Art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO
Texto vigente
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
Autoriza o término do contrato de trabalho por acordo mútuo entre empregado e empregador, determinando o pagamento de metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, além das outras verbas integrais. O trabalhador pode sacar até 80% dos seus depósitos no FGTS. A norma estabelece expressamente que esse tipo de encerramento não dá direito ao seguro-desemprego.
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Na jurisprudência
349 acórdãos citam o art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2108165, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 16/12/2025
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACORDO FRAUDULENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL TRABALHISTA. ART. 484-A DA CLT. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente a revisão criminal de condenação por crime de estelionato, em razão de acordo fraudulento de rescisão de contrato de trabalho para obtenção de seguro-desemprego e saldo de FGTS. 2. A defesa alega que a Lei n. 13.467/2017, ao introduzir o art. 484-A na CLT, teria descriminalizado a conduta, configurando abolitio criminis, e aponta violação dos arts. 156 e 157 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a introdução do art. 484-A na CLT pela Lei n. 13.467/2017 configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego. 4. Outra questão em discussão é se a condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 484-A da CLT não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego em caso de extinção consensual do contrato de trabalho, não configurando abolitio criminis para a conduta de fraude. 6. A confissão extrajudicial do empregado estava em consonância com o conjunto probatório, incluindo provas documentais que evidenciaram a fraude, permitindo a condenação com base em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas em juízo. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A introdução do art. 484-A na CLT não configura abolitio criminis para a conduta de fraude em rescisão de contrato de trabalho visando a obtenção de seguro-desemprego. 2. A condenação por estelionato pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 484-A; CP, art. 2º; CPP, arts. 156, 157, 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101263-72.2024.5.01.0037, 4ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO ACORDO. NULIDADE. COAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. Demonstrado pela prova testemunhal que a iniciativa do distrato partiu unilateralmente e coercitivamente da empresa, desincumbiu-se a trabalhadora do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Mantida a r. sentença que declarou a nulidade do acordo (art. 484-A da CLT) e reconheceu a dispensa imotivada sem justa causa. Recurso desprovido. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FGTS (8%) E MULTA DE 40%. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. OJ Nº 42, II, DA SBDI-1 E IRR-255 DO TST.Incide a contribuição do FGTS (8%) sobre a diferença do aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do C. TST). Contudo, nos termos da OJ nº 42, II, da SBDI-1/TST e do julgado no IRR-255/TST, afasta-se a incidência da multa de 40% do FGTS sobre o reflexo do aviso prévio indenizado por ausência de previsão legal. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12X36. LIMITAÇÃO À 36ª HORA SEMANAL (ART. 5º DA LEI Nº 11.901/2009). NORMA COGENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ART. 611-B, XVII, DA CLT E TEMA 1046 DO STF). A jornada do Bombeiro Civil é limitada peremptoriamente a 36 horas semanais pelo art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Trata-se de norma cogente de saúde e segurança do trabalho, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. Devidas como extraordinárias as horas excedentes à 36ª semanal na escala 12x36 e reflexos. Recurso parcialmente provido. 2. DANO MORAL. COAÇÃO PARA ASSINATURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DELIMITADO À CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA. DANO "IN RE IPSA" NÃO CONFIGURADO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01 DO TRT/1ª REGIÃO. A declaração judicial de nulidade do distrato constitui ilícito de natureza puramente patrimonial, resolvendo-se mediante a condenação ao pagamento das diferenças devidas. Ausente prova de lesão aos direitos da personalidade (art. 818, I, da CLT), indevida a reparação moral. Recurso desprovido. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. Inaplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando as verbas do distrato foram quitadas tempestivamente e a alteração para dispensa imotivada decorre do reconhecimento judicial de nulidade. Recurso desprovido
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000193-37.2026.5.18.0241, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A rescisão por mútuo acordo, regularmente formalizada, somente pode ser desconstituída mediante prova de fraude, coação ou outro vício capaz de comprometer a livre manifestação de vontade do empregado. O posterior reconhecimento de eventual inadimplemento trabalhista não altera, por si só, a modalidade da ruptura contratual. RELATÓRIO A Exma. Juíza RAIANNE LIBERAL COUTINHO, da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEONARDO VIEIRA DE SOUSA em face de RENE SILVA SANTOS 69114013568, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Recurso ordinário do reclamante. Contrarrazões do reclamado. Sem parecer ministerial, conforme Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e das contrarrazões. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA. O Juízo de origem reputou válido o distrato firmado em 17/06/2025. Assentou que o termo foi assinado por ambas as partes e que o reclamante não provou coação ou outro vício de consentimento. Consignou, ainda, que o inadimplemento posterior das verbas rescisórias gera o direito ao pagamento das parcelas, mas não altera a causa jurídica da extinção contratual. O reclamante recorre alegando que a causa de pedir não se limitou ao vício de vontade. Afirma que os atrasos salariais habituais e a ausência dos depósitos do FGTS constituem descumprimentos contratuais autônomos e suficientes para a rescisão indireta, sobretudo porque a própria sentença determinou a regularização do FGTS de setembro de 2023 a junho de 2025. Alega que aceitou o distrato como única forma de receber ao menos parte das verbas e pede sua conversão em rescisão indireta, com os consectários da dispensa sem justa causa. Analiso. O art. 483, d, da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador descumpre as obrigações contratuais. Porém, a questão anterior e determinante destes autos é a existência de distrato celebrado pelas partes. O TRCT de fls. 24/25 registra a extinção do contrato por acordo, em 17/06/2025, e contêm as assinaturas do empregado e do empregador. O art. 484-A da CLT admite expressamente essa modalidade de ruptura e não exige assistência sindical. Por isso, a transformação do distrato em rescisão indireta pressupõe a invalidação da declaração de vontade, mediante prova, por parte do autor, de coação, erro, dolo, estado de perigo, fraude ou outra causa apta a comprometer a manifestação do trabalhador. A petição inicial afirma que o reclamante foi "induzido" a formalizar o acordo e que lhe teria sido apresentada essa alternativa como a única forma de receber os valores devidos (fls. 3/4 e 8). O processo, entretanto, não contém prova dessa imposição. As partes não produziram prova oral, circunstância registrada na sentença e confirmada pela ata de fls. 266/267. As conversas e os documentos bancários demonstram cobranças, dificuldades financeiras do empregador e inadimplemento, mas não evidenciam ameaça, ardil ou supressão da liberdade de escolha no momento da assinatura do termo. A necessidade econômica inerente ao recebimento de verbas trabalhistas, sem outro elemento concreto, não basta para anular o negócio. Também não se confunde o inadimplemento das parcelas do TRCT com vício na formação do distrato. O reclamado reconheceu na contestação que não quitou integralmente as verbas rescisórias (fls. 200/203), e a sentença já o condenou ao pagamento das parcelas devidas, bem como às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O descumprimento produz essas consequências patrimoniais, mas não desfaz automaticamente a manifestação bilateral anterior. A irregularidade dos depósitos do FGTS foi reconhecida e reparada mediante a determinação de recolhimento dos depósitos de setembro de 2023 a junho de 2025. É considerada falta grave e apta para autorizar a rescisão indireta do contrato. Contudo, tendo o autor optado por celebrar distrato e não demonstrando que este tenha sido celebrado com vontade viciada, não é possível desfazer seu ato de vontade. Admitir a conversão apenas pela existência da falta patronal retiraria eficácia do art. 484-A da CLT sempre que houvesse passivo trabalhista, ainda que o empregado, ciente da realidade contratual, houvesse escolhido validamente a extinção por acordo. Ante o exposto, nego provimento. DOS DANOS MORAIS. A sentença indeferiu a indenização por concluir que os comprovantes bancários revelam apenas atrasos pontuais ou complementações de pequena monta, insuficientes para caracterizar mora salarial prolongada e reiterada. Quanto ao FGTS, adotou o entendimento de que a falta de recolhimento, sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial, não gera dano moral. O reclamante recorre alegando que o atraso reiterado dos salários configura dano moral in re ipsa e que a sentença exigiu indevidamente a prova de constrangimento específico. Acrescenta que a ausência dos depósitos do FGTS durante quase todo o pacto impediu o saque-aniversário e agravou a lesão. Requer indenização de R$15.000,00. Analiso. Para efeito de indenização por danos morais, a lesão ou prejuízo deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que estão contidos no inciso X do artigo 5º da CF, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo da pessoa lesada o ônus da prova quanto ao dano alegado. O dano moral, segundo ensina a doutrina, é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade. É o dano que atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. Assim, deve ficar devidamente comprovada a conduta ilícita do empregador, causadora de dano ao patrimônio imaterial do empregado, para que se possa falar em direito a indenização por dano moral. Pois bem. O pagamento pontual do salário constitui obrigação elementar do empregador, por se tratar de verba destinada à subsistência do empregado. A mora contumaz ou prolongada ultrapassa o mero inadimplemento e atinge a segurança material e a dignidade do trabalhador, hipótese em que o dano decorre da própria gravidade da conduta. Entretanto, a presunção exige a demonstração do suporte fático que a justifica, ou seja, atraso efetivamente reiterado e relevante, e não qualquer pagamento realizado poucos dias após o prazo do art. 459, § 1º, da CLT. A sentença registrou, por amostragem, pagamento de R$1.000,00 em 07/12/2024, no quinto dia útil, e complemento de R$2.100,00 em 11/12/2024, no oitavo dia útil; R$3.170,00 em 10/01/2025, no sétimo dia útil, e R$260,00 em 16/01/2025; R$3.780,00 em 09/02/2025, antes do sexto dia útil; R$3.135,00 em 13/03/2025, no nono dia útil; e R$3.939,60 em 12/04/2025, no décimo dia útil. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000640-07.2025.5.18.0129, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. PROVA TESTEMUNHAL. IMPARCIALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO NA JORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS. DSR. COINCIDÊNCIA COM DOMINGO. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA (DDS). ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO E PRORROGAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MODALIDADE RESCISÓRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. INDENIZAÇÃO DO FGTS. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RV). BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. DDS. JORNADA DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a inovação recursal quanto ao pedido de dano moral, bem como quanto ao enquadramento de bombeiro civil, à restituição de descontos, à justiça gratuita e ao adicional de 100% aos domingos suscitados pela reclamada; (ii) a ausência de interesse recursal da reclamada quanto ao adicional de 100% em DSR e sábados; (iii) a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, III, do TST) nas razões da reclamada relativas às diferenças de verbas rescisórias; (iv) a higidez da prova testemunhal prestada por ambas as partes; (v) a concessão do intervalo intrajornada e o cômputo dos minutos trabalhados na jornada efetiva de trabalho, (vi) a integração da parcela "RV Diversos", (vii) o cabimento de diferenças de remuneração variável ante a alegação de não conhecimento dos critérios de apuração; (viii) a exigibilidade de pagamento em dobro dos domingos trabalhados no regime 5x1 quando a coincidência com a folga dominical ocorre a cada sete semanas, consoante norma coletiva e o Tema 1046 do STF; (ix) o enquadramento do empregado na categoria de bombeiro civil (Lei nº 11.901/2009) e a consequente concessão do adicional de periculosidade e jornada especial de 36 horas semanais; (x) o direito ao pagamento do tempo despendido no Diálogo Diário de Segurança (DDS); (xi) o direito a diferenças de adicional noturno pela incidência sobre horas extras e pela prorrogação da jornada noturna após as 05h; (xii) a limitação da condenação às quantias especificadas na petição inicial; (xiii) o cabimento e o percentual adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada; (xiv) a adequação do percentual da indenização compensatória do FGTS na hipótese de extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes (artigo 484-A da CLT); (xv) a base de cálculo adequada para a integração da remuneração variável (RV) e a dedução de parcelas pagas; (xvi) ocorrência de incorreção nos cálculos de liquidação quanto às horas extras relativas ao DDS e ao labor aos domingos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da causa de pedir em sede recursal inviabiliza o conhecimento do apelo por configurar inovação recursal. Não conhecido o recurso do reclamante relativo ao dano moral por modificação das alegações da exordial. Pelo mesmo fundamento, não conhecido o recurso patronal quanto às alegações inéditas acerca do enquadramento como bombeiro civil, restituição de descontos, justiça gratuita e adicional de 100% aos domingos. 4. Revela-se ausente o interesse recursal no tocante a matérias sobre as quais não houve condenação na origem, não se conhecendo do apelo patronal em relação ao adicional de 100% em DSR e sábados. 5. A apresentação de razões recursais inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença obsta o conhecimento do recurso ordinário, a teor do entendimento firmado na Súmula nº 422, III, do TST. Não se conhece do recurso da reclamada quanto às diferenças de verbas rescisórias. 6. A ausência de arguição de contradita na audiência opera a preclusão. A mera propositura de ação contra a mesma empresa com patrono comum não presume a ausência de imparcialidade da testemunha. Não provada a falsidade testemunhal, mantêm-se hígidos os depoimentos colhidos. Recursos das partes desprovidos. 7. O desconto sob a rubrica "DESC. REFEICAO" no holerite não faz prova da fruição integral do intervalo intrajornada, notadamente quando a prova oral demonstra que as interrupções para atendimento de ocorrências impediam o gozo regular do período de descanso. Recurso da reclamada desprovido. 8. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento de indenização correspondente ao período suprimido com acréscimo de 50%. Todavia, o período efetivamente trabalhado durante o intervalo intrajornada não usufruído (50 minutos) deve ser somado à jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras e reflexos. Recurso do reclamante provido em parte. 9. Tendo o reclamante demonstrado por amostragem em sua manifestação à defesa a incorreção da integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, e não tendo a ré apresentado demonstração aritmética em contrário, mantida a condenação às diferenças correlatas. Recurso da reclamada desprovido. 10. Nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e do inciso I da Súmula nº 191 do TST, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, não alcançando parcelas de natureza salarial variável ou gratificações. Mantida a sentença que rejeitou do pedido de integração da "RV Diversos" no adicional de periculosidade. Recurso do reclamante desprovido. 11. Provada nos autos a disponibilização do "Placar de Metas e Resultados" via aplicativo, contendo os critérios objetivos que ensejavam a variação da remuneração variável, restou descaracterizada a alegação de arbitrária variação ou supressão sem critério no paramento da remuneração variável. Mantida a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de diferenças de RV. Recurso do reclamante desprovido. 12. A negociação coletiva que estabelece a jornada sob o regime 5x1, no qual a folga semanal coincide com o domingo a cada sete semanas, é válida e constitucional, consoante tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 e precedentes do TST. Mantida a sentença que rejeitou o pedido de pagamento em dobro dos domingos. Recurso do reclamante desprovido. 13. O exercício das atividades de prevenção e combate a incêndio de forma habitual atrai a incidência das normas protetivas da Lei nº 11.901/2009 (profissão de Bombeiro Civil), sendo dispensada a exclusividade quando configurada a habitualidade. Mantidos o enquadramento profissional, e a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e horas extras excedentes da 36ª semanal. Recurso da reclamada desprovido. 14. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001362-47.2025.5.21.0003, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou procedentes os pedidos de verbas rescisórias, reflexos, indenização por danos morais e multas contratuais. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização do preparo, o recorrente manejou embargos de declaração e agravo regimental, tendo o Tribunal concedido nova oportunidade para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do preparo, a matéria devolvida ao Tribunal cinge-se à verificação da admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o preparo, diante da não comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para o conhecimento do recurso ordinário no processo do trabalho. 4. O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 5. O desatendimento à determinação judicial de regularização do preparo, ainda que após a concessão de prazo complementar pelo Colegiado, configura deserção. 6. A inércia do recorrente em comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal dentro do lapso temporal assinalado impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a concessão de oportunidade para regularização, enseja o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. 2. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica vincula-se à demonstração cabal de hipossuficiência econômica, cuja ausência impõe o indeferimento do benefício e a exigibilidade das custas e depósito recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 484-A, 457, § 2º; CPC, art. 99, § 7º. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por ABC FUTEBOL CLUBE contra a sentença prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 283/287) que rejeitou a preliminar de incompetência material e julgou procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA em face da empresa recorrente, condenando-a no pagamento ao reclamante dos seguintes títulos: salário de agosto, setembro e outubro (R$ 15.000,00, cada), auxílio moradia de agosto, setembro e outubro (R$3.000,00, cada), férias proporcionais de 2025 (10/12) + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2025 (10/12), indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Também houve a condenação do reclamado na realização dos depósitos do FGTS na conta vinculado o autor (R$ 9.494,33) e na retificação do contrato de trabalho na sua CTPS digital, fazendo constar a saída em 31.10.2025 e a rescisão a termo do contrato por prazo determinado. O reclamado, nas razões do seu recurso ordinário (fls. 297/307), de início, requer seja reconhecida a natureza estritamente indenizatória do auxílio-moradia (R$ 3.000,00 mensais), com a consequente exclusão de tal verba da base de cálculo das férias proporcionais, décimo terceiro e FGTS. Sustenta que o valor possui natureza de ajuda de custo, destinada ao ressarcimento de despesas com habitação em localidade diversa da residência habitual do atleta, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de encargos, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Em seguida, busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a rescisão por mútuo acordo em setembro de 2025, com a aplicação do art. 484-A da CLT (indenização de 20% sobre o saldo do FGTS). Alega que o envio do Termo de Rescisão Contratual (TRCT) ao reclamante, durante o referido mês, evidencia a convergência de vontades entre as partes, não podendo o princípio da continuidade da relação de emprego desconsiderar as tratativas negociais documentadas entre entes capazes. Ato contínuo, pede pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Argumenta que o inadimplemento de verbas salariais decorreu de força maior, ante a situação de crise financeira severa e o processo de Recuperação Judicial em curso, o que afasta a existência de dolo ou culpa grave e justifica a readequação aos parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando a capacidade econômica das partes. Ademais, insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pleiteando sua exclusão. Sustenta que a existência de controvérsia real acerca da modalidade rescisória e dos valores devidos descaracteriza a mora culposa, apontando ainda que a situação de Recuperação Judicial configura força maior, impedindo a aplicação da penalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam readequados ao patamar mínimo de 5%, em observância à proporcionalidade e ao êxito da parte contrária, diante da esperada redução do valor total da condenação após a reforma dos pedidos anteriores. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 336/343. Em decisão monocrática (fls. 345/351), este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamado nas razões do seu recurso ordinário, concedendo, com fulcro no § 7º do art. 99 do CPC, prazo de 05 (cinco) dias para regularização do preparo. Cientificado da aludida decisão, o reclamado opôs embargos declaratórios (fls. 360/367), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de fls. 368/372. Ato contínuo, o reclamado apresentou agravo regimental (fls. 378/385), que foi conhecido e parcialmente provido pelo acórdão de fls. 393/401, para determinar a devolução do prazo de 5 (cinco) dias ao clube agravante a fim de que comprovasse o recolhimento das custas processuais, nos exatos termos estabelecidos na decisão de fls. 345/351, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, por deserção, não tendo o recorrente, todavia, no prazo assinalado, apresentado qualquer manifestação. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO O Clube reclamado tomou ciência da sentença em 17.04.2026, data da sua juntada nos autos. Interpôs o seu recurso ordinário em 29.04.2026 (fls. 297), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 269). O recurso ordinário, no entanto, não merece ser conhecido, por estar deserto. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.