Art. 507 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto vigente
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Em linguagem simples
Determina que as regras contidas no Capítulo VII daquele Título da lei não se aplicam a quem trabalha em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 507 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Agravo de Petição 0000892-67.2025.5.06.0024, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, na qual a executada buscava a retificação dos cálculos previdenciários para aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), sob a alegação de excesso de execução e existência de saldo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em fase de execução, é possível a rediscussão sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal e a aplicação de regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento, após o trânsito em julgado de sentença que fixou a alíquota de 20%; (ii) estabelecer se a reiteração de tese já superada na fase de conhecimento configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador, na fase executória, deve restringir-se ao cumprimento estrito do título judicial, sendo vedado o reexame de questões acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada (arts. 502, 507 e 879, § 1º, da CLT). Ocorre a preclusão consumativa quando a parte, embora advertida sobre a via processual adequada, deixa de impugnar o critério de cálculo no momento oportuno na fase de conhecimento, impedindo a rediscussão em sede de embargos à execução. Os cálculos de liquidação que reproduzem fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda, sem ressalva quanto ao regime de desoneração, não comportam retificação sob pena de violação à coisa julgada. A ausência de demonstração de má-fé ou de dolo processual, bem como a inexistência de resistência injustificada à efetivação da execução, obsta a aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A pretensão de aplicar o regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) após o trânsito em julgado da sentença é vedada pela preclusão e pela coisa julgada, sendo incabível a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento. O exercício regular do direito de recorrer, ainda que com reiteração de teses superadas, não configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, salvo prova inequívoca de dolo processual ou resistência injustificada à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 836, 879, § 1º; CPC, arts. 77, 80, 81, 502, 505, 507 e 774. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT-6, Acórdão 0000864-29.2022.5.06.0146; TRT-6, Acórdão 0000010-27.2023.5.06.0008; TRT-6, Acórdão 0000662-10.2020.5.06.0021
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100523-95.2023.5.01.0281, 9ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelas partes em face da r. decisão que julgou extintos sem resolução do mérito os embargos à execução da executada e a impugnação à sentença de liquidação do exequente quanto aos reflexos de repouso semanal remunerado, juros e correção monetária, por preclusão e coisa julgada, julgando procedente em parte a impugnação autoral quanto à retificação do montante deduzido por alvará. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a discussão relativa aos critérios de cálculo do repouso semanal remunerado suprimido e reflexos de horas extras em RSR encontra-se preclusa, diante da prolação de sentença líquida transitada em julgado na fase de conhecimento, sendo incabível a alegação de erro material para rediscutir parâmetros de cálculo; (ii) definir os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis à execução à luz da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prolatada sentença líquida na fase de conhecimento, devidamente integrada pela planilha de cálculos e mantida em sede recursal até o trânsito em julgado, operam-se os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e arts. 507 e 879, §1º, da CLT), sendo incabível a rediscussão de critérios e metodologias de cálculo de verbas já liquidadas na fase cognitiva. 4. A atualização monetária do débito exequendo deve observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, cuja eficácia sujeita-se à cláusula resolutiva da superveniência de lei ordinária. 5. Com a edição da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024, a sistemática de atualização dos débitos judiciais trabalhistas foi modificada, aplicando-se na fase judicial a taxa SELIC simples desde o ajuizamento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) cumulada com a taxa legal de juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), correspondente à diferença positiva entre a taxa SELIC simples e o índice IPCA. 6. Na fase extrajudicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros da TRD acumulada, nos exatos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e da modulação vinculante do STF na ADC 58. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição da executada desprovido. Agravo de petição do exequente provido. Teses de julgamento: 1. Tratando-se de execução de sentença líquida transitada em julgado na fase de conhecimento, a rediscussão dos critérios de apuração e das bases de cálculo das verbas condenatórias encontra-se preclusa, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). 2. Na fase pré-judicial da atualização dos créditos trabalhistas, incide o IPCA-E cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada). Na fase judicial, aplica-se a taxa SELIC simples a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, a variação do IPCA cumulada com a taxa legal de juros moratórios (SELIC simples deduzida a variação do IPCA). Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 879, §1º, e 884 da CLT; 507 do CPC; 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, Rel. Min. Gilmar Mendes. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição da executada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) e dar provimento ao agravo de petição do exequente (JOZIMAR CAETANO ALVIM), para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que: (i) na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; (ii) na fase judicial, incida a taxa SELIC simples desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e (iii) a partir de 30/08/2024, seja aplicada a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulada com a taxa legal de juros de mora prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC deduzida a variação do IPCA), nos termos da fundamentação. Custas de R$44,26, pela executada (PETROBRAS), na forma do art. 789-A, IV, da CLT
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100483-29.2020.5.01.0343, 6ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a multa por litigância de má-fé. A agravante busca a reforma da decisão quanto à ausência de trânsito em julgado de matérias previamente decididas, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa do sindicato, prescrição, honorários sucumbenciais, justiça gratuita e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as matérias relativas à inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, prescrição e gratuidade de justiça foram acobertadas pela preclusão; (ii) determinar se a multa por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). 4. A preclusão impede a rediscussão da mesma matéria no mesmo processo, violando o princípio da segurança jurídica. 5. As matérias relativas à inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, prescrição e gratuidade de justiça foram apreciadas em decisão anterior, transitada em julgado. 6. A conduta de rediscutir matérias preclusas, forçando o judiciário a se manifestar novamente, caracteriza litigância de má-fé (art. 793-B da CLT). 7. A aplicação da multa por litigância de má-fé pela sentença de origem mostra-se correta, em razão da resistência injustificada ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. As matérias já decididas em decisão anterior, transitada em julgado, não podem ser rediscutidas em sede de agravo de petição, em razão da preclusão. 2. A conduta de rediscutir matérias preclusas caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507, CLT, art. 793-B, Súmula nº 297, I, do C. TST
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0058500-94.2009.5.06.0020, Rel. Aurelio da Silva, Terceira Turma, j. 13/03/2026, DJEN 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Petição da exequente. 2. As embargantes alegam omissão quanto à natureza cogente da contribuição estatutária de 3,08%, ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do art. 202 da CF/1988 e das Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001, à aduzida inexistência de inovação no título executivo, à integração do Regulamento 001 ao contrato previdenciário, ao risco de enriquecimento sem causa e à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 3. Requerem efeito modificativo sobre o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar o desconto da contribuição estatutária de 3,08% na fase de execução, à luz do art. 202 da CF/1988, das Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001 e do princípio da coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 6. O acórdão embargado examinou a tensão entre a lógica contributiva do regime de previdência complementar e a autoridade da coisa julgada material, concluindo pela impossibilidade de alterar o critério definido na fase de conhecimento. 7. A autoridade da coisa julgada material, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, impede a rediscussão do desconto na fase executória. A alegação de norma de ordem pública não afasta a preclusão consumativa. 8. A decisão enfrentou a natureza autônoma da obrigação contributiva e afastou o desconto, por inexistência de previsão no título executivo e por já haver coisa julgada formada sobre o tema em embargos à execução anteriores. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados quando há tese explícita sobre a matéria, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a alegação de necessidade de desconto contributivo em plano de previdência complementar e a afasta com base na autoridade da coisa julgada material. 2. A invocação de normas de ordem pública não autoriza a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada na fase de execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, 93, IX, e 202; CLT, arts. 832, 836, 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 507 e 1.022; LC nº 108/2001; LC nº 109/2001. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-I. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em face do acórdão proferido pela E. Terceira Turma que, no mérito, deu provimento ao Agravo de Petição interpostos pela exequente, nos termos da fundamentação de ID. 658d1c6. Em razões recursais (c94e1d2), a FACHESF aponta a ocorrência de omissão no julgado quanto aos seguintes temas: natureza cogente da contribuição estatutária de 3,08% e princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, insculpido no art. 202 da CF e nas Leis Complementares nº 108 e 109/01; tese de que a contribuição não configura inovação no título executivo, mas consequência lógica e inafastável da própria natureza do regime de previdência complementar; fato de que o Regulamento 001 do Plano de Benefícios integra o contrato previdenciário com força de lei entre as partes; risco de enriquecimento sem causa dos exequentes e de colapso atuarial do plano; e necessidade de pronunciamento explícito para fins de prequestionamento dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 202 da CF, arts. 836 e 879, §1º, da CLT, art. 507 do CPC e das Leis Complementares nº 108/01 e 109/01. Por sua vez, nas razões recursais de ID. 5773db8, a CHESF alinha-se aos fundamentos da FACHESF e acrescenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar a compatibilidade entre a coisa julgada executiva e as normas constitucionais e legais de ordem pública que regem a previdência complementar fechada; a natureza autônoma, cogente e indissociável da obrigação contributiva em relação ao benefício previdenciário complementar; e a violação ao art. 202 da CF e às Leis Complementares nº 108 e 109/01, requerendo efeito modificativo ao julgado. É o relatório. VOTO: Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer obscuridade e corrigir erro material na decisão. Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio eleito quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou reexaminados aspectos outros do litígio. Para esse fim, o ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da insurreição do litigante contra o provimento judicial que, porventura, não lhe tenha sido favorável. Nem o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST possui o alcance pretendido pelas embargantes. Na hipótese em exame, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a tensão existente entre a coisa julgada material e os fundamentos econômicos e previdenciários que sustentariam a necessidade do desconto de 3,08%, deixando consignado que "por mais relevante que seja tal raciocínio, não se pode alterar aquilo que foi julgado na fase de conhecimento". Trata-se, a toda evidência, de tese expressamente examinada e rechaçada, e não de omissão. É certo que o art. 202 da CF e as Leis Complementares nº 108 e 109/01 (normas do regime de previdência complementar) impõem, em abstrato, a lógica contributiva como fundamento do regime de previdência complementar, vinculando o pagamento de benefícios à correspondente fonte de custeio. No entanto, no caso em análise, a incidência dessas normas esbarra em um obstáculo jurídico de igual ou superior hierarquia: a autoridade da coisa julgada material, consagrada como direito fundamental no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Ademais, a tese de que a LC 109/2001 seria matéria de ordem pública que "não preclui" não encontra amparo no ordenamento jurídico processual. Acolher tal posição implica esvaziar a autoridade da coisa julgada, tornando a execução um campo aberto para inovações a qualquer tempo, o que é vedado pelo sistema processual. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000684-34.2025.5.06.0008, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 20/10/2025, DJEN 21/10/2025
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCEDÊNCIA. 1. Agravo de petição interposto pela executada que discute a aplicação da Lei de Desoneração da Folha de Pagamento e o cabimento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a executada pode se eximir do pagamento de contribuições previdenciárias, com base na Lei nº 12.546/2011, em fase de execução; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. 3. O título executivo estabeleceu, sem ressalvas, os recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação, não prosperando a pretensão da executada de eximir-se do cumprimento da obrigação, em razão da coisa julgada. 4. A ação individual não se confunde com a ação coletiva, constituindo-se em ação autônoma que envolve certo grau de cognição, sendo devidos honorários advocatícios. 5. O artigo 85, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece a incidência de honorários no cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 973, estabelece que são devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 7. A Súmula nº 345 do STJ aplica-se analogicamente ao caso, reconhecendo o direito à verba honorária. 8. Nega-se provimento ao agravo da executada. 9. Dá-se provimento ao agravo do exequente para condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência. 10. Dispositivos relevantes citados: arts. 836 e 879, § 1°, da CLT; arts. 502, 507, 769 e 791-A, § 1º, da CLT; art. 85, § 1º, do CPC. 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; Tema Repetitivo 973 do STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.