Art. 110 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção IV — DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 110 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 110 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0017585-87.2024.5.16.0023, Rel. Luiz Cosmo da Silva Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, DJEN 02/06/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte ré, que se insurge contra a estabilidade gestante, indenização substitutiva e verbas rescisórias complementares deferidas à parte autora, defendendo a validade do pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade do pedido de demissão da reclamante, grávida à época, e, por consequência, o direito à estabilidade gestante e verbas rescisórias complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que a reclamante estava grávida ao tempo da rescisão contratual, mediante pedido de demissão. 4. O art. 500 da CLT exige a presença do Sindicato representante da categoria para validar o pedido de demissão de empregada gestante, visando esclarecer os direitos da empregada. 5. A responsabilidade do empregador é objetiva, bastando a anterioridade da gravidez em relação ao término do contrato (Tema 497 do STF). 6. O desconhecimento da gravidez pelo empregador e a ausência de comunicação pela empregada não afastam o direito à estabilidade gestante (Súmula 244, I, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário julgado improcedente. Tese de julgamento: A estabilidade gestante é devida mesmo em caso de pedido de demissão, se não houver a assistência do sindicato da categoria para validar o ato, nos termos do art. 500 da CLT e da jurisprudência do TST (IRR Tema 55). O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade gestante, nos termos do Tema 497 do STF e da Súmula 244, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500, 186, 187, 422, 927, 110, 10, II, b, do ADCT. CC, arts. 186, 187, 422, 927, 110. Jurisprudência relevante citada: Súmula 244, I, do TST. TST - RR: 00245911720235240005. STF, Tema 497. TST, IRR - Tema 55
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5003246-37.2023.4.03.6128, Rel. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, j. 08/05/2025, DJEN 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS PONTOS SUSCITADOS PELA UNIÃO E PELA PARTE IMPETRANTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-CRECHE. LIMITE ETÁRIO DE SEIS ANOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS E COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela União Federal e, de outro, pela parte impetrante, em face de acórdão proferido no julgamento de agravo interno. 2. A União Federal alegou omissão do acórdão quanto à análise de diversas matérias relativas à natureza jurídica de verbas e à limitação temporal da compensação tributária. 3. A parte impetrante sustentou omissão no acórdão (i) em relação ao enquadramento das verbas objeto da lide dentro ou fora da definição constitucional de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, (ii) em relação ao artigo 170-A do CTN, que veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão que reconheça o direito creditório e (iii) sobre a aplicação do artigo 457, §2.º da CLT. Por fim, suscitou o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigos 5º, inciso II, 150, inciso I, e 195, inciso I, alínea "a", da CF/88, artigo 170-A do CTN, artigos 22, I e 28, § 9.º da Lei 8.212/91, artigo 457, § 2.º da CLT, artigos 110 e 111 do Decreto 10.854/2021 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento, ainda que ausentes os vícios previstos no dispositivo mencionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 6. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e suficiente todas as alegações relevantes para a solução da controvérsia, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A oposição de embargos com o único intuito de rediscutir o mérito ou prequestionar dispositivos legais é incabível, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023). 8. Contudo, de ofício, reconhece-se a necessidade de complementar o acórdão embargado para explicitar que o auxílio-creche, até o limite etário de seis anos, possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição, conforme o art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela parte impetrante rejeitados, com complementação de ofício para suprir omissão e declarar que o auxílio-creche até o limite etário de seis anos não integra o salário de contribuição, sem alteração do resultado do julgamento anterior. Tese de julgamento: "1. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O auxílio-creche até o limite etário de seis anos possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, 's', da Lei nº 8.212/1991." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, I-VI; 1.022; 1.025; 1.026, §2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, "s". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Tema 985, j. 28.08.2020, DJe 15.09.2020
Publicação oficialTRT7, Agravo de Petição 0000319-87.2025.5.07.0028, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, Seção Especializada I, j. 22/09/2025, DJEN 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que determinou a restrição do polo ativo da execução, extinguindo o feito em relação aos supostos substituídos, em verdade herdeiros da empregada falecida, sob o fundamento de ausência de interesse processual na formação de execução conjunta, por entender indevida a formação de litisconsórcio multitudinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução promovida pelos herdeiros da credora originária configura litisconsórcio ativo multitudinário, a justificar o desmembramento, ou se se trata de legitimidade sucessória que autoriza a tramitação conjunta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Flagrante o equívoco decisório, que partiu da premissa errônea de que os descendentes, herdeiros necessários da empregada falecida que a sucedem, de pleno direito, na titularidade do crédito, seriam meros substituídos da ação matriz. 4. Trata-se a presente hipótese, em verdade, de litisconsórcio necessário, inexistindo divergência de títulos ou de fatos jurídicos quanto ao crédito perseguido pelos sucessores da empregada falecida, inexistindo fundamento para o desmembramento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os herdeiros da parte exequente falecida possuem legitimidade para promover a execução em conjunto, na condição de sucessores legítimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXX; Código Civil, art. 1.829, I; CPC, art. 110, 769 da CLT; Lei nº 6.858/80. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por FRANCISCA SILVA VASCONCELOS e OUTROS, em face da sentença de ID 3990b3f, proferida pela Juíza do Trabalho Titular KARLA YACY CARLOS DA SILVA, da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que determinou a restrição do polo ativo da execução, extinguindo o feito em relação aos herdeiros da parte exequente originária, sob o fundamento de ausência de interesse processual na formação de execução conjunta, por entender configurado o litisconsórcio multitudinário. Em suas razões recursais (ID a6bbf13), os agravantes insurgem-se contra a decisão, sob o argumento de que são herdeiros da exequente originária e que a situação não configura litisconsórcio multitudinário. Pugnam pela reforma da sentença para que seja determinada a continuidade da execução em face de todos os herdeiros. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho (MPT), em parecer de ID 634daed, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Petição, para reformar a decisão de origem e permitir o prosseguimento da execução com todos os herdeiros no polo ativo, na qualidade de sucessores processuais da exequente originária, afastando a aplicação da tese de litisconsórcio multitudinário. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que foi interposto em face de decisão terminativa proferida em sede de execução, por meio de representação regular, e dentro do prazo legal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conhece-se do recurso. MÉRITO A presente ação executiva individual de sentença coletiva, exarada nos autos da Ação Pública Civil de nº 0020500-23.1999.5.07.0028, foi proposta pelos sucessores da empregada falecida FRANCISCA SILVA VASCONCELOS, a saber CLAUDIO PEDRO VASCONCELOS SILVA, ADRIANA VASCONCELOS DA SILVA, ADRIANA VASCONCELOS DA SILVA e LUCIANA SILVA DA COSTA contra o Município de Caririaçu, ante a condenação deste último a implantar e pagar a todos os servidores municipais ocupantes de empregos, concursados ou não, com CTPS anotada ou não, o salário mínimo integral ou proporcional à jornada de trabalho estipulada (CLT art. 460), sob pena de multa diária de R$1.000,00, reversível para o Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT). A decisão de origem considerou que a execução foi ajuizada por diversos substituídos da ação principal, contrariando o já decidido nos autos do processo matriz de ser a execução promovida individualmente por cada beneficiário. Partindo desta premissa equivocada, considerando indevida, no caso, a formação de litisconsórcio ativo multitudinário, restringiu o polo ativo à primeira pessoa da lista de promoventes constante da petição inicial, extinguindo o feito quanto aos demais. Evidente o equívoco cometido na decisão agravada. Ora, nos termos do art. 5º, XXX, da CF/88 e do art. 1.829, I, do Código Civil, os descendentes são herdeiros necessários e sucedem, de pleno direito, na titularidade dos créditos, não havendo que se falar em multiplicidade de títulos ou situações fáticas-jurídicas quanto ao crédito pretendido. O art. 110 do CPC (aplicável ao processo do trabalho via art. 769 da CLT) dispõe que, no caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. E mais, conforme o art. 1º da Lei nº 6.858/80, "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Em verdade, trata-se a presente hipótese de litisconsórcio necessário, tendo inclusive os agravantes comprovado que são descendentes diretos e únicos da empregada falecida, inexistindo divergência de títulos ou de fatos jurídicos quanto ao crédito perseguido. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, no sentido de determinar-se o prosseguimento da execução, sendo oportuna a correção da autuação do feito. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da execução. Acórdão
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.