Art. 861 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Em linguagem simples
O empregador tem a opção de mandar um gerente ou outro representante que conheça o conflito para a audiência. Ele continuará responsável por todas as declarações que esse representante fizer.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 861 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000292-29.2024.5.10.0005, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 08/01/2026, DJEN 09/01/2026
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 GORJETAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O ACT 2022/2024 prevê que, não havendo a retenção para cobertura de custos decorrentes, as gorjetas não deterão natureza salarial nem incidirão em férias, décimo terceiro e demais Verbas rescisórias. Contudo, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das gorjetas nem a estimativa dos seus valores, mesmo porque não apresentou os os contracheques. Nesse contexto, nada há para ser alterado na sentença. 2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 INTERVALO INTRAJORNADA. Comprovada a dobra da jornada em três dias por semana, o intervalo concedido pela reclamada não atende ao disposto no art. 71, caput da CLT, razão pela qual deve ser deferida a verba, com acréscimo de 50%, natureza indenizatória, sem repercussões. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Roberta Salles de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto a integração das gorjetas ao salário e FGTS sobre as gorjetas. Recorre de adesivo o reclamante quanto ao intervalo intrajornada. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 182/185. Contrarrazões da reclamada às fls. 193/197. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 12 e 81/82). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 177/179. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 12 e 81/82). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 163). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso adesivo, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS AO SALÁRIO Os pedidos foram julgados procedentes pelos seguintes fundamentos: "O autor pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego com o réu, no cargo de subchefe, de 15/06/2023 a 01/03/2024, data da dispensa imotivada. Em defesa, o réu negou o alegado. Decido. Embora os demais extratos não estejam identificados, os documentos de Id 0063e06 comprovam pagamento do réu ao autor. Em depoimento pessoal, o autor nada confessou: "que trabalhou na ré (Tarumã Cozinha e Bar, no Sudoeste) de 15/6/2023 a 01/03/2024; que foi dispensado; (...); que o depoente era subchefe, trabalhando na cozinha; (...); que no período, não recebeu férias e 13º salário". O réu confessou que: "o autor trabalhou de junho/2023 ao início de 2024, não se recordando a data exata; que autor foi demitido sem justa (causa)" Diante da confissão do réu e da ausência de recordação acerca da data do término do contrato, observado o disposto nos arts.386 do CPC e art. 861 da CLT, declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes de 15/06/2023 a 01/03/2024 , data da dispensa imotivada (Súmula 212, TST), cargo de subchefe. O réu confessou que: "autor recebia salário de R$ 2.100,00 e comissão fixa de R$ 500,00 por semana, mediante depósito em conta". Os extratos, a par de não identificados, não comprovam a média de R$ 2.500,00. Logo, fixo salário-base em R$ 2.100,00 e gorjetas de R$ 2.000,00 por mês. O réu vendia comida e não produtos ou serviços. Não há falar em comissão, apesar da nomeclatura utilizada pelas partes (art.375 do CPC), mas sim em divisão de gorjetas de acordo com cargos ou pontos, conforme a prova oral deixou certo. No mesmo sentido, ainda, o contracheque da testemunha juntado no processo 0001184-14.2024.5.10.0012. Na forma da lei (art. 457, CLT), compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 3ºConsidera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. As gorjetas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354, TST). Em atenção ao ACT de Id c324507, registro que nele consta: "Parágrafo Nono - Os trabalhadores, recebendo as gorjetas, ficam cientes de que não havendo a retenção para cobertura de custos decorrentes, sendo assim as gorjetas não deterão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em Férias, Décimo Terceiro e demais Verbas Rescisórias". Não obstante, competia ao réu provar que não fazia retenção de parte das gorjetas, ônus do qual não se desincumbiu, pois nenhuma alegação ou prova há nos autos, nesse sentido. Logo, as gorjetas incidirão na forma da Súmula 354, TST. A ré, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, no prazo de 5 dias, deverá anotar o contrato de emprego na CTPS da parte autora, com a data de 15/06/2023 a 31/03/2024 (projeção do aviso-prévio - OJ 82, TST), cargo de subchefe, salário fixo de R$ 2.100,00 e comissões de R$ 2.000,00, através da CTPS digital, sob pena de multa única de R$ 700,00, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de não anotação da baixa. Nessa hipótese, de forma subsidiária, a anotação será efetuada pela Secretaria, preferencialmente através da CTPS digital, sem prejuízo da posterior execução da multa (CLT, art. 39, § 1º). A multa pela não anotação da CTPS possui natureza administrativa e não é destinada ao empregado. Julgo improcedente o pedido lançado no item "2" do rol. Ausentes comprovantes de pagamento nos autos, julgo procedentes os pedidos de: aviso-prévio (R$ 2.100,00); 13º salário de 2023 (7/12); 13º salário de 2024 (3/12); férias proporcionais + 1/3 (9/12); saldo de salário de março de 2024 (1 dia); Diante da controvérsia instaurada, não haviam verbas resilitórias incontroversas e não quitadas na ocasião da primeira audiência, razão pela qual julgo improcedente o pedido de multa do art.467 da CLT. Nos termos do § 6º do art. 477 da CLT, a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Ademais, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida nas hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego (verbete 61 deste E.TRT). Julgo procedente o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor do salário (R$ 2.100,00). […]
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000002-40.2025.5.07.0012, Rel. Emmanuel Teofilo Furtado, 2ª Turma, j. 30/09/2025, DJEN 01/10/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO FRAUDULENTA. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que reconheceu vínculo de emprego direto entre as partes e a condenou ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Alega que o Reclamante seria empregado de contador com quem mantinha contrato de prestação de serviços, negando a existência de poder diretivo. O Reclamante, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, sustentando que a intermediação foi simulada e invocando o princípio da primazia da realidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do Reclamante por intermédio do contador caracteriza vínculo de emprego direto com a Reclamada ou terceirização lícita; (ii) estabelecer se os requisitos do art. 3º da CLT estão presentes para reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de anotação contemporânea em CTPS e a prova documental demonstram que o vínculo alegado com o contador não corresponde ao período discutido, afastando a tese de que o Reclamante era seu empregado. 4. A prova produzida, notadamente folha de ponto e cartões de benefícios emitidos pela Reclamada, evidencia prestação pessoal e contínua de serviços em favor da COAPH. 5. O preposto da Reclamada, ao não saber informar frequência de trabalho, incorre em confissão ficta, reforçando a tese da não eventualidade. 6. O Reclamante recebia ordens e era fiscalizado por representante da Reclamada, o que caracteriza subordinação direta. 7. O pagamento intermediado pelo contador não descaracteriza a onerosidade, constituindo mero artifício para mascarar a relação de emprego. 8. A Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar autonomia na prestação dos serviços ou a possibilidade de substituição pelo Reclamante. 9. Estando presentes pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, configuram-se os elementos do art. 3º da CLT, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício direto. 10. Não se aplica a licitude da terceirização firmada pelo STF, pois não se trata de hipótese de prestação de serviços entre empresas, mas de simulação para fraudar direitos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O vínculo de emprego se caracteriza quando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, independentemente da forma contratual utilizada. 2. O pagamento por intermédio de terceiro não descaracteriza a onerosidade, quando evidenciada a prestação de serviços em favor da empresa tomadora. 3. A licitude da terceirização não se aplica a hipóteses de simulação de contrato para fraudar a legislação trabalhista. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, VIII; CLT, arts. 2º, caput, 3º, caput, 9º e 442, § 1º; CLT, art. 861; Súmula nº 12 do TST
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.