Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 439 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Texto vigente

Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

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Em linguagem simples

O texto autoriza o trabalhador menor de idade a assinar recibos pelo recebimento de seus salários. No entanto, na rescisão do contrato, o menor de 18 anos é proibido de dar quitação das indenizações sem estar acompanhado de seus responsáveis legais.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 439 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0010562-86.2019.5.03.0004, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que manteve os cálculos homologados em fase de execução, referentes à multa cominatória (astreintes). O executado alega excesso de execução, sustentando que a base de cálculo utilizada na liquidação é incompatível com o título executivo judicial. II. Questão em discussão: Verificar se a base de cálculo da multa cominatória (astreintes) aplicada na execução está em conformidade com o título executivo judicial e se houve excesso na sua apuração. III. Razões de decidir: O título executivo judicial determinou a contratação de aprendizes em número mínimo equivalente a 5% do número total de empregados do executado, por estabelecimento, com multa diária de R$200,00 por aprendiz não contratado, a partir de julho/2018, limitada a apuração ao marco da propositura da ação. A decisão em sede de recurso ordinário confirmou a condenação quanto à multa, não havendo alteração quanto a este ponto. A fiscalização da SRTE/MG apurou a necessidade de contratação de 10 aprendizes, com base no percentual de 5% sobre o total de empregados do executado, informação não infirmada especificamente quanto aos números na defesa apresentada. A pretensão do executado de limitar a apuração da multa ao quantitativo de 2 aprendizes, com base em auto de infração anterior, não prospera, visto que o título executivo judicial foi explícito ao fixar a base de cálculo em 5% do número total de empregados, observando-se todos os estabelecimentos da empresa, conforme determinado na origem. A base de cálculo da multa cominatória foi corretamente apurada em observância ao que foi estabelecido no título executivo judicial, não havendo que se falar em excesso de execução. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: "A base de cálculo da multa cominatória (astreintes) fixada em título executivo judicial, que determina a contratação de aprendizes em percentual sobre o total de empregados por estabelecimento, deve ser mantida, não havendo que se falar em limitação com base em auto de infração pretérito ou em número menor de aprendizes, sob pena de violação da coisa julgada e excesso de execução." VI. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 439; CPC, art. 537. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo executado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelo executado. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001007-91.2025.5.18.0012, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 23/04/2026, DJEN 24/04/2026

    JUSTA CAUSA. EMPREGADA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL. NULIDADE. ART. 439 DA CLT. A dispensa por justa causa aplicada a empregada menor de 18 anos, sem a assistência de seu representante legal no ato rescisório, viola o disposto no art. 439 da CLT, constituindo vício que compromete a validade do próprio ato de ruptura contratual. A exigência legal não se restringe à quitação das verbas rescisórias, mas traduz garantia de proteção ao trabalhador relativamente incapaz, especialmente diante da gravidade da penalidade aplicada. Recurso desprovido. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MENOR DE 18 ANOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL (ART. 439 DA CLT) A reclamada insurge-se contra a r. sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa da reclamante, ao fundamento de que, por ser menor de 18 anos à época da rescisão contratual, não contou com a assistência de seu representante legal, conforme exige o art. 439 da CLT. Sustenta a reclamada que a justa causa decorreu de falta grave devidamente apurada em auditoria interna, consistente, em síntese, em faltas injustificadas e compartilhamento indevido de credenciais de acesso, configurando quebra de fidúcia. Argumenta, ainda, que a ausência de assistência do responsável legal constitui mera irregularidade formal, incapaz de invalidar a penalidade aplicada no exercício do poder disciplinar, bem como que a confissão ficta da reclamante, em razão de sua ausência à audiência, torna incontroversos os fatos ensejadores da dispensa motivada. Sem razão. Restou incontroverso nos autos que a reclamante nasceu em 4/3/2009 (Id 0f78c6e), contando com 16 anos de idade à época da rescisão contratual, ocorrida em 14/5/2025 (Id 0a55c08). Igualmente, é fato admitido pela própria reclamada que os documentos rescisórios foram firmados exclusivamente pela trabalhadora, sem a assistência de seu representante legal. Nos termos do art. 439 da CLT, é vedado ao menor de 18 anos firmar quitação rescisória sem a devida assistência de seus responsáveis legais. A norma não se limita a disciplinar aspecto meramente formal da quitação, mas consubstancia garantia protetiva destinada a resguardar o trabalhador menor em momento sensível da relação de emprego, qual seja, a extinção contratual. A interpretação sistemática do referido dispositivo, à luz dos princípios da proteção e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, conduz à conclusão de que a ausência de assistência do responsável legal compromete a validade do próprio ato rescisório, sobretudo quando se trata de dispensa por justa causa, penalidade máxima no âmbito da relação de trabalho, cujos efeitos repercutem diretamente na vida profissional do empregado. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista tem reiteradamente reconhecido a nulidade da dispensa por justa causa de empregado menor quando não observada a exigência legal de assistência, por se tratar de requisito essencial à validade do ato. A propósito: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO MENOR. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT . 2. Ante a possível violação do art. 439 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO MENOR. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DOS REPRESENTANTES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT . 2. Discute-se, nos autos, se o empregado menor precisa da assistência dos seus responsáveis legais apenas para dar quitação das parcelas rescisórias ou também para que se reconheça a validade do seu pedido de demissão. 3. Embora a leitura do art . 439 da CLT permita concluir que a necessidade de assistência dos responsáveis legais do empregado menor, no que diz respeito à relação empregatícia, se restringe à quitação das parcelas rescisórias, a jurisprudência desta Corte tem entendimento diverso: por se tratar de norma protetiva, não pode ser interpretada de forma restritiva. Há precedentes. 4. Para a hipótese dos autos, a Corte de origem evidenciou que o autor, embora contasse apenas com 17 anos e 11 meses, pediu demissão do emprego sem a devida assistência dos seus representantes legais . 5. Nesse sentir, tem-se que o menor está livre para iniciar a relação de emprego; entretanto, para o término da relação contratual carece da assistência de seus representantes legais. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. 6. Registre-se ser irrelevante o fato de o autor não ter alegado o inadimplemento das parcelas rescisórias, porquanto a discussão se restringe à validade do pedido de demissão do emprego, nada mencionando acerca do pagamento de verbas que eventualmente lhe seriam devidas. Recurso de revista conhecido por violação do art. 439 da CLT e provido." (TST - RR: 10024724320145020241, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 9/8/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/8/2023) Não prospera a alegação de que o vício seria meramente formal e restrito à quitação das verbas rescisórias. A exigência legal não pode ser esvaziada, sob pena de afastar a proteção conferida ao trabalhador relativamente incapaz, permitindo que suporte, sozinho, as consequências de ato jurídico de elevada gravidade. Também não procede a invocação da confissão ficta da reclamante. Embora sua ausência à audiência de instrução autorize a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela reclamada, tal presunção não tem o condão de convalidar ato jurídico eivado de nulidade por inobservância de requisito legal objetivo. No caso, a prova documental pré-constituída demonstra, de forma inequívoca, a ausência de assistência do responsável legal, circunstância suficiente para infirmar a presunção decorrente da confissão ficta. Dessa forma, a análise acerca da existência ou não de falta grave torna-se secundária, uma vez que o vício formal identificado é suficiente para invalidar a dispensa por justa causa, impondo sua conversão em rescisão imotivada. Mantida a nulidade da dispensa por justa causa e reconhecida a rescisão contratual imotivada, impõe-se analisar, por consequência lógica, os demais pedidos recursais. No tocante à estabilidade gestacional, a insurgência da reclamada não prospera. Reconhecida a dispensa sem justa causa e comprovado o estado gravídico da reclamante à época da rescisão contratual (Id 5cfa6f3), incide a garantia prevista no art. […]

    Publicação oficial
  • TRT14, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001239-71.2025.5.14.0091, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 18/03/2026, DJEN 19/03/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO DE TRABALHADOR MENOR. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade do pedido de demissão formulado por trabalhador menor de idade sem assistência de seus representantes legais, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral com majoração do valor para R$ 15.000,00 e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir a multa prevista no art. 467 da CLT. A embargante sustenta omissões quanto à análise constitucional da nulidade do pedido de demissão, à exclusão da multa do art. 467 da CLT e aos critérios utilizados para a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da nulidade do pedido de demissão de trabalhador menor sob o prisma constitucional; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exclusão da multa prevista no art. 467 da CLT; e (iii) determinar se houve ausência de fundamentação quanto aos critérios utilizados para a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão analisou expressamente a validade do pedido de demissão à luz do art. 439 da CLT, reconhecendo que o reclamante possuía 17 anos à época da rescisão contratual e não estava assistido por seus representantes legais, circunstância que compromete a validade do ato. A decisão também destacou a interpretação consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a assistência do representante legal constitui condição de validade do ato de ruptura contratual quando praticado por trabalhador menor de idade. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à multa do art. 467 da CLT, concluindo que a penalidade é inaplicável diante da existência de controvérsia relevante acerca da modalidade da ruptura contratual e da própria existência das verbas rescisórias. A majoração da indenização por danos morais foi devidamente fundamentada na ilicitude da conduta patronal consistente na submissão de trabalhador menor a atividade insalubre, em violação ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. A decisão examinou os critérios previstos no art. 223-G da CLT para quantificação do dano moral e aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando também o valor do salário contratual do reclamante. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o manejo de embargos de declaração. Considera-se atendido o prequestionamento quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria discutida, nos termos da Súmula 297 do TST, não sendo necessária a menção literal a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O pedido de demissão formulado por trabalhador menor de idade sem assistência de seus representantes legais é inválido, conforme interpretação protetiva do art. 439 da CLT. A multa do art. 467 da CLT é inaplicável quando há controvérsia relevante acerca da modalidade da ruptura contratual e da existência das verbas rescisórias. A fixação e majoração da indenização por dano moral nas relações de trabalho deve observar os critérios do art. 223-G da CLT e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CLT, arts. 439, 467, 223-G e 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da necessidade de assistência do representante legal para validade do pedido de demissão de trabalhador menor

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010705-08.2025.5.03.0023, Rel. Sergio Oliveira de Alencar, 08ª Turma, j. 11/03/2026, DJEN 12/03/2026

    PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, cumpre-se destacar que o desconhecimento do estado gravídico da reclamante não afasta a estabilidade provisória, conforme dispõe o item I da Súmula nº 244 do TST. Além disso, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629053, em sede de repercussão geral, decidiu que o fato a ser considerado é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador. Com efeito, tratando-se de empregada estável, deve ser observado o disposto no art. 500 da CLT, que determina que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Esta Corte, por meio da interpretação do referido art. 500, tem firme jurisprudência no sentido de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da ciência do estado gestacional pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000341-40.2022.5.12.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/08/2024; destaque acrescido). Veja-se que, nos termos da jurisprudência citada, a assistência sindical na forma do art. 500 da CLT é necessária mesmo quando a empregada e empregador não tinham ciência do estado gestacional no momento da rescisão contratual. Assim, na linha do entendimento majoritário seguido pelo Col. TST, é irrelevante que empregada e empresa só tenham tomado conhecimento sobre a gravidez da autora após a ruptura do vínculo empregatício. Além disso, o Col. TST firmou entendimento vinculante, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tema 55, de seguinte teor: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Não bastasse isso, como mencionado pela r. decisão de origem, também não se demonstrou que a reclamante estava acompanhada pela representante legal, como impõe o art. 439 da CLT, o que também é causa de nulidade do pedido de demissão, conforme jurisprudência. Destarte, reputa-se inválido o pedido de demissão da autora, fazendo jus a reclamante à estabilidade provisória no emprego. Considerando que a reclamante não manifestou interesse na reintegração, é devida, no caso, a indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, valendo salientar que este Eg. Regional possui o entendimento consolidado de que "[a] recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT." (Tese Jurídica Prevalecente n. 2). Tal entendimento encontra-se ainda em harmonia, mais uma vez, com a jurisprudência atual do Col. TST a respeito do tema: I. (...) 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito à configuração do direito que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, a recusa de retorno ao emprego e reclamação trabalhista sem pedido de reintegração não importam em renúncia ao direito à estabilidade provisória e nem configuram abuso de direito. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) (RRAg-1590-35.2014.5.04.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. SÚMULA N.º 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário. Aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 333 do TST. II. Fica mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0010905-62.2022.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024). Assim, em que pese a reclamante não tenha manifestado pretensão de ser reintegrada, prevalece o entendimento de que o direito à estabilidade provisória da gestante é absoluto e visa proteger não só a gestante, mas também o nascituro, não havendo que afastá-lo na hipótese. E isto não se altera, d.v., pela circunstância de a autora ter manifestado posteriormente, em audiência, interesse em retornar para uma loja próxima à sua escola, mesmo porque a reclamada poderia ter aceitado o retorno independentemente do pedido constar na inicial, o que levaria à perda de objeto da indenização a partir de então. Entretanto, a ré se opôs expressamente à reintegração (ID. 8168d12). Portanto, merece reforma a r. sentença, para reconhecer a nulidade do pedido de demissão da autora e, observados os limites da inicial, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade gestante (salários e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio indenizado), desde a rescisão contratual até 5 meses após o parto (conforme data a ser comprovada em liquidação), convertendo-se a rescisão a pedido da empregada para dispensa sem justa causa, com pagamento de FGTS e multa de 40%. […]

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  • TRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001310-94.2024.5.07.0029, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma, j. 06/11/2025, DJEN 07/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu a nulidade da carta de desligamento firmada por menor sem assistência legal e declarou a rescisão sem justa causa do contrato de aprendizagem. A embargante alegou omissão quanto à interpretação do art. 439 da CLT frente ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e à congruência da decisão com os limites do pedido recursal, invocando ainda violação aos arts. 141 e 492 do CPC e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados pela embargante; (ii) estabelecer se a oposição dos embargos teve caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou, com fundamentação suficiente e clara, as questões relevantes para a solução da controvérsia, analisando a nulidade do pedido de demissão firmado por menor desacompanhado de representante legal, à luz do art. 439 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST. 4. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando indicar os fundamentos que embasaram sua convicção, conforme entendimento do STF (CF, art. 93, IX; CPC, art. 371). 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à obtenção de nova manifestação jurisdicional mais favorável à parte vencida, restringindo-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 6. O recurso demonstrou inconformismo e teve nítido caráter protelatório, justificando a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Multa de 2% aplicada à embargante. Tese de julgamento: 1. O magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando fundamentar sua decisão. 2. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir matéria já decidida caracteriza uso protelatório do recurso. 3. É legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LV e IX do art. 93; CLT, arts. 439, 818, 897-A; CPC, arts. 141, 371, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28/06/2016, DJe 24/08/2016; TST, RR-1002472-43.2014.5.02.0241, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.