Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 153 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VIII — DAS PENALIDADES

Texto vigente

Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Em linguagem simples

Este artigo fixa o valor da multa a ser aplicada por cada trabalhador em situação irregular em caso de descumprimento das regras do capítulo de férias. Além disso, determina que essa penalidade financeira deve ser cobrada em dobro se houver reincidência, tentativa de fraude ou resistência à fiscalização.

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Na jurisprudência

57 acórdãos citam o art. 153 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0011370-31.2021.5.03.0163, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 28/09/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. CONSONÂNCIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais refere-se ao tempo de deslocamento interno e à colocação/retirada dos EPIs na empresa, a teor das Súmulas 366 e 429 do TST. Estando a decisão recorrida de acordo com súmulas de jurisprudência desta Corte Superior, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Ressalte-se que Tribunal Regional somente condenou a reclamada ao pagamento de minutos residuais pelo tempo que o autor ficava à disposição da empregadora, sem considerar o tempo gasto pelo empregado para atividades particulares, conforme previsto na negociação coletiva. A decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas a condenação em hipótese diversa daquela estabelecida na norma coletiva (distinguishing). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional constatou que houve prestação habitual de horas extras, além daquelas destinadas à compensação de horário, inclusive nos sábados, razão pela qual considerou desvirtuada a norma coletiva e condenou a reclamada ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. FÉRIAS COLETIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRACIONAMENTO IRREGULAR EM 3 PERÍODOS. ART. 139, § 1º, DA CLT. ADPF Nº 501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a remuneração das férias deve ser quitada em dobro em razão da não observância do limite máximo de 2 períodos para o fracionamento das férias coletivas disposto no § 1º do art. 139 da CLT, aplicando a sanção estabelecida no art. 137 da CLT fora da hipótese nele prevista. Demonstrada possível ofensa ao § 1º do art. 139 da CLT e contrariedade à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, de observância obrigatória, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição da República prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada por meio de norma coletiva, o que se conclui é que a prestação de horas extras nos dias destinados à fruição da folga compensatória pode ser negociada entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Isso porque o inciso XIII do art. 7º da Constituição autoriza a negociação acerca da duração do trabalho, “facultada a compensação de horários”. Cumpre destacar que não é direito de indisponibilidade absoluta o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, previsto no caput do artigo 59 da CLT, o que abrange o sábado, que também é considerado dia útil de trabalho. Nesse sentido, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República dispõe que a jornada máxima pode ser flexibilizada via negociação coletiva. Assim, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário, não havendo cogitar em invalidade do acordo de compensação de jornada no sistema de turnos de revezamento apenas em razão da prestação habitual de horas extras nos dias destinados à folga compensatória. Julgados desta Corte Superior e do STF. Portanto, a norma coletiva deve ser considerada válida, na forma do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FÉRIAS COLETIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRACIONAMENTO IRREGULAR EM 3 PERÍODOS. ART. 139, § 1º, DA CLT. ADPF Nº 501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADPF nº 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. Segue-se, mutatis mutandis, aplicável o entendimento proferido na ADPF nº 501/SC ao presente caso (fracionamento para além do limite máximo de 2 períodos de férias coletivas disposto no § 1º do art. 139 da CLT), não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0021324-66.2017.5.04.0211, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 6ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 25/09/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCS. SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso, em seu recurso de revista, a agravante focou a discussão relativa ao incentivo financeiro pela adesão ao PDI na natureza do desligamento (PDI/Adesão Voluntária), com o objetivo de afastar a incidência da projeção do aviso-prévio determinada pelo Regional. A verba "Antiguidade PCS", por sua vez, foi tratada em tópico diverso, no qual se discutiu a possibilidade de alteração dos critérios para as promoções por antiguidade previstos no PCS, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Nesse contexto, percebe-se que as alegações apresentadas no presente agravo interno constituem inovação recursal, pois abordam a matéria por perspectiva distinta da apresentada no recurso obstaculizado. Frise-se que, no recurso de revista, não houve debate específico sobre a verba "Antiguidade PCS" compor ou não a base de cálculo do incentivo financeiro sob a ótica de normas regulamentares específicas. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Ante a possível violação do art. 153 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001324-35.2025.5.21.0003, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026

    MATÉRIAS COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA JMT (A) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA. ARTIGO 488 DA CLT. NULIDADE. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, reconhecendo a ausência de redução de jornada durante o aviso prévio trabalhado (art. 488 da CLT), condenou a reclamada ao pagamento de indenização equivalente aos dias não suprimidos. O reclamante recorre pleiteando a declaração de nulidade do aviso prévio e o pagamento integral do período como indenizado. A reclamada recorre buscando o afastamento da condenação, sob o argumento de que o autor obteve novo emprego, nos termos da Súmula 276 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a inobservância da redução da jornada no aviso prévio trabalhado enseja apenas a indenização dos dias não reduzidos da jornada ou na nulidade do aviso com a conversão integral do período trabalhado em indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador quando concede o aviso prévio trabalhado para dispensa do empregado, deve assegurar ao empregado a opção pela redução de duas horas diárias ou a dispensa do trabalho em sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral, conforme art. 488 da CLT. A finalidade do aviso prévio é propiciar ao trabalhador a oportunidade de obter novo emprego. 4. O reclamante não usufruiu da redução de jornada durante o aviso prévio ou da redução dos 7 dias ao final do período de aviso, e não restou comprovada a obtenção de novo emprego que justificasse esse descumprimento da norma legal. 5. A ausência de redução da jornada durante o aviso prévio trabalhado acarreta a nulidade do ato, por não atingir sua finalidade precípua, conforme entendimento consolidado do TST e jurisprudência deste Regional, sendo devida a sua conversão em indenização, e não apenas dos últimos 7 dias do período de 30 dias. 6. Declarada a nulidade do aviso prévio trabalhado por inobservância das condições expressamente fixadas na lei, e considerando que 33 dias do aviso já foram indenizados, a condenação se restringe apenas aos 30 dias trabalhados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do reclamante provido para declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e condenar a reclamada ao pagamento da indenização dos 30 dias. Recurso da reclamada desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 487 e 488; CF/1988, art. 7º, XXI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 230; TST, RR-10958-39.2013.5.11.0008; TRT-21, Acórdãos 0000355-93.2021.5.21.0024, 0002178-05.2021.5.21.0024 e 0000263-20.2022.5.21.0012. (B) RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ARTIGO 145 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA DOBRA PREVISTA NO ARTIGO 137 DA CLT. POSICIONAMENTO DO STF (ADPF 501). RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024, em razão da ausência de comprovação de pagamento. O reclamante recorre pretendendo a condenação em dobro de períodos anteriores, sob alegação de inexistência de prova de usufruto. A reclamada recorre buscando o afastamento da dobra referente ao período aquisitivo 2023/2024, sob o argumento de que o usufruto foi tempestivo, aplicando-se o entendimento do STF na ADPF 501. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura em demonstrativos de férias é prova suficiente de que não houve o respectivo gozo de descanso; (ii) estabelecer se o pagamento da remuneração das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, quando usufruídas dentro do período concessivo, autoriza a condenação ao pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, à luz da ADPF 501 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de os demonstrativos de férias não estarem assinados pelo reclamante, o usufruto efetivo das férias durante o período concessivo foi comprovado por meio dos registros de ponto e ficha de registro de empregado. 4. Em relação ao período aquisitivo de 2023/2024, a reclamada não trouxe aos autos o comprovante de quitação das férias respectivas. 4. O STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, assentando que o pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal (art. 145 da CLT) não atrai a sanção do pagamento em dobro prevista no art. 137 da CLT. 5. Demonstrado o usufruto regular do período de descanso, a condenação deve se limitar ao pagamento simples das férias + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024, dada a ausência de comprovação da quitação pela reclamada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada provido para converter a condenação de dobra das férias do período aquisitivo 2023/2024 em pagamento simples. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 134, 137, 145, 153 e 818, II; CF/1988, art. 7º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/08/2022; TRT-21, Súmula nº 9. RECURSO DO RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O recorrente busca a reforma do julgado alegando o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, enquanto na petição inicial o pedido de multa estava fundamentado exclusivamente no pagamento a menor de verbas rescisórias por supostas irregularidades em jornada e FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o exame de causa de pedir não apresentada na petição inicial (pagamento intempestivo das verbas rescisórias) em sede de Recurso Ordinário, para fins de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da estabilização da lide, consubstanciado nos arts. 141 e 492 do CPC, veda que a parte apresente novos fundamentos fáticos em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 4. Caracteriza-se como inovação recursal a alteração da causa de pedir da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, passando de alegação de pagamento a menor (quantitativo) para alegação de pagamento extemporâneo (temporal). 5. O Poder Judiciário deve restringir o julgamento aos limites da lide fixados na petição inicial e na contestação, sendo inviável a análise de matéria fática não submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CPC, arts. 141 e 492. RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. […]

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  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024197-13.2025.5.24.0046, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: FUNDACAO EDUCACIONAL DE COXIM - FEC Advogado : Gleyson Ramos Zorron Recorrente: SANDY DA SILVA RIBAS (ADESIVO) Advogada: Valeria Ferreira de Araujo Oliveira Recorridas AS MESMAS PARTES Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem : Vara do Trabalho de Coxim/MS RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE A CONDIÇÃO DE SAÚDE E A RUPTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. I - A presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST exige doença grave que suscite estigma ou preconceito. II - Os atestados médicos comprovam o afastamento da empregada, mas não demonstram enfermidade estigmatizante, nem que a condição de saúde tenha motivado a rescisão contratual. III - A proximidade entre o término do afastamento e a dispensa, isoladamente, não caracteriza discriminação, sobretudo quando a prova testemunhal não revela conhecimento direto dos fatos nem tratamento diferenciado. IV - Não reconhecida a dispensa discriminatória, não há falar em dano moral in re ipsa. Recurso não provido. Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré e adesivo pela autora, contra a sentença proveniente da Vara do Trabalho de Coxim/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Denilson Lima de Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Insurge-se a ré quanto aos seguintes temas: a) nulidade da sentença - aviso prévio; b) férias coletivas 2023/2024 - base de cálculo; e c) férias proporcionais. A autora recorre adesivamente das seguintes matérias: a) diferenças de 13º salário e saldo salarial; b) dano moral por dispensa discriminatória; e c) multas dos art. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões apresentadas pelas partes. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, reservado o direito de manifestação futura. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões das partes. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DA SENTENÇA - AVISO PRÉVIO (RECURSO DA RÉ) Pugna a ré pela declaração de nulidade da sentença, entendendo ter havido julgamento extra petita e decisão surpresa no que tange ao aviso prévio. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão é extra petita, pois a reclamante não postulou a nulidade do aviso-prévio trabalhado, nem sustentou a inobservância da supressão da jornada nos últimos sete dias; b) a sentença proferiu decisão surpresa, violando os arts. 9º e 10 do CPC, ao não oportunizar manifestação das partes sobre a suposta supressão de jornada; c) o aviso-prévio trabalhado foi formalmente comunicado, com a redução dos últimos sete dias corridos, conforme id Fc74aaf. Analiso. As partes estabelecem o contorno da lide (art. 141 e 492 do CPC), cabendo ao julgador fazer a subsunção dos fatos ao direito (da mihi factum dabo tibi ius), dentro do seu livre convencimento motivado. E para a configuração de julgamento extra petita é necessário que o provimento judicial seja diverso do pedido. No caso, a autora alegou na inicial que, ao ser dispensada sem justa causa em 18.11.2024, "teve seus direitos desrespeitados no que tange ao aviso prévio, uma vez que este não foi pago, em clara violação ao artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Postulou o pagamento do aviso-prévio indenizado e os respectivos reflexos. O juízo a quo, considerando os elementos constantes dos autos, examinou os fatos e o direito aplicáveis à pretensão deduzida, não se constatando julgamento extra petita. Com efeito, assim constou da sentença: "De fato, o "aviso prévio do empregador para dispensa do empregado" (ID fc74aaf , fls. 109, pdf) foi concedido à reclamante em 18/11/2024, sendo certo que ela cumpriu o aviso trabalhando efetivamente até o dia 21/12/2024. O trabalho até o dia 21/12/2024 foi confessado na defesa (...). Ocorre que, conforme constou do aviso prévio, a reclamante optou por não trabalhar por 7 dias corridos, nos termos do parágrafo único do art. 488 da CLT, o que não foi observado. Assim, por não ter sido observado o disposto no parágrafo único do art. 488 da CLT, o aviso prévio concedido à reclamante é nulo. (...) Diante do exposto, em face da nulidade do aviso prévio trabalhado, defiro à reclamante o aviso prévio indenizado pleiteado, com suas projeções/reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS+40%". Tampouco há falar em decisão surpresa, visto que a sentença concluiu pela invalidade do aviso-prévio trabalhado a partir de elementos constantes dos autos e expressamente trazidos pela própria reclamada, especialmente o aviso-prévio e a informação defensiva de que a autora trabalhou até 21/12/2024. Ora, o documento de ID fc74aaf registra a opção da empregada pela redução de sete dias corridos. Contudo, conforme registrado na sentença, a reclamada afirmou em defesa que a data do efetivo afastamento ocorreu em 21/12/2024, sem demonstração de que a autora tenha usufruído a redução de sete dias corridos. Nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT, é assegurado ao empregado dispensado sem justa causa, quando opta pela redução de sete dias corridos, o encerramento antecipado da prestação de serviços. A manutenção do labor até o termo final do aviso-prévio inviabiliza o exercício do direito legal e acarreta a invalidade do aviso-prévio trabalhado. Destarte, não vislumbro ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. Nego provimento ao recurso da ré. 2.2 - FÉRIAS PA 2023/2024 (RECURSO DA RÉ) Insurge-se a ré contra a sentença que deferiu o pagamento de férias integrais do período aquisitivo 2023/2024. Alega, em suma, que: a) a decisão é nula por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, ambos do CPC, ao não enfrentar o argumento de que a ausência de assinatura no aviso das férias coletivas concedidas representa mera infração administrativa, logo, "NÂO tem o condão de afastar a quitação desta rubrica ou ensejar o pagamento de sua dobra, tampouco de causar a nulidade deste ato jurídico perfeito"; b) a sentença atribui interpretação equivocada ao art. 153 da CLT, aplicando analogia extensiva "in malam partem", eis que "essa norma NÃO prevê outra sanção (...) à ausência de assinatura do empregado em aviso de férias coletivas ou falta de comunicação às autoridades fiscais do trabalho, senão o seu mero enquadramento como uma infração administrativa, com a aplicação exclusiva de multas (...) que é paga em proveito à fiscalização do trabalho. Ou seja, sequer é revertido diretamente em benefício dos obreiros"; c) a ausência de assinatura e/ou comunicação ao Ministério do Trabalho não causa nulidade das férias, em observância ao princípio do "pas nullité sans grief", pois houve o efetivo gozo e pagamento; d) o documento de f. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0010095-42.2019.5.15.0144, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 3ª Turma, j. 02/06/2026, DJEN 09/06/2026

    I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO 1. O Supremo Tribunal Federal (ADPF 501 AGR/SC) declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 2. Diante disso, impõe-se o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. Ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. Nestes termos, ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula nº 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar o Município reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, incorreu em violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.