Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção II — DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Texto vigente
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Em linguagem simples
Se o empregador conceder as férias fora do prazo legal, terá que pagar a remuneração em dobro. Caso o prazo vença sem a concessão, o trabalhador pode entrar na Justiça para que o juiz determine a data das férias, sob pena de multa diária ao empregador. A decisão final definitiva também é enviada ao Ministério do Trabalho para aplicação de sanção administrativa.
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Na jurisprudência
1.563 acórdãos citam o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2052982, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/06/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL 1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. 2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88). 4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei). 5. Já o art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso, como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (destaquei). 6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. 7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.". 8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.273.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/3/2024, AgInt no REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023. 9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, uma vez que não se trata de importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. 10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: "incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal: Auxílio-acidente, Auxílio-doença (pago nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado), Auxílio-creche e Auxílio-babá; Abono assiduidade convertido em pecúnia, Reembolso por quilometragem rodada, Gratificação por participação nos lucros, Férias gozadas e respectivo adicional de 1/3 de férias, Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive a dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT, e o abono de férias de que tratam os artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, Vale-alimentação "in natura", Vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, Aviso-prévio indenizado, Auxílio-educação, Salário-maternidade, Gratificação natalina, Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade e as verbas indenizatórias pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. 13. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da parte para julgar parcialmente procedente a demanda e excluir as referidas verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal, exceto sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e) gratificação natalina e f) do reembolso por quilômetro rodado; as quais são objeto de impugnação no presente Recurso Especial. 14. Sustenta a empresa, Urupes Distribuidora Ltda, que as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim, a uma indenização de forma a compensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. Entretanto, o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e e) gratificação natalina. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023, AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022. 15. Em relação ao reembolso por quilômetro rodado, verifica-se que o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido - de que cabe ao autor comprovar os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular, o que não restou demonstrado nos autos - o que não foi objeto de impugnação na petição do Recurso Especial, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 16. Ademais, concluir de forma diversa ao acórdão de origem - de que a parte não comprovou os pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 1000255-74.2018.5.02.0083, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao aferir a deserção do recurso ordinário do reclamante, apontada pela reclamada em contrarrazões, o Regional assim decidiu: "Não há que se falar deserção pela ausência de recolhimento de depósito recursal, pois os honorários advocatícios são meros consectários da sucumbência, não se enquadrando no conceito de condenação em pecúnia (e em favor da parte contrária) que demanda a realização do depósito". A reclamada argumenta que, tratando-se de condenação em pecúnia, é obrigatório o recolhimento do depósito recursal, independentemente da natureza da verba sucumbencial. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte no sentido de que o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT se destina ao trabalhador e que o pagamento dos honorários advocatícios não se inclui nas disposições do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27 do TST, por não haver condenação de parcela em pecúnia, sendo mero consectário da sucumbência. Nesse sentido, o teor da Súmula 161 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento não provido. BÔNUS ANUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 253 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão a respeito dos reflexos devidos em razão do reconhecimento da natureza salarial de gratificação ou bônus pago anualmente pela reclamada, a partir da aplicação, ou não, do entendimento consubstanciado na Súmula 253 do TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o TRT reconheceu a natureza salarial do bônus anual pago pela reclamada e "deferiu integração da parcela 'bônus' à remuneração com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio indenizado". Segundo fundamentou a Corte de origem, "Não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 253 do C. TST, pois a verba não se equipara a gratificação semestral, já que se tratava de prêmios quitados em razão exclusiva da produtividade apresentada pela empregada". Em seu recurso de revista, a reclamada defende que "a Súmula nº 253 é aplicável, por analogia, às gratificações pagas com periodicidade anual, mesmo na hipótese de reconhecimento salarial de tais verbas". Pretende excluir a condenação ao pagamento de reflexos da gratificação anual (bônus) sobre as férias e o terço constitucional. Em exame. O vínculo de emprego em análise foi extinto em 2015, de modo que não se aplicam ao presente caso as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, especialmente no que diz respeito à nova redação conferida ao artigo 457, § 1º, da CLT. O acórdão regional bem observou o entendimento desta Corte Superior, de que a parcela recebida a título de "bônus" possui natureza salarial quando paga com habitualidade (não importa a periodicidade), devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão dos autos não é sobre o pagamento em dobro por atraso na quitação das férias (objeto da ADPF 501/STF, que invalidou a Súmula 450 do TST), mas sim o pagamento em dobro das férias (inclusive do terço constitucional), por descumprimento do prazo de concessão de férias, decorrente da previsão do artigo 137 da CLT. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Segundo a Corte de origem, as férias não foram concedidas no prazo previsto no artigo 134 da CLT, a atrair a penalidade do artigo 137 do mesmo diploma legal. Do que verificou o TRT, quando da rescisão contratual a reclamada efetuou o pagamento em dobro de férias - 78 dias - que não foram concedidas no período concessivo. Entretanto, a reclamada deixou de efetuar o pagamento, em dobro, do terço constitucional de férias, motivo que serviu de fundamento para o Regional manter a condenação do juiz sentenciante. Portanto, conquanto a reclamada alegue que efetuou o pagamento tempestivo do terço constitucional de férias, assim não entendeu a Corte de origem. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT afastou a eficácia da cláusula de quitação total do contrato de trabalho da reclamante estipulada no termo de acordo extrajudicial, por entender que "o pagamento de valor e de benefícios para transacionar direitos decorrentes de garantias de emprego não se presta a quitar eventuais outros direitos que não foram objeto do acordo individual, pois quanto a estes não houve concessões recíprocas, apenas renúncia". Assim, afirmou ser o caso de aplicação da Súmula 330 do TST, da OJ n. 270 da SDI-1 do TST e do princípio da irrenunciabilidade (art. 9º da CLT). A reclamada defenda a eficácia da cláusula de quitação plena e geral outorgada pela reclamante. Argumenta de que o TRT "desconsiderou as concessões recíprocas e as vantagens financeiras vultosas concedidas no pacote rescisório". A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional - especialmente no que diz respeito à delimitação do objeto da transação -, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5032606-33.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FÉRIAS USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para afastar a incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a empregados a título de férias usufruídas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e licença-paternidade. A impetrante também pretende recuperar os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença denegou a segurança. 2. A impetrante sustenta que a contribuição ao SAT/RAT possui hipótese de incidência e base de cálculo distintas da contribuição previdenciária patronal. Afirma que a exação se destina ao custeio de benefícios relacionados a acidentes do trabalho e que não deveria incidir sobre valores pagos em períodos sem exposição laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contribuição ao SAT/RAT incide sobre férias usufruídas e respectivo terço constitucional; (ii) saber se incide sobre o décimo terceiro salário; (iii) saber se incide sobre o descanso semanal remunerado; e (iv) saber se incide sobre os valores pagos a título de licença-paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição ao SAT/RAT possui a mesma natureza da contribuição previdenciária patronal. Por isso, submete-se às mesmas regras quanto à base de cálculo. A incidência alcança as verbas remuneratórias habituais decorrentes da relação de emprego, observadas as hipóteses legais de exclusão. 5. As férias usufruídas e o respectivo terço constitucional integram o campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários. As férias usufruídas decorrem diretamente do trabalho e são pagas na periodicidade legal. A ausência de imunidade ou isenção específica afasta a pretensão de exclusão. 6. A orientação firmada pelo STF no Tema 985 reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos embargos de declaração restringiu a recuperação de valores pagos e não questionados judicialmente até 15/09/2020. Como a ação foi ajuizada em 2026, a modulação não favorece a impetrante. 7. O décimo terceiro salário possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A mesma incidência alcança a contribuição ao SAT/RAT. 8. O descanso semanal remunerado possui natureza remuneratória. A parcela constitui vantagem retributiva decorrente da prestação do trabalho e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do SAT/RAT. 9. Quanto à licença-paternidade, embora se reconheça que a razão de decidir do STF no Tema 72, relativo ao salário-maternidade, poderia alcançar a licença-paternidade, a orientação dominante do TRF da 3ª Região reconhece a incidência das contribuições sobre essa parcela. O entendimento foi adotado em julgamento pela sistemática do art. 942 do CPC/2015. Também permanece aplicável o Tema 740 do STJ, que reconhece a tributação do salário-paternidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A contribuição ao SAT/RAT possui a mesma natureza da contribuição previdenciária patronal e incide sobre as verbas remuneratórias que integram sua base de cálculo. 2. Incide contribuição ao SAT/RAT sobre férias usufruídas e respectivo terço constitucional. 3. Incide contribuição ao SAT/RAT sobre o décimo terceiro salário e o descanso semanal remunerado. 4. Incide contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a título de licença-paternidade. 5. A modulação de efeitos do Tema 985 do STF não beneficia ação ajuizada em 2026 para recuperar valores relativos ao terço constitucional de férias.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, XV e XVII, 195, I, “a”, II e § 4º, e 201, § 11; CTN, arts. 109 e 110; CPC/2015, art. 942; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º, “d” e “e”, 6; CLT, arts. 3º, 67, 137, 143, 144 e 457 e seguintes; Lei nº 605/1949, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29/03/2017, Tema 20; STF, RE 1072485, Tema 985; STF, RE-AgR 587941, j. 30/09/2008; STF, RE 258937/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 10/08/2000; STF, Súmulas 207 e 688; STJ, AgInt no REsp 1849802/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, DJe 03/09/2020; STJ, AgInt no REsp 1868827/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 739; STJ, RE 576967, Tema 72; STJ, Tema 740; TRF 3ª Região, ApelRemNec 2029046 - 0000205-20.2013.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 08/08/2017; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5002130-59.2019.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, j. 15/06/2020; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5000797-68.2017.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 10/06/2020; TRF 3ª Região, ApelRemCiv 5013293-62.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 20/05/2021
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100958-32.2025.5.01.0012, 4ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA SUPERIOR AO LIMITE DIÁRIO. MÓDULO SEMANAL NÃO EXCEDIDO. ART. 59-B DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. Reconhecida a jornada de três dias por semana, das 7h às 18h, com 15 minutos de intervalo, tem-se por configurada compensação mediante acordo tácita realizada dentro da própria semana. Embora ultrapassado o limite diário de jornada, não houve extrapolação do módulo semanal de 44 horas, incidindo a disciplina do art. 59-B da CLT, de modo que são devidos apenas os adicionais de horas extras sobre o labor excedente à 8ª diária, e não a repetição do pagamento da hora normal. Quanto ao intervalo intrajornada, as normas coletivas não asseguram duas horas para repouso e alimentação, referindo-se o período de duas horas ao tempo de espera, instituto diverso. Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento de 45 minutos por dia de trabalho, correspondente ao período efetivamente suprimido do intervalo mínimo de uma hora, com natureza indenizatória. Recurso parcialmente provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE UTILITÁRIO. AUXÍLIO EM CARGA E DESCARGA. CONFISSÃO FICTA. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. A confissão ficta das reclamadas autoriza considerar verdadeiras as alegações de que o reclamante, contratado como motorista de utilitário, também auxiliava no carregamento, descarregamento, movimentação, embarque e desembarque de mercadorias. A presunção, contudo, restringe-se à matéria fática e não conduz, por si só, ao reconhecimento jurídico do acúmulo funcional. As atividades descritas mostram-se conexas e complementares à dinâmica de transporte e entrega, não evidenciando o exercício autônomo de função distinta, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso não provido. FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS. CONFISSÃO FICTA. DOBRA DO ART. 137 DA CLT. PAGAMENTO SIMPLES PARA COMPLEMENTAÇÃO. A confissão ficta das reclamadas, não infirmada por prova quanto à efetiva fruição das férias, faz prevalecer a alegação de que o empregado permaneceu trabalhando nos períodos destinados ao descanso anual. Comprovado, contudo, o pagamento da remuneração correspondente, é devido novo pagamento apenas de forma simples, acrescido do terço constitucional, a fim de implementar a dobra prevista no art. 137 da CLT, sem resultar em pagamento triplo. Quanto ao período aquisitivo cujo prazo concessivo ainda não havia se encerrado por ocasião da extinção contratual, e cuja remuneração foi quitada no TRCT, não há diferença a ser satisfeita. Recurso parcialmente provido. CESTA BÁSICA. PRÊMIO DE ASSIDUIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONDIÇÃO DE ASSIDUIDADE. As normas coletivas aplicáveis à categoria instituem prêmio de assiduidade, facultando às empresas o pagamento do benefício sob a forma de cesta básica de valor equivalente e condicionando sua percepção ao cumprimento dos requisitos nelas previstos, inclusive quanto à inexistência de falta não abonada. As mesmas normas atribuem expressamente à parcela caráter indenizatório e natureza não salarial. A confissão ficta das reclamadas não altera o conteúdo nem os requisitos fixados pelas convenções coletivas. Recurso não provido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. A fixação da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a gravidade da ofensa, a extensão do dano e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mostrando-se adequado o valor arbitrado na origem, não há fundamento para sua majoração. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. Em concreto, considerando que a finalidade dos honorários sucumbenciais é remunerar o advogado em razão de seu desempenho e zelo que despendeu no processo judicial e que a lei não estabeleceu formas distintas de cálculo para os advogados, a depender da parte que patrocina, na hipótese dos autos, considerando a atuação do causídico, que teve os pedidos julgados parcialmente procedentes em favor de reclamante, o tempo despendido, ainda que considerada a causa de baixa complexidade, somando-se os critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, concluo ser razoável e proporcional a fixação do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais em relação aos honorários devidos pelas reclamadas. Dou parcial provimento. RECURSO ADESIVO DAS RECLAMADAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Tratando-se de período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Indevida, portanto, sua inclusão nas bases de cálculo do FGTS, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, impondo-se a retificação dos cálculos de liquidação. Recurso adesivo provido
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000793-78.2025.5.06.0192, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA SEM ESTIGMA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que, rejeitando a tese de dispensa discriminatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de férias simples, acrescidas de terço constitucional, referentes a período aquisitivo não quitado no TRCT, e deferindo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O autor recorre alegando nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal do preposto, reitera a tese de dispensa discriminatória e pleiteia reintegração ou indenização substitutiva. A reclamada recorre buscando a reforma quanto ao pagamento das férias e a exclusão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de depoimento pessoal configura cerceamento de defesa; (ii) definir se a dispensa de empregado portador de enfermidade não estigmatizante, sem comprovação de ato discriminatório, deve ser declarada nula; (iii) estabelecer se há prova de quitação das férias do período aquisitivo controvertido e se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT. 4. O depoimento pessoal é faculdade do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o seu indeferimento, mormente quando o juiz já formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos. 5. A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula 443 do TST, restringe-se a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, não abrangendo patologias comuns sem carga estigmatizante. 6. A ciência do empregador quanto à condição de saúde do obreiro não se confunde com o ato discriminatório, cabendo ao empregado o ônus de provar a motivação ilícita da dispensa, encargo do qual não se desincumbiu no caso concreto. 7. A conduta do empregador de manter o vínculo e oferecer adaptações laborais durante a vigência da enfermidade elide a tese de intenção discriminatória. 8. O direito de dispensar sem justa causa é faculdade potestativa do empregador, ressalvadas as hipóteses legais de estabilidade, inexistentes na espécie. 9. A prova documental do TRCT não comprova o pagamento das férias do período aquisitivo finalizado antes da rescisão, sendo correta a condenação ao pagamento simples, porquanto o contrato findou dentro do período concessivo. 10. A declaração de hipossuficiência econômica, conforme entendimento fixado no Tema 21 do TST, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que o empregado perceba remuneração superior a 40% do teto do RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de depoimento pessoal, por decisão fundamentada do magistrado, não configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. A presunção de dispensa discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST limita-se a doenças que importem em estigma ou preconceito social. 3. Tratando-se de dispensa sem justa causa de empregado portador de doença comum, incumbe ao reclamante o ônus de provar a natureza discriminatória do ato. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, caput, 7º, I e XVII; CLT, arts. 134, 137, 370, 765, 790, §3º, 794, 818, 848; CPC, arts. 249, § 1º, 373, I, 370; Lei nº 9.029/95, art. 4º, II; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 297; TST, IRR-0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.