Art. 235-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
Texto vigente
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
Define a quem se aplicam as regras especiais da seção da lei. Elas são voltadas aos motoristas profissionais contratados como empregados no transporte rodoviário de passageiros ou de cargas.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 235-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000009-44.2026.5.06.0232, Rel. Ibrahim Alves, Quarta Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. FRETAMENTO DE PASSAGEIROS. TEMPO DE ESPERA ENTRE ROTAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ADI 5.322/STF. HORAS EXTRAS DEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que, embora reconhecendo a ausência de liberdade do motorista nos intervalos entre rotas, indeferiu horas extras por entender que os controles de jornada já capturavam integralmente esse tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os intervalos entre rotas de motorista de fretamento de passageiros configuram tempo à disposição do empregador e qual o marco temporal de incidência da ADI 5.322/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subordinação nos intervalos foi reconhecida pela própria sentença, com base em prova oral convergente, sem que os controles de ponto demonstrassem o cômputo desse tempo como jornada remunerada. 4. A partir de 12/07/2023, marco de eficácia da ADI 5.322/STF fixado pela jurisprudência autoral desta Relatoria, o tempo de espera do motorista profissional integra a jornada; quanto a período anterior, a mesma conclusão decorre do art. 4º da CLT e da prova produzida. 5. A rubrica "débito" dos registros digitais do réu não identifica, por si só, sua correspondência com os intervalos entre rotas; a condenação funda-se na insuficiência dos controles patronais para comprovar a integração do tempo subordinado à jornada paga (Súmula 338, I, TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: Os períodos entre rotas em que o motorista profissional permanece sem liberdade efetiva, sujeito às determinações e necessidades do empregador, integram a jornada de trabalho, nos termos do art. 4º da CLT. Dispositivos relevantes citados: art. 4º, CLT; art. 235-A, CLT; art. 791-A, CLT; Súmula 338, I, TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.322, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/06/2023; TRT6, ROT 0000490-94.2025.5.06.0182, 4ª Turma, Rel. Des. Ibrahim Alves
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000871-27.2025.5.06.0013, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. MOTORISTA CARRETEIRO. DIÁRIAS DE VIAGEM. PARCELA "APOIO". CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROLES DE JORNADA. ADI Nº 5.322/STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista carreteiro contratado para o transporte de componentes destinados à implantação de parques eólicos. A controvérsia envolve a natureza jurídica das diárias de viagem e da parcela denominada "apoio", a responsabilidade subsidiária da empresa contratante do transporte, a validade dos controles de jornada e os efeitos da ADI nº 5.322/STF sobre o tempo de espera. II. Questões em discussão: As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) a natureza jurídica das diárias de viagem e da parcela "apoio", bem como a existência de diferenças devidas; (ii) se o contrato celebrado entre as rés configura terceirização apta a ensejar responsabilidade subsidiária; (iii) a validade dos controles de jornada e a existência de diferenças relativas às horas extras, adicional noturno, intervalos, repousos semanais remunerados, feriados e tempo de espera. III. Razões de decidir: (i) As diárias de viagem e a parcela "apoio" possuem natureza indenizatória, por se destinarem ao custeio de despesas inerentes à atividade externa, não se incorporando ao salário, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Todavia, quanto à parcela "apoio", a empregadora não comprovou o correto adimplemento dos valores alegadamente disponibilizados por meio de cartão corporativo, impondo-se o pagamento das diferenças postuladas, preservada sua natureza indenizatória. (ii) A contratação da primeira reclamada para a realização de transporte de componentes destinados à implantação de parques eólicos possui natureza mercantil, não configurando terceirização de mão de obra, incidindo à hipótese a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 59 dos recursos repetitivos. (iii) Os controles de jornada apresentados pela empregadora, corroborados pelos registros eletrônicos do sistema SASCAR, pelos relatórios operacionais e pela prova oral, revelam-se idôneos, não havendo elementos suficientes para infirmar sua credibilidade, razão pela qual permanecem improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno e diferenças decorrentes da alegada supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas. (iv) Mantém-se, entretanto, a condenação relativa às diferenças de repouso semanal remunerado, às dobras dos feriados laborados sem compensação e ao cômputo do tempo de espera como jornada de trabalho a partir de 12/7/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário do autor parcialmente provido. Recurso ordinário da primeira reclamada não provido. Tese de julgamento: (i) As diárias de viagem e a parcela "apoio", quando destinadas ao custeio de despesas inerentes à execução da atividade externa, possuem natureza indenizatória, incumbindo ao empregador comprovar o respectivo adimplemento; (ii) o contrato comercial de transporte de mercadorias não configura terceirização de serviços para fins de incidência da Súmula nº 331 do TST; (iii) controles de jornada corroborados por registros eletrônicos e prova oral constituem meio idôneo para aferição da jornada do motorista profissional; (iv) o tempo de espera deve ser computado como jornada de trabalho apenas a partir de 12/7/2023, em observância à modulação de efeitos definida pelo STF na ADI nº 5.322. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XIII, XXII e XXVI; CLT, arts. 66, 235-A a 235-G, 457, § 2º; Lei nº 13.103/2015; Lei nº 11.442/2007; Código Civil, art. 730. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.322; TST, Tema nº 59 (IRR nº 0025331-72.2023.5.24.0005); Súmulas nºs 146, 264, 331 e 338 do TST; OJ nº 195 da SDI-I do TST
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001343-31.2025.5.18.0001, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. MOTORISTAS DA COMURG. JORNADA 12X36. CAMPO DE INCIDÊNCIA DOS ARTS. 235-A E 235-F DA CLT. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela COMURG contra sentença que, em ação civil coletiva ajuizada pelo SINDITTRANSPORTE, declarou inválida a jornada 12x36 aplicada a motoristas e ajudantes de motorista desde março de 2025, condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e reflexos e determinou que se abstivesse de adotar o regime sem autorização coletiva. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a rejeição da contradita de testemunha que exerce cargo de dirigente sindical acarreta nulidade processual; (ii) se o sindicato possui legitimidade para a tutela coletiva e se os direitos postulados são individuais homogêneos; (iii) se incide prescrição bienal; (iv) se todos os motoristas da COMURG estão submetidos aos arts. 235-A e 235-F da CLT; (v) quais trabalhadores podem ser alcançados pela condenação e pela tutela inibitória; e (vi) se deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de dirigente sindical, isoladamente, não demonstra interesse jurídico direto no resultado da causa nem ausência de isenção de ânimo. A suspeição exige prova concreta, inexistente no caso. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. O sindicato detém legitimidade extraordinária para defender direitos individuais homogêneos da categoria. A origem comum reside na adoção empresarial do regime 12x36 sem instrumento coletivo, e a necessidade de individualizar, na liquidação, os trabalhadores alcançados e os valores devidos não descaracteriza a homogeneidade do direito. 5. Embora a substituição processual não afaste a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a pretensão está limitada ao período iniciado em março de 2025, posterior ao marco de dois anos que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 11/08/2025. Não há, portanto, pretensão abrangida pelo título que possa estar fulminada pela prescrição bienal. 6. Os preceitos especiais dos arts. 235-A a 235-H da CLT não alcançam indistintamente todo empregado que exerça a função de motorista, mas apenas o motorista profissional empregado no transporte rodoviário coletivo de passageiros ou no transporte rodoviário de cargas. Para esses trabalhadores, a jornada 12x36 depende de convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 235-F da CLT. Aos motoristas não enquadrados nessas atividades aplica-se a regra geral do art. 59-A da CLT, que admite acordo individual escrito. 7. A prova oral revela diversidade de veículos, tarefas e jornadas. A sentença deve ser limitada aos motoristas que, cumulativamente, exerçam atividade abrangida pelo art. 235-A da CLT, tenham sido efetivamente submetidos ao regime 12x36 a partir de março de 2025 e não estejam amparados por convenção ou acordo coletivo. Para os demais motoristas, eventual acordo individual escrito deve ser examinado à luz do art. 59-A da CLT. A individualização ocorrerá na liquidação, mediante fichas funcionais, escalas, controles de jornada e instrumentos de pactuação. 8. A referência a ajudantes de motorista extrapola os limites objetivos da demanda, pois o pedido de invalidação do regime e de pagamento de horas extras foi formulado em favor dos motoristas. A sentença é ajustada para excluir esse grupo da condenação. 9. A tutela inibitória subsiste, mas fica sujeita à mesma delimitação: a COMURG deve abster-se de impor jornada 12x36 sem convenção ou acordo coletivo aos motoristas profissionais enquadrados no art. 235-A da CLT. 10. O percentual de 15% dos honorários devidos aos procuradores do sindicato é compatível com a natureza coletiva, a relevância e a complexidade da causa. Não há majoração recursal, diante do provimento parcial do recurso e porque o percentual já alcança o limite do art. 791-A da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: (i) limitar a declaração de invalidade da jornada 12x36, a condenação em horas extras e a tutela inibitória aos motoristas que exerçam transporte rodoviário coletivo de passageiros ou transporte rodoviário de cargas, estejam efetivamente submetidos ao regime desde março de 2025 e não contem com autorização em convenção ou acordo coletivo; (ii) reconhecer que os demais motoristas se submetem ao art. 59-A da CLT; e (iii) excluir os ajudantes de motorista do alcance da condenação. Tese de julgamento: "1. A condição de dirigente sindical não torna a testemunha suspeita sem prova concreta de interesse no litígio ou de ausência de isenção de ânimo. 2. A diversidade dos valores devidos não afasta a homogeneidade de direito decorrente de conduta patronal comum. 3. O art. 235-F da CLT aplica-se somente aos motoristas profissionais descritos no art. 235-A da CLT; aos demais, a jornada 12x36 pode ser pactuada por acordo individual escrito, na forma do art. 59-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 7º, XXIX, e 8º, III; CLT, arts. 59-A, 235-A, 235-F, 765, 794, 818 e 829; CPC, arts. 141, 370, 447, § 3º, II, 479 e 492; CDC, arts. 81, III, 95 e 97. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, RRAg-11233-86.2017.5.03.0099, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Valadão, acórdão assinado em 15/09/2025. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados em ação proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINDITTRANSPORTE em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. A reclamada interpõe recurso ordinário, arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e inadequação da via coletiva. No mérito, pretende a pronúncia da prescrição bienal, a reforma da sentença quanto à jornada 12x36, à abrangência da condenação e da tutela inibitória, aos reflexos, aos parâmetros de liquidação e aos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. Nos termos do art. 97, I, "f", do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, o d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela COMURG. PRELIMINARES NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DIRIGENTE SINDICAL A reclamada suscita a nulidade da sentença porque o Juízo de origem rejeitou a contradita da testemunha LEANDRO COUTO CARDOSO, integrante da diretoria do sindicato autor. Sustenta que o vínculo institucional com a parte comprometeria a imparcialidade do depoente e requer o retorno dos autos à origem ou, sucessivamente, que as declarações sejam consideradas simples informação. Sem razão. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000913-56.2025.5.21.0014, Rel. Luciano Athayde Chaves, Segunda Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA POR LEI. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. CONTROLE DE JORNADA OBRIGATÓRIO. LEI Nº 13.103/2015. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338 DO TST. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-a ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, horas extras habituais e reflexos, bem como depósitos de FGTS e honorários sucumbenciais. 2. A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal sobre quitação rescisória em espécie e, no mérito, defende a validade da quitação extrajudicial, a condição de trabalhador externo do motorista e a ausência de horas extras pendentes. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha para provar pagamento de haveres rescisórios em espécie; b) se remanescem diferenças de verbas rescisórias a serem adimplidas e se incide a penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT; c) se a atividade de motorista de transporte de cargas afasta o enquadramento no artigo 62, I, da CLT, e atrai a obrigatoriedade de controle de jornada na forma da Lei nº 13.103/2015, ensejando horas extras pela ausência de cartões de ponto. III. Razões de decidir 4. O indeferimento de prova testemunhal destinada a demonstrar quitação, em espécie, de verbas rescisórias não configura cerceamento de defesa, haja vista que a legislação trabalhista exige forma estritamente documental para comprovação de pagamento salarial e rescisório (artigos 464 e 477 da CLT), cabendo ao magistrado dispensar diligências probatórias inúteis (artigos 765 da CLT e 370 do CPC). 5. Constatada a existência de valor rescisório líquido superior aos comprovantes de transferência bancária acostados aos autos e inexistindo recibo discriminado assinado pelo obreiro quanto à diferença remanescente, é devida a condenação às diferenças rescisórias e à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ante a mora patronal. 6. O motorista profissional empregado em transporte de cargas submete-se ao regime especial da Lei nº 13.103/2015 e do artigo 235-A da CLT, sendo obrigatório o registro de seus horários de trabalho, o que afasta a incidência do artigo 62, I, da CLT. 7. A não apresentação injustificada dos controles de frequência impõe a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na exordial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, a qual restou confirmada pelo contexto da prova oral colhida na instrução. IV. Dispositivo 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 62, I, 235-A, 464, 477, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, 765, 818; CPC, arts. 370, 373, II, 443, I; Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TRT-21, RO 0000562-84.2019.5.21.0017, Rel. Bento Herculano Duarte Neto; TRT-21, RO 0000112-34.2017.5.21.0043, Rel. Luciano Athayde Chaves I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por MANOEL TRANSPORTES LTDA. em face da r. sentença (ID. ac6f24e, fls. 892/912) proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, complementada pela sentença de embargos de declaração (ID. 70edd51, fls. 1014/1017), onde se julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCLEBIO DA SILVEIRA MEDEIROS. O Juízo a quo, em sentença, condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, RSR, FGTS mais 40%, observando-se a jornada de segunda a sexta-feira das 5h00 às 20h00 com uma hora de intervalo e, aos sábados, das 7h00 às 12h00, deduzindo-se valores pagos sob idêntica rubrica, e honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, autorizando a dedução do valor rescisório de R$ 3.041,43. Na sentença que julgou os embargos declaratórios, o magistrado, ao considerar cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos, concedeu o benefício da justiça gratuita em favor da empresa demandada, bem como, determinou a correção dos cálculos, observando-se o extrato de FGTS existente nos autos. Em suas razões recursais (ID. fe359bd, fls. 1087/1109), a empresa recorrente suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado de origem indeferiu indevidamente a oitiva de testemunha que demonstraria a quitação integral das verbas rescisórias em espécie, condenando-a posteriormente por ausência de prova. No mérito, pugna pela reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT, afirmando que o termo de rescisão foi assinado e que o remanescente foi quitado, em dinheiro, e mediante pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge do reclamante. Sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 13.103/2015, alegando que o autor desempenhava atividade externa inserida no artigo 62, I, da CLT, sem controle de horários, e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas nos contracheques. O reclamante apresentou contrarrazões (ID. 694bbc6, fls. 1110/118), arguindo preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e de revogação da justiça gratuita concedida à empresa recorrente, com a consequente deserção do recurso. No mérito, defende a manutenção integral do julgado recorrido. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do regimento interno do TRT da 21ª Região. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamada recorrente tomou ciência da sentença de embargos declaratórios em 04/12/2025, conforme se observa nos expedientes de 1º grau do PJe, e interpôs o recurso ordinário em 17/12/2025, tempestivamente, portanto. Ultrapassados os pressupostos acima, tem-se que o reclamante, em contrarrazões, suscitou as preliminares adiante analisadas. 1.1. Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Ausência de Dialeticidade O recorrido suscita, em contrarrazões (ID. 694bbc6), o não conhecimento do recurso ordinário patronal, aduzindo violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a peça recursal repete os termos da contestação, sem impugnar concretamente os fundamentos da sentença. Rejeita-se a preliminar. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000295-16.2023.5.06.0171, Rel. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA CARRETEIRO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TEMPO DE ESPERA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença na qual o MM. Juízo julgou parcialmente procedentes pedidos decorrentes de contrato de trabalho de motorista carreteiro. O Autor recorre pleiteando adicional por acúmulo de função, pagamento de tempo de espera, reconhecimento integral da jornada, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e reforma da extinção do pedido de feriados. A demandada recorre da concessão da justiça gratuita ao Autor, a jornada fixada, o pagamento em dobro de domingos, o adicional noturno, o intervalo interjornada e pretende a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se o desempenho de pequenos reparos mecânicos configura acúmulo de função; (ii) estabelecer se o período de aguardo para carga/descarga constitui tempo de espera indenizável; (iii) determinar se a ausência de cartões de ponto permite a fixação de jornada por arbitramento judicial; (iv) definir se a menção à média de horas extras na inicial vincula o quantum condenatório; (v) verificar a ocorrência de labor em feriados e a possibilidade de julgamento imediato pelo tribunal; (vi) determinar se o volume de combustível em tanques originais gera direito a adicional de periculosidade; (vii) avaliar a suficiência da declaração de pobreza para o benefício da justiça gratuita; (viii) fixar o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atividades como calibragem de pneus e pequenos reparos emergenciais são inerentes à função de motorista de longa distância, não gerando direito a adicional por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único, CLT). 4. O tempo de espera deve ser comprovado como efetiva permanência à disposição do empregador; a prova oral confirmou que o Autor possuía alojamento disponível, afastando a pretensão de horas de prontidão contínua. 5. A ausência de controles de jornada (art. 235-C, § 2º, CLT) atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, permitindo a fixação judicial com base na prova produzida (Súmula 338, I e II, TST). 6. A estimativa de horas extras na petição inicial constitui narrativa fática, não limitando a liquidação do julgado quando o pedido é amplo e genérico. 7. O regime de trabalho de 60 dias consecutivos de labor torna verossímil a prestação de serviços em feriados, sendo possível o arbitramento judicial quando o pedido foi erroneamente extinto por inépcia na origem (art. 1.013, § 3º, CPC). 8. O armazenamento de combustível em tanques originais de fábrica para consumo próprio do veículo não caracteriza atividade perigosa, conforme a NR-16 e jurisprudência consolidada. 9. A declaração de pobreza firmada por pessoa física é suficiente para a concessão da justiça gratuita (Súmula 463, I, TST). 10. O percentual de 10% de honorários advocatícios observa os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável ante a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Reclamante parcialmente provido e Recurso da Reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. Pequenos reparos em veículos não configuram acúmulo de função quando compatíveis com a atividade de motorista profissional. 2. A jornada de motorista carreteiro pode ser fixada pelo julgador quando ausentes os controles obrigatórios de jornada, mediante valoração da prova oral. 3. Estimativas de horas extras contidas na causa de pedir não vinculam o montante da condenação. 4. Tanques de combustível originais de fábrica destinados ao consumo próprio não ensejam adicional de periculosidade. 5. A declaração de hipossuficiência econômica é prova bastante para o deferimento da justiça gratuita ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 71, 235-A, 235-C, 456, 791-A, 818; CPC, arts. 371, 373, I e II, 479, 1.013, § 3º; NR-16, item 16.6.1.1. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I e II; TST, Súmula nº 463, I; TST, OJ 355 da SBDI-1
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.