Art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VII — DA ESTABILIDADE
Texto vigente
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Em linguagem simples
Determina que o pedido de demissão de um empregado estável só tem validade se for feito com a assistência do sindicato da categoria. Se não houver sindicato na localidade, o pedido deve ser formalizado perante o Ministério do Trabalho ou a Justiça do Trabalho.
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Na jurisprudência
2.231 acórdãos citam o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000719-30.2026.5.18.0103, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL. ART. 500 DA CLT. "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, tema 55 de recursos de revista repetitivos) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto pela parte reclamante. MÉRITO ESTABILIDADE DE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O d. Juízo de origem considerou irregular o pedido de demissão da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de indenização compensatória do período de estabilidade gestacional. Porém, negou a conversão da ruptura contratual para dispensa sem justa causa. Insurge-se a autora. Argumenta que a nulidade do pedido de demissão desconstitui a causa extintiva original e impõe a requalificação da ruptura contratual como dispensa arbitrária por iniciativa da empregadora. Postula, ainda, a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, acusando ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. Pois bem. De fato, a nulidade da ruptura contratual por pedido de demissão em contrato por prazo indeterminado enseja o reconhecimento da extinção do vínculo por dispensa sem justa causa. Ante o exposto, reformo para converter a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e, dada a estabilidade provisória da gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto", nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, condenar a reclamada nas seguintes obrigações, observando a admissão em 22/11/2025 e o pedido de demissão, invalidado, em 20/03/2026: - pagar aviso-prévio de indenizado de 30 dias; - pagar 4/12 avos de décimo terceiro salário proporcional 5/12 avos de férias proporcionais + 1/3 (considerando que já foram pagos 1/12 avos de 13º salário proporcional e 3/12 avos de férias proporcionais, conforme TRCT de fl. 145) - recolher a multa de 40% do FGTS, garantidos os depósitos incidentes sobre as verbas anteriores; - pagar as proporções de décimo terceiro (9/12), férias + 1/3 (9/12), acréscimo de aviso-prévio indenizado (3 dias) e FGTS + 40% sobre a indenização substitutiva do período de estabilidade. Deverá a reclamada proceder à retificação do encerramento do contrato na CTPS da reclamante, indicando como data de saída 20/04/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias, contados de intimação específica a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00, em caso de descumprimento da determinação (art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC), sem prejuízo de, então, ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho, bem como comunicada à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da cominação cabível. No prazo de 10 dias, a contar de intimação específica, após o trânsito em julgado, fica a empregadora condenada ao fornecimento da documentação pertinente ao levantamento do saldo de FGTS existente na conta vinculada (01), sob pena de expedição de alvará pelo Juízo com idêntica finalidade, ficando esta obrigação, igualmente sujeita a multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00. Condeno a ré a fornecer à autora, no mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior, as guias competentes para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em sintonia com o item II da Súmula 389 do TST. Condeno a ré, ainda, ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, à luz da tese fixada pelo TST no tema 71 de recursos repetitivos, por analogia. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Dou provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Ante o acréscimo, majoro o valor arbitrado à condenação para R$35.000,00, sobre o qual incidem custas de R$700,00, pela reclamada. É como voto
Publicação oficialTST, Embargos de Declaração Cível 0000716-41.2019.5.10.0007, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ATLETA PROFISSIONAL. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESILIÇÃO POR MÚTUO ACORDO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. INVALIDADE. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para reconhecer que a inexistência de assistência sindical torna inválida a rescisão contratual por mútuo consentimento, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Com efeito, consignou o acórdão embargado que a rescisão contratual por mútuo consentimento de empregado detentor de estabilidade provisória exige, obrigatoriamente, a assistência sindical como requisito formal de validade. Com base no artigo 500 da CLT e na jurisprudência do TST (Tema 55), aplica-se por analogia a mesma regra exigida para os pedidos de demissão, tornando a chancela do sindicato indispensável para validar a renúncia à garantia de emprego, independentemente da existência ou comprovação de qualquer vício de consentimento por parte do trabalhador. Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011477-32.2024.5.15.0003, Rel. Min. João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
GDCJPS/Jfp/Fc/S/nc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme concluiu a decisão agravada, o acórdão regional guarda consonância com o precedente jurídico fixado pelo Pleno deste Tribunal Superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo o qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0010336-92.2025.5.15.0083, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior evoluiu para o entendimento de que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. A reclamada argui a nulidade do acórdão regional, alegando ausência de fundamentação coerente para a exigência da assistência sindical (art. 500 da CLT) diante da premissa fática incontrovertida de que ambas as partes desconheciam o estado gravídico no momento do pedido de demissão. O Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. A Corte de origem consignou expressamente que o requisito formal da assistência sindical para a validade do pedido de demissão da empregada gestante independe da ciência prévia do estado gravídico, uma vez que a garantia provisória de emprego detém natureza estritamente objetiva. A argumentação da recorrente traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, o que não se confunde com ausência de tutela jurisdicional. Não demonstrada a ofensa aos arts. 93, IX, da CF/1988, 489 do CPC e 832 da CLT, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101125-46.2025.5.01.0401, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 500 DA CLT. NULIDADE DO ATO RESCISÓRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A garantia provisória de emprego da gestante, preconizada no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possui natureza puramente objetiva e visa à tutela prioritária da maternidade e do nascituro, dependendo unicamente de que a concepção tenha ocorrido durante o liame empregatício (Tema nº 497 de Repercussão Geral do STF e Súmula nº 244, item I, do TST). O pedido de demissão formulado por empregada gestante exige, como pressuposto formal indeclinável de validade, a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, na forma do artigo 500 da CLT, consoante tese vinculante fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 55 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR-0000427-27.2024.5.12.0024). O desconhecimento do estado gravídico pelas partes ao tempo da ruptura contratual não autoriza a realização de distinguishing, porquanto a formalidade legal atua como garantia irrenunciável ad solemnitatem. Ausente a homologação sindical, reconhece-se a nulidade do pedido de demissão, convertendo-se o término do contrato em dispensa imotivada e deferindo-se a correspondente indenização substitutiva com o acréscimo de prazo previsto na norma coletiva. Recurso da reclamante a que se dá provimento, no ponto
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.