Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 793 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV — DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Texto vigente

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

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Em linguagem simples

Determina que o processo trabalhista de quem tem menos de 18 anos deve ser feito por seus responsáveis legais. Se o menor não tiver representantes, a lei estabelece que outras entidades, como o sindicato, o Ministério Público ou um curador indicado pela Justiça, devem assumir essa função.

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Na jurisprudência

57 acórdãos citam o art. 793 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010579-86.2023.5.03.0003, Rel. Milton Vasques Thibau de Almeida, 03ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MENOR ASSISTIDO POR REPRESENTANTE LEGAL. INEXIGIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, a partir da interpretação do art. 793 da CLT e dos arts. 83, V, e 112 da Lei Complementar nº 75/1993, consolidou entendimento no sentido de que, no primeiro grau de jurisdição, a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo envolvendo menor não é obrigatória quando este se encontra devidamente representado ou assistido por seu representante legal. Com efeito, o art. 793 da CLT prevê a atuação do Ministério Público em caráter supletivo, na falta dos representantes legais do menor. Vistos os autos

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000379-66.2024.5.17.0012, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR ASSISTIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT QUE DECLARA NULIDADE E DETERMINA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ITEM “A” DA SÚMULA N. 214 DO TST. PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, perfilhando entendimento de que é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo envolvendo interesse de menor, acolheu a preliminar de nulidade suscitada pelo MPT e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual. 2. Trata-se de decisão de natureza interlocutória que comporta recurso de imediato, nos termos do item “a” da Súmula n. 214 do TST, por contrariar a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada em precedentes da SBDI-1, da SBDI- 2 e das oito Turmas. 3. Assim, afastado o óbice apontado na decisão agravada e potencializada a violação dos arts. 793 e 794 da CLT, devem ser providos o agravo e o agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. MENOR ASSISTIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 793 da CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DE MANIFESTO PREJUÍZO À PARTE INCAPAZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, perfilhando entendimento de que é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo envolvendo interesse de menor, acolheu a preliminar de nulidade suscitada pelo MPT e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com a intimação do custus legis. 2. Todavia, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de conferir validade dos atos processuais em feitos compostos por menores incapazes, ainda que sem intervenção do Ministério Público, desde que aqueles estejam devidamente representados por seu responsável legal, como na hipótese dos autos. 3. Outrossim, esta Corte Superior reconhece como indispensável a demonstração de prejuízo no caso de arguição de nulidade pela não intervenção do Ministério Público. Julgados. 4. No caso concreto, não se verificam elementos fáticos que autorizem o reconhecimento de fraude, nem se evidencia efetivo prejuízo ao menor, pressuposto indispensável à decretação de nulidade no processo do trabalho, nos termos do art. 794 da CLT. É que o autor foi regularmente representado por sua genitora, inexistindo qualquer indício de conflito de interesses ou de atuação processual incompatível com a tutela dos direitos do menor. 5 Assim, a Corte Regional, ao declarar a nulidade da instrução processual, meramente pela ausência de intervenção do MPT, divergiu da jurisprudência do TST e incorreu em violação dos arts. 793 e 794 da CLT. Precedentes da SBDI-1, da SBDI- 2 e das oito Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TRT21, Agravo de Petição 0000660-28.2021.5.21.0008, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE FUNÇÃO NA PLR. ERRO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pelo Banco Safra S.A. contra sentença que rejeitou os embargos à execução, mantendo os cálculos homologados e negando o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. O agravante alega excesso de execução quanto aos reflexos do adicional de função na PLR e má-fé da exequente ao reapresentar cálculos majorados. Um segundo Agravo de Petição, considerado complementar, impugna a decisão que determinou a liberação de valores incontroversos em execução provisória. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução nos reflexos do adicional de função na PLR decorrente de erro material; (ii) estabelecer se a exequente agiu com litigância de má-fé ao requerer a retificação dos cálculos; (iii) determinar a admissibilidade do "agravo de petição complementar" interposto pelo executado. III. Razões de decidir 3. O erro material em cálculos não está sujeito à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após a homologação, para garantir a conformidade dos cálculos com o título executivo. 4. A majoração do valor dos reflexos do adicional de função na PLR de R$ 16.093,17 para R$ 41.289,04 decorreu da correção de um erro material, uma vez que o valor original de R$ 41.289,04 já constava na planilha da Contadoria que acompanhou a sentença de liquidação transitada em julgado. 5. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte em alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo, ou agir de modo temerário. 6. A mera divergência de valores ou a busca pela retificação de cálculos, mesmo que com pedidos que se mostrem improcedentes, não configura, automaticamente, má-fé, desde que não haja intenção deliberada de causar prejuízo ou protelar o feito. 7. O segundo Agravo de Petição, denominado "complementar", foi interposto intempestivamente, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 07/04/2026 e a interposição do recurso se deu apenas em 20/05/2026. IV. Dispositivo e teses 8. Agravo de Petição (ID ff666d1) conhecido e desprovido. Agravo de Petição complementar (ID 8a928aa) não conhecido. Teses de julgamento: 1. Erro material em cálculos não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo para adequar os valores ao título executivo. 2. A litigância de má-fé exige dolo ou culpa grave, não sendo caracterizada pela busca de correção de erro material ou divergência de cálculos. 3. Recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Agravo de Petição interpostos pelo Banco Safra S.A., em face da sentença (ID d3993b3) proferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que rejeitou os embargos à execução por ele opostos. A referida sentença manteve integralmente os cálculos homologados, incluindo o valor de R$ 41.289,04 referente aos reflexos do adicional por acúmulo de função na PLR, conforme decisão anterior (ID 41ea1c8). Adicionalmente, a sentença rejeitou o pedido do executado de condenação da exequente por litigância de má-fé. O Banco Safra S.A. interpôs dois Agravos de Petição. O primeiro (ID ff666d1), apresentado em 10/03/2026, argui excesso de execução quanto aos reflexos do adicional de função na verba PLR, sustentando que a exequente majorou indevidamente o valor de R$ 16.093,17 para R$ 41.289,04 sem amparo em nova decisão judicial, ferindo a segurança jurídica e configurando preclusão. Alega, ainda, má-fé da exequente ao reapresentar cálculos majorados (ID 1363357) sem determinação da sentença de embargos à execução (ID 903ed6a), pleiteando a condenação por litigância de má-fé, conforme o artigo 793 da CLT, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e alterar a verdade dos fatos. Requer a reforma da sentença para excluir as incorreções e condenar a reclamante por má-fé. O segundo Agravo de Petição (ID 8a928aa), considerado complementar pelo recorrente, foi interposto em 20/05/2026. Este recurso visa impugnar a decisão (ID 23924c5) que determinou a liberação de valores incontroversos em execução provisória, sob o argumento de violação aos artigos 899 da CLT e 805 do CPC, que limitam a execução provisória à penhora e preconizam a execução pelo meio menos gravoso ao executado. O agravante sustenta que a liberação de valores em execução provisória, com pendência de trânsito em julgado de recurso de revista no TST, viola direito líquido e certo. Subsidiariamente, pleiteia que a liberação se restrinja aos valores de R$ 81.196,20, correspondentes às matérias já transitadas em julgado na ação principal. Requer a reconsideração da decisão para declarar a impossibilidade de liberação de valores antes do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, que a liberação se limite aos valores incontroversos não discutidos em recurso no TST. Raquel Vieira Coutinho apresentou contrarrazões (ID d42cc95) ao agravo de petição complementar. Preliminarmente, arguiu o não conhecimento do recurso por inexistência jurídica da figura do "agravo de petição complementar", flagrante intempestividade (decisão de 31/03/2026, ciência inequívoca em 14/04/2026, recurso em 20/05/2026), preclusão consumativa devido à eleição prévia da via mandamental (três mandados de segurança extintos sem êxito), e perda superveniente do objeto, uma vez que os valores já foram liberados por alvará eletrônico em 12/06/2026. No mérito, defende a legalidade da liberação dos valores incontroversos, amparada no artigo 897, § 1º, da CLT e na Súmula 416 do TST, ressaltando que o próprio agravante reconheceu R$ 525.098,06 como incontroverso (ID ff666d1). Argumenta que a tese dos artigos 899 da CLT e 805 do CPC já foi rejeitada em sede de Mandado de Segurança e Agravo Regimental neste Tribunal, com aplicação de multa por improcedência. Impugna o pedido subsidiário de R$ 81.196,20 por insustentabilidade matemática e jurídica, reiterando a prioridade legal da exequente por ser idosa e a natureza alimentar das verbas, em processo que tramita há quase 12 anos. Por fim, requer a condenação do agravante por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT, e/ou multa por recurso protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, além de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade O agravante tomou ciência da sentença (ID d3993b3) em 26/02/2026, conforme se verifica na aba "Expedientes" do sistema PJe, e interpôs o agravo de petição (ID ff666d1) em 10/03/2026. Portanto, o recurso é tempestivo. […]

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  • TST, Recurso de Revista 0000328-82.2022.5.11.0015, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 3ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 02/09/2026

    RECURSO DE REVISTA. MENOR ASSISTIDA PELA REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM CASO DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO CONCRETO. INTERESSE DE MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 178, II, DO CPC/2015. ARTS. 127 E 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÕES Nº 155 E Nº 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No âmbito deste Tribunal Superior, consolidou-se a compreensão (SbDI-I - E-ED-RR - 2377000-38.2002.5.02.0900 e E-RR - 667059 74.2000.5.10.5555; SbDI-II - RO 112206420155030000) de que a ausência de intervenção do Parquet não provoca nulidade processual nas hipóteses em que a criança e/ou adolescente está assistido por seu representante legal. 2. Não obstante, no presente caso, é imprescindível a aplicação da técnica do distinguishing, a fim de afastar a aplicação automática de precedentes que dispensaram a intervenção do Ministério Público do Trabalho em ações envolvendo interesses de menores assistidos por seus representantes legais. 3. De fato, no caso dos autos inexistiu a própria intimação do Ministério Público do Trabalho para se manifestar em expressa violação dos artigos 178, II, 279, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o que só ocorreu em segunda instância. 4. Ademais, a singularidade da hipótese aqui debatida impõe a reanálise da questão sob a ótica da proteção integral da criança, uma vez que os pedidos relativos às indenizações por danos moral e material decorrentes do falecimento do genitor foram julgados totalmente improcedentes. 5. As circunstâncias registradas no acórdão regional evidenciam a ocorrência de dano concreto à criança, que, além de ver frustrada a expectativa de reparação por prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da morte do genitor por suposta contaminação por COVID-19 em ambiente de trabalho. Trata-se de situação que extrapola os limites ordinários da representação processual permitida pelo artigo 793 da CLT, exigindo, por força de lei e da jurisprudência consolidada, a intervenção obrigatória do Ministério Público. 6. Nos termos dos artigos 176 e 178, II, do Código de Processo Civil, é dever do Ministério Público intervir em processos que envolvam interesses de crianças e adolescentes. Tal obrigação é reiterada pelo artigo 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que a considera medida essencial à validade do processo. A ausência de intimação do Parquet vicia a relação processual, nos termos do artigo 279 do CPC c/c artigo 204 do ECA, pois impede o exercício da função constitucional de fiscalização da legalidade e defesa dos direitos indisponíveis do menor, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal. 7. No caso concreto, não há dúvida de que o objeto da ação - indenizações por danos morais e materiais decorrentes da morte do pai em contexto de possível negligência sanitária do empregador - envolve direito de natureza personalíssima e fundamental da criança. A negativa jurisdicional configura prejuízo que exige a atuação protetiva do Ministério Público do Trabalho. Não é necessária a demonstração prévia de prejuízo para que se imponha a intervenção do Parquet, sendo suficiente a existência de interesse infantojuvenil em risco. Apenas o Ministério Público, com sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica, é capaz de avaliar a suficiência dos elementos probatórios, a razoabilidade da fundamentação judicial e os impactos patrimoniais e morais à criança representada. 8. No plano internacional, a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil, consagra o direito dos trabalhadores a condições seguras e saudáveis, incumbindo ao Estado zelar pela responsabilização em caso de violação. Mais do que isso, a Convenção nº 182 da OIT impõe obrigações de proteção reforçada à infância em qualquer situação que comprometa sua dignidade, segurança econômica ou bem-estar. A perda do pai em razão de alegada contaminação em ambiente de trabalho, seguida de improcedência do pedido de compensação moral, afeta direta e estruturalmente os direitos da menor envolvida, devendo ser objeto de especial atenção do Ministério Público. 9. A ausência de sua oitiva ou intervenção compromete o devido processo legal e impede que o Estado, por meio do seu órgão legitimado, verifique se o juízo aplicou adequadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do interesse superior do menor. Importante frisar que não se trata de formalidade processual, mas sim de garantia essencial à defesa dos direitos fundamentais da criança, principalmente quando há repercussão patrimonial negativa e frustração de reparação moral pela perda do genitor. 10. Diante da gravidade dos reflexos jurídicos, é imprescindível o reconhecimento da nulidade da decisão proferida sem a participação do Ministério Público do Trabalho, com o retorno dos autos à fase anterior à sentença para que se viabilize sua oitiva, assegurando a regularidade processual, a proteção dos direitos fundamentais da menor e o cumprimento dos deveres constitucionais e internacionais do Estado brasileiro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001883-70.2025.5.18.0004, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS RAZOÁVEIS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. REVELIA. MANUTENÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício doméstico e julgou procedentes os pedidos iniciais, aplicando-se os efeitos da revelia e confissão ficta em razão da ausência à audiência após citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se a citação por edital é válida após a frustração de tentativas de localização por oficial de justiça e pesquisas cadastrais; (ii) estabelecer se é obrigatória a nomeação de curador especial ao reclamado revel citado por edital no processo do trabalho; (iii) determinar se persiste a suspensão dos processos em razão do Tema 1389 do STF; (iv) verificar a existência de cerceamento de defesa e a manutenção do vínculo empregatício diante da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o emprego de meios razoáveis e idôneos para a localização da parte, não se exigindo o exaurimento absoluto de toda e qualquer diligência imaginável. 4. O instituto da curatela especial (art. 72, II, do CPC) não possui aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, visto que o art. 793 da CLT possui regramento específico e restritivo, não configurando lacuna normativa. 5. Conforme decisão proferida pelo STF no ARE 1532603 RG, cessou a determinação de suspensão dos processos de trabalho quanto ao Tema 1389 em 1º e 2º graus de jurisdição. 6. A revelia e a confissão ficta decorrentes da ausência injustificada à audiência atraem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo lícito o não conhecimento de contestação intempestiva. 7. Comprovada a prestação de serviços e o pagamento de salários por meio de prova material (PIX), mantém-se o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e as condenações rescisórias decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos Ordinários conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A validade da citação por edital no Processo do Trabalho prescinde do exaurimento de todas as diligências possíveis, bastando a demonstração de tentativas razoáveis e idôneas de localização da parte. 2. É inaplicável ao Processo do Trabalho a regra do art. 72, II, do CPC, relativa à obrigatoriedade de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. 3. A presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial decorrente da revelia é relativa, podendo ser mitigada ou corroborada por prova material constante nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 841, § 1º, 844, 896, § 7º; CPC, arts. 72, 238, 256, § 3º, 344. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 69; TST, Súmula nº 331; STF, Tema 1389 (ARE 1532603 RG). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho JEOVANA CUNHA DE FARIA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOZANEY CRUZ PORTO, em desfavor de LUDIELLEN SOARES QUEIROZ. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram parcialmente acolhidos, nos termos da decisão de id. 535089e. A reclamada interpõe recurso ordinário (8ba936d). A reclamante recorre de forma adesiva, sob id. Dd0dc96. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. PRELIMINARMENTE NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO A reclamada LUDIELLEN SOARES QUEIROZ pretende a cassação da r. sentença, alegando a nulidade da citação por edital. Diz que a citação é ato essencial para a integração do réu ao processo, conforme o art. 238 do CPC/2015. Sustenta que sua ausência na audiência decorreu da falta de conhecimento do processo, e não por desídia. Menciona que a revelia, nos termos do art. 844 da CLT, pressupõe ciência e inação consciente. Afirma que a citação por edital é medida excepcional e que não foram esgotados os meios de localização, citando o art. 841, § 1º, da CLT e o art. 256, § 3º, do CPC/2015. Pondera que o despacho ID 506a3a6 não convalida a citação irregular, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Destaca a omissão do juízo em utilizar os poderes instrutórios do art. 765 da CLT. Requer a declaração de nulidade absoluta da citação, com a anulação dos atos processuais subsequentes, incluindo a revelia, a confissão ficta e a sentença, conforme os arts. 239 e 280 do CPC/2015. Acrescenta que que o art. 72, II, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente, impõe a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. Sustenta que o processo correu sem a nomeação de curador especial, mesmo após sua citação por edital e ausência à audiência de conciliação. Afirma que a ausência de curador especial constitui nulidade absoluta autônoma, tornando nulos todos os atos posteriores à audiência de conciliação. Ao exame. Por comungar do entendimento esposado pelo juízo de origem, adoto os fundamentos lançados na decisão de id. 506A3a6, como razões de decidir, verbis: "A reclamada LUDIELLEN SOARES QUEIROZ argui nulidade absoluta da citação (Id 36a1a45), sustentando, em suma, que a citação por edital teria sido determinada sem o esgotamento das diligências necessárias à sua localização, requerendo a anulação dos atos subsequentes, o cancelamento/suspensão da audiência designada, além de habilitação de patrono e justiça gratuita. O reclamante JOZANEY CRUZ PORTO impugna a arguição (Id 7620e72), afirmando que foi indicado endereço correto da reclamada (Rua RP-40, Qd. 44, Lt. 34, Residencial Paraíso II, Senador Canedo/GO, CEP 75.260-162), corroborado por pesquisa INFOJUD, e que houve duas tentativas de diligência por Oficial de Justiça (inclusive com referência ao processo ATSum-0001724-30.2025.5.18.0004 e certidão destes autos), pugnando pela manutenção da revelia e confissão registradas em audiência (Num. F8cf798). A citação por edital é, de fato, medida excepcional, mas isso não significa exigir o esgotamento absoluto de todas as providências imagináveis para localização da parte. O parâmetro é o esgotamento dos meios razoáveis/ordinários disponíveis no caso concreto, em juízo de proporcionalidade e efetividade do processo. Nesse sentido, para a validade do ato, não se exige o exaurimento de toda e qualquer diligência possível, sendo suficiente a demonstração de tentativas idôneas e razoáveis de localização e citação pessoal. No mesmo vetor interpretativo, o STJ reconhece que determinadas consultas adicionais (v.g., a concessionárias) configuram faculdades e não imposições legais, não sendo pressuposto obrigatório para a validade da citação editalícia quando já realizadas diligências adequadas e infrutíferas. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.