Art. 907 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VII — DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Texto vigente
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
Em linguagem simples
Se a conduta do infrator também envolver crime, os documentos necessários do caso devem ser enviados à autoridade responsável pela apuração criminal.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.