ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 18/06/2026

    ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. BIS IN IDEM. VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, com base na análise das provas dos autos, entendeu "insubsistentes as propalações no que alude ao correto cumprimento das normas, com a oferta de ambiente de trabalho sadio, visto que o acidente ocorrido no ano de 2014 acena a insuficiência na adoção das medidas acima declinadas, redundando, sua omissão, em ofensa às regras enumeradas na NR-17", concluindo estar embasada a autuação aplicada. Inclusive, no que tange à alegação de bis in idem, o Regional expressamente registrou que "não há falar em bis in idem, haja vista que houve a devida capitulação pelo auditor, dos fatos constatados e legislação vigente. As infrações (itens '17.2.2', '17.2.4', '17.2.3' '17.1.2') violam a NR-17 e, à luz do preconizado no artigo 24, caput, do Decreto 4.552/2002, devem, cada qual, corresponder a lavratura de auto infração". E, ainda, quanto ao valor da multa, concluiu o Regional que o recorrente não apontou qualquer inobservância aos termos do art. 201 da CLT, "a fim de corroborar o excesso sustentado e apto a afastar o valor arbitrado". Nesse sentido, para infirmar tais conclusões, seria imprescindível o exame de fatos e das provas produzidas, medida inviável nesta instância processual recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme consignado no acórdão regional, a demanda foi ajuizada em 10/09/2018, portanto, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, devendo, pois, incidir o novo regramento previsto no art. 791-A, § 1.º, da CLT, a saber: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1.º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria". Assim, o Regional, ao manter a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, apenas reduzindo seu percentual originalmente fixado em 10% para 5%, o fez em atenção ao referido dispositivo legal, não havendo se falar em violação art. 39, § 1.º da CF. Mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao apelo em razão da ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0177700-53.2003.5.06.0005, Rel. Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Primeira Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que autorizou a penhora de percentual de seus proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a penhora de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, para pagamento de crédito trabalhista, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC; e (ii) saber se, no caso concreto, o percentual fixado compromete o mínimo existencial e a subsistência digna do executado, pessoa idosa, já submetida a outra constrição judicial. III. Razões de decidir O Código de Processo Civil de 2015 relativizou a impenhorabilidade de salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, incluindo o crédito trabalhista, desde que observado percentual razoável e o limite máximo do art. 529, § 3º, do CPC. O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, fixou tese no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservada a subsistência digna do devedor. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (Tese vinculante nº 75). No caso concreto, o executado percebe proventos de aposentadoria no valor aproximado de R$ 4.400,00, já onerados por penhora anterior de 20%, além de arcar com elevado custo de plano de saúde, circunstâncias que demonstram que a manutenção de nova constrição compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido para afastar a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado, determinando-se o cancelamento da ordem de constrição e a liberação dos valores eventualmente bloqueados. Tese de julgamento: "1. É admissível a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos para satisfação de crédito trabalhista, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A penhora é inviável quando, no caso concreto, comprometer o mínimo existencial e não assegurar ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º e 7º, IV; CPC/2015, arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º; CLT, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; TST, RO 65371-20.18.5.10.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-2, j. 10.03.2020; TST, RO 17834-20.18.5.13.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SBDI-2, j. 17.09.2019; TST, Tema 75, IRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019, j. 08.04.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.